1 - O concurso limitado com apresentação publica de candidatos com vista a adjudicação da elaboração de um projecto da "Nave Desportiva", a que respeita o anuncio feito pela Comissão de Implantação da Nave Desportiva, de 30 de Março de 1989, publicado no Diario da Republica, III Serie, n 83, de 10 de Abril do mesmo ano, rege-se, basicamente, pelo Decreto-Lei n 211/79, de 11 de Julho, e tambem pelo Despacho Conjunto do Ministro do Plano e da Administração do Territorio e do Ministro das Obras Publicas,
Transportes e Comunicações, de 5 de Janeiro de 1987, publicado no Diario da Republica, II Serie, n 12, de 15 dos mesmos mes e ano, e naquilo que tal Despacho não regular, o Decreto-Lei n 235/86, de 18 de Agosto;
2 - Não obstam a vigencia e aplicação do Despacho Conjunto de 5 de Janeiro de 1987, enquanto regulamento complementar do Decreto-Lei n 211/79, a inconstitucionalidade resultante de faltar nele a referencia ao artigo 6 deste diploma, como norma habilitante, em violação do n 7 do artigo 115 da Constituição, nem, enquanto, revestindo a natureza do despacho normativo, a ilegalidade que consiste na circunstancia de não observar a forma prevista, no artigo 9, n 1, da Lei n 6/83, de 29 de Julho, então em vigor;
3 - A publicação do mencionado Despacho na II Serie do Diario da Republica, em vez de ter sido na I Serie como prescrevia o artigo 3, n 1, alinea m), da Lei n 6/83, conjugada com o artigo 2, n 1, alinea a) do Decreto-Lei n 365/70, de 5 de Agosto, impede a eficacia externa directa desse Despacho;
4 - Todavia, enquanto o mesmo Despacho foi recebido como regime aplicavel quer no anuncio do concurso referido na conclusão 1, quer nas normas dos Programas das duas fases desse concurso, ele tem eficacia, a titulo de integração em tais normas dos programas como parte do regime juridico respectivo;
5 - Consequentemente, o n 1 do anuncio do concurso não enferma de erro de direito quanto as normas juridicas aplicaveis, porquanto, não so estão correctamente referidos os diplomas que ai menciona, o Decreto-Lei n 235/86 e o Despacho Conjunto de 5-1-87, como, destinando-se tão so a identificar o tipo de concurso, bastava para este efeito a menção das normas destes diplomas ai referidas;
6 - As normas dos ns 3 e 19 do Programa de Selecção da fase de pre-qualificação do presente concurso permitem conhecer qual a legislação aplicavel, isto e, aquela que se mencionou na conclusão 1;
7 - Não existe contradição entre o n 9 do anuncio e os ns 4, 5 e 6 do Despacho Conjunto de 5-1-87, porquanto aquele não intenta aplicar a alinea b) a fase de pre-qualificação, uma vez que tal alinea respeita a fase seguinte, isto e, de apresentação de propostas pelos concorrentes convidados, pre-qualificados na primeira fase;
8 - A regra enunciada na parte final do n 18 do Programa de Selecção de candidatos reproduzida no n 10 do anuncio do concurso, nos termos da qual o Ministerio da Educação se reserva o direito de não pre-qualificar qualquer candidato por razões do seu exclusivo interesse, e ilegal por violar as normas imperativas sobre os criterios de classificação estabelecidas no Despacho Conjunto de 5-1-87, bem como as disposições constantes dos artigos, conjugados, 111, n 1, alineas a), b), 63, n 2, alinea p), e 51, n 3, do Decreto-Lei n 235/86;
9 - A regra ilegal mencionada na conclusão anterior não influiu todavia, no concurso porquanto nenhum candidato deixou de ser pre-qualificado com base nessa regra;
10- A omissão no n 8 do Programa de Concurso/Selecção respeitante a 2 fase do concurso em causa da exigencia dos elementos de controlo fiscal obrigatoriamente prescritos nas alineas a) e e) do n 1 do artigo 72 do Decreto-Lei n 235/86 constitui ilegalidade que afecta o dito programa;
11- A ilegalidade mencionada na conclusão anterior não afecta todavia as admissões dos proponentes, visto que os efeitos da ilegalidade dos regulamentos são, em regra, prospectivos, nos termos do n 1 do artigo 11 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pelo Decreto-Lei n 129/84, de 27 de Abril, salvo se razões de equidade ou de interesse publico excepcionalmente relevantes justificarem a retroacção a data da entrada em vigor dos regulamentos, nos termos do n 2 da mesma disposição, o que não se verifica no caso presente;
12- A exclusão na fase de pre-qualificação de dois candidatos - n 2,
Agrupamento de Empresas para a Realização de Projectos, e n 4 - GESTECNICA, Sociedade Tecnica de Gestão de Empreendimentos e Construção Civil, Limitada - deliberada pelo juri no acto publico em 28 de Abril de 1989, com base na falta de aquisição por tais candidatos do questionario de pre-qualificação, foi ilegal, encontrando-se todavia sanada a ilegalidade por caso resolvido;
13- Eventuais ilegalidades por indevida exclusão no acto publico da fase de pre-qualificação, de outros candidatos admitidos, encontram-se todas sanadas por caso resolvido;
14- A deliberação do juri de 10-5-89 na fase de pre-qualificação, constante da acta n 2, nos termos da qual este adoptou a metodologia e os criterios pormenorizados de avaliação/ /classificação e ordenação das candidaturas, os quais ficaram a constar da ficha anexa a essa acta, não e, em principio, desconforme nem com o n 15 do Programa de Selecção, nem com o n 9 do anuncio, nem ainda com a parte final do n 6 do Despacho Conjunto, de 5-1-87;
