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Dados Administrativos
Número do Parecer: 
41/1990, de 17.08.1990
Data do Parecer: 
17-08-1990
Número de sessões: 
1
Tipo de Parecer: 
Parecer
Votação: 
Unanimidade
Iniciativa: 
Governo
Entidade: 
Ministério das Finanças
Relator: 
GARCIA MARQUES
Descritores e Conclusões
Descritores: 
FUNÇÃO PUBLICA
TESOUREIRO DA FAZENDA PUBLICA
CONCURSO
JURI
PRINCIPIO DA NEUTRALIDADE NA COMPOSIÇÃO DO JURI
DISCRICIONARIDADE TECNICA
ORGÃO COLEGIAL
ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
PRINCIPIO DA IMPARCIALIDADE
PRINCIPIO DA IGUALDADE
ACESSO A FUNÇÃO PUBLICA
ACTO ADMINISTRATIVO
FUNDAMENTAÇÃO
ACTO CONSTITUTIVO DE DIREITO
REVOGAÇÃO
SECRETARIO DE ESTADO
COMPETENCIA
Conclusões: 
1 - Atento o disposto no Decreto-Lei n 367/87, de 27 de Novembro, e nos termos do respectivo aviso de abertura, publicado no "Diario da Republica", II Serie, n 223, de 26 de Setembro de 1988, o concurso de acesso para o preenchimento de vagas de tesoureiro da Fazenda Publica de 3 classe ficou a reger-se pelo Decreto-Lei n 519-A1/79, de 29 de Dezembro, conjugado com o Regulamento dos Concursos de Admissão e Acesso para o Pessoal Dirigente e Tecnico-Exactor das Tesourarias da Fazenda Publica, publicado no 2 Suplemento ao "Diario da Republica", II Serie, n 175, de 1 de Agosto de 1983;
2 - Entre os principios gerais a observar no ambito do vertente concurso conta-se o principio da igualdade de condições e de oportunidades para todos os candidatos - cfr alinea a) do n 1 do artigo 2 do Regulamento dos Concursos;
3 - Do principio da igualdade de condições e de oportunidades, referido na conclusão anterior, decorre, como exigencia logica, o respeito pela regra da neutralidade na composição do juri, sendo qualquer destas regras um corolario do principio da imparcialidade da actividade administrativa, tutelado, a por dos principios da igualdade, da justiça e da proporcionalidade, pelo n 2 do artigo 266 da Constituição da Republica;
4 - Do principio da imparcialidade decorre, alem do mais, para os titulares dos orgãos da Administração, o dever de abstenção de intervir em qualquer processo ou acto administrativo, quando nele tenha interesse algum parente no 2 grau da linha colateral - cfr, artigos 1, n 1, alinea b), e 10 do Decreto-Lei n 370/83, de 6 de Outubro;
5 - Implicando a garantia da imparcialidade da Administração, entre outras coisas, o estabelecimento de impedimentos dos titulares dos respectivos orgãos para intervirem em assuntos em que tenham interesse pessoal directo, ou quando o interessado seja o seu conjuge, algum parente ou afim em linha recta ou ate ao 2 grau na linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem vivam em economia comum, o Decreto-Lei n 370/83 surge como um diploma que visa concretizar o principio da imparcialidade na acção administrativa;
6 - A selecção e recrutamento de pessoal na função publica deve respeitar os principios da igualdade de condições e de oportunidades para todos os candidatos e da neutralidade na composição do juri;
7 - O juri de concurso para o recrutamento e selecção de pessoal para o preenchimento das vagas de tesoureiro da Fazenda Publica de 3 classe e um orgão colegial (extraordinario) da Administração;
8 - A situação ocorrida no concurso em apreço, consistente na continuação do exercicio das suas funções pelo presidente do juri, depois de ter conhecimento de que um seu irmão era um dos concorrentes, violou as regras da igualdade de condições e de oportunidades para todos os candidatos e da neutralidade na composição do juri, infringindo tambem o principio, constitucionalmente tutelado, da imparcialidade;
9 - Atento o conteudo da conclusão anterior, os actos praticados no concurso ficaram feridos pelo vicio de violação de lei, sendo anulaveis nos termos gerais, atento o disposto pelo n 1 do artigo 9 do Decreto-Lei n 370/83, e pelo n 2 do artigo 18 da Lei Organica do Supremo Tribunal Administrativo, aprovada pelo Decreto-Lei n 40768, de 8 de Setembro de 1956;
10- O vertente concurso encontra-se ainda ferido de outras irregularidades, integradoras dos vicios de violação de lei e de forma, tal como se expõe nos pontos 6.1 a 6.4;
11- A ausencia de fundamentação das deliberações tomadas pelo juri no que respeita as classificações dos concorrentes nas diferentes provas e na lista de classificação final, sendo impeditiva da reconstituição do itinerario cognoscitivo e valorativo seguido pelo juri, representa a inobservancia do disposto no n 2 do artigo 1 do Decreto-Lei n 256-A/77, de 17 de Junho, integrando vicio de forma;
12- O recurso deduzido pelo concorrente (...) foi interposto dentro do prazo previsto no n 4 do artigo 16 do Regulamento dos Concursos;
13- Os despachos do Senhor Secretario de Estado do Tesouro de 30 de Março e de 9 de Abril, que, na sequencia do recurso interposto, anularam o concurso, são legais e devem manter-se;
14- Os despachos exarados por um Secretario de Estado no uso da delegação de competencia ministerial revestem a natureza de actos definitivos e executorios independentemente da menção expressa da delegação de poderes;
15- A fundamentação prevista no n 2 do artigo 1 do Decreto-Lei n 256-A/77 pode consistir em mera concorrencia com os fundamentos de anterior parecer, informação ou proposta que, então, constituira parte integrante do respectivo acto.
Texto Integral
Texto Integral: 
 
SENHOR SECRETÁRIO DE ESTADO DO TESOURO,
EXCELÊNCIA:
 
 
1.
 
1.1. Através de aviso publicado no "Diário da República", II Série, nº 223, de 26 de Setembro de 1988, procedeu-se à abertura de concursos destinados ao preenchimento de vagas das categorias de tesoureiro da Fazenda Pública de 1ª, 2ª e 3ª classes e ainda de tesoureiro-ajudante principal.
No âmbito do concurso para tesoureiro da Fazenda Pública de 3ª classe, único que importa considerar na economia deste parecer, viria a verificar-se a publicação da lista provisória dos candidatos admitidos no "Diário da República", II Série, nº 282, de 7 de Dezembro de 1988, lista que viria a ser convertida em definitiva mediante aviso publicado no "Diário da República", II Série, nº 4, de 5 de Janeiro de 1989.
A lista classificativa do referido concurso foi publicada no "Diário da República", II Série, nº 57, de 9 de Março de 1990.
Entretanto, um dos concorrentes excluídos no concurso, (...), em requerimento dirigido ao Senhor Director-Geral do Tesouro (DGT), com data de 8 de Março de 1990, solicitou a anulação do concurso em apreço, com fundamento na violação do princípio da neutralidade da composição do júri, atento o facto de o respectivo presidente ser irmão de um dos candidatos admitidos a concurso e graduado em 7º lugar de entre os que foram aprovados (1 .
Tendo a lista de classificação final sido homologada por despacho do Subdirector-Geral do Tesouro, de 22 de Fevereiro de 1990, alega o requerente ter sabido "muito recentemente [...] que o (...) é parente em 2º grau da linha colateral do Presidente do júri do concurso".
Posteriormente, viria o referido concorrente a recorrer para o Senhor Ministro das Finanças da lista de classificação, alegando várias outras irregularidades que, em sua opinião, afectariam o concurso. Na petição de recurso, com data de entrada na Direcção-Geral do Tesouro de 19 de Março de 1990, requereu a anulação da lista de classificação do concurso na parte que lhe dizia respeito, devendo as suas provas, nomeadamente as escritas, ser revistas e/ou reavaliadas e a respectiva classificação corrigida em conformidade, mais solicitando a justificação da classificação da respectiva prova oral.
Em alternativa, requereu que o concurso viesse a ser declarado nulo ou anulado por efeito dos vícios de que está ferido, nomeadamente em virtude da situação de incompatibilidade do seu presidente, prevista no nº 1, alínea b) do Decreto-Lei nº 370/83, de 6 de Outubro.
1.2. Informada a pretensão do requerente pelos Serviços da Direcção-Geral do Tesouro e ouvido o presidente do júri, entendeu Vossa Excelência promover a audição da Auditoria Jurídica do Ministério das Finanças, a qual se pronunciou no sentido da anulação do concurso (2 , tendo Vossa Excelência decidido em conformidade, por despachos de 30 de Março e de 9 de Abril (3 . Viria, assim, a ser publicado, no "Diário da República", nº 102, de 4 de Maio de 1990, um aviso anulatório do seguinte teor:
"Por despachos do Secretário de Estado do Tesouro de 30-3 e 9-4-90, e na sequência de recurso interposto, nos termos da legislação aplicável, é anulado, com os fundamentos dos despachos acima citados, o concurso de acesso a Tesoureiro da Fazenda Pública de 3ª classe do quadro de pessoal das Tesourarias da Fazenda Pública, órgãos locais da Direcção-Geral do Tesouro, aberto por aviso publicado no Diário da República, 2ª Série, nº 223, de 26-9-88".
1.3. Inconformados com a referida anulação, de que foram oportunamente notificados, os concorrentes aprovados, em número de 179, requereram a Vossa Excelência a revogação dos despachos anulatórios, que consideraram ser "a única forma de minimizar os elevados prejuízos que estão a suportar e que, de qualquer forma, não obstante a sua inocência, já não poderão ser integralmente reparados".
Juntaram um parecer que, para o efeito, solicitaram a um Assistente da Faculdade de Direito de Lisboa que, no essencial, concluiu que "a reposição da legalidade recomenda a revogação dos despachos em causa pelo seu autor, retomando-se, com brevidade,os termos do concurso, única forma de evitar o avolumar dos prejuízos que os candidatos aprovados no concurso já sofreram" (4 .
Tendo Vossa Excelência solicitado de novo, por despacho de 17 de Maio, a sua audição urgente, a Auditoria Jurídica, pelo parecer nº 191/90, de 5 de Junho, com aditamento anexo do Senhor Auditor, reafirmou a sua posição no sentido de dever ser mantida a anulação do concurso em apreço.
Justificar-se-á aludir ainda à circunstância de um dos concorrentes admitidos - (...) - ter deduzido recurso hierárquico para o Senhor Ministro das Finanças, requerendo a anulação dos despachos anulatórios do concurso, atrás indicados, com a consequente manutenção do despacho homologatório das classificações finais
Analisada a petição de recurso, a Auditoria Jurídica pronunciou-se, através do parecer nº 185/90, de 16 de Maio, no sentido da negação de provimento ao recurso.
