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Dados Administrativos
Número do Parecer: 
26/1993, de 06.05.1993
Data do Parecer: 
06-05-1993
Número de sessões: 
1
Tipo de Parecer: 
Parecer
Votação: 
Unanimidade
Iniciativa: 
Governo
Entidade: 
Ministério da Defesa Nacional
Relator: 
CABRAL BARRETO
Descritores e Conclusões
Descritores: 
DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS
RISCO AGRAVADO
Conclusões: 
1 - O exercício de salto em pára-quedas de uma aeronave em voo corresponde a um tipo de actividade com risco agravado enquadrável no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo 1º, ambos do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro;
2 - O acidente de que foi vítima o 1º Sargento/SAS (...) no dia 29 de Maio de 1991, no decorrer de uma sessão de lençamentos realizada na ZDA do Arripiado, ocorreu em circunstânicas subsumíveis na conclusão anterior.
Texto Integral
Texto Integral: 
Senhor Secretário de Estado
da Defesa Nacional,
Excelência:

1.

A fim de ser submetido a parecer da Procuradoria-Geral da República, nos termos do nº 4 do artigo 2º de Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, dignou-se V.Exª. remeter o processo relativo ao 1º Sargento/SAS NIM (...).

Cumpre, pois, emiti-lo.


2.

Do processo instrutor resulta o seguinte:
- Cerca das 12 horas e trinta minutos, de 26 de Setembro de 1991, no decorrer de uma sessão de salto de pára-quedas, devidamente programada, realizada na zona do Arripiado, no âmbito de cooperação com paraquedistas ingleses, o 1º Sargento (...), ao executar um salto em pára-quedas, caiu com forte impacto sobre as costas;
- A violência do impacto deveu-se muito provavelmente a alguns "afundamentos" do pára-quedas durante a descida e à mudança de intensidade e direcção do vento;
- Da queda resultaram para o referido militar diversas lesões, que segundo deliberação da Junta de Saúde da Força Aérea, de 7 de Janeiro de 1993, lhe determinaram uma incapacidade para todo o serviço militar com 36,25% de desvalorização;
- A Direcção da Saúde da Força Aérea entende que há relação directa das lesões com o acidente e o serviço;
- O Serviço de Justiça e Disciplina da Força Aérea, tendo em conta as condições em que ocorreu o acidente, defende ser o caso passível de equiparação "às actividades directamente previstas no nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, com referência ao nº 4 do artigo 2º do mesmo diploma", e, este sobretudo porque "o salto foi efectuado a partir de uma aeronave britânica, com equipamento pertencente às FFAA britânicas, diferente do habitual utilizado pelo averiguado, e cujo comportamento se traduziu em oscilação e afundamentos também resultantes da variação brusca da intensidade e duração do vento que estiveram na origem da aterragem violenta".

3. Dispõe o nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76:

"2. É considerado deficiente das forças armadas portuguesas o cidadão que:
No cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria adquiriu uma diminuição na capacidade geral de ganho;
quando em resultado de acidente ocorrido:
Em serviço de campanha ou em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha, ou como prisioneiro de guerra;
Na manutenção da ordem pública;
Na prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública; ou
No exercício das suas funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores;
vem a sofrer, mesmo "a posteriori", uma diminuição permanente, causada por lesão ou doença, adquirida ou agravada, consistindo em:
Perda anatómica; ou
Prejuízo ou perda de qualquer órgão ou função;
Tendo sido, em consequência, declarado, nos termos da legislação em vigor:
Apto para o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez; ou
Incapaz do serviço activo; ou
Incapaz de todo o serviço militar".
Os nºs 2, 3 e 4 do mesmo artigo 2º esclarecem:

"2. O "serviço de campanha ou campanha" tem lugar no teatro de operações onde se verifiquem operações de guerra, de guerrilha ou de contraguerrilha e envolve as acções directas do inimigo, os eventos decorrentes de actividade indirecta do inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade terrestre, naval ou aérea de natureza operacional.

"3. As "circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha" têm lugar no teatro de operações onde ocorram operações de guerra, guerrilha ou de contraguerrilha e envolvem os eventos directamente relacionados com a actividade operacional que pelas suas características implicam perigo em circunstâncias de contacto possível com o inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade de natureza operacional ou em actividade directamente relacionada, que, pelas suas características próprias, possam implicar perigosidade.

