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Dados Administrativos
Número do Parecer: 
65/1990, de 22.11.1990
Data do Parecer: 
22-11-1990
Número de sessões: 
1
Tipo de Parecer: 
Parecer
Votação: 
Unanimidade
Iniciativa: 
Governo
Entidade: 
Ministério da Defesa Nacional
Relator: 
FERREIRA RAMOS
Descritores e Conclusões
Descritores: 
DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS
QUALIFICAÇÃO
PARECER DO CONSELHO CONSULTIVO DA PGR
PARECER OBRIGATORIO
RISCO AGRAVADO
ACTO DE DEDICAÇÃO A CAUSA PUBLICA
Conclusões: 
1 - O conceito de "dedicação a causa publica" - terceiro item do nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro - implica que, na salvaguarda dos bens e valores da comunidade, se ultrapasse manifestamente os os padrões normais de comportamento, pela coragem demonstrada e pelos fins relevantes tidos em conta, envolvendo perigo ou risco para o seu autor, actuando fora ou alem dos limites do dever funcional, por forma a motivar o reconhecimento nacional;
2 - A actividade de averiguação que o Cap. Ref. (...) foi realizar a São João de Angolares, em São Tomé e Príncipe, no dia 2 de Junho de 1951, no regresso da qual sofreu um acidente de viação, não configura uma situação enquadrável no conceito de "dedicação à causa publica", definido na conclusão anterior.
Texto Integral
Texto Integral: 
Senhor Secretário de Estado
Adjunto do Ministro da Defesa Nacional,

Excelência:


1

A fim de ser submetido a parecer do Conselho Consultivo, nos termos do nº 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, dignou-se Vossa Excelência remeter à Procuradoria-Geral da República o processo respeitante ao Cap.Ref. NM-(...), (...) na situação de pensionista por invalidez.
Cumpre emitir parecer.

2

2.1. O presente processo foi organizado na sequência de dois requerimentos apresentados pelo interessado, em 26 de Maio de 1989 e em 26 de Setembro seguinte, nos quais manifesta a sua pretensão de ser qualificado deficiente das forças armadas ao abrigo do disposto no Decreto-Lei nº 43/76, porquanto este diploma visa proteger quem, "no cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria, adquiriu uma diminuição na capacidade geral de ganho".

Para tanto alega ter sofrido, em Junho de 1951, quando cumpria serviço militar na Ilha de S.Tomé, um acidente considerado em serviço, acidente que atento o circunstancialismo que o rodeou, deverá ser abrangido pelo Decreto-Lei nº 43/76.

2.2. Devido à data e localização do acidente, apenas foi possível agora analisar, não obstante as diligências efectuadas, elementos apresentados pelo interessado (com destaque para uma cópia do relatório de um processo de averiguações por ele organizado em 1950, em S. Tomé e Príncipe, e bem assim cópia das declarações que prestou em 9/12/1955 num "auto de corpo de delito" em que era arguido o Governador daquela ex-Província, Coronel Sousa Gorgulho), bem como o processo de reforma extraordinária, arquivado na Caixa Geral de Aposentações.

