1 - A participação emolumentar prevista na alinea c) do artigo 258 do Codigo das Custas Judiciais (na redacção do artigo 1 do Decreto-Lei n 48853, de 30 de Janeiro de 1969) influi no calculo da pensão de aposentação dos magistrados judiciais nos termos da alinea b) do n 1 do artigo 47 do Estatuto da Aposentação (Decreto-Lei n 498/72, de 9 de Dezembro);
2 - Para esse calculo não se deve atender a dedução da contribuição industrial feita no montante da mencionada participação emolumentar;
3 - E aplicavel a um funcionario que passou a subscritor da Caixa Geral de Aposentações depois de prestar serviço na administração ultramarina e que atingiu o limite de idade em 1974, o regime de aposentação previsto no Estatuto da Aposentação, mesmo que em data anterior a entrada em vigor do mencionado Estatuto (1 de Janeiro de 1973) tenham sido proferidas resoluções da Caixa que incidiram sobre um debito de quotas e contagem de tempo de serviço.
Termos em que o recurso merece provimento parcial.