4. "O exercício de funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores", engloba aqueles casos especiais, aí não previstos, que, pela sua índole, considerado o quadro de causalidade, circunstâncias e agentes em que se desenrole, seja identificável com o espírito desta lei (redacção rectificada no Diário da República, I Série, 2º Suplemento, de 26/6/76).
A qualificação destes casos compete ao Ministro da Defesa Nacional, após parecer da Procuradoria-Geral da República".

4. Este corpo consultivo tem interpretado as disposições conjugadas dos artigos 1º, nº 2, e 2º, nº 4, do Decreto-Lei nº 43/76 no sentido de que o regime jurídico dos deficientes das Forças Armadas, para além das situações expressamente contempladas no primeiro preceito - de serviço de campanha ou em circunstâncias com ela relacionadas, de prisioneiro de guerra, de manutenção da ordem pública e de prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública -, só é aplicável aos casos que, "pelo seu circunstancialismo, justifiquem uma equiparação, em termos objectivos, àquelas situações de facto, dado corresponderem a actividades próprias da função militar ou inerentes à defesa de altos interesses públicos, importando sujeição a um risco que excedendo significativamente o que é próprio do comum das actividades castrenses, se mostra agravado em termos de se poder equiparar ao que caracteriza aquelas situações paradigmáticas".
"Assim implica esse regime não só que o acidente tenha ocorrido em serviço, mas também que a actividade militar que o gera envolva, por sua natureza, objectiva e necessariamente, um risco agravado em termos de poder equiparar-se ao que decorre em situações de campanha ou a elas por lei igualadas" (1).
Este Conselho Consultivo tem vindo a entender que o risco inerente ao salto em pára-quedas de uma aeronave surge agravado relativamente ao comum das actividades castrenses, em termos de permitir a sua equiparação abstracta a qualquer das outras actividades directamente contempladas na lei (2).
Na generalidade dos casos, os acidentes vêm descritos segundo uma tipicidade própria que aponta para a relevância do risco, designadamente porque se mostram observadas as regras técnicas e de segurança, ausência de culpabilidade do sinistrado ou de outrem, intromissão no processo causal de factores condicionantes ou agravantes (fortes rajadas de vento, dificuldades na abertura do pára-quedas ou "enganche" noutros, terreno irregular). Estes factores aparecem de tal modo ligados ao processo causal normal, típico, que não podem ser considerados imprevistos ou ocasionais (3).
É este o caso dos autos que, por isso, não pode deixar de entender-se que configura uma situação de risco agravado.

Conclusão
5.

Pelo exposto, formulam-se as seguintes conclusões:

1ª - O exercício de salto em pára-quedas de uma aeronave em voo corresponde a um tipo de actividade com risco agravado enquadrável no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo 1º, ambos do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro;

2ª - O acidente de que foi vítima o 1º Sargento/SAS (...), no dia 29 de Maio de 1991, no decorrer de uma sessão de lançamentos realizada na ZDA do Arripiado, ocorreu em circunstâncias subsumíveis na conclusão anterior.



(1) Dos pareceres nºs. 55/87, de 29 de Julho de 1987, e 80/87, de 19 de Novembro de 1987, homologados mas não publicados, e reflectindo orientação uniforme desta instância consultiva. Cfr. também o Parecer nº 10/89, de 12-04-89.

(2) Cfr., Parecer nº 33/86, de 29-07-87, homologado, e outros aí citados, v.g., Pareceres nºs 4/80, de 07-02-80, 86/81, de 11-06-81, 147/81, de 22-10-81, 219/81, de 04-03-82, 42/82, de 01-04-82, 6/86, de 27-02-86, e, ainda, 44/92 de 8 de Outubro de 1992, não publicados.

(3) Cfr., Pareceres nºs. 5/88, de 11-03-88, e 89/91, de 30/1/92, entre outros..
Anotações
Legislação: 
DL 43/76 DE 1976/01/20 ART1 N2 ART2 N4.
Referências Complementares: 
DIR ADM * DEFIC FFAA.
Divulgação
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