1 - O exercicio de instrução militar com lançamento de granadas de mão e um tipo de actividade com risco agravado enquadravel no n 4 do artigo 2, referido ao n 2 do artigo 1, ambos do Decreto-Lei n 43/76, de 20 de Janeiro;
2 - Não constitui actividade militar com risco agravado, nos termos das disposições citadas na conclusão anterior, o disparo ocasional e inadvertido pelo proprio sinistrado, com a espingarda automatica G-3 que levava em bandoleira, quando, sentado num banco, era transportado numa LDP;
3 - A qualificação como deficiente das Força Armadas e aplicação do respectivo regime, exige um grau minimo de incapacidade geral de ganho de 30%, nos termos do n 1, alinea b), do artigo 2 do Decreto-Lei n 43/76, de 20 de Janeiro;
4 - Para que se possa qualificar como deficiente das Forças Armadas o militar autor de actos subsumiveis nos diversos itens do n 2 do artigo 1 do Decreto-Lei n 43/76, e necessario que exista um duplo nexo causal, concebido em termos de causalidade adequada, entre o acto (situação) e o acidente e entre este ultimo e a incapacidade;
5 - O acidente de que foi vitima, na Serra da Arrabida, em 23 de Julho de 1965, o Capitão Tenente RA, (...), ocorreu em actividade militar correspondente a descrita na conclusão 1;
6 - Todavia, para poder ser qualificado como deficiente das Forças Armadas seria indispensavel apurar-se, face as conclusões 3 e 4, que o acidente referido na conclusão anterior, ocorrido em situação de risco agravado, se encontra numa dupla relação de causalidade adequada com aquela situação e com a incapacidade global de 35,88% que lhe foi atribuida;
7 - Os autos não revelam que o "sindroma ansioso caracterizado" diagnosticado ao Capitão Tenente RA, (...), e a que a Junta de Saude Naval imputou 25% de incapacidade, se encontre numa relação de causalidade adequada com qualquer dos acidentes apreciados neste processo.