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Dados Administrativos
Número do Parecer: 
27/1986, de 30.07.1986
Data do Parecer: 
30-07-1986
Número de sessões: 
1
Tipo de Parecer: 
Parecer
Votação: 
Unanimidade
Iniciativa: 
Governo
Entidade: 
Ministério da Justiça
Relator: 
OLIVEIRA BRANQUINHO
Descritores e Conclusões
Descritores: 
SUBSIDIO DE FIXAÇÃO
MAGISTRADO JUDICIAL
CASA PROPRIA
REGIÃO AUTONOMA
JUBILAÇÃO
RENUNCIA
INCOMPATIBILIDADE
SUBSIDIO DE RENDA DE CASA
SUPLEMENTO
CALCULO DA PENSÃO DE APOSENTAÇÃO
PARTICIPAÇÃO EMOLUMENTAR
PENSÃO DE APOSENTAÇÃO
Conclusões: 
1 -A condição para atribuição do subsidio de fixação estabelecida no artigo 24 do Estatuto dos Magistrados Judiciais, constante da Lei n 21/85, de 30 de Julho, e que consiste em não disporem de casa propria nas Regiões Autonomas os magistrados judiciais que ai exerçam funções, significa que estes magistrados não tem, na comarca onde, segundo a Lei (artigo 8, ns 1 e 3) devem residir, casa de habitação por direito real que lhes faculte dar-lhes esta utilização, para si e para sua familia, e por um titulo que lhes permita organizar em tal casa duradoiramente a sua vida pessoal e familiar;
2 -Tal condição visa congraçar a finalidade, que preside ao subsidio de fixação, de incentivar o preenchimento estavel e o mais amplo possivel dos lugares da função jurisdicional nas referidas regiões com o proposito de não beneficiar quem não carece de incentivos para pretender colocação em tais lugares nem faz especial sacrificio em desempenhar os cargos respectivos apesar da situação insular desses lugares;
3 -A participação emolumentar a que respeita o n 1 do artigo 23 do mesmo Estatuto releva, por força do que dispõem o n 2 do mesmo artigo e o n 2 do artigo 68, para o calculo da pensão de aposentação dos magistrados judiciais, nos termos da alinea a) do n 1 do artigo 47 do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n 498/72, de 9 de Dezembro;
4 -O n 1 do artigo 68 do referido Estatuto, ao mandar aplicar aos magistrados jubilados o n 2 do artigo 23, exprime apenas o que consta da conclusão precedente, pelo que, não acresce ao montante global da pensão de aposentação dos magistrados jubilados assim calculada qualquer outra quantia a titulo de participação emolumentar;
5 -Por força da vinculação aos deveres estatutarios dos magistrados do activo, estabelecida para os magistrados judiciais jubilados pelo n 2 do artigo 67 do Estatuto, estes magistrados encontram-se submetidos ao regime de incompatibilidades definido no seu artigo 13;
6 -Tal regime de incompatibilidades so não se lhes aplica se usarem da faculdade de renuncia a condição de jubilado, que lhes e conferida pelo n 3 do artigo 68 do mesmo Estatuto, durante essa inaplicabilidade pelo tempo em que, consoante os termos da renuncia, ficarem sujeitos ao regime geral da função publica em materia de aposentação.
Texto Integral
Texto Integral: 
Anotações
Legislação: 
EMJ85 ART8 N1 N3 ART13 ART23 N2 ART67 N2 ART68 N1 ART24 ART29 N1 N2 ART43 N1 N2 N3 ART68 N2 ART181.
EJ27 ART50.
EJ28 ART50.
EJ62 ART142 ART167 N1 NA REDACÇÃO DO DL 281/71 DE 1971/06/24 E DO DL 202/73 DE 1973/05/04.
EJ44 ART232.
EMJ77 ART21 N1 N3 ART27 NA REDACÇÃO DA L 28/79 DE 1979/09/05.
DL 38610 DE 1952/01/22 ART1.
L 76/77 DE 1977/09/29 ART1 B.
DL 45/84 DE 1984/02/03 ART3 N3.
PORT 715/85 DE 1985/09/24 ART21 A ART22 A.
DL 14453 DE 1927/10/20 ART15 N1.
* CONT REF/COMP
Jurisprudência: 
AC RP DE 1979/02/06 IN CJ 1979 VOL1 PAG288.
AC RL DE 1970/01/12 IN JR ANO16 1970 T1 PAG8.
Referências Complementares: 
DIR JUDIC * EST MAG.*****
* CONT REFPAR
P-00014/1974 P-00106/1977 P-00115/1980 P-00007/1986 P-00002/1986 * CONT REFLEG
D 38502 DE 1951/11/10 ART2.
L 28/79 DE 1979/09/05 ART2.
DLR 23/79/A DE 1979/12/07.
CCIV66 ART1098 N1 B.
CCJ62 ART258 C NA REDACÇÃO DO PELO DL 48853 DE 1969/01/30.
EA72 ART47 N1 A B ART59 ART65.
PORT PROVINCIAL DE MOÇAMBIQUE 9239 DE 1952/04/05 ART1.
DESP MJ DE 1982/01/18.
CIRCULAR 235/A DE 1954/07/09 DA DIRECÇÃO GERAL DA CONTABILIDADE PUBLICA.
DL 261-C/81 DE 1981/09/05 ART7 N2.
PJL 280/I.
PPL76/III.
PPL 89/III.
PPL 22/IV.
Divulgação
Número: 
DR297
Data: 
27-12-1986
Página: 
12030
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