Sobre o referido parecer, dignou-se Vossa Excelência exarar o seguinte despacho, em 4 de Junho findo:
"1 - Face às dúvidas que têm vindo a ser levantadas e dadas as implicações necessariamente gravosas para os concorrentes aprovados, considero necessária a audição do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, ao qual solicito parecer com carácter de urgência.
2 - Remeta-se todo o processo à P.G.R., incluindo os pareceres jurídicos apresentados pelos recorrentes".
Nestes termos, cumpre emitir o parecer solicitado, com a natureza urgente que foi imprimida ao pedido.
2.
 
2.1. O sentido último da consulta consiste, pois, em apurar, como resultado da apreciação do "iter" do concurso, se se justifica manter ou revogar os despachos de anulação atrás indicados (6 , o que implica a prévia indagação da ocorrência de vícios que hajam inquinado o concurso na sua legalidade. Com efeito, a legalidade dos despachos que anularam e confirmaram a anulação do concurso depende de este ter sido realmente ilegal.
Pondera-se no parecer supra indicado na nota (4) que " ... a lista classificativa, conferindo aos candidatos aprovados um direito subjectivo a serem providos nas vagas existentes ou que se venham a verificar dentro de certo prazo, integra a categoria dos actos constitutivos de direitos.
"Ora, nos termos da lei, os actos constitutivos de direitos apenas podem ser revogados quando preencham determinadas condições, a primeira e mais importante das quais é a sua ilegalidade (cfr. artigo 18º, nº 2, da Lei Orgânica do Supremo Tribunal Administrativo).
"E dúvidas não existem de que os despachos do Secretário de Estado, ao determinarem e reiterarem a anulação do concurso, têm efeito revogatório, isto é, são actos administrativos que se destinam a destruir os efeitos de um acto administrativo anterior, mais exactamente, da lista classificativa (7 .
"Em suma: se o concurso não tiver sido ilegal, ilegais serão os despachos do Secretário de Estado do Tesouro" (sublinhado no original).
2.2. Importa começar por conhecer o enquadramento normativo aplicável ao concurso em referência, após o que se analisará o respectivo percurso - constituição do júri, forma, conteúdo e método das provas de selecção dos candidatos, actas do concurso e fundamentação das deliberações tomadas.
Seguidamente, apreciar-se-ão os vícios imputados ao concurso pelo recorrente e averiguar-se-á acerca da eventual ocorrência de outras (e diversas) ilegalidades que o hajam, porventura, afectado.
Por fim, extrair-se-ão as ilações jurídicas decorrentes da análise efectuada, respondendo-se, assim, à consulta formulada.
 
2.2.1. No próprio aviso de abertura (8 informou-se que o mesmo foi publicado "nos termos do Decreto--Lei nº 519-A1/79, de 29 de Dezembro, conjugado com o Regulamento dos Concursos de Admissão e Acesso para o Pessoal Dirigente e Técnico-Exactor das Tesourarias da Fazenda Pública, publicado no 2º Suplemento ao "Diário da República", 2ª Série, nº 175, de 1-8-1983, e por força do Decreto-Lei nº 367/87, de 27 de Novembro"..
Como se escreve no preâmbulo deste último diploma "a especificidade das carreiras do pessoal das tesourarias da Fazenda Pública justifica a necessidade de adaptação da legislação geral da função pública sobre concursos e acesso nas carreiras às características específicas das carreiras do pessoal das Tesourarias da Fazenda Pública ...".
Termos em que o artigo único do diploma dispôs que "a mudança de classe nas categorias das carreiras do pessoal técnico-exactor e dirigente das tesourarias da Fazenda Pública rege-se pelo disposto na legislação específica aplicável às referidas carreiras, designadamente no Decreto-Lei nº 519-A1/ /79, de 29 de Dezembro".
Quer isto dizer que, após a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 367/87, o acesso na carreira do pessoal dirigente das Tesourarias da Fazenda Pública, na qual se integra a categoria de Tesoureiro da Fazenda Pública de 3ª classe (9 , deixou de obedecer ao disposto pelo Decreto-Lei nº 44/84, de 3 de Fevereiro, tendo passado a reger-se pelo estatuído na legislação específica aplicável, nomeadamente no Decreto-Lei nº 519-A/79 (10 . Isto porque o Decreto-Lei nº 367/87 assume a natureza de lei especial, prevalecendo sobre a lei geral - no caso, e ao tempo, o Decreto-Lei nº 44/84 (11 .
A utilização, no artigo único do Decreto-Lei nº 367/87, do advérbio "designadamente" dá suporte à aplicação no vertente concurso do Regulamento dos Concursos de Admissão e Acesso para o Pessoal Dirigente e Técnico Exactor das Tesourarias da Fazenda Pública, publicado por despacho conjunto dos Secretários de Estado da Administração Pública e do Tesouro, no "Diário da República", II Série, nº 175, de 1 de Agosto de 1983. Regulamento esse, aliás, expressamente mencionado, como se viu, no aviso de abertura do concurso (12 .
2.2.2. Passemos então em revista as normas mais relevantes no enquadramento definidor do regime jurídico do concurso em apreciação, tendo sempre presentes as questões suscitadas que deram origem a esta consulta.
Nos termos do nº 1 do artigo 2º do R.C., epigrafado "Princípios gerais a observar", estabelece-se que "o preenchimento das vagas é precedido de operações de recrutamento e de selecção, com obediência aos seguintes princípios:
"a) Igualdade de condições e de oportunidades para todos os candidatos;
b) Divulgação dos métodos de selecção a utilizar e dos respectivos programas e sistemas de classificação;
c) Aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação;
d) Direito de recurso" (sublinhado agora).
O nº 2 do referido artigo 2º dispõe que "o recrutamento e selecção de pessoal é feito mediante concurso, nos termos previstos no presente Regulamento".
Justificar-se-á sublinhar, a propósito do princípio constante da alínea a) do nº 1 do artigo 2º do R.C., princípio da maior relevância para a abordagem da questão nuclear suscitada pelo recorrente, que o mesmo aparece formulado nos mesmos termos na alínea a) do artigo 4º do Decreto-Lei nº 44/84. O que não foi, todavia, razão impeditiva para a expressa menção, neste último diploma, do princípio da "neutralidade na composição do júri" - cfr. alínea e) do referido artigo 4º. Cotejando, aliás, o nº 1 do artigo 2º do R.C. com o artigo 4º do Decreto-Lei nº 44/84, registar-se-á que neste preceito são enunciados os quatro princípios constantes das alíneas a) a d) do referido artigo 2º, nº 1, do R.C., aos quais são aditados outros dois: o já referido, relativo à "neutralidade na composição do júri" [alínea e)] e o da "liberdade de candidatura" [alínea b)].
Diga-se, desde já, não se dever extrair, das citadas diferenças, a conclusão de que, nos concursos para o preenchimento dos lugares do quadro do pessoal das tesourarias da Fazenda Pública, não é exigível o respeito pelos citados princípios (omitidos na letra do correlativo preceito do respectivo R.C. e expressamente enunciados no Decreto-Lei nº 44/84, não aplicável, no caso vertente).
Com efeito, o princípio da neutralidade na composição do júri (o único que releva para a economia do parecer), não só decorre como consequência necessária do princípio da igualdade de condições e de oportunidades para todos os candidatos, mas também é uma emanação, como melhor se verá oportunamente, dos princípios da igualdade, da justiça e da imparcialidade, constitucionalmente tutelados no nº 2 do artigo 266º do texto fundamental (13 .
2.2.3. Prosseguindo na enunciação e na ponderação das normas jurídicas mais relevantes para a definição do regime jurídico a que o vertente concurso deveria obedecer, debrucemo-nos sobre a disposição aplicável à constituição do júri. Dispõe o artigo 12º do R.C. o seguinte:
"1 - O júri será responsável por todas as operações de recrutamento e selecção e deverá ser constituído anteriormente à publicação do aviso de abertura do concurso por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.
2 - O júri de cada concurso é composto por 1 presidente, 2 vogais efectivos e 2 vogais suplentes.
3 - Os vogais suplentes substituirão os efectivos nas suas ausências e impedimentos, devendo uns e outros ser tesoureiros da Fazenda Pública de categoria não inferior aos lugares a prover.
4 - O júri é presidido pelo director-geral do Tesouro ou por dirigente em quem este delegue. O despacho de nomeação a que se refere o nº 1 designará qual dos vogais efectivos substitui o presidente nas suas ausências e impedimentos".
O artigo 13º, sobre o "funcionamento dos júris" estabelece, na parte que releva para o parecer, o seguinte:
a) - só podem funcionar quando estiverem presentes todos os elementos, devendo as decisões ser tomadas por maioria - nº 1;
b) das decisões dos júris serão lavradas actas, das quais constarão os respectivos fundamentos - nº 2;
c) os júris serão secretariados pelo vogal que o presidente designar - nº 3.
Deixando para momento posterior a ponderação, à luz do conteúdo das correspondentes actas, das questões relativas ao funcionamento do júri do concurso, anotar-se-á, para já, a ocorrência de eventual violação do disposto no nº 4 do transcrito artigo 12º do R.C..
De facto, não é indicado o vogal efectivo que deverá substituir o presidente, nas suas faltas e impedimentos (14 , não se evidenciando, por outro lado, que o presidente haja designado o secretário do júri, o que contraria, como se viu, o disposto no nº 3 do artigo 13º.
2.2.4. Sob a epígrafe "classificação dos candidatos em concurso", depois de o nº 1 do artigo 16º dispor que os sistemas de classificação serão os estabelecidos no Capítulo IV (artigos 26º e seguintes), o nº 2 preceitua o seguinte: "O júri elaborará acta sucinta das operações de graduação e ordenação, a qual será submetida a homologação do director-geral do Tesouro, caso este não tenha delegado a presidência do júri".
O nº 3 estabelece que "as listas de classificação serão publicadas no "Diário da República", II Série, no prazo máximo de 15 dias, a contar da data da homologação da acta mencionada no número anterior, ou, não sendo devida a homologação, a contar da data da deliberação do júri".
Os nºs 4 e 5 referem-se à interposição de recurso, em termos que também importa reproduzir:
"4 - Sempre que haja preterição de formalidades, os interessados poderão interpor recurso para o Ministro das Finanças e do Plano no prazo de 10 dias, contados da publicação das listas referidas no nº 3, sendo igualmente de 10 dias o prazo para ser proferida a respectiva decisão.
