1- Os actos constitutivos de direitos, não definitivos, podem ser revogados, independentemente da interposição de recurso hierarquico necessario que deles caiba, ate ao termo do prazo fixado para a interposição deste recurso, por força do disposto no n 2 do artigo 18 da Lei Organica do Supremo Tribunal Administrativo, aprovada pelo Decreto-Lei n 40678, de 3 de Setembro de 1956, e no par 3 do artigo 52 do Regulamento do mesmo Tribunal, aprovado pelo Decreto-Lei n 41234, de 20 de Agosto de 1957;
2- Os actos constitutivos de direitos, não definitivos, de que haja sido interposto recurso hierarquico necessario que deles caiba, devem ser revogados, no prazo fixado por lei para decisão expressa do recurso a proferir pela entidade competente para dele conhecer;
3- E de 90 dias, se outro não estiver especialmente fixado, o prazo para a decisão referida na conclusão anterior, nos termos do n 2 do artigo 3 do Decreto-Lei n 256-A/77, de 17 de Junho, contados de acordo com o disposto no n 3 do mesmo artigo;
4- Sem embargo das conclusões 2 e 3, a Administração pode proferir acto expresso decisorio do recurso hierarquico necessario enquanto não for interposto recurso contencioso do acto tacito de pressumido indeferimento, formado por falta de decisão expressa no prazo mencionado na conclusão 3, ou, nos termos do n 2 do artigo 2 do Decreto-Lei n 256-A/77, ate 30 dias apos a interposição de recurso contencioso desse acto tacito;
5- As conclusões precedentes aplicam-se ao recurso hierarquico previsto no n 3 do artigo 33 do Decreto-Lei n 581/80, de 31 de Dezembro, contando-se o termo inicial do prazo para a sua decisão de acordo com o disposto na alinea b) do n 3 do artigo 3 do Decreto-Lei n 256-A/77;
6- O acto de homologação de 22 de Setembro de 1982, proferido pelo então Subsecretario de Estado da Administração Escolar, da "Lista de colocações (2 fase)" do concurso realizado ao abrigo do Decreto-Lei n 581/80, publicada no Diario da Republica, II Serie, n 222 (Suplemento), de 24 dos mesmos mes e ano, e um acto definitivo e executorio constitutivo de direitos, para o qual tinha o seu autor competencia subdelegada pelo então Secretario de Estado da Educação e Administração Escolar, conforme despacho de subdelegação n 6/EAE/82, de 15 de Junho de 1982, publicado no Diario da Republica, II Serie, n 144, de 25 seguinte;
7- O acto referido na conclusão anterior, porque definitivo e constitutivo de direitos, podia ser revogado por ilegalidade pelo seu autor ate 30 dias apos a interposição de recurso contencioso ou ate ao decurso do prazo maximo em que podia ser interposto, nos termos das disposições do n 2 do artigo 18 da Lei Organica do Supremo Tribunal Administrativo, do n 2 do artigo 3 do Decreto-Lei n 256-A/77, e do artigo 51, n 4, do Regulamento do mesmo Tribunal;
8- O acto revogatorio "ex tunc" do acto referido na conclusão 6, praticado pelo mesmo autor em 26 de Novembro de 1982 e publicado no Diario da Republica, II Serie, n 2, de 4 de Janeiro de 1983, pelo qual, foi anulada a colocação do professor Antonio Branco Marques, foi praticado dentro dos poderes subdelegados referidos na conclusão 6;
9- Tal despacho, proferido sob invocação de ilegalidade do acto revogado por este se encontrar afectado de erro de que resultou a colocação referida na conclusão anterior, e um acto valido;
10-Os actos revogatorios "ex tunc" de actos ilegais são vinculados, so podendo, por seu turno, ser revogados por ilegalidade;
11-O recurso hierarquico improprio interposto do acto revogatorio referido nas conclusões 8 e 9 pelo professor Antonio Branco Marques não merece provimento;
12-E actualmente competente para decidir do recurso Sua Exa o Secretario de Estado do Ensino Basico e Secundario, por delegação de Sua Exa o Ministro da Educação.