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Dados Administrativos
Número do Parecer: 
57/1990, de 06.12.1990
Data do Parecer: 
06-12-1990
Número de sessões: 
1
Tipo de Parecer: 
Parecer
Votação: 
Unanimidade
Iniciativa: 
Governo
Entidade: 
Ministério da Defesa Nacional
Relator: 
LUCAS COELHO
Descritores e Conclusões
Descritores: 
DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS
SERVIÇO DE CAMPANHA
RISCO AGRAVADO
Conclusões: 
1 - A actividade militar de "verificação" do local onde se procedera ao rebentamento de engenhos explosivos, com a finalidade de localizar e neutralizar os que não tenham deflagrado, por deficiência, e um tipo de actividade com risco agravado enquadravel no nº 4 do artigo 2º, referido no nº 2 do artigo 1º, ambos do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro;
2 - O acidente de que foi vitima o 1º cabo (...) ocorreu numa actividade militar correspondente à descrita na conclusão anterior.
Texto Integral
Texto Integral: 
SENHOR SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DO
MINISTRO DA DEFESA NACIONAL,

EXCELÊNCIA:


I

Pretende-se que o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República se pronuncie, nos termos e para os efeitos do artigo 2º, nº 4, do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, quanto à eventual qualificação como deficiente das Forças Armadas do 1º (...) (...).
Cumpre emitir parecer.

II

Os factos:

a) Em 27 de Maio de 1987, no decorrer do exercício de fogos reais "Frente Norte 87", na Serra da Padrela, quando procedia à localização e destruição de granadas e outros engenhos explosivos, integrado num pelotão de sapadores, o 1º Cabo (...), não obstante as medidas de segurança adoptadas, foi vítima da deflagração de um explosivo que não se conseguiu identificar convenientemente;
b) Do acidente resultaram para o sinistrado (1)lesões do foro oftalmológico (catarata traumática do olho esquerdo com perda de visão) e ferimentos vários resultantes da penetração no corpo de estilhaços, nomeadamente de granada;
c) Presente à JHI/HMR 1, em 4 de Outubro de 1988, foi-lhe atribuído um grau de incapacidade de 30%;
d) O acidente, por despacho de 24 de Agosto de 1989, foi qualificado como ocorrido em serviço;
e) Resulta finalmente do processo que a incapacidade aludida resultou das lesões oftalmológicas referidas, as quais, por seu turno, foram causadas pelo acidente descrito.

III

Dispõem os nºs 2 e 3 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76:

"2. É considerado deficiente das forças armadas portuguesas o cidadão que:
No cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria adquiriu uma diminuição na capacidade geral de ganho;
quando em resultado de acidente ocorrido;
Em serviço de campanha ou em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha, ou como prisioneiro de guerra;
Na manutenção da ordem pública;
Na prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública; ou
No exercício das suas funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores;
vem a sofrer, mesmo a posteriori, uma diminuição permanente, causada por lesão ou doença, adquirida ou agravada, consistindo em:
Perda anatómica; ou
Prejuízo ou perda de qualquer órgão ou função;
tendo sido, em consequência, declarado, nos termos da legislação em vigor:
Apto para o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez; ou
Incapaz do serviço activo; ou
Incapaz de todo o serviço militar.
"3. Não é considerado DFA o militar que contrair ou sofrer doenças ou acidentes intencionalmente provocados pelo próprio, provenientes de acções ou omissões por ele cometidas contra ordens expressas superiores ou em desrespeito das condições de segurança determinadas por autoridades competentes, desde que não justificadas".
E o artigo 2º:
"1. Para efeitos de definição do nº 2 do artigo 1º deste decreto-lei, considera-se que:
a) (...)
b) É fixado em 30% o grau de incapacidade geral de ganho mínimo para o efeito da definição de deficiente das forças armadas e aplicação do presente decreto-lei.
"2. O "serviço de campanha" tem lugar no teatro de operações onde se verifiquem operações de guerra, de guerrilha ou de contraguerrilha e envolve as acções directas do inimigo, os eventos decorrentes de actividade indirecta de inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade terrestre, naval ou aérea de natureza operacional.
"3. As "circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha" têm lugar no teatro de operações onde ocorram operações de guerra,guerrilha ou de contraguerrilha e envolvem os eventos directamente relacionados com a actividade operacional que pelas suas características impliquem perigo em circunstâncias de contacto possível com o inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade de natureza operacional, ou em actividade directamente relacionada, que pelas suas características próprias possam implicar perigosidade.
"4. "O exercício de funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores", engloba aqueles casos especiais, aí não previstos que, pela sua índole, considerado o quadro de causalidade, circunstâncias e agentes em que se desenrole, seja identificável com o espírito desta lei.

A qualificação destes casos compete ao Ministro da Defesa Nacional, após parecer da Procuradoria-Geral da República".