"5 - O recurso terá efeito suspensivo"... .
Oportunamente se reflectirá sobre o cumprimento (ou não) por parte do recorrente das previsões da norma do nº 4.
2.2.5. Detenhamo-nos agora sobre os dispositivos relativos à selecção dos candidatos e sistemas de classificação. Embora as questões a propósito levantadas pelo recorrente (...) (15 tenham sido objecto de explicação pela hierarquia dos serviços da Direcção-Geral do Tesouro, justifica-se fazer-lhes sucinta alusão.
No aviso de abertura, sob o nº 10, relativo aos métodos de selecção a utilizar, estabelece-se o seguinte:
"10.1. O método de selecção a utilizar em cada concurso é o da avaliação curricular, no qual são ponderados os seguintes factores:
a) Classificação de serviço - índice 2;
b) Nota final obtida nas provas escritas e orais relativas aos cursos exigidos para cada categoria - índice 4;
c) Informação relativa à frequência dos referidos cursos - índice 3;
d) Antiguidade na categoria.
A ordenação final das candidaturas resultará da média aritmética ponderada das classificações obtidas nos diferentes factores pelos índices acima referidos. A antiguidade na categoria será valorizada com 0,2 valores por cada ano de serviço na categoria, até ao máximo de 10 anos.
"10.2.Consideram-se excluídos os candidatos que nas provas de conhecimentos, eliminatórias, ou na classificação final obtenham classificações inferiores a 10 valores".
Estas normas correspondem ao disposto pelos artigos 30º, nº 3, e 31º do R.C., relativos à selecção para diversas categorias, entre as quais a de tesoureiro da Fazenda Pública de 3ª classe (16 .
Entretanto, o ponto 9.5. do referido aviso de abertura dispunha que "a selecção dos candidatos far-se-á através de exame final, a realizar após a efectivação do curso a que se refere o artigo 40º do Decreto-Lei nº 519-A/79, que constará de provas escritas de conhecimentos específicos e de provas orais, de acordo com os programas estabelecidos nos mapas III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X anexos ao Regulamento dos Concursos [...]. A discriminação das matérias dos cursos e provas de conhecimentos referidos e a respectiva bibliografia constam do despacho do director-geral do Tesouro de 18-10-83, publicado no Diário da República, II Série, nº 249, de 28-10-83" (17 .
Um dos fundamentos da impugnação do concurso por parte dos aludidos recorrentes consistiu justamente na afirmação de que os cursos a efectuar nos termos do artigo 40º do Decreto-Lei nº 519-A1/79 não foram efectuados (18 .
No entanto, tal como se esclareceu em duas Informações subscritas em 20 de Março findo pela Subdirectora da Fazenda, por despacho do Senhor Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, de 21 de Fevereiro de 1989, foi autorizada a realização dos referidos cursos por correspondência, tendo a respectiva efectivação obedecido às regras estabelecidas pela Circular da Direcção-Geral do Tesouro nº 24/89, de 10 de Outubro de 1989.
Aí se estabelece que os cursos culminarão com a realização de dois testes que serão precedidos por um período de 30 dias destinado ao esclarecimento de dúvidas. Os testes são elaborados pelos membros do respectivo júri, compondo-se cada teste de cinco questões. A referida circular estabelece que os testes serão classificados pelos membros do júri, sendo a classificação final, correspondente à informação relativa à frequência dos cursos (19 , obtida através da média aritmética simples da classificação dos dois testes que integram o curso.
Em conformidade, o júri do concurso procedeu à elaboração dos referidos testes, tendo-os aprovado por unanimidade, como se dá conta na Acta nº 22/ /89, de 23 de Novembro de 1989. Mais resulta da referida acta que o júri deliberou atribuir a cada uma das cinco questões que constituiam os testes a valorização de quatro valores.
Por sua vez, o ponto escrito, cuja composição consta da Acta nº 2/90, de 26 de Janeiro de 1990, foi constituído por uma questão de desenvolvimen- to, valorizada com cinco valores, e trinta perguntas, cada qual com cinco décimas de valor.
As provas orais é feita sucinta referência na acta nº 3/90, de 21 de Fevereiro de 1990, informando-se que se "iniciaram nos dias aprazados, tendo terminado às vinte horas de hoje" (20 .
A lista da classificação final consta justamente da Acta nº 3/90, sendo precedida pela seguinte e exclusiva justificação:
"O júri, tendo em atenção a média das classificações do ponto escrito referido na acta número dois de mil novecentos e noventa e das provas orais, dos testes números um e dois referidos na acta número vinte e dois de mil novecentos e oitenta e nove e a respectiva classificação de serviço, com aplicação dos índices de ponderação referidos nas alíneas a), b) e c) do número dois do artigo trigésimo primeiro do Regulamento de Concursos, publicado no Diário da República [...], acrescidos da antiguidade na categoria a que se refere a alínea d) do mesmo artigo, apurou as seguintes classificações finais, correspondentes a cada um dos candidatos que seguidamente se enumeram por ordem classificativa".
Segue-se a lista com os nomes e classificações dos cento e setenta e nove candidatos aprovados, após o que se pode ler o seguinte:
"De igual modo se enumeram seguidamente, por ordem alfabética, os candidatos reprovados por terem obtido nota inferior a dez valores no exame final, conforme número três do artigo quadragésimo primeiro do Decreto-Lei número quinhentos e dezanove A um barra setenta e nove, de vinte e nove de Dezembro".
Sucede-se a lista dos vinte e quatro candidatos reprovados.
A finalizar, escreve-se na Acta nº 3/90 o seguinte:
"Nos termos do número um do já citado artigo trinta e dois do Regulamento de Concursos (21 se elabora a presente acta donde consta a lista de classificação final e sua fundamentação, a qual, nos termos do número três vai ser presente ao Excelentíssimo Senhor Director-Geral do Tesouro para homologação".
A acta foi homologada, como já se disse, por despacho de 22 de Fevereiro passado.
3.
3.1. Estamos agora em posição de apreciar os vícios imputados ao concurso pelo recorrente (...), os quais são, em síntese, os seguintes:
a) Não efectuação dos cursos nos termos do artigo 40º do Decreto-Lei nº 519/A1/79;
b) Injustiça da sua classificação, por considerar que as suas provas escrita e oral foram mal classificadas;
c) Não publicação das classificações das provas escritas e orais;
d) O presidente do júri encontrava-se incurso na situação de incompatibilidade prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 370/83.
A questão colocada na alínea a) é, como se viu, improcedente, não havendo necessidade de a retomar.
Quanto à imputação enunciada na alínea b), revela-se igualmente sem justificação, uma vez que a matéria das classificações se situa no âmbito insindicável da discricionaridade técnica do júri (22 . Dir-se-á apenas que a prova escrita do recorrente, tal como a dos demais candidatos, foi avaliada segundo os critérios de avaliação fixados pelo júri, constantes das actas já oportunamente referidas.
Nos termos do artigo 29º, nº 1, do R.C., as provas de conhecimentos, cursos de formação e avaliação curricular são classificadas mediante a utilização da escala de 0 a 20 valores.
No entanto, já relativamente à não publicação das classificações parcelares, ainda que se entenda que, inexistindo disposição legal a impor a divulgação das classificações das diferentes provas integrantes do processo de selecção, não é obrigatória a referida publicação por forma faseada, sempre se deverá considerar que a fundamentação da classificação final impõe o conhecimento parcelar das valorizações atribuídas às diferentes provas realizadas.
A questão será, pois, oportunamente retomada - cfr. infra, pontos 5.4. e 5.5..
3.2. Passemos, assim, à apreciação do controvertido problema relativo ao do imputado impedimento do presidente do júri, resultante do facto de (...), seu parente em 2º grau da linha colateral, ser opositor ao concurso.
3.2.1. Recorde-se que o recorrente invocou, como fundamento da anulação do concurso, o disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 370/ /83, segundo a qual:
"Nenhum titular de órgão da administração central, regional ou local ou dos institutos ou empresas públicas pode intervir em processo administrativo, acto ou contrato de direito público ou privado:
a) ...........................................;
b) quando por si ou como representante de outra pessoa, nele tenha interesse o seu cônjuge, algum parente ou afim em linha recta ou até ao 2º grau na linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem viva em economia comum".
Ocorrendo a aludida causa de impedimento, considera o requerente que o presidente do júri "deveria ter pedido escusa e a sua substituição no concurso, pelo menos a partir do momento em que, conhecida a lista de candidatos por ele admitidos, não mais poderia deixar de conhecer a presença e o interesse no mesmo daquele seu parente".
Não o fazendo, "tal incompatibilidade faz enfermar o referido concurso de violação de lei e implica a anulabilidade do mesmo" (23 .
Mais considerou o requerente que o presidente do júri, assim não procedendo, incorreu em responsabilidade disciplinar, por violação do dever geral de isenção, previsto no artigo 3º, nº 1, alínea a), do Estatuto Disciplinar, ou, no mínimo, do dever de zelo, previsto na alínea b) do nº 4 e no nº 6 do mesmo artigo do E.D. (24 .
3.2.2. O presidente do júri, em parecer de 21 de Março transacto, contra-argumenta com os seguintes fundamentos principais:
a) O presidente do júri, desde que não seja o dirigente máximo dos Serviços, é um mero agente administrativo e não um titular de órgão da Administração. Nestes termos, não se lhe aplica a normação constante do Decreto--Lei nº 370/83;
b) Apesar deste entendimento "e apenas por uma questão de ética e isenção, tendo presente o princípio constitucional constante do artigo 266º da Constituição da República [...], o presidente do júri não teve qualquer participação na elaboração e classificação das provas escritas e testes, conforme se encontra exarado na acta das reuniões nº 11/88, de 21.12.88" (25 .
