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Dados Administrativos
Número do Parecer: 
80/1989, de 15.02.1990
Data do Parecer: 
15-02-1990
Número de sessões: 
1
Tipo de Parecer: 
Parecer
Votação: 
Unanimidade
Iniciativa: 
Governo
Entidade: 
Ministério da Educação
Relator: 
OLIVEIRA BRANQUINHO
Descritores e Conclusões
Descritores: 
CONCURSO PÚBLICO
CONCURSO LIMITADO
CONCURSO DE PRÉ-QUALIFICAÇÃO
PROJECTO DE OBRAS PÚBLICAS
ESTUDO
ANÚNCIO
FASE
DONO DA OBRA
CASO RESOLVIDO
PROGRAMA
CADERNO DE ENCARGOS
CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO
JÚRI
DELIBERAÇÃO
ACTO ADMINISTRATIVO
FUNDAMENTAÇÃO
RECURSO
REGULAMENTO
LEI HABILITANTE
FORMA
RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR
PUBLICIDADE
INQUÉRITO
NULIDADE
IMPARCIALIDADE DA ADMINISTRAÇÃO
EFICÁCIA
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
ILEGALIDADE
DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
APLICAÇÃO DE NORMA INCONSTITUCIONAL
Conclusões: 
1 - O concurso limitado com apresentação publica de candidatos com vista a adjudicação da elaboração de um projecto da "Nave Desportiva", a que respeita o anuncio feito pela Comissão de Implantação da Nave Desportiva, de 30 de Março de 1989, publicado no Diario da Republica, III Serie, n 83, de 10 de Abril do mesmo ano, rege-se, basicamente, pelo Decreto-Lei n 211/79, de 11 de Julho, e tambem pelo Despacho Conjunto do Ministro do Plano e da Administração do Territorio e do Ministro das Obras Publicas,
Transportes e Comunicações, de 5 de Janeiro de 1987, publicado no Diario da Republica, II Serie, n 12, de 15 dos mesmos mes e ano, e naquilo que tal Despacho não regular, o Decreto-Lei n 235/86, de 18 de Agosto;
2 - Não obstam a vigencia e aplicação do Despacho Conjunto de 5 de Janeiro de 1987, enquanto regulamento complementar do Decreto-Lei n 211/79, a inconstitucionalidade resultante de faltar nele a referencia ao artigo 6 deste diploma, como norma habilitante, em violação do n 7 do artigo 115 da Constituição, nem, enquanto, revestindo a natureza do despacho normativo, a ilegalidade que consiste na circunstancia de não observar a forma prevista, no artigo 9, n 1, da Lei n 6/83, de 29 de Julho, então em vigor;
3 - A publicação do mencionado Despacho na II Serie do Diario da Republica, em vez de ter sido na I Serie como prescrevia o artigo 3, n 1, alinea m), da Lei n 6/83, conjugada com o artigo 2, n 1, alinea a) do Decreto-Lei n 365/70, de 5 de Agosto, impede a eficacia externa directa desse Despacho;
4 - Todavia, enquanto o mesmo Despacho foi recebido como regime aplicavel quer no anuncio do concurso referido na conclusão 1, quer nas normas dos Programas das duas fases desse concurso, ele tem eficacia, a titulo de integração em tais normas dos programas como parte do regime juridico respectivo;
5 - Consequentemente, o n 1 do anuncio do concurso não enferma de erro de direito quanto as normas juridicas aplicaveis, porquanto, não so estão correctamente referidos os diplomas que ai menciona, o Decreto-Lei n 235/86 e o Despacho Conjunto de 5-1-87, como, destinando-se tão so a identificar o tipo de concurso, bastava para este efeito a menção das normas destes diplomas ai referidas;
6 - As normas dos ns 3 e 19 do Programa de Selecção da fase de pre-qualificação do presente concurso permitem conhecer qual a legislação aplicavel, isto e, aquela que se mencionou na conclusão 1;
7 - Não existe contradição entre o n 9 do anuncio e os ns 4, 5 e 6 do Despacho Conjunto de 5-1-87, porquanto aquele não intenta aplicar a alinea b) a fase de pre-qualificação, uma vez que tal alinea respeita a fase seguinte, isto e, de apresentação de propostas pelos concorrentes convidados, pre-qualificados na primeira fase;
8 - A regra enunciada na parte final do n 18 do Programa de Selecção de candidatos reproduzida no n 10 do anuncio do concurso, nos termos da qual o Ministerio da Educação se reserva o direito de não pre-qualificar qualquer candidato por razões do seu exclusivo interesse, e ilegal por violar as normas imperativas sobre os criterios de classificação estabelecidas no Despacho Conjunto de 5-1-87, bem como as disposições constantes dos artigos, conjugados, 111, n 1, alineas a), b), 63, n 2, alinea p), e 51, n 3, do Decreto-Lei n 235/86;