IV

O condicionalismo definido nos nºs 2 e 3 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76 imediatamente afasta qualquer possibilidade de relacionar directamente a factualidade antes descrita com o serviço de campanha (2 .
Resta o nº 4 do aludido normativo.
Este corpo consultivo tem interpretado as disposições conjugadas dos artigos 1º, nº 2, e 2º, nº 4, do mesmo diploma no sentido de que o regime jurídico dos deficientes das Forças Armadas, para além das situações expressamente contempladas no primeiro preceito - de serviço de campanha ou em circunstâncias com ela directamente relacionadas, de prisioneiro de guerra, de manutenção da ordem pública e de prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública -, só é aplicável aos casos que, "pelo seu circunstancialismo, justifiquem uma equiparação, em termos objectivos, àquelas situações de facto, dado corresponderem a actividades próprias da função militar ou inerentes à defesa de altos interesses públicos, importando sujeição a um risco que excedendo significativamente o que é próprio do comum das actividades castrenses, se mostra agravado em termos de se poder equiparar ao que caracteriza aquelas situações paradigmáticas.
"Assim implica esse regime não só que o acidente tenha ocorrido em serviço, mas também que a actividade militar que o gera envolva, por sua natureza, objectiva e necessariamente, um risco agravado em termos de poder equiparar-se ao que decorre em situações de campanha ou a elas por lei igualadas" (3.
De acordo com esta doutrina, o Conselho tem entendido sem divergências qualificar como actividade militar com risco agravado, equiparável nomeadamente à situação tipificada no primeiro item do nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76, a realização de exercícios e outras actividades militares que impliquem a manipulação e accionamento de explosivos (4 .
A actividade militar em que se acidentou o 1º Cabo (...) - verificação do local do rebentamento - implicava ou podia implicar a manipulação e/ou accionamento de engenhos explosivos não deflagrados por deficiência. De facto, àquela actividade está normalmente associada, no mínimo, a possibilidade da ocorrência de rebentamento de tais engenhos.
Tratava-se, assim, de uma actividade de risco agravado.

CONCLUSÕES:
V

Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões:
1ª. A actividade militar de "verificação" do local onde se procedera ao rebentamento de engenhos explosivos, com a finalidade de localizar e neutralizar os que não tenham deflagrado, por deficiência, é um tipo de actividade com risco agravado enquadrável no nº 4 do artigo 2º, referido no nº 2 do artigo 1º, ambos do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro;
2ª. O acidente de que foi vítima o 1º Cabo NMº(...) (...) ocorreu numa actividade militar correspondente à descrita na conclusão anterior.




_____________________________________

(1E para outros militares, entre os quais o soldado (...) cuja qualificação como deficiente das Forças Armadas foi objecto do parecer deste Conselho nº 106/89, de 8 de Março de 1990 - homologado por despacho de Vossa Excelência, de 8 de Maio seguinte -, que, por isso, aqui se segue quase textualmente.

(2Cfr. sobre a caracterização de "serviço de campanha", v.g., o parecer nº 145/79, de 7 de Fevereiro de 1980, Diário da República, II Série, nº 254, de 3 de Novembro de 1980, e "Boletim do Ministério da Justiça", nº 301, págs. 187 e segs.

(3Dos pareceres nº 55/87, de 29 de Julho de 1987, e nº 80/87, de 19 de Novembro de 1987, homologados por despachos de Vossa Excelência, de 12 de Agosto de 1987 e 12 de Janeiro de 1988, inéditos, reflectindo orientação uniforme desta instância consultiva.

(4No mesmo sentido, v. g. os pareceres nº 52/76, de 21 de Julho de 1976, Diário da República, II Série, de 21 de Setembro de 1976, e nº 56/76, de 9 de Dezembro de 1976, nº 68/76, de 9 de Agosto de 1976, nº 15/77, de 27 de Julho de 1977, nº 185/78, de 2 de Novembro de 1978, nº 264/78, de 4 de Janeiro de 1979, nº 1/79, de 24 de Janeiro de 1979, nº 29/81, de 26 de Março de 1981, nº 150/81, de 3 de Dezembro de 1981, nº 15/84, de 9 de Março de 1984, nº 26/84, de 23 de Maio de 1984, nº 33/85, de 2 de Maio de 1985, nº 55/85, de 4 de Julho de 1985, nº 21/87, de 24 de Abril de 1987, e nº 37/89, de 12 de Outubro de 1989, os três primeiros no Boletim do Ministério da Justiça", nº 272, pág. 33, nº 265, pág. 49, e nº 274, pág. 19, os restantes inéditos.
Anotações
Legislação: 
DL 43/76 DE 1976/01/20 ART1 N2 N3 ART2 N1 B N2 N3 N4.
Referências Complementares: 
DIR ADM * DEFIC FFAA.
Divulgação
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