Ou seja, conforme escreve no citado parecer,o presidente do júri, embora não se considerando abrangido pelos impedimentos constantes do Decreto-Lei nº 370/83, adoptou todas as providências cautelares constantes do mesmo, ou seja, "afastou-se de qualquer actividade na classificação dos concorrentes do que resultou a observância do princípio da imparcialidade e tomou as necessárias precauções no sentido de assegurar a normal tramitação do processo";
c) Do que decorre que o recorrente não sofreu qualquer prejuízo como consequência do aludido grau de parentesco do presidente do júri, o que entende ser uma razão adicional para a não aplicação do Decreto-Lei nº 370/ /83;
d) O período temporal em que pode ser feita a arguição e a declaração do impedimento não pode ultrapassar a data do início das provas (26 , a fim de se assegurar estabilidade e segurança aos direitos adquiridos pelos demais candidatos. Ora, tendo a lista definitiva sido publicada em 5 de Janeiro de 1989, e tendo as provas sido efectuadas em 27 de Janeiro de 1990, o recurso, com data de entrada de 8 de Março de 1990, seria extemporâneo;
e) O concurso não poderia considerar-se abrangido na expressão "processo administrativo, acto ou contrato de direito público ou privado", constante do nº 1 do artigo 1º do referido diploma. Em sua opinião, "o alcance do Decreto-Lei nº 370/83 restringe-se àqueles actos da Administração de que pode resultar corrupção ou actividade atentória de interesses materiais nas relações que decorrem entre os administradores e administrados, não se aplicando a concursos, demais sabendo-se que os júris destes são órgãos colegiais compostos no mínimo por 3 elementos, do que resulta que a haver suspeição nunca poderia recair apenas sobre um membro isolado, por incapacidade para poder tomar qualquer medida atentória dos interesses de alguém a favor de outrem, dado que a formação da vontade colectiva só se exprime, no mínimo, através duma maioria".
3.2.3. Também a Direcção-Geral do Tesouro, através da Informação nº 124/90, de 12 de Março, defendera a inaplicabilidade do Decreto-Lei nº 370/83, sustentando que este diploma tem como destinatários "os titulares dos órgãos da Administração que os membros de qualquer júri, obviamente, não são".
Mais sustenta a extemporaneidade do recurso, dado considerar que ocorre violação da previsão do nº 2 do artigo 2º do referido diploma legal (27 , uma vez que a "decisão definitiva" do concurso em apreço teria consistido na conversão em definitiva da lista dos candidatos admitidos ao concurso.
Alega-se ainda que o presidente do júri teria respeitado "os princípios da neutralidade e imparcialidade abstendo-se de intervir relativamente ao seu parente".
Invoca-se, por fim, o argumento segundo o qual os direitos adquiridos pelos demais candidatos, face às suas justas expectativas, perante a lista classificativa já publicada em 9 de Março de 1990, recomendam a estabilidade e a segurança dos seus interesses.
 
4.
4.1. Antes de tomarmos posição sobre os fundamentos enunciados, impõe-se uma explanação mais circunstanciada sobre o princípio da imparcialidade da Administração Pública, tutelado, como já se disse, no artigo 266º do texto fundamental (28 .
Imparcialidade que, embora já implicitamente contivesse o conceito de igualdade - igualdade de condições e de tratamento de todos os administrados - se encontra hoje expressamente acompanhada, no texto constitucional revisto, pelos princípios da igualdade e da justiça (e ainda da proporcionalidade).
Como já se disse, o princípio da igualdade de condições e de oportunidades para todos os candidatos, invariavelmente presente na enunciação dos "princípios" a que deve respeitar o recrutamento e selecção de pessoal na Função Pública (29 , pressupõe e exige o princípio da neutralidade na composição do júri (30 .
Com efeito, é sabido que o objectivo fundamental do "concurso" (em sentido geral) deverá ser o de seleccionar, entre os candidatos existentes, aqueles que possuem maior mérito ou capacidade para o exercício dos cargos correspondentes aos lugares que se pretendem preencher. O princípio da igualdade de condições e de oportunidades para todos os candidatos, expressamente enunciado no "Regulamento dos Concursos", e o princípio da neutralidade na composição do júri, por aquele pressuposto e dele decorrente, são princípios gerais que garantem a idoneidade do concurso, por forma a serem atingidos os objectivos que o mesmo pretende prosseguir.
Uma primeira ilação se impõe retirar do que se escreveu: a circunstância de, na enunciação dos princípios gerais a observar, constante do artigo 2º do R.C., não se fazer expressa referência ao princípio da neutralidade na composição do júri, não significa que, no concurso que nos ocupa, tal princípio não tenha aplicação. O contrário seria um absurdo lógico, para além de representar uma imoralidade que discriminaria os candidatos aos concursos disciplinados pelo referido Regulamento, violando, por isso mesmo, os princípios da igualdade, da justiça e da imparcialidade que devem reger a actividade dos órgãos e agentes administrativos. O próprio parecer a que se faz referência supra, nota (4) reconhece que "tanto o princípio da neutralidade do júri [...], como o da igualdade de condições e de oportunidades entre os candidatos a um concurso [...] são corolários do princípio da imparcialidade".
E aí se defende que "o princípio da imparcialidade proclama a vontade do legislador constitucional de que a Administração trate todos os cidadãos da mesma forma, não dedicando a alguns inusitados carinhos, nem tratando outros com suspeita indiferença".
4.2. Ora, como se escreve no parecer nº 19/89, de 19 de Março de 1989 (31 , a regra da neutralidade na composição do júri prende-se com o respeito pelo princípio da imparcialidade da actividade administrativa, constante, como já se disse, do nº 2 do artigo 266º da Constituição.
Atendendo à pertinência das considerações então produzidas, passamos a reproduzir o que então, em sequência, se escreveu:
"Ora, um dos aspectos fundamentais a que se circunscreve o princípio da imparcialidade consiste na exigência de uma actuação por parte da administração em condições de igualdade de tratamento dos interesses dos cidadãos através de um critério uniforme de prossecução do interesse público. Como sustentam GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA o princípio da imparcialidade deve relacionar--se, embora não se confunda, com o princípio da igualdade, plasmado no artigo 13º da Constituição (x .
"Por outro lado, o referido princípio da imparcialidade tem outros desenvolvimentos ou afloramentos possíveis, tais como os que estão traduzidos no nº 1 do artigo 269º da Constituição revista, segundo o qual "no exercício das suas funções, os trabalhadores da Administração Pública e demais agentes do Estado e outras entidades públicas estão exclusivamente ao serviço do interesse público ...".
"Em consonância com este princípio, estabelecia-se no artigo 102º da Lei nº 79/77, de 25 de Outubro, que "nenhum membro dos órgãos das autarquias locais pode votar em matérias que lhe disserem respeito ou a membros da sua família" (nº 1), mais se dispondo que "os membros dos órgãos das autarquias locais não podem tomar parte ou interesse nos contratos por estes celebrados, salvo contratos tipo de adesão, sob pena de nulidade do contrato e perda do mandato" (nº 2).
"O artigo 102º da Lei nº 79/77, bem como grande parte dos demais preceitos deste diploma, foi revogado pelo Decreto-Lei nº 100/84, de 29 de Março (2x . Não obstante, o artigo 81º deste diploma, sob a epígrafe "impedimentos", continua a dispor, no seu nº 1, que "nenhum membro dos órgãos das autarquias locais pode participar na discussão e votação de matérias que lhe digam directamente respeito ou a seus parentes ou afins em linha recta ou até ao 2º grau da linha colateral".
"Por sua vez, o nº 2 do referido artigo 81º preceitua que "pode ser declarada a perda do mandato, mediante a prévia instauração de inquérito, ao membro do órgão das autarquias locais que tome parte ou tenha interesse em contrato por esse celebrado, que não seja de adesão, quando se verifique causa de impedimento nos termos do disposto no Decreto-Lei nº 370/83, de 6 de Outubro, sem prejuízo das demais sanções previstas nesse diploma ou em legislação especial" (3x".
E acrescentava-se o seguinte no parecer que estamos a acompanhar:
"Com efeito, implicando a garantia da imparcialidade da administração, entre outras coisas, o estabelecimento de impedimentos dos titulares de órgãos da administração, para intervirem em assuntos em que tenham interesse pessoal directo, compreende-se o alcance do Decreto--Lei nº 370/83, quando visa concretizar o princípio da imparcialidade na acção administrativa (4x . Como se escreve no seu preâmbulo "assim se preenche um vazio no ordenamento jurídico-administrativo, dando cumprimento nomeadamente ao nº 2 do artigo 266º da Constituição da República". Acrescenta-se que o diploma se aplica "a todo o titular de órgão da administração central, regional e local ou dos institutos ou empresas públicas nas condições previstas no articulado e consagra-se um sistema tanto quanto possível minucioso de situações de colisão entre interesses particulares dos mencionados titulares de órgãos públicos e o desempenho das funções públicas que lhes cabem".
"Atento o interesse prático de que se reveste para a solução concreta de algumas das dificuldades colocadas, justifica-se que enunciemos os dispositivos mais importantes deste diploma, na perspectiva das questões que nos ocupam.
"Nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 1º nenhum titular de órgão da administração "pode intervir em processo administrativo, acto ou contrato de direito público ou privado", "quando nele tenha interesse, por si, como representante ou como gestor de negócios de outra pessoa". Ocorrendo qualquer causa de impedimento, deve o titular do órgão administrativo comunicar desde logo o facto ao respectivo superior hierárquico (artigo 2º, nº 1), a quem compete conhecer da existência do impedimento e declará-lo (artigo 2º, nº 3). O titular do órgão deve suspender a sua actividade no processo, logo que faça a comunicação acima indicada (5x, até à decisão do incidente, salvo ordem em contrário do superior hierárquico, devendo os impedidos limitar-se a tomar "as medidas que forem inadiáveis em caso de urgência ou de perigo" (artigo 3º, nºs 1 e 2).
"Nos termos do artigo 4º, "declarado o impedimento do titular do órgão, será o mesmo substituído no processo pelo respectivo substituto legal, salvo se o superior hierárquico daquele resolver avocar a questão" (nº 1).
"Interessa-nos ainda o conteúdo do artigo 9º, com a epígrafe "Sanção". Preceitua o seguinte:
"1 - Os actos ou contratos em que tiverem intervindo titulares de órgão impedidos são anuláveis nos termos gerais, salvo se outra sanção mais grave estiver especificamente prevista.
2 - Em relação aos actos realizados em processo administrativo aplicam-se as regras de nulidade próprias do direito público.
3 - A omissão do dever de comunicação a que alude o artigo 2º, nº 1, constitui falta grave para efeitos disciplinares".
"Por fim, o artigo 10º estabelece que "são havidos como interessados no procedimento administrativo todos os que tenham interesse pessoal, directo e legítimo na sua resolução"" (32 .
4.3. A situação ocorrida no vertente concurso, traduzida no parentesco no segundo grau da linha colateral entre o presidente do júri e um dos candidatos, violou a regra da igualdade de condições e de oportunidades para todos os candidatos, imposta pelo artigo 2º, nº 1, alínea a), do R.C., infringindo por igual o princípio (naquela regra contido e dela dimanante) da neutralidade na composição do júri. Regras que visam garantir os princípios constitucionalmente tutelados (pelo artigo 266º, nº 2 do texto fundamental) da imparcialidade e da igualdade na actividade administrativa (33 .
