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Dados Administrativos
Número do Parecer: 
67/1994, de 12.10.1995
Data do Parecer: 
12-10-1995
Número de sessões: 
1
Tipo de Parecer: 
Parecer
Votação: 
Unanimidade
Iniciativa: 
Governo
Entidade: 
Ministério da Defesa Nacional
Relator: 
LUÍS DA SILVEIRA
Descritores e Conclusões
Descritores: 
DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS
RISCO AGRAVADO
SERVIÇO DE CAMPANHA
CIRCUNSTÂNCIAS DIRECTAMENTE RELACIONADAS COM O SERVIÇO DE CAMPANHA
Conclusões: 
1 - A deslocação, a uma zona operacional, com vista à transmissão de instruções e pagamento de vencimentos ao pessoal, no decurso da qual o militar caiu, ao descer do veículo automóvel em que se transportava, não constitui actividade de que resulte, necessariamente, risco agravado enquadrável no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo 1º, ambos do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro ;
2 - Constitui actividade envolvendo risco agravado nos termos dos preceitos indicados na conclusão 1º - o exercício de instrução militar de sapadores com uso de minas e armadilhas;
3 - A qualificação como deficiente das Forças Armadas exige o grau mínimo de incapacidade geral de ganho de 30% (artigo 2º, nº 1, alínea b) do diploma legal acima mencionado);
4 - O acidente de que foi vítima o Sargento-Mor (...), por ocasião do rebentamento de uma armadilha no decurso duma instrução de sapadores no Centro de Instrução de Comandos (Luanda), em 1973, ocorreu no âmbito de actividade militar correspondente ao tipo descrito na conclusão 2ª ;
5 - O facto, porém, de esse acidente apenas ter causado um grau de incapacidade de 10%, obsta à qualificação do referido militar como deficiente das Forças Armadas.
Texto Integral
Texto Integral: 
Senhor Secretário de Estado
da Defesa Nacional,
Excelência:

1. Na sequência de requerimento apresentado por (...), Sargento-Mor NIM (...), na situação de reforma, com vista à sua qualificação como deficiente das Forças Armadas, Vossa Excelência ordenou o envio do respectivo processo à Procuradoria-Geral da República, para que este Conselho Consultivo se pronunciasse, nos termos do nº 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro.

Cabe, pois, emitir parecer.

2. Do processo em questão constam os seguintes elementos relevantes para apreciação do pedido:
a) Em 6 de Agosto de 1972, quando prestava serviço em Angola, o requerente caíu, ao descer de uma viatura militar, entre Quicua e Sanza Pombo, em zona considerada operacional.
Na ocasião, o requerente deslocava-se com vista a pagar vencimentos e dar instruções ao pessoal.
b) Desta ocorrência resultou "gonalgia à esquerda" que, depois de tratada no Hospital Militar de Luanda, foi dada como curada, não tendo dela resultado "deformidade, aleijão, nem incapacidade para o serviço".
c) O mencionado acidente foi considerado como "ocorrido em serviço", por despacho de 27 de Setembro de 1973, do General Comandante da Região Militar de Angola.
d) Posteriormente, em 16 de Março de 1973, durante uma sessão de instrução de explosivos, minas e armadilhas, no Centro de Instrução de Comandos (em Casenga, Luanda), o referido militar foi, por virtude da explosão duma armadilha, devida à inadvertência do furriel que manejava o engenho, atingido por estilhaços da mesma, que se alojaram no braço esquerdo e na face, tendo o ruído da detonação afectado o ouvido esquerdo.
e) A seguir ao acidente, terá sido tratado no Hospital Militar de Luanda . Mas só a partir de 1989 passou a ser seguido na Consulta Externa do Hospital Militar Principal, "com queixas de acufenos do ouvido esquerdo".
f) Em 10 de Dezembro de 1990, o interessado requereu a revisão do seu processo, com sujeição a JHI, para efeitos de atribuição da qualificação de deficiente das Forças Armadas.
g) Em exame de sanidade realizado no Hospital Militar Principal, em 28 de Outubro de 1991, foi- lhe detectada "lesão coclear à esquerda (acufenos do ouvido esquerdo e vertigens)", admitindo-se "que poderá estar relacionado com instrução militar (minas e armadilhas) e acidente (rebentamento de armadilha)".
h) Por despacho de 11 de Setembro de 1992, do 2º Comandante da Região Militar de Lisboa, ambos os acidentes em causa foram considerados como ocorridos em "campanha", respectivamente ao abrigo dos nºs. 3 e 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro.
i) A JHI/HMP, em 21 de Janeiro de 1993, considerou o Sargento-Mor (...) "pronto para todo o serviço militar, sem qualquer desvalorização", apesar de lhe ter diagnosticado gonartrose incipiente bilateral.
j) Inconformado, o interessado requereu apresentação a Junta Extraordinária de Recurso.