A apreciação da documentação recolhida permite extrair, com algum grau de certeza, uma dada sequência cronológica dos factos ocorridos em S. Tomé e Príncipe, onde o requerente exercia, em acumulação, as funções de Chefe da Repartição Militar, de Comandante da Polícia Indígena e de Administrador de Concelho.
Essa cronologia foi apresentada na Informação nº 267, Proc.02/812/89-12, de 27/4/90, da Repartição de Justiça e Disciplina, em termos que são de acolher e que, por isso, entendemos reproduzir:
"Em 1950:
Sendo Governador da então Província de S. Tomé o Major (mais tarde Brigadeiro) Carlos S. Gorgulho, verificou-se ali um movimento da população visando o afastamento do Governador.
Foi feita uma exposição dirigida ao Governo Central, assinada por muitas pessoas, em que era denunciada a violação de direitos de sãotomenses, a promulgação de medidas desumanas, espancamentos nas , etc.
Identificados os mentores de tal movimentação, alguns dos quais teriam sido membros de um extinto Partido Nacional Africano, e considerados os mesmos como e como , foram instauradas averiguações em que o oficial encarregado foi precisamente o Cap. (...); este concluiu propor que fosse fixada residência e que fossem expulsas daquele território diversas pessoas, consideradas [...]
Em 1951:
Em 30 de Abril, de 58 mancebos recenseados na freguesia de S. João de Angolares, só se apresentaram 12 à inspecção (fls.10), não tendo os faltosos comparecido na incorporação, no dia 1 de Junho seguinte. O Cap. (...) foi pessoalmente tentar averiguar as causas dessa falta pelo que, conduzindo um Jeep militar, se deslocou no dia seguinte (2 de Junho), à noite, da cidade de S.Tomé àquela freguesia de S. João dos Angolares. No regresso a S. Tomé deu boleia a dois indivíduos. Nesse trajecto, e pouco depois da meia noite (de 2 para 3 de Junho) o Jeep despistou-se: saiu da estrada, capotou, embateu violentamente contra uma árvore, e os seus três ocupantes ficaram feridos, mais gravemente o Cap. Espanha, que o conduzia. O despiste ocorreu quando o veículo descrevia uma curva, no termo de uma recta da estrada.
Como consequência das lesões sofridas, foi ao Cap. R.Espanha amputada a perna esquerda, por gangrena, num Hospital de Luanda, para onde foi transferido de urgência (fls.24).
O Cap. R. Espanha, que era ajudante de campo do governador da Província, Major Carlos Gorgulho, havia sido nomeado, em 15JAN51, para desempenhar interinamente as funções de Chefe da Repartição Militar e de Comandante da Polícia Indígena (fls.26).
Como consequência das lesões sofridas, nomeadamente a , foi o oficial julgado incapaz de todo o serviço em JHI de 28DEZ51, homologado em 16JAN52.
O acidente em questão foi considerado como ocorrido em serviço e o oficial foi reformado, situação em que se encontra desde 1952".

2.3. Passando a pronunciar-se sobre o mérito da pretensão formulada, e após recordar que no "processo de desastre com viatura auto", então organizado, se concluiu ter o acidente ocorrido no regresso de S.João de Angolares onde, "na qualidade de Chefe do Distrito de Recrutamento", se deslocara "por causa de uns mancebos que faltaram à apresentação nos dias 1 e 2" (de Junho de 1951), a referida Informação da Repartição de Justiça e Disciplina ponderou o seguinte:
"Eventualmente a actuação do Cap. Espanha poderá inserir-se no conceito de .
Com efeito o acidente de que foi vítima em S. Tomé ocorreu quando ele desempenhava uma função de averiguação policial, uma prática investigatória de actos por parte da população que se classificavam então comummente como , e inseridos num contexto mais amplo acima resumido cronologicamente, de agitação de sectores da população Sãotomense, insatisfeita com a actuação do Governador da Província - actuação essa considerada na altura como .
Depois de, em 1950, se ter verificado em S. Tomé alguma agitação social, essa situação ao que parece deteriorou-se progressivamente até atingir o seu climax 3 ou 4 anos depois, com ocorrência de distúrbios graves.
Entretanto, e pelo meio dessa evolução, verificara-se, no fim de Abril de 1951, uma significativa falta colectiva de mancebos a Inspecção Militar - facto esse que podia ser interpretado como mais um índice de subversão ou agitação social e foi precisamente no decurso da averiguação ou começo de investigação da etiologia desse acontecimento que ocorreu o acidente em questão. Quando o Cap. Espanha, na qualidade de adjunto do Governador, de Chefe da Repartição Militar e de Comandante da Polícia Indígena foi averiguar, a S.João de Angolares, a origem da referida falta colectiva à Inspecção Militar sofreu o acidente em questão. Como consequência do mesmo ficou inválido (amputaram-lhe uma perna) e numa situação humanamente confrangedora.
Não custa por isso aceitar que o acidente em questão ocorreu ".

2.4. Como assim, a aludida Informação concluiria:
"Que o acidente de viação, em serviço, sofrido em Junho de 1951 na Ilha de S.Tomé, pelo Capitão Ref.(...) se poderá eventualmente considerar como e, a ser como tal definido, e atenta a inabilidade total para o serviço militar de que o sinistrado ficou afectado, poderá este ser qualificado como D.F.A.".

Informação que obteve a concordância do Director do Serviço de Justiça e Disciplina (parecer de 30/4/90), mas sobre a qual recaiu o seguinte parecer (de 4/5/90) do Ajudante General:
"Não reúne condições para ser qualificado DFA".
Porém, o parecer do CEME foi noutro sentido:
"Julgo que o acidente sofrido pelo Cap. Rebelo Espanha se poderá considerar como .
Sou de parecer que Sua Exª. o Ministro da Defesa Nacional deva ouvir a P.G.R" (parecer de 15/6/90).