4.3.1. Antes de prosseguirmos, convirá atentar nos termos em que foi registada em acta a decisão do presidente do júri de limitar a sua actividade, por virtude do parentesco com um dos candidatos. Subsequentemente ponderar-se-á sobre se tal decisão terá sido suficiente, atentas as suas previsíveis consequências e reflexos no desenrolar do concurso, para salvaguardar as já referidas regras decorrentes dos princípios da imparcialidade, da justiça e da igualdade que devem pautar a actividade da Administração.
Consta da Acta nº 11/88, de 21 de Dezembro de 1988, o seguinte: "O presidente do júri, por uma questão de ética, de neutralidade e imparcialidade que deve caracterizar a actuação dos júris, sabendo que um seu irmão era opositor ao concurso declarou-se indisponível para qualquer acção relativa aos testes e pontos, designadamente, classificação, ficando apenas disponível, se indispensável e na ausência forçada de outros membros, para colaborar em qualquer prova oral, salvo no que respeita àquele seu irmão".
4.3.2. Ainda que o Decreto-Lei nº 370/83 não tivesse aplicação à situação em análise, o que não se aceita, ainda assim importaria concluir que a referida decisão não foi de molde a salvaguardar a imparcialidade da actividade administrativa, representando um atropelo às regras da igualdade de condições e oportunidades para todos os candidatos e da neutralidade na composição do júri. Por outro lado, suscitou consequências ao nível do funcionamento do júri, geradoras de outros (e diferentes) vícios, por violação dos normativos definidores do respectivo regime jurídico (34 .
Como pertinentemente se pondera no Aditamento ao parecer da Auditoria Jurídica nº 36/90, "por um lado, o Presidente do júri não se declarou impedido de participar no júri do concurso e em todos os actos do mesmo, logo que se apercebeu de que um dos candidatos era um seu irmão [...], como devia ter feito".
Depois de se transcrever o já extractado trecho da Acta nº 11/88, acrescenta-se o seguinte:
"Ora, para além de o Presidente do júri ter participado na elaboração dos testes a enviar aos candidatos (ver Acta nº 29/89 [...]) e de ter intervindo no estabelecimento das classificações finais dos concorrentes na elaboração da referida lista de classificação final do concurso (ver Acta nº 3/90 [...]), não se sabe ao certo - por disso não haver quaisquer actas, como adiante referiremos - se o Presidente do júri participou ainda nas provas escritas e orais do concurso aqui em apreço, embora tudo aponte nesse sentido".
Não há, de facto, necessidade de aditar mais considerações para justificar a afirmação de que foi violado o princípio da imparcialidade, bem como as regras da neutralidade na composição do júri e da igualdade de condições e de oportunidades para todos os candidatos (sendo estas uma garantia daquele).
É manifesto, ainda que à situação não fosse aplicável (o que não é o caso) o Decreto-Lei nº 370/ /83, que, logo que se mostrou ser candidato ao concurso um seu irmão, cumpria ao presidente do júri declarar-se, de imediato, impedido de intervir como membro do júri em todos os actos ulteriores do concurso, sendo substituído pelo vogal efectivo a que se refere o nº 4 do artigo 12º do R. C.
Só assim se salvaguardaria o respeito pelos princípios citados. "Uma Administração imparcial - ou isenta, o que é o mesmo - é aquela que conserva a mesma prudente distância relativamente a todos os cidadãos, não beneficiando uns, nem prejudicando outros. E também aquela que mantém nítida a fronteira que demarca o interesse público dos interesses privados, contrariando activamente qualquer tentação de promiscuidade de tais interesses" (35 .
Como é patente, a simples decisão de não intervenção em certos actos do concurso não é de molde a configurar a reacção saudável da Administração capaz de contrariar, activa e eficazmente, o perigo de promiscuidade ou osmose entre o interesse público e os interesses privados. Por maior que fosse o cuidado pessoal no sentido da não ultrapassagem da fronteira entre tais interesses, seria sempre inevitável a permanência de suspeita razoável e a gestação de dúvida fundada acerca da prática de actos ou da ocorrência de situações de colisão entre interesses particulares e o desempenho das funções públicas que cabem ao presidente de um júri de concursos.
Para a defesa da idoneidade do concurso, da sua imagem de isenção e imparcialidade, o presidente do júri, na situação em apreço, deveria ter-se considerado impedido de intervir em todos os actos subsequentes, logo que teve conhecimento de que um seu irmão era opositor no referido concurso.
Procedendo como procedeu, deu causa à inquinação do concurso por vício de violação de lei, gerador de anulabilidade nos termos gerais de direito administrativo e conforme expressamente resulta do nº 1 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 370/83.
5.4. Diploma este que tem aplicação ao caso vertente. Com efeito, o presidente de um júri de um concurso de selecção de pessoal na função pública é, sem margem para dúvidas, o titular de um órgão colegial da Administração. Como ensina MARCELLO CAETANO, "no órgão colegial só se produz vontade imputável à pessoa colectiva quando todos os indivíduos componentes do colégio se reúnam e deliberem, nos termos da lei ou dos estatutos, apurando a maioria dos votos para sobre cada assunto tomar decisão. Cada um dos componentes do colégio é suporte do órgão apenas quando e enquanto este funciona nos termos legais" (36 .
Já no âmbito do citado parecer nº 19/89, este Conselho manifestara o entendimento exposto acerca da aplicação aos membros dos júris de concurso do disposto pelo Decreto-Lei nº 370/83.
Problema, por vezes controvertido, mas inócuo para a questão que nos ocupa, é o de precisar se o júri de concurso reveste a natureza de órgão "ad hoc", criado para execução exclusiva do acto de selecção e graduação dos candidatos e para a tomada da decisão classificativa, sem integração nos quadros hierárquicos da Administração (37 . O que não pode merecer dúvida é a natureza de órgão colegial, ainda que extraordinário, da Administração, relativamente a um júri de concurso para o recrutamento e selecção do pessoal das tesourarias da Fazenda Pública (38 .
Falta, assim, fundamento à tese defendida pelo presidente do júri e pela hierarquia dos Serviços da Direcção-Geral do Tesouro, segundo a qual o Decreto-Lei nº 370/83 não se aplicaria aos membros dos júris, por não reunirem a qualidade de titulares de órgãos da Administração - cfr. supra 3.2.2. e 3.2.3..
4.5. Também falta qualquer base de apoio ao argumento, adiantado pelo presidente do júri, e de que se deu conta, segundo o qual o concurso não poderia considerar-se abrangido na expressão "processo administrativo, acto ou contrato de direito público ou privado", constante do nº 1 do artigo 1º do citado Decreto-Lei nº 370/83.
É por demais evidente que os processos de concurso de pessoal cabem na letra e no espírito do referido segmento normativo.
A tentativa feita de excluir os concursos do âmbito de aplicação do aludido diploma, restringindo a sua aplicação nos termos sintetizados supra, sob a alínea e) do ponto 3.2.2., não justifica, pela sua manifesta falta de fundamento, outro e maior desenvolvimento.
 
5.
Deixando para momento ulterior a ponderação acerca da questão da oportunidade ou da extemporaneidade da apresentação do recurso, apreciemos agora se o concurso em apreço enferma (ou não) de outros vícios (39.
Dir-se-á, desde já, que é patente, em face das actas das reuniões do júri, que a resposta deverá ser afirmativa.
5.1. Como já se viu, ao analisar a disposição do R.C. relativa à constituição do júri (artigo 12º), este é composto por um presidente, dois vogais efectivos e dois vogais suplentes (nº2 ), sendo secretariado pelo vogal que o presidente designar (artigo 13º, nº 3), e sendo ainda verdade que o despacho constitutivo do júri designará qual dos vogais efectivos substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos (artigo 12º, nº 4).
Por outro lado, os vogais suplentes substituirão os efectivos nos termos constantes do artigo 12º, nº 3.
Ora, no caso do presente concurso, para além de, como já se referiu, o aviso de abertura do concurso, que inclui a composição do júri, não estabelecer quem substituiria o presidente nas suas faltas e impedimentos (40 , o que se revelaria de singular importância relativamente aos actos para cuja prática o presidente se declarou indisponível, sucedeu também que o júri reuniu sempre com a presença, além do presidente, dos vogais efectivos e dos vogais suplentes. Ou seja, tal como justamente é observado no parecer da Auditoria Jurídica nº 191/90, "os vogais suplentes, que apenas deveriam substituir os vogais efectivos nas ausências e impedimentos destes, funcionaram, afinal, como vogais efectivos ...".
5.2. Por outro lado, por virtude do impedimento, por razões de saúde, do vogal GUSTAVO TAVARES DA FONSECA, consignada, "em tempo", na Acta nº 22/89, nas reuniões do júri realizadas em 23 de Novembro de 1989 (cfr. Acta nº 22/89) e em 21 de Fevereiro de 1990 (ver Acta nº 3/90), o júri funcionou com número par de membros, mais exactamente, quatro - presidente, segundo vogal efectivo e os dois vogais suplentes.
5.3. Na Acta nº 8/88, relativa à reunião do júri de 24 de Novembro de 1988 (a primeira acta do concurso em questão), apenas se refere que o júri admitiu ao concurso "os candidatos constantes da lista que reúnem as condições legais constantes do aviso de abertura", com excepção de um candidato, que nominativamente se identifica, pelos motivos que se indicam, mais se aditando que "o júri deliberou mandar publicar a lista provisória que fica a fazer parte integrante da presente acta" (41 .
Quer isto dizer que não consta da acta a lista provisória. Também se verifica não existirem actas de que conste quais os candidatos que prestaram as provas escrita e oral e qual a composição do júri que nessas provas interveio.
5.4. Por outro lado, e ainda que, pelas razões já expostas, pudesse não ser indispensável proceder à divulgação faseada das classificações parcelares, crê-se que, para uma adequada fundamentação da classificação final, se imporia que o júri procedesse à informação parcial das valorizações atribuídas aos diferentes segmentos integrantes do todo classificativo.
Inexistindo qualquer informação acerca da valorização parcelar das diferentes provas escrita e oral e dos demais "itens" componentes da classificação, também não há qualquer fundamentação da lista classificativa final, nem das operações de graduação e ordenação, ou, enfim, das razões que conduziram à exclusão dos 24 candidatos reprovados, assim se violando o disposto nos artigos 13º, nº 2, e 16º, nº 2, do R.C.
5.5. A ausência de fundamentação das deliberações tomadas pelo júri no que respeita às classificações dos concorrentes nas diferentes provas e na lista de classificação final é impeditiva da reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo júri, tendo em vista a elaboração da referida classificação final (42.