Esta, em 5 de Abril de 1993, considerou-o "incapaz de todo o serviço militar com uma desvalorização de 10%, por hipoacusia esquerda, com zumbido e vertigens" - parecer este homologado mediante despacho do CEME (por subdelegação) de 15 de Outubro de 1993.
l) No seu Parecer nº 98/93, de 13 de Setembro, a CPIP/DSS considerou que os motivos pelos quais a JER julgou o Sargento-Mor (...) incapaz de todo o serviço militar, com uma desvalorização de 10%, "resultaram das lesões auditivas ocorridas em serviço, a 16MAR73, em Angola".
Por despacho de 14 de Abril de 1994, o CEME (por delegação) concordou com Informação da Repartição de Justiça e Disciplina do EME, na qual se sustentara que ambos os acidentes em referência deveriam ser considerados como "ocorridos em serviço" - não se apresentando, porém, como "ocorridos em campanha", dado não haver indícios de que "na sua origem estivesse qualquer tipo de actividade directa ou indirecta do IN".

3. Os nºs. 2 e 3 do artigo 1º do mencionado Decreto-Lei nº 43/76 prescrevem:
«2.É considerado deficiente das forças armadas portuguesas o cidadão que:

No cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria adquiriu uma diminuição na capacidade geral de ganho;

Quando em resultado de acidente ocorrido:

Em serviço de campanha ou em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha, ou como prisioneiro de guerra;

Na manutenção da ordem pública;

Na prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública; ou

No exercício das suas funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores; vem a sofrer, mesmo a posteriori, uma diminuição permanente, causada por lesão ou doença, adquirida ou agravada, consistindo em:

Perda anatómica; ou

Prejuízo ou perda de qualquer órgão ou função;

Tendo sido, em consequência, declarado, nos termos da legislação em vigor:

Apto para o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez; ou

Incapaz do serviço activo; ou

Incapaz de todo o serviço militar.
3. Não é considerado DFA o militar que contrair ou sofrer doenças ou acidentes intencionalmente provocados pelo próprio, provenientes de acções ou omissões por ele cometidas contra ordens expressas superiores ou em desrespeito das condições de segurança determinadas por autoridades competentes, desde que não justificadas:.

4. Explicitando os conceitos constantes do transcrito nº 2 do artigo 1º do mencionado Decreto-Lei, o subsequente artigo 2º dispõe:

"Artigo 2º
Interpretação de conceitos contidos no artigo 1º

1. Para efeito de definição constante do nº 2 do artigo 1º deste decreto-lei considera-se que: a) A diminuição das possibilidades de trabalho para angariar meios de subsistência, designada por "incapacidade geral de ganho", deve ser calculada segundo a natureza ou gravidade da lesão ou doença, a profissão, o salário, a idade do deficiente, o grau de reabilitação à mesma ou outra profissão, de harmonia com o critério das juntas de saúde de cada ramo das forças armadas, considerada a tabela nacional de incapacidade; b) É fixado em 30% o grau de incapacidade geral de ganho mínimo para o efeito da definição de deficiente das forças armadas e aplicação do presente decreto-lei.

2. O "serviço de campanha ou campanha" tem lugar no teatro de operações onde se verifiquem operações de guerra, de guerrilha ou de contraguerrilha e envolve as acções directas do inimigo, os eventos decorrentes de actividade indirecta de inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade terrestre, naval ou aérea de natureza operacional.

3. As "circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha" têm lugar no teatro de operações onde ocorrem operações de guerra, guerrilha ou de contraguerrilha e envolvem os eventos directamente relacionados com a actividade operacional que pelas suas características impliquem perigo em circunstâncias de contacto possível com o inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade de natureza operacional, ou em actividade directamente relacionada, que pelas sua características próprias possam implicar perigosidade.

4. "O exercício de funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores", engloba aqueles casos especiais não previsíveis, que, pela sua índole, considerado o quadro de causalidade, circunstâncias e agentes em que se desenrole, seja identificável com o espírito desta lei.
A qualificação destes casos compete ao Ministro da Defesa Nacional, após parecer da Procuradoria-Geral da República" (1).

5. Deverá ou não entender-se que ambos os acidentes em causa, ou algum deles, ocorreu "em serviço de campanha" ou "em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha"?

Parece que cabe decidir, claramente, pela negativa, em relação a qualquer dessas hipóteses.

Na verdade, nenhum dos acidentes em causa esteve, directa ou indirectamente, relacionado com acções do inimigo, nem assumiu a natureza de actividade operacional, ou esteve com esta directamente relacionado, podendo implicar perigosidade em função das suas características próprias.