9 - A regra ilegal mencionada na conclusão anterior não influiu todavia, no concurso porquanto nenhum candidato deixou de ser pre-qualificado com base nessa regra;
10- A omissão no n 8 do Programa de Concurso/Selecção respeitante a 2 fase do concurso em causa da exigencia dos elementos de controlo fiscal obrigatoriamente prescritos nas alineas a) e e) do n 1 do artigo 72 do Decreto-Lei n 235/86 constitui ilegalidade que afecta o dito programa;
11- A ilegalidade mencionada na conclusão anterior não afecta todavia as admissões dos proponentes, visto que os efeitos da ilegalidade dos regulamentos são, em regra, prospectivos, nos termos do n 1 do artigo 11 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pelo Decreto-Lei n 129/84, de 27 de Abril, salvo se razões de equidade ou de interesse publico excepcionalmente relevantes justificarem a retroacção a data da entrada em vigor dos regulamentos, nos termos do n 2 da mesma disposição, o que não se verifica no caso presente;
12- A exclusão na fase de pre-qualificação de dois candidatos - n 2,
Agrupamento de Empresas para a Realização de Projectos, e n 4 - GESTECNICA, Sociedade Tecnica de Gestão de Empreendimentos e Construção Civil, Limitada - deliberada pelo juri no acto publico em 28 de Abril de 1989, com base na falta de aquisição por tais candidatos do questionario de pre-qualificação, foi ilegal, encontrando-se todavia sanada a ilegalidade por caso resolvido;
13- Eventuais ilegalidades por indevida exclusão no acto publico da fase de pre-qualificação, de outros candidatos admitidos, encontram-se todas sanadas por caso resolvido;
14- A deliberação do juri de 10-5-89 na fase de pre-qualificação, constante da acta n 2, nos termos da qual este adoptou a metodologia e os criterios pormenorizados de avaliação/ /classificação e ordenação das candidaturas, os quais ficaram a constar da ficha anexa a essa acta, não e, em principio, desconforme nem com o n 15 do Programa de Selecção, nem com o n 9 do anuncio, nem ainda com a parte final do n 6 do Despacho Conjunto, de 5-1-87;
15- Todavia, a eleição, entre esses criterios de pormenor, de um denominado "capacidade economico-financeira", incluido num conjunto de varios outros no mesmo item - o item n 2 da ficha anexa a acta n 2 -, pode, eventualmente, se foi aplicado, ter violado o principio da igualdade da apreciação de todas as candidaturas;
16- O despacho do Senhor Ministro da Educação, de 24-5-89, pelo qual homologou a lista dos candidatos classificados e ordenados pelo juri por deliberação de 10-5-89, insuficientemente fundamentada no tocante aos factos concretos respeitantes a cada concorrente e a subsumir aos criterios de avaliação, classificação e ordenação estabelecidos no n 15, alinea a), do Programa de selecção, tambem mencionados no n 9, alinea a), do anuncio do concurso, e pormenorizados por deliberação do mesmo juri conforme a Acta n 2, de 10-5-89, e reflexamente ilegal enquanto se baseou nessa deliberação, violando, por insuficiente fundamentação, o disposto no artigo 1, n 1, alinea a), e ns 2 e 3 do Decreto-Lei n 256-A/77 de 17 de Junho;
17- Não se encontra sanado o vicio que afecta e torna anulavel o despacho mencionado na conclusão anterior, por correr ainda o prazo maximo para impugnação contenciosa estabelecido no artigo 28, n 1, alinea a), do ETAF;
18- O despacho do Director-Geral dos Desportos, que, em 24-7-89, indeferiu o recurso hierarquico alegadamente interposto pelo concorrente Arquigraphis contra a deliberação do juri que, conforme consta da Acta n 3, desatendeu em 3-7-89 sua reclamação contra anterior deliberação da mesma data, que excluira esse concorrente, encontra-se, enquanto pos termo ao recurso, viciada de incompetencia, porquanto não e o Director-Geral dos Desportos a entidade a quem nos termos do n 1 do artigo 91 do Decreto-Lei n 235/86 competia decidir tal recurso;