Como se escreve no parecer nº 76/84, a doutrina e a jurisprudência têm reflectido amplamente sobre o preceito do nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 256-A/77, em ordem a esclarecer o seu sentido (43 :
"O regime jurídico da fundamentação dos actos administrativos contido no nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 256-A/77, visa claramente, entre outros objectivos - pondera-se no aludido parecer -, o do perfeito esclarecimento dos administrados em ordem a permitir-lhes "a sua impugnação, ou sequer uma opção consciente entre a aceitação da sua legalidade e a justificação de um recurso contencioso", como se alcança do preâmbulo do diploma ao referir que a falta de fundamentação "dificulta muitas vezes" tanto aquela impugnação como esta opção.
"Para se conseguir este esclarecimento, a lei traça os requisitos de que se deve revestir a fundamentação".
Assim, entende-se que esta há-de ser clara, suficiente, congruente e exacta.
Esclarece sinteticamente o Tribunal Constitucional (44 :
"Fundamentação clara por forma a permitir "conhecer com segurança o processo lógico e jurídico que determinou a prolação do acto". Suficiente, em termos de se ficarem a saber "as razões de facto e de direito que determinaram o agente a actuar do modo como actuou", ou sejam, os motivos determinantes do acto. Congruente, de modo que a decisão se apresente "como conclusão lógica e necessária dos motivos invocados como sua justificação, não podendo existir contradição entre os fundamentos e a decisão [...]. E exacta: "As razões de direito devem corresponder aos textos invocados, os factos devem ser verdadeiros" (Marcello Caetano - Princípios Fundamentais de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, 1977, pág. 148).
Incidindo sobre a necessidade de fundamentação por parte de um júri de concurso e abordando a natureza das actas das reuniões do júri, extraíram-se no recente parecer nº 106/88, as seguintes 5ª e 6ª conclusões):
"5º. Este deve, em obediência aos artigos 2º e 3º do De creto-Lei nº 256-A/77, de 17 de Junho, fundamentar as classificações - ordenações atribuídas aos candidatos por forma clara, suficiente, congruente e exacta, de modo a permitir-lhes reconstituir o itinerário cognoscitivo e valorativo adoptado;
6º. As actas das reuniões do júri constituem documentos autênticos destinados a registar os factos ocorridos nessas reuniões, nomeadamente o teor das deliberações tomadas e respectiva fundamentação, possuindo o valor probatório que o artigo 371º do Código Civil reconhece a esse tipo de documentos".
Como se sabe, e é doutrina repetidamente sustentada por este órgão consultivo, a falta ou insuficiência de fundamentação de um acto administrativo integra vício de forma.
Não fundamentando as suas deliberações, o júri do concurso violou o disposto no citado artigo 13º, nº 2, do R.C., além do preceituado no artigo 1º do Decreto-Lei nº 256-A/77, de 17 de Junho, e no artigo 268º, nº 3 da Constituição, pelo que o acto homologatório da deliberação do júri que aprovou a lista classificativa final ficou inquinado por vício de forma.
7.
7.1. Forçoso é, assim, reconhecer, concordando-se, nessa medida, com o juízo formulado pela Auditoria Jurídica, que o concurso em apreço se achava ferido por violação de lei e vício de forma.
Ou seja, respondendo à questão oportunamente formulada - cfr. supra, ponto 2.1. -, atenta a existência dos vícios que inquinaram o vertente concurso, os despachos do Senhor Secretário de Estado do Tesouro de 30 de Março e 9 de Abril findos, que deram provimento ao recurso interposto pelo concorrente (...), são legais.
Com efeito, os vícios que afectaram, não só o despacho homologatório da lista da classificação final, consubstanciador da prática de um acto constitutivo de direitos, mas também os demais actos do concurso, conforme oportunamente explicitado, geraram a anulabilidade do referido concurso, nos termos do nº 2 do artigo 18º da Lei Orgânica do Supremo Tribunal Administrativo (LOSTA), aprovada pelo Decreto-Lei nº 40 768, de 8 de Setembro de 1956, e do artigo 9º, nº 1, conjugado com a alínea b) do nº 1 do artigo 1º, ambos do Decreto-Lei nº 370/83.
Ora, é por demais evidente que o recurso foi apresentado dentro do prazo devido, sendo de recusar a invocação da sua extemporânea dedução.
Com efeito, nos termos da citada disposição da LOSTA, o termo final da revogabilidade é aferido pelo termo final do recurso contencioso do acto constitutivo de direitos ilegal (45 (46 .
No que especificamente diz respeito ao recurso por preterição de formalidades da lista de classificação final, rege, como se viu, o nº 4 do artigo 16º do R.C., nos termos do qual, "os interessados poderão interpor recurso para o Ministro das Finanças e do Plano no prazo de 10 dias, contados da publicação das listas ...".
Ora, o recurso interposto para o Senhor Ministro das Finanças deu entrada na Direcção-Geral do Tesouro em 19 de Março de 1990, ou seja, dez dias depois da data da publicação da citada lista classificativa (47 .
É manifesta a improcedência da pretendida extemporaneidade do recurso com o argumento de que o mesmo não poderia ultrapassar a data do início das provas (48 . Com efeito, o acto constitutivo de direitos, passível de impugnação contenciosa, consistiu no despacho homologatório da lista de classificação final.
Não se pode, por outro lado, alicerçar fundadamente um juízo de intenções tendente a fazer supor que o recorrente, já de há muito, deveria ter tido conhecimento do aludido parentesco entre o presidente do júri e um concorrente.
Em face da irrelevância jurídica de tal suposição, e atentas as razões acima expostas, não é legítimo pôr em dúvida a afirmação produzida pelo recorrente de que "soube entretanto, e muito recentemente, o ora recorrente que o (...) é parente em 2º grau da linha colateral do presidente do júri do concurso" (49 .
Cumpre, assim, concluir de tudo quanto se expôs que o recorrente mais não fez do que exercer o direito de recurso, expressamente consagrado, entre os princípios gerais a observar, na alínea d) do nº 1 do artigo 2º do R.C..
E fê-lo em devido tempo, dentro do prazo fixado no nº 4 do artigo 16º do referido R.C., tal como expressamente consta da nota que encerra a lista da classificação final, in Diário da República, II Série, nº 57, de 9 de Março (50 .
Ou seja: os despachos do Senhor Secretário de Estado do Tesouro de 30 de Março e de 9 de Abril que, na sequência do recurso interposto, anularam o concurso de acesso a tesoureiro da Fazenda Pública de 3ª classe do quadro de pessoal das tesourarias da Fazenda Pública, concurso ferido, como se demonstrou, por violação de lei e vício de forma, são legais (51 .
7.2. São legais e devem manter-se, apesar de em tais despachos não ter sido feita menção à delegação de poderes, ao abrigo da qual foram praticados.
Com efeito, no recurso hierárquico interposto pelo concorrente (…) (52 , no qual se requer a anulação dos referidos despachos anulatórios, escreve-se que "se por acaso, a decisão proferida pelo Senhor Secretário de Estado do Tesouro o tivesse sido por delegação de poderes, tal menção teria obrigatoriamente que constar dos despachos proferidos e agora em recurso", "pelo que os actos recorridos se encontram feridos de incompetência e(ou) vício de violação de lei.
Não assiste razão ao recorrente.
De facto, quanto à delegação de poderes, consta a mesma do despacho ministerial nº 11/90-XI, publicado no "Diário da República", II Série, de 26 de Janeiro de 1990.
E, tal como este Conselho já teve oportunidade de detalhadamente ponderar, "os despachos exarados por Secretários ou Subsecretários de Estado no uso da delegação de competência ministerial revestem a natureza de actos definitivos e executórios independentemente da menção expressa da delegação de poderes" (53.
Doutrina que se dá como reproduzida, motivo por que carece de fundamento a aludida imputação de vícios por virtude da omissão da referência expressa ao exercício de poderes delegados, na prática dos despachos anulatórios do concurso.
7.3. Como também é falha de fundamento legal a imputada ausência de fundamentação dos mesmos despachos anulatórios, alegada no mesmo recurso do candidato (...).
Isto porque os actos em questão decidem em conformidade com a pretensão formulada pelo interessado, e então recorrente, (...) e, ao homologarem dois pareceres emitidos pela Auditoria Jurídica, integraram os fundamentos deles constantes, assim preenchendo os requisitos fixados no nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 256-A/77, de 17 de Julho.
De facto, a fundamentação prevista neste preceito pode consistir em mera concordância com os fundamentos de anterior parecer, informação ou proposta que, nesse caso, constituirá parte integrante do respectivo acto (53 .
 
Conclusões:
 
8.