Recorde-se, a propósito, que este Conselho já teve oportunidade de se pronunciar expressamente sobre o sentido da expressão "serviço de campanha", tendo, a tal respeito, entendido que "Uma vez determinado que o acidente, doença ou seu agravamento, se verificou no teatro de operações, é ainda indispensável, para se afirmar a existência de uma situação de "serviço de campanha", que aquele acontecimento tenha provindo de acção directa ou indirecta do inimigo, ou de qualquer outra acção de natureza operacional" (2).

O primeiro acidente sofrido pelo requerente, apesar de verificado em área operacional, ocorreu quando aquele se deslocava em funções de natureza meramente administrativa. E a queda em que o mesmo se traduziu deu- se por motivos fortuitos e sem qualquer conexão directa ou indirecta com eventual acção do inimigo ou actividade de índole operacional.

Tão-pouco o segundo acidente a que este processo se reporta pode considerar-se como tendo tido lugar em "serviço de campanha ou campanha", ou "em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha".

O rebentamento da armadilha em questão deu-se durante uma sessão de instrução de minas e armadilhas, sem correlação directa ou indirecta com acção do inimigo, nem integração em qualquer actividade operacional ou outra com esta directamente relacionada.

6. Tem, assim, cabimento a intervenção consultiva deste Conselho, nos termos do nº 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, tal como vem solicitado.
Na interpretação deste nº 4 do artigo 2º do Decreto- Lei nº 43/76, conjugado com a parte da previsão do nº 2 do anterior artigo 1º a que se reporta, tem este Conselho desde sempre entendido que o mesmo só se aplica a casos que, «pelo seu circunstancialismo, justifiquem uma equiparação, em termos objectivos, àquelas situações de facto, dado corresponderem a actividades próprias da função militar ou inerentes à defesa de altos interesses públicos, importando sujeição a um risco que excedendo significativamente o que é próprio do comum das actividades castrenses, se mostra agravado em termos de se poder equiparar ao que caracteriza aquelas situações paradigmáticas".

É, pois, de exigir «não só que o acidente tenha ocorrido em serviço, mas também que a actividade militar que o gera envolva, por sua natureza, objectiva e necessariamente, um risco agravado em termos de poder equiparar-se ao que decorre em situações de campanha ou a elas por lei igualadas: (3).

7. A exigência, constante do artigo 2º, nº 1, alínea b), do Decreto-Lei nº 43/76, de verificação dum grau mínimo de incapacidade geral de ganho, resultante do acidente, de 30%, obsta a que o requerente possa, no presente, ser qualificado de deficiente das Forças Armadas.

Com efeito, apenas lhe foi determinado um coeficiente de desvalorização global de 10%.

Só assim não sucederia na hipótese de qualificação automática como DFA, nos termos do artigo 18º, nº 1, do Decreto-Lei nº 43/76, mas esta não está em causa no caso presente, por não se verificarem os requisitos da noção de deficiente estabelecidos no Decreto-Lei nº 210/73, de 9 de Maio (4).

Não obstante, e de acordo com o critério desde sempre seguido por este corpo consultivo, não deixará de se apurar se a situação verificada, o acidente ocorrido e as lesões comprovadas poderão ser abrangidos pelo enquadramento legal relativo à caracterização como DFA, abstracção feita do aludido aspecto referente à percentagem de incapacidade geral de ganho.

É que não está excluído que esta última possa vir a agravar-se, em termos de justificar a revisão do processo.

8. Nesta perspectiva, cabe partir da consideração de que
«Para que se possa qualificar como deficiente das Forças Armadas o militar autor de actos subsumíveis nos diversos itens do nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76 é necessário que exista um duplo nexo causal, concebido em termos de causalidade adequada, entre o acto (situação) e o acidente e entre este último e a incapacidade: (5) .

A existência deste nexo de causalidade, no tocante à incapacidade atribuída ao interessado, foi reconhecida pela entidade competente.

9. No tocante ao primeiro acidente, afigura-se evidente que o mesmo, apesar de ocorrido em serviço, não resultou de actividade militar que envolvesse, "por sua natureza, obrigatória e necessariamente, um risco agravado em termos de poder equiparar-se ao que decorre em situações de campanha ou a elas por lei igualadas".

Tratava-se duma actividade de índole administrativa (deslocação para transmissão de instruções e pagamento de vencimento a militares). E a queda em que se traduziu, na descida do veículo utilizado para o transporte , além de fortuita, resultou de um risco a que qualquer pessoa (mesmo que não militar) pode estar sujeita em idênticas circunstâncias.