3

3.1. Dispõe o nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76:
"É considerado deficiente das forças armadas portuguesas o cidadão que:
No cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria adquiriu uma diminuição na capacidade geral de ganho;
quando em resultado de acidente ocorrido:
Em serviço de campanha ou em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha, ou como prisioneiro de guerra;
Na manutenção da ordem pública;
Na prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública; ou
No exercício das suas funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores;
vem a sofrer, mesmo "a posteriori", uma diminuição permanente, causada por lesão ou doença, adquirida ou agravada, consistindo em:
Perda anatómica; ou
Prejuízo ou perda de qualquer órgão ou função;
tendo sido, em consequência, declarado, nos termos da legislação em vigor:
Apto para o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez; ou
Incapaz do serviço activo; ou
Incapaz de todo o serviço militar".
E o artigo 2º, nº 1, alínea b):
"1. Para efeitos da definição constante do nº 2 do artigo 1º deste decreto-lei, considera-se que:
a) (...)
b) É fixado em 30% o grau de incapacidade geral de ganho mínimo para o efeito da definição de deficiente das forças armadas e aplicação do presente decreto-lei".
Os nºs 2, 3 e 4 do mesmo artigo 2º esclarecem, por seu lado:
"2. O "serviço de campanha ou campanha" tem lugar no teatro de operações onde se verifiquem operações de guerra, de guerrilha ou de contraguerrilha e envolve as acções directas do inimigo, os eventos decorrentes de actividade indirecta de inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade terrestre, naval ou área de natureza operacional.
"3. As "circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha" têm lugar no teatro de operações onde ocorram operações de guerra, guerrilha ou de contraguerrilha e envolvem os eventos directamente relacionados com a actividade operacional que pelas suas características implicam perigo em circunstâncias de contacto possível com o inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade de natureza operacional ou em actividade directamente relacionada, que, pelas suas características próprias, possam implicar perigosidade.
4. "O exercício de funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores", engloba aqueles casos especiais, aí não previstos, que, pela sua índole, considerado o quadro de causalidade, circunstâncias e agentes em que se desenrole, seja identificável com o espírito desta lei.

A qualificação destes casos compete ao Ministro da Defesa Nacional, após parecer da Procuradoria-Geral da República".

3.2. O Decreto-Lei nº 43/88, de 8 de Fevereiro, atribuiu competência ao Ministro da Defesa Nacional, com faculdade de delegar, para a apreciação e decisão de todos os processos instruídos com fundamento em qualquer dos factos previstos no nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76.
Cumpre, porém, salientar que o parecer da Procuradoria-Geral da República só é obrigatório, conforme o disposto no nº 4 do artigo 2º, quando o acidente ocorreu "no exercício das suas funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores" (quarto item do nº 2 do artigo 1º) (1.
No ofício de remessa do presente processo, a fim de ser submetido a parecer do Conselho Consultivo, faz-se referência ao nº 4 do artigo 2º.
Da análise de todos os elementos resulta, porém, que não está em causa uma situação de risco agravado, em que é obrigatório aquele parecer, pretendendo-se antes que o Conselho Consultivo aprecie a eventual subsunção da situação em apreço a um dos outros itens, especificamente ao que prevê ter o acidente ocorrido na prática de acto de dedicação à causa pública (3º item) (2.

4

O Decreto-Lei nº 43/76 não define o que seja "acto de dedicação è causa pública".

Este Conselho Consultivo já se viu, porém, confrontado, por diversas vezes, com a necessidade de indagar o alcance de semelhante conceito.

4.1. Assim, o parecer nº 95/81 (3, após ponderar que o conceito acolhido no Decreto-Lei nº 43/76 há-de coincidir, na sua significação jurídica, com o constante de outros diplomas, mormente os que consagram regimes especiais de recompensa para os autores desses actos, e de recorrer a "lugares paralelos" - chamando a colação o Estatuto da Aposentação e o Decreto-Lei nº 47084, de 9 de Julho de 1966 -, extrairia as seguintes conclusões:
"1ª Acto de dedicação à causa pública é o que tendo como objectivo a salvaguarda dos bens e valores da Comunidade, e ultrapassando manifestamente o comportamento exigível ao cidadão médio motiva o reconhecimento nacional.
2ª Para que se possa qualificar como deficiente das forças armadas o militar autor de um acto de dedicação à causa pública é necessário que exista um duplo nexo causal entre o acto e o acidente (lesão ou doença) e entre este último e a incapacidade".