 
Termos em que se extraem as seguintes conclusões:
1ª - Atento o disposto no Decreto-Lei nº 367/87, de 27 de Novembro, e nos termos do respectivo aviso de abertura, publicado no "Diário da República", II Série, nº 223, de 26 de Setembro de 1988, o concurso de acesso para o preenchimento de vagas de tesoureiro da Fazenda Pública de 3ª classe ficou a reger-se pelo Decreto-Lei nº 519-A1/79, de 29 de Dezembro, conjugado com o Regulamento dos Concursos de Admissão e Acesso para o Pessoal Dirigente e Técnico-Exactor das Tesourarias da Fazenda Pública, publicado no 2ª Suplemento ao "Diário da República", II Série, nº 175, de 1 de Agosto de 1983;
2ª - Entre os princípios gerais a observar no âmbito do vertente concurso conta-se o princípio da igualdade de condições e de oportunidades para todos os candidatos - cfr. alínea a) do nº 1 do artigo 2º do Regulamento dos Concursos;
3ª - Do princípio da igualdade de condições e de oportunidades, referido na conclusão anterior, decorre, como exigência lógica, o respeito pela regra da neutralidade na composição do júri, sendo qualquer destas regras um corolário do princípio da imparcialidade da actividade administrativa, tutelado, a par dos princípios da igualdade, da justiça e da proporcionalidade, pelo nº 2 do artigo 266º da Constituição da República;
4ª - Do princípio da imparcialidade decorre, além do mais, para os titulares dos órgãos da Administração, o dever de abstenção de intervir em qualquer processo ou acto administrativo, quando nele tenha interesse algum parente no 2º grau da linha colateral - cfr. artigos 1º, nº 1, alínea b), e 10º do Decreto-Lei nº 370/83, de 6 de Outubro;
5ª - Implicando a garantia da imparcialidade da Administração, entre outras coisas, o estabelecimento de impedimentos dos titulares dos respectivos órgãos para intervirem em assuntos em que tenham interesse pessoal directo, ou quando o interessado seja o seu cônjuge, algum parente ou afim em linha recta ou até ao 2º grau na linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem vivam em economia comum, o Decreto-Lei nº 370/83 surge como um diploma que visa concretizar o princípio da imparcialidade na acção administrativa;
6ª - A selecção e recrutamento de pessoal na função pública deve respeitar os princípios da igualdade de condições e de oportunidades para todos os candidatos e da neutralidade na composição do júri;
7ª - O júri de concurso para o recrutamento e selecção de pessoal para o preenchimento das vagas de tesoureiro da Fazenda Pública de 3ª classe é um órgão colegial (extraordinário) da Administração;
8ª - A situação ocorrida no concurso em apreço, consistente na continuação do exercício das suas funções pelo presidente do júri, depois de ter conhecimento de que um seu irmão era um dos concorrentes, violou as regras da igualdade de condições e de oportunidades para todos os candidatos e da neutralidade na composição do júri, infringindo também o princípio, constitucionalmente tutelado, da imparcialidade;
9ª - Atento o conteúdo da conclusão anterior, os actos praticados no concurso ficaram feridos pelo vício de violação de lei, sendo anuláveis nos termos gerais, atento o disposto pelo nº 1 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 370/83, e pelo nº 2 do artigo 18º da Lei Orgânica do Supremo Tribunal Administrativo, aprovada pelo Decreto-Lei nº 40768, de 8 de Setembro de 1956;
10ª -O vertente concurso encontra-se ainda ferido de ou tras irregularidades, integradoras dos vícios de violação de lei e de forma, tal como se expõe nos pontos 6.1. a 6.4.;
11ª -A ausência de fundamentação das deliberações tomadas pelo júri no que respeita às classificações dos concorrentes nas diferentes provas e na lista de classificação final, sendo impeditiva da reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo júri, representa a inobservância do disposto no nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 256-A/77, de 17 de Junho, integrando vício de forma;
12ª -O recurso deduzido pelo concorrente (...) foi interposto dentro do prazo previsto no nº 4 do artigo 16º do Regulamento dos Concursos;
13ª -Os despachos do Senhor Secretário de Estado do Tesouro de 30 de Março e de 9 de Abril, que, na sequência do recurso interposto, anularam o concur so, são legais e devem manter-se;
14ª -Os despachos exarados por um Secretário de Estado no uso da delegação de competência ministerial revestem a natureza de actos definitivos e executó rios independentemente da menção expressa da dele gação de poderes;
15ª -A fundamentação prevista no nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 256-A/77 pode consistir em mera concordância com os fundamentos de anterior parecer, informação ou proposta que, então, constituirá parte integrante do respectivo acto.
 
 
 

(1O júri do concurso foi constituído por despacho do DGT de 13-9-1988, proferido no uso de competência delegada nos termos do despacho do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças de 31-8-1988, com a seguinte composição:
Presidente - (…), director de serviços.
Vogais Efectivos:
(…), tesoureiro da Fazenda Pública de 1ª classe, exercendo as funções de tesoureiro-gerente na Tesouraria da Fazenda Pública de ilhavo.
(…), tesoureiro da Fazenda Pública de 1ª classe, exercendo as funções de tesoureiro-gerente na Tesouraria da Fazenda Pública de Beja.
Suplentes:
(…), tesoureiro da Fazenda Pública de 1ª classe, exercendo as funções de tesoureiro-gerente na 1ª Tesouraria da Fazenda Pública de Aveiro.
(…), tesoureiro da Fazenda Pública de 1ª classe, exercendo as funções de tesoureiro-gerente na 1ª Tesouraria da Fazenda Pública de Viseu.
(2Cfr. os pareceres nºs 34/90, de 29 de Março, e 45/90, de 9 de Abril, ambos de 1990.
(3Despachos nºs 546/90-SET e 601/90-SET, exarados sobre os pareceres da Auditoria Jurídica indicados na nota precedente.
(4Cfr. o parecer do Dr. JOÃO CAUPERS.
(5A referida lista classificativa foi homologada, como se disse, por despacho do Subdirector-Geral do Tesouro de 22-2-1990, expressamente se informando que da mesma homologação cabe recurso "a interpor ao Ministro das Finanças no prazo de 10 dias a contar da sua publicação" - cfr. a referida lista classificativa, "in fine", publicada no Diário da República, II Série, nº 57, de 9 de Março, findo.
(6Com maior propriedade se deveria, porventura, falar no despacho de anulação (de 30 de Março) e no posterior despacho de confirmação (de 9 de Abril).
(7O efeito revogatório dos despachos anulatórios (como, por simplificação, passaremos a referi-los) não se limitou, como se viu, à destruição jurídica da lista de classificação, tendo-se alargado a todo o concurso.
(8A abertura do concurso foi autorizada por despacho proferido no uso de competência ministerial subdelegada - veja-se, a propósito, o artigo 5º, nº 1, alínea a), do respectivo Regulamento dos Concursos.
(9Cfr. artigo 36º, nº 3, do Decreto-Lei nº 519-A1/79.
(10A propósito da repristinação do Decreto-Lei nº 519-A1/79 pelo Decreto-Lei nº 367/87, veja-se o Acórdão do S.T.A. de 7 de Dezembro de 1989 (Processo nº 27409).
(11Acerca das relações entre norma geral e norma especial, veja-se, v. g., o parecer nº 43/88, de 13 de Outubro de 1988, aguardando homologação.
(12No seu artigo 1º estabelece-se que o referido Regulamento, que passaremos a referenciar pela sigla R.C., visa regular o preenchimento dos lugares de ingresso e de acesso do quadro de pessoal das tesourarias da Fazenda Pública no que respeita ao grupos profissionais do pessoal dirigente e pessoal técnico exactor.
(13Do seguinte teor: "Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade".
(14Veja-se o ponto 12. do aviso de abertura, onde é definida a composição dos júris dos concursos, fixada por despacho do director-geral do Tesouro de 13-9-1988, proferido no uso da competência delegada nos termos de despacho do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças de 31-8-1988.
(15E, bem assim, por outro - (…) - que interpôs também recurso hierárquico para o Senhor Ministro das Finanças com fundamento na não observância das normas relativas aos métodos de selecção.
(16Veja-se também o disposto no artigo 41º do Decreto-Lei nº 519-A1/79.
(17O Mapa V é o mapa relativo ao programa dos métodos de selecção para tesoureiro da Fazenda Pública de 3ª classe, aí se dispondo que a forma e o conteúdo dos cursos de formação serão "a definir por despacho do director-geral do Tesouro".
(18Cfr. também os artigos 26º, nº 1, alínea c), e 28º, nº 1, alínea c), do R.C.
(19Cfr. o artigo 41º, nº 1, alínea b), e nº 2, do Decreto-Lei nº 519-A1/79, e o artigo 31º, nº 1, alínea c), e nº 2, alínea c), do R.C.
(20Como consta da Acta nº 2/90, "in fine", o júri deliberou ainda marcar o início das provas orais para o dia vinte e nove quanto aos candidatos das Regiões Autónomas e para o dia cinco de Fevereiro para os demais candidatos.
(21Trata-se de evidente lapso. æ elaboração das actas contendo as deliberações do júri devidamente fundamentadas refere-se o artigo 13º, nº 2, do R.C. Por sua vez, o artigo 16º, nº 2, do mesmo Regulamento refere-se à elaboração da acta (sucinta) das operações de operação e graduação, a submeter à homologação do D.G.T. Deveria, pois, ter sido esta a norma invocada na acta.
(22Quanto à temática da insindicabilidade da discricionaridade técnica que, como vêm reconhecendo a jurisprudência e a doutrina, não será absoluta ou total, vejam-se os pareceres nºs 197/81, de 1 de Abril de 1982, e 76/84, de 11 de Outubro de 1984, publicados no "Boletim do Ministério da Justiça", nºs 323, pág. 101, e 343, pág. 91, respectivamente.
(23Veja-se o disposto nos artigos 2º, nº 1, 3º e 9º do Decreto-Lei nº 370/83.
(24Trata-se de questão que, excedendo o âmbito da consulta, não cuidaremos de apreciar.
(25Segundo escreve, a sua acção confinar-se-ia a substituir em provas orais, com excepção da que seria prestada pelo seu irmão, alguns dos demais membros do júri no caso de impedimento legal [...], o que parece configurar a situação referida no nº 2 do artigo 3º do citado diploma, face à qual "os impedidos deverão tomar as medidas que forem inadiáveis em caso de urgência ou perigo".
(26Não se alcança facilmente o fundamento jurídico deste argumento, tanto mais que o signatário do parecer chama à colação uma disposição do Decreto-Lei nº 44/84, diploma que não se aplica ao vertente concurso.
(27Hipoteticamente aplicável "por extensão ou por analogia".
(28A 2ª revisão constitucional operada pela Lei Constitucional nº 1/89, de 8 de Julho, veio introduzir alterações na parte final do nº 2 do artigo 266º, passando a fazer-se expressa menção aos princípios da igualdade e da proporcionalidade, a par dos princípios da justiça e da imparcialidade.
(29Cfr., além do artigo 2º, alínea a), do R.C., e do artigo 4º, alínea a), do Decreto-Lei nº 44/84, o artigo 5º, nº 1, alínea b), do Decreto-Lei nº 498/88, de 30 de Dezembro, diploma que revogou o Decreto-Lei nº 44/84.
(30Cfr. supra, ponto 2.2.2.. .
Veja-se, hoje, o artigo 5º, nº 1, alínea e), do Decreto-Lei nº 498/88.
(31Homologado e publicado no "Diário da República", II Série, nº 132, de 9-6-89.
(x"Constituição da República Portuguesa Anotada", 2ª edição, 2º volume, pág. 420.
(2xCfr. a norma revogatória do artigo 97º do Decreto-Lei nº 100/84.
(3xTrata-se da redacção dada pela Lei nº 25/85, de 12 de Agosto.
(4xAcerca do princípio da imparcialidade, vejam-se ainda JOSÉ SÉRVULO CORREIA, "Os princípios constitucionais da Administração Pública", in "Estudos sobre a Constituição", 3º volume, 1979, págs. 661 e seguintes, "maxime" a págs. 677 a 681 e DIOGO FREITAS DO AMARAL, "Direito Administrativo", Lições, Lisboa, 1984, vol. II, págs. 356 e seguintes.
Vejam-se ainda os pareceres desta instância consultiva nºs 176/77, de 26 de Janeiro de 1978, e 4/84, ambos homologados, estando o primeiro publicado no "Diário da República", nº 106, II Série, de 9-5-1979, e sendo o segundo inédito.