10. Diversa é a perspectiva segundo a qual merece ser considerado o segundo acidente.

A experiência revela que, apesar de todas as cautelas que porventura se tomem, existe sempre um alto grau de probabilidade de, no decurso da instrução de minas e armadilhas, ocorrerem acidentes por rebentamento involuntário destas. Isso resulta não só do alto grau de perigosidade e delicadeza do manuseio de tais instrumentos bélicos, como da eventualidade, sempre possível, de uma desatenção ou falha técnica de quem com eles esteja a operar. A referida probabilidade surge aliás potenciada - como era o caso - em relação à instrução de sapadores: no parecer da Repartição de Justiça e Disciplina do EME salienta-se, a este propósito, o "carácter realístico da instrução de sapadores ministrada aos comandos".

Acresce que os efeitos do rebentamento de minas e armadilhas utilizadas em instrução (porque reais e não simuladas) são idênticos aos produzidos em situação de campanha - podendo até resultar agravados pela proximidade de instrutores e instruendos que a própria acção pedagógica implica.

Este Conselho por diversas vezes tem de resto qualificado como "actividade militar com risco agravado, equiparável nomeadamente à situação tipificada no primeiro item do nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76, a realização de instrução ou exercícios militares que impliquem a manipulação ou manuseio de engenhos explosivos" (6), nomeadamente minas e armadilhas.

11. No caso concreto, não se apurou que a detonação da armadilha que causou ao requerente as lesões acima indicadas houvesse sido de sua responsabilidade. A armadilha estava, aliás, a ser manuseada por outro militar. A situação não se enquadra, pois, na previsão do nº 3 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76, enquanto possível fundamento para denegação da qualidade de deficiente das Forças Armadas.

12. Em conclusão :

1ª A deslocação, a uma zona operacional, com vista à transmissão de instruções e pagamento de vencimentos ao pessoal, no decurso da qual o militar caíu, ao descer do veículo automóvel em que se transportava, não constitui actividade de que resulte, necessariamente, risco agravado enquadrável no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº
2 do artigo 1º, ambos do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro ;

2ª Constitui actividade envolvendo risco agravado nos termos dos preceitos indicados na conclusão 1ª o exercício de instrução militar de sapadores com uso de minas e armadilhas;

3ª A qualificação como deficiente das Forças Armadas exige o grau mínimo de incapacidade geral de ganho de 30% (artigo 2º, nº 1, alínea b) do diploma legal acima mencionado);

4ª O acidente de que foi vítima o Sargento-Mor (...), por ocasião do rebentamento de uma armadilha no decurso duma instrução de sapadores no Centro de Instrução de Comandos (Luanda), em 1973, ocorreu no âmbito de actividade militar correspondente ao tipo descrito na conclusão 2ª;

5ª O facto, porém, de esse acidente apenas ter causado um grau de incapacidade de 10%, obsta à qualificação do referido militar como deficiente das Forças Armadas.



1) Segundo a rectificação publicada no Diário da República, II Série, 2º Suplemento, de 26 de Janeiro de 1976.

2) Parecer nº 195/79, de 7.2.80 (Diário da República, II Série, de 3 de Novembro de 1980 e Bol.Min.Justiça, nº 301, págs. 187 e segs., conclusão 4ª).

3) Cfr. Parecer deste Conselho nº 21/79, de 15/2/79, homologado em 5/3/79, reflectindo doutrina constantemente afirmada, p. e. também nos Pareceres nºs 19/90, de 5/4/90, 94/90, de 25/10/90 e 57/93, de 22/10/93, homologados, respectivamente, em 18/5/90, 7/12/90 e 2/12/93.

4) Cfr., quanto à interpretação dos artigos 1º e 2º do Decreto-Lei nº 210/73, o parecer deste Conselho nº 38/89, de 28/1/90, homologado em 11/05/90.

5) Pareceres deste Conselho nºs 159/88, de 9/2/89, e 57/93, de 24/10/93.

6) Do parecer nº 28/93, de 14.7.93, homologados em 20 de Setembro de 1993. Citam-se, no mesmo sentido, e a título meramente exemplificativo, também os pareceres nºs. 187/76, de 16.12.76, 179/76, de 13.01.77, 278/77, de 9.02.78, 209/78, de 19.10.78, 141/79, de 11.11.79, 164/80, de 23.10.80, homologados e não publicados, 48/81, de 28.01.82, homologado e publicado no "Diário da República", II Série, nº 196, de 25.08.82, 11/89, de 23.02.89, 19/90, de 5.05.90, 130/90, de 25.1.91. 9/91, de 21.02.91 e 19/91, de 15.05.91, homologados e não publicados.
Anotações
Legislação: 
DL 210/73 DE 1973/05/09 ART1 ART2.
DL 43/76 DE 1976/01/20 ART1 N2 N3 ART2 N1B N4 ART18 N1.
Referências Complementares: 
DIR ADM * DFIC FFAA.*****
* CONT REFPAR
P000191990
P000941990
P001301990
P000091991
P000191991
P000281993
P000571993
Divulgação
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