4.2. E no parecer nº 48/88, de 7 de Julho de 1988 (4, ponderou-se:
"Acto de dedicação à causa pública consistirá na actuação, comportamento, toda a acção ou omissão que, pela coragem que demonstra e pelos fins relevantes tidos em conta, transcenda os padrões normais de comportamento, envolvendo perigo ou risco para o seu autor. Mas, por transcender os padrões normais de comportamento, há-de revelar-se excepcional, fora ou além dos limites do dever funcional, ainda que escrupulosamente cumprido" (sublinhados nossos).

4.3. A doutrina destes pareceres veio a ser acolhida no parecer nº 71/89 (5, firmando-se a seguinte conclusão:
"O conceito de - 3º item daquela disposição legal [nº 2 do artigo 1º do Decerto-Lei nº 43/76] - implica que, na salvaguarda dos bens e valores da comunidade, se ultrapasse manifestamente os padrões normais de comportamento, se actue fora ou além dos limites do dever funcional, por forma a motivar o reconhecimento nacional" (2ª conclusão).

5

Definido, nos termos descritos, o conceito de "dedicação à causa pública", não pode deixar de concluir-se que os autos não configuram uma situação subsumível a esse conceito.
Mesmo aceitando que:
- se verificava, então, em S.Tomé e Príncipe, uma situação de agitação político-social e que a não comparência à inspecção militar de um número significativo de mancebos podia ser interpretada como mais um índice dessa agitação;
- e que o acidente ocorreu quando o requerente regressava da localidade aonde se dirigira para averiguar as causas daquela não comparência,não se vê como possa sustentar-se, face aos elementos carreados para o parecer, que a situação em análise integra o item "dedicação à causa pública" (6.
Tratou-se, sim, de um acidente de viação, ocorrido em via aberta ao público, o qual, conforme "o exame pericial feito na altura à estrada e à viatura", se terá ficado a dever mais a uma derrapagem no areão com os comandos da viatura "relaxados" do que a imperícia ou imprudência do condutor.
E semelhantes acidentes sempre têm sido considerados neste Conselho Consultivo como não configurando uma situação de risco agravado subsumível à previsão do nº 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76 (7.


CONCLUSÕES:
4

Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões:
1ª O conceito de "dedicação à causa pública" - terceiro item do nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro - implica que, na salvaguarda dos bens e valores da comunidade, se ultrapasse manifestamente os padrões normais de comportamento, pela coragem demonstrada e pelos fins relevantes tidos em conta, envolvendo perigo ou risco para o seu autor, actuando fora ou além dos limites do dever funcional, por forma a motivar o reconhecimento nacional;
2ª A actividade de averiguação que o Cap.(...) foi realizar a S. João de Angolares, em S. Tomé e Príncipe, no dia 2 de Junho de 1951, no regresso da qual sofreu um acidente de viação, não configura uma situação enquadrável no conceito de "dedicação à causa pública", definido na conclusão anterior.




______________________________________________________

(1 Sobre este ponto podem ver-se os pareceres do Conselho Consultivo nº 21/86, de 8/4/86, nº 89/88, de 7/12/88, nº 91/88, de 13/10/88, nº 151/88, de 20/12/88 e nº 42/90, de 27/9/90 (não publicados, embora homologados, à excepção do nº 21/86).

(2 Afigura-se manifesto que o caso em análise não integra o 1º e 2º itens, nem a primeira parte do 3º item ("na prática de acto humanitário").

(3 Publicado no Diário da República, II Série, de 29/6/82, e no Boletim do Ministério da Justiça, nº 315, pág. 55.

(4 Não publicado.
A doutrina deste parecer foi invocada no parecer nº 43/89, de 22/6/89.

(5 Votado na sessão de 23/11/89, homologado, mas não publicado.

(6 E também se afigura evidente que a situação não integra o 4º item da mesma disposição legal, clarificado pelo nº 4 do artigo 2º do mesmo diploma, o qual "implica uma actividade arriscada por sua própria natureza, um risco agravado superior ao risco genérico que toda a actividade militar encera, incompatível com circunstâncias meramente ocasionais e imprevisíveis" (conclusão 3ª do referido parecer nº 71/89).

(7 Cfr., entre outros, os pareceres nº 164/78, de 6/1/78, nº 272/78, de 24/1/79, nº 19/79, de 27/1/83, nº 14/82, de 27/1/83, e nº 32/89, de 12/7/89, todos homologados mas não publicados.
Anotações
Legislação: 
DL 43/76 DE 1976/01/20 ART1 N2 ART2 N1 B N2 N3 N4.
Referências Complementares: 
DIR ADM * DEFIC FFAA.
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