1 - Entre o projectado Hospital Ocidental de Lisboa, com as caracteristicas que lhe vinham apontadas no programa do concurso e caderno de encargos, e um outro projectado hospital a edificar nos limites dos concelhos de Amadora/Sintra, com as caracteristicas que os serviços lhe assinalam, ha uma diferença essencial de objecto a impedir que possam ser considerados como o mesmo empreendimento;
2 - No concurso aberto para a construção do Hospital Ocidental de Lisboa e em cujo processo foi tomada a decisão de "adjudicação provisoria" pela Resolução do Conselho de Ministros de 5 de Fevereiro de 1974, essa alteração essencial dos planos da Administração determinou a impossibilidade, por esta circunstancia superveniente, da produção dos efeitos sequentes daquele acto - celebração do contrato com o adjudicatario;
3 - A decisão de "adjudicação provisoria" da concepção, projecto e construção do Hospital Ocidental de Lisboa ao Consorcios Teixeira Duarte, OPCA, Huarte, Consorciados, tomada pelo Conselho de Ministros de 5 de Fevereiro de 1974, criou para o Consorcio uma expectativa juridica na celebração do respectivo contrato e tambem o direito de ser (com exclusão de qualquer outro) parte nesse contrato se a Administração efectivamente o promovesse;
4 - O acto de "adjudicação provisoria" constituiu, no processo de concurso a que se referem as conclusões 2 e 3, a escolha final da Administração sobre o proponente com o qual se dispunha a celebrar o contrato, assumindo, nesse plano, natureza definitiva;
5 - Sendo um acto definitivo, e tambem, nos limites referidos na conclusão 3, constitutivo de direitos, a revogação desse acto de "adjudicação provisoria" estaria ferida de ilegalidade;
6 - Em consequencia da alteração dos planos da Administração nos termos definidos nas conclusões 1 e 2, o acto de "adjudicação provisoria" não produziu os efeitos que dele decorriam, porque a Administração não empreendeu, nem pretende empreender, a obra projectada e, por isso, não celebrou, nem se proprõe celebrar o contrato;
7 - Esta circunstancia retira a questão do dominio da revogação do acto administrativo de adjudicação e suas consequencias, colocando-a no plano da inexistencia subsequente do objecto a que se dirigia a adjudicação;
8 - A modificação do plano de construções hospitalares, que retirou conteudo material ao acto de adjudicação e que levou a não celebração do contrato, constituiu a Administração no dever de repor o equilibrio na posição do adjudicatario, a determinar nomeadamente perante os encargos, onus ou compromissos, economicamente avaliaveis, que este assumiu, ou que lhe foram impostos, por causa do acto de adjudicação.
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