Na doutrina estrangeira, vejam-se, a título de exemplo, UMBERTO ALLEGRETI, "L'imparzialità amministrativa", Cedam, Padova, 1965, págs. 18 e seguintes e 310 e seguintes, ALDO SANDULLI, "Manuale di Diritto Amministrativo", 10ª edição, Jovene-Napoli, 1969, págs. 335 e seguintes; MARCEL WALINE, "Droit Administratif", Sirey, 1963, pág. 466; AUBY e DRAGO, "Traité de Contentieux Administratif", 1962, tomo II, pág. 601; ERNST FORSTHOFF, "Traité de Droit Administratif Allemand" (tradução belga, Bruxelas, Bruylant, 1969, pág. 169).
(5xOu logo que tenha conhecimento de que foi requerida, por qualquer interessado, declaração do impedimento - cfr. artigos 3º, nº 1, e 2º, nº 2.
(32Atenta a afinidade das situações apreciadas, representa algum interesse extractar as seis primeiras conclusões extraídas no citado parecer nº 19/89:
1ª - É princípio fundamental da Administração Pública, consagrado no artigo 266º, nº 2, da Constituição da República, o dever de os órgãos e agentes administrativos actuarem com justiça e imparcialidade no exercício das suas funções;
2ª - Do princípio da imparcialidade decorre, além do mais, para os titulares dos órgãos da Administração, o dever de abstenção de intervir em qualquer procedimento administrativo quando nele tenham interesse pessoal, directo e legítimo - cfr. artigos 1º e 10º do Decreto-Lei nº 370/83, de 6 de Outubro;
3ª - A selecção e recrutamento de pessoal na função pública deve obedecer, além do mais, aos princípios da igualdade de condições e de oportunidades para todos os candidatos e da neutralidade na composição do júri;
4ª - O dirigente máximo de um serviço não pode, sob pena de violação do princípio da imparcialidade, fazer uso da sua competência para autorizar a abertura de um concurso e definir a constituição do respectivo júri, se ele próprio for concorrente nesse concurso;
5ª - O Secretário-Geral Adjunto da Secretaria Geral de um Ministério não pode, sob pena de violação do princípio da neutralidade da composição do júri, ser designado presidente do júri de um concurso em que um dos concorrentes seja o respectivo Secretário-Geral;
6ª - Pela mesma razão não pode um Director de Serviços da mesma Secretaria-Geral ser vogal do referido júri;
..............................................................".
(33A regra da "igualdade de condições e de oportunidades para todos os candidatos" constitui um afloramento, com a correlativa especificação determinada pela situação de concurso, do princípio constante dos artigos 47º, nº 2, e 50º, nº 1, da Constituição, segundo os quais "todos os cidadãos têm o direito de acesso à função pública em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso" (nº 2 do artigo 47º) e "todos os cidadãos têm o direito de acesso, em condições de igualdade e de liberdade, aos cargos públicos" (artigo 50º, nº 1).
(34Recordar-se-á que a acta de que consta a composição dos testes refere expressamente que "os elementos do júri presentes na reunião decidiram por unanimidade que os testes ficassem assim constituídos", o que permite concluir que o presidente do júri participou na elaboração daquelas provas.
As aludidas irregularidades quanto ao funcionamento do júri dedicar-se-á oportuna atenção - cfr. infra, ponto 5.
(35Transcrição de um trecho do parecer referido na nota (4).
(36"Manual de Direito Administrativo", 10ª edição, vol. I, pág. 205.
(37Vejam-se acerca da natureza de órgão colegial de um júri nomeado para decidir um concurso no âmbito hospitalar, o acórdão da 1ª Secção do S.T.A. de 29 de Novembro de 1984, publicado na Revista de Legislação e de Jurisprudência, 118º Ano, nºs 3730-3741, págs. 188 e seguintes. Neste aresto o júri de concurso foi qualificado como "órgão dirigente da pessoa colectiva dotado de autonomia administrativa". Anotando o acórdão, RODRIGUES QUEIRÓ defendeu o entendimento de que o referido júri não é um órgão dirigente da pessoa colectiva pública "hospital", dotado de autonomia administrativa. O facto de a decisão do júri exprimir a vontade da pessoa colectiva, projectando-a na esfera jurídica dos administrados, não confere ao júri o carácter de órgão dirigente.
Por sua vez, o acórdão da 1ª Secção do S.T.A., também de 28 de Novembro de 1984, publicado em "Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo", Ano XXIV, Abril de 1985, nº 280, págs. 427 e seguintes, considerou que o júri de concurso de doutoramento a que se refere o Decreto-Lei nº 388/70, de 18 de Agosto, é um órgão colegial extraordinário da Universidade.
(38No sumário do já citado acórdão do S.T.A. de 7 de Dezembro de 1989 (Recurso nº 27 409) expressamente se consigna o entendimento de que "os tesoureiros da Fazenda Pública são funcionários da administração central".
(39A entidade competente para conhecer dos recursos graciosos pode oficiosamente conhecer de vícios diversos dos expressamente invocados pelos recorrentes e que caibam dentro da matéria incluída abstractamente na competência decisória de tais recursos - cfr. conclusão IV do citado parecer nº 76/84.
(40Além disso não há qualquer menção à designação, pelo presidente, do secretário do júri.
(41A referida lista provisória viria a ser publicada no Diário da República, II Série, nº 282, de 7-12-1988, tendo-se convertido em definitiva, conforme aviso publicado no Diário da República, II Série, nº 4, de 5-1-89.
(42O regime jurídico da fundamentação dos actos administrativos consta dos artigos 1º e 2º do Decreto-Lei nº 256-A/77, de 17 de Junho. Veja-se, a propósito da temática da fundamentação da acta de um júri de concurso, o parecer nº 76/84, de 11-10-1984, publicado no B.M.J. nº 343, pág. 91. Mais genericamente sobre a fundamentação do acto administrativo, cfr. os pareceres nºs 15/81, de 27 de Janeiro de 1981, no "Boletim" nº 307, pág. 67, 163/81, de 22 de Outubro de 1981, no "Boletim" nº 319, pág. 83, 197/81, de 1 de Abril de 1982, no "Boletim" nº 323, pág. 101, 11/83, de 12 de Maio de 1983, no "Boletim" nº 338, pág. 122, 37/83, de 26 de Maio de 1983, no "Boletim" nº 339, pág. 59, e 106/88, de 26 de Janeiro, no Diário da República, II Série, de 21 de Abril de 1984.
(43Na doutrina, ESTEVES DE OLIVEIRA, "Direito Administrativo", vol. I, págs. 470 e segs.; SÉRVULO CORREIA, "Noções de Direito Administrativo", vol. I, págs. 390 e segs.; JOSÉ OSVALDO GOMES, "Fundamentação do Acto Administrativo", págs. 32 e seguintes.
Na jurisprudência são numerosíssimos os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo sobre o tema, como pode ver-se quer nos Apêndices ao Diário da República, quer na colectânea dos Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo.
(44Acórdão nº 86/84, de 24-7-84, processo nº 95/83, na II Série do "Diário da República", de 2-2-85 e no "Boletim do Ministério da Justiça", nº 354, págs. 229 e segs.
(45Como explica FREITAS DO AMARAL, o apuramento do prazo de revogabilidade em função do prazo de recurso contencioso resulta do próprio e exclusivo fundamento da revogabilidade que é a ilegalidade do acto. Decorrido o prazo de recurso contencioso, porque se sana a ilegalidade, esta deixa de poder ser invocada e cessa o fundamento da irrevogabilidade - cfr. "Lições de Direito Administrativo", 1983, 1984, III vol., pág. 254.
(46Relativamente ao prazo de interposição de recursos contenciosos dos actos anuláveis, cfr. o artigo 28º da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos, aprovada pelo Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Julho.
(47Publicada no Diário da República, II Série, nº 57, de 9-3-90. Previamente, com data de 8 de Março, o recorrente apresentara ao Senhor D.G.T. o requerimento a que se faz alusão em 1.1..
(48Cfr. supra 4.2.2., alínea d).
(49Cfr. o citado requerimento de 8 de Março findo.
(50Onde se refere que da homologação cabe recurso "a interpor ao Ministro das Finanças no prazo de 10 dias a contar da sua publicação".
(51Acerca da revogação de "acto constitutivo de direitos", vejam-se os pareceres nºs 12/81, publicado no B. M. J. nº 307, pág. 52, 143/82, publicado no B.M.J. nº 327, pág. 399, 195/82, in B.M.J. nº 329, pág. 325, 136/83, in B.M.J. nº 342, pág. 19, 149/83, in B.M.J. nº 335, pág. 88, 68/85, de 24 de Abril de 1986, 5/87, in B.M.J. nº 372, pág. 51, e 32/87, de 9 de Fevereiro de 1989.
Sobre a questão do dever de revogar o acto administrativo ilegal, veja-se, v.g., o recente parecer nº 80/89, de 15 de Fevereiro de 1990, além do parecer nº 190/81, de 29 de Outubro de 1984.
(52Cfr. supra, 1.3., in fine.
(53Cfr. conclusão 3ª do parecer nº 170/83, de 4 de Junho de 1987, publicado no B.M.J. nº 372, pág. 96. Por tal se revelar de algum interesse, transcrevem-se as demais conclusões (1ª, 2ª e 4ª):
"1ª -A partir do Decreto-Lei nº 3/80, de 7 de Fevereiro, os Secretários de Estado deixaram de ter competência própria, exercendo apenas os poderes que lhes sejam delegados pelo Primeiro-Ministro, Vice-Primeiro-Ministro, ou Ministro respectivo;
2ª -Os actos que emitam no uso de competência delegada têm a mesma natureza, no plano da definitividade, que teriam se tivessem sido praticados pelo autor do acto de delegação (Primeiro-Ministro, Vice-Primeiro-Ministro, ou Ministro respectivo);
4ª -Deles cabe recurso contencioso directo e imediato para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos dos artigos 7º e 26º, nº 1, alínea e) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (Decreto-Lei nº 129/84, de 27 de Abril) e artigo 24º, alínea b) da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos (Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Julho)".
(53Cfr., neste sentido, a conclusão 2ª dos pareceres nºs 11/83, de 12 de Maio de 1983, e 37/83, de 26 de Maio do mesmo ano, já citados. 
Anotações
Legislação: 
DL 367/87 DE 1987/11/27 ARTUNICO.
DL 519-A/79 DE 1979/12/29 ART40.
DL 44/84 DE 1984/02/03 ART4 A.
CONST76 ART266 N2.
DL 370/83 DE 1983/10/06 ART1 N1 B ART2 N2 ART4 ART9 ART10.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N2.
Referências Complementares: 
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * ADM PUBL.
Divulgação
Número: 
DR059
Data: 
12-03-1991
Página: 
2870
5 + 9 =
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