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Dados Administrativos
Número do Parecer: 
135/1976, de 07.10.1976
Data do Parecer: 
07-10-1976
Número de sessões: 
1
Tipo de Parecer: 
Parecer
Votação: 
Não Aplicável
Iniciativa: 
Governo
Entidade: 
Ministério da Defesa Nacional
Relator: 
LOPES ROCHA
Descritores e Conclusões
Descritores: 
DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS
Conclusões: 
1- A actividade militar desenvolvida no transporte e manipulação de engenhos explosivos caracteriza um risco agravado equiparavel as situações previstas no n 2 do artigo 1 do Decreto-Lei n 43/76, de 20 de Janeiro;
2- Nestes termos, o soldado (...), vitima da deflagração de um desses engenhos, por si transportado, deve ser considerado como deficiente das forças armadas para os efeitos previstos no citado Decreto-Lei.
Texto Integral
Texto Integral: 
Anotações
Legislação: 
DL 43/76 DE 1976/01/20 ART2 N4 ART1.
Referências Complementares: 
DIR ADM * DEFIC FFAA.
Divulgação
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