19- O indeferimento a que se reporta a conclusão anterior não fez da exclusão do concorrente Arquigraphis caso resolvido, visto ser admissivel recurso contencioso contra essa exclusão nos termos do n 1 do artigo 55 do Decreto-Lei n 235/86, podendo ainda o Ministro da Educação, a quem compete decidir do recurso gracioso interposto, revogar o despacho do Director-Geral dos Desportos, e decidir ele proprio deste recurso, que, quanto ao merito, não merece, todavia, provimento;
20- As deliberações do juri, de 4 de Julho de 1989 e de 7 de seguinte constantes das Actas 5 e 6, mediante as quais apreciou, classificou e ordenou na lista final os concorrentes, pelo que concerne a parte das respectivas condições tecnicas propostas, os concorrentes PROFABRIL e Atelier Conceição Silva, nessa lista ordenados em 2 e 4 lugares, estão feridas de ilegalidade por violação do dever de abstenção de tais deliberações, decorrente de inobservancia por tais concorrentes do dever de sigilo quanto a sua identidade perante o juri, estabelecido no n 14.2, referido aos ns 10.1 e 7.2.3 do Programa de Selecção da 2 fase de concurso;
21- Consequentemente, no acto com que, a final, se resolva o concurso devem as propostas dos concorrentes referidos na conclusão antecedente serem expressamente rejeitadas por violação do dever mencionado;
22- A Administração tem o dever de revogar os actos ilegais que pratique, a menos que no confronto entre o interesse publico abstracto de reposição da legalidade e outro ou outros interesses publicos concretos ocorrentes, estes se apresentam como manifestamente prevalentes sobre aquele interesse;
23- O despacho de 18-8-89, pelo qual o Ministro da Educação anulou o concurso de pre-qualificação anunciado nos termos referidos na conclusão 1 e ordenou que se abrisse outro, e ilegal por não se terem verificado os vicios em cuja existencia se fundamentou;
24- Em aplicação do regime de revogabilidade expressa na conclusão 22, por, tanto quanto resulta dos elementos analisados no presente parecer, não se configurarem outros interesses publicos como manifestamente prevalentes sobre o interesse de reposição da legalidade, deve o despacho referido na conclusão 23 ser revogado dessa revogação resultando a eliminação do despacho de 29-9-89, que o suspendera, por perda do respectivo objecto;
25- Em aplicação do mesmo regime de revogabilidade, o despacho homologatorio meramente anulavel, de 24-5-89, referido na conclusão 16, por, tanto quanto resulta dos elementos analisados no presente parecer, se configuraram interesses publicos, como se disse no texto (supra 3.1.6.6), manifestamente prevalentes, sobre o interesse abstracto de reposição da legalidade, não deve ser revogado;
26- Os elementos analisados no presente parecer não permitem, a nosso ver, concluir pela degradação do presente concurso em instrumento de parcialidade e de desigualdade por parte da Administração nem fundamentar instauração de inquerito no tocante a materia relativa aos arquitectos Karel Marivoet e Jose Roxo e a sociologa tarefeira da Direcção-Geral dos Desportos, que se encontra registada no n 4.1 do texto;
27- Cabe, porem, ao Ministro da Educação, como titular do poder disciplinar, ponderando os termos em que decorreu a conduta da Administração relativa ao presente concurso, designadamente as referencias que lhe foram feitas e se encontram acima expressas (4.2) decidir se deve ou não instaurar-se inquerito, nos termos do artigo 85, n 3, do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n 24/86, de 16 de Janeiro.
Texto Integral
Texto Integral: 
Anotações
Legislação: 
RCM 13/89 DE 1989/09/16.
DL 235/86 DE 1986/08/28 ART51 ART60 ART11 ART62 ART63 ART112 ART72 ART82 E ART91.
DESP CONJ DO MPAT E DO MOPTC DE 1987/01/05 IN DR IIS DE 1987/01/15.
DL 211/79 DE 1979/07/12 ART4 ART5 ART6.
L 6/83 DE 1983/07/29 ART3 N1 M ART9.
D 365/70 DE 1970/08/05 ART2 N1 D.
DL 113/88 DE 1988/04/08 ART4.
CONST76 ART115 N7 ART266 ART122 N1 N3.
LAL84 ART88 N1 E.
ETAF84 ART51 N1 C ART11 N1.
LPTA85 ART63.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17.
DL 370/83 DE 1983/10/06. EDF84 ART85.
Referências Complementares: 
DIR ADM * ADM PUBL.
Divulgação
Número: 
DR158
Data: 
11-07-1990
Página: 
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