15- Todavia, a eleição, entre esses criterios de pormenor, de um denominado "capacidade economico-financeira", incluido num conjunto de varios outros no mesmo item - o item n 2 da ficha anexa a acta n 2 -, pode, eventualmente, se foi aplicado, ter violado o principio da igualdade da apreciação de todas as candidaturas;
16- O despacho do Senhor Ministro da Educação, de 24-5-89, pelo qual homologou a lista dos candidatos classificados e ordenados pelo juri por deliberação de 10-5-89, insuficientemente fundamentada no tocante aos factos concretos respeitantes a cada concorrente e a subsumir aos criterios de avaliação, classificação e ordenação estabelecidos no n 15, alinea a), do Programa de selecção, tambem mencionados no n 9, alinea a), do anuncio do concurso, e pormenorizados por deliberação do mesmo juri conforme a Acta n 2, de 10-5-89, e reflexamente ilegal enquanto se baseou nessa deliberação, violando, por insuficiente fundamentação, o disposto no artigo 1, n 1, alinea a), e ns 2 e 3 do Decreto-Lei n 256-A/77 de 17 de Junho;
17- Não se encontra sanado o vicio que afecta e torna anulavel o despacho mencionado na conclusão anterior, por correr ainda o prazo maximo para impugnação contenciosa estabelecido no artigo 28, n 1, alinea a), do ETAF;
18- O despacho do Director-Geral dos Desportos, que, em 24-7-89, indeferiu o recurso hierarquico alegadamente interposto pelo concorrente Arquigraphis contra a deliberação do juri que, conforme consta da Acta n 3, desatendeu em 3-7-89 sua reclamação contra anterior deliberação da mesma data, que excluira esse concorrente, encontra-se, enquanto pos termo ao recurso, viciada de incompetencia, porquanto não e o Director-Geral dos Desportos a entidade a quem nos termos do n 1 do artigo 91 do Decreto-Lei n 235/86 competia decidir tal recurso;
19- O indeferimento a que se reporta a conclusão anterior não fez da exclusão do concorrente Arquigraphis caso resolvido, visto ser admissivel recurso contencioso contra essa exclusão nos termos do n 1 do artigo 55 do Decreto-Lei n 235/86, podendo ainda o Ministro da Educação, a quem compete decidir do recurso gracioso interposto, revogar o despacho do Director-Geral dos Desportos, e decidir ele proprio deste recurso, que, quanto ao merito, não merece, todavia, provimento;
20- As deliberações do juri, de 4 de Julho de 1989 e de 7 de seguinte constantes das Actas 5 e 6, mediante as quais apreciou, classificou e ordenou na lista final os concorrentes, pelo que concerne a parte das respectivas condições tecnicas propostas, os concorrentes PROFABRIL e Atelier Conceição Silva, nessa lista ordenados em 2 e 4 lugares, estão feridas de ilegalidade por violação do dever de abstenção de tais deliberações, decorrente de inobservancia por tais concorrentes do dever de sigilo quanto a sua identidade perante o juri, estabelecido no n 14.2, referido aos ns 10.1 e 7.2.3 do Programa de Selecção da 2 fase de concurso;
21- Consequentemente, no acto com que, a final, se resolva o concurso devem as propostas dos concorrentes referidos na conclusão antecedente serem expressamente rejeitadas por violação do dever mencionado;
22- A Administração tem o dever de revogar os actos ilegais que pratique, a menos que no confronto entre o interesse publico abstracto de reposição da legalidade e outro ou outros interesses publicos concretos ocorrentes, estes se apresentam como manifestamente prevalentes sobre aquele interesse;
23- O despacho de 18-8-89, pelo qual o Ministro da Educação anulou o concurso de pre-qualificação anunciado nos termos referidos na conclusão 1 e ordenou que se abrisse outro, e ilegal por não se terem verificado os vicios em cuja existencia se fundamentou;
24- Em aplicação do regime de revogabilidade expressa na conclusão 22, por, tanto quanto resulta dos elementos analisados no presente parecer, não se configurarem outros interesses publicos como manifestamente prevalentes sobre o interesse de reposição da legalidade, deve o despacho referido na conclusão 23 ser revogado dessa revogação resultando a eliminação do despacho de 29-9-89, que o suspendera, por perda do respectivo objecto;
25- Em aplicação do mesmo regime de revogabilidade, o despacho homologatorio meramente anulavel, de 24-5-89, referido na conclusão 16, por, tanto quanto resulta dos elementos analisados no presente parecer, se configuraram interesses publicos, como se disse no texto (supra 3.1.6.6), manifestamente prevalentes, sobre o interesse abstracto de reposição da legalidade, não deve ser revogado;
26- Os elementos analisados no presente parecer não permitem, a nosso ver, concluir pela degradação do presente concurso em instrumento de parcialidade e de desigualdade por parte da Administração nem fundamentar instauração de inquerito no tocante a materia relativa aos arquitectos Karel Marivoet e Jose Roxo e a sociologa tarefeira da Direcção-Geral dos Desportos, que se encontra registada no n 4.1 do texto;
27- Cabe, porem, ao Ministro da Educação, como titular do poder disciplinar, ponderando os termos em que decorreu a conduta da Administração relativa ao presente concurso, designadamente as referencias que lhe foram feitas e se encontram acima expressas (4.2) decidir se deve ou não instaurar-se inquerito, nos termos do artigo 85, n 3, do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n 24/86, de 16 de Janeiro.