1 -A condição para atribuição do subsidio de fixação estabelecida no artigo 24 do Estatuto dos Magistrados Judiciais, constante da Lei n 21/85, de 30 de Julho, e que consiste em não disporem de casa propria nas Regiões Autonomas os magistrados judiciais que ai exerçam funções, significa que estes magistrados não tem, na comarca onde, segundo a Lei (artigo 8, ns 1 e 3) devem residir, casa de habitação por direito real que lhes faculte dar-lhes esta utilização, para si e para sua familia, e por um titulo que lhes permita organizar em tal casa duradoiramente a sua vida pessoal e familiar;
2 -Tal condição visa congraçar a finalidade, que preside ao subsidio de fixação, de incentivar o preenchimento estavel e o mais amplo possivel dos lugares da função jurisdicional nas referidas regiões com o proposito de não beneficiar quem não carece de incentivos para pretender colocação em tais lugares nem faz especial sacrificio em desempenhar os cargos respectivos apesar da situação insular desses lugares;
3 -A participação emolumentar a que respeita o n 1 do artigo 23 do mesmo Estatuto releva, por força do que dispõem o n 2 do mesmo artigo e o n 2 do artigo 68, para o calculo da pensão de aposentação dos magistrados judiciais, nos termos da alinea a) do n 1 do artigo 47 do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n 498/72, de 9 de Dezembro;
4 -O n 1 do artigo 68 do referido Estatuto, ao mandar aplicar aos magistrados jubilados o n 2 do artigo 23, exprime apenas o que consta da conclusão precedente, pelo que, não acresce ao montante global da pensão de aposentação dos magistrados jubilados assim calculada qualquer outra quantia a titulo de participação emolumentar;
5 -Por força da vinculação aos deveres estatutarios dos magistrados do activo, estabelecida para os magistrados judiciais jubilados pelo n 2 do artigo 67 do Estatuto, estes magistrados encontram-se submetidos ao regime de incompatibilidades definido no seu artigo 13;
6 -Tal regime de incompatibilidades so não se lhes aplica se usarem da faculdade de renuncia a condição de jubilado, que lhes e conferida pelo n 3 do artigo 68 do mesmo Estatuto, durante essa inaplicabilidade pelo tempo em que, consoante os termos da renuncia, ficarem sujeitos ao regime geral da função publica em materia de aposentação.