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Dados Administrativos
Número do Parecer: 
64/1983, de 09.06.1983
Data do Parecer: 
09-06-1983
Número de sessões: 
1
Tipo de Parecer: 
Parecer
Votação: 
Unanimidade
Iniciativa: 
PGR
Entidade: 
Procurador(a)-Geral da República
Relator: 
MARIO TORRES
Descritores e Conclusões
Descritores: 
JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL
SUBSTITUIÇÃO
DIUTURNIDADES
SUBSIDIO DE REFEIÇÃO
SUBSIDIO DE RESIDENCIA
EMOLUMENTOS
PARTICIPAÇÃO EMOLUMENTAR
AJUDAS DE CUSTO
Conclusões: 
Os substitutos dos juizes de instrução criminal, nomeados nos termos do n 3 do artigo 6 do Decreto-Lei n 264-C/81, de 3 de Setembro, tem direito a receber diuturnidades da função publica (se tiverem tempo de serviço para tal), subsidio de refeição, subsidio de residencia (se não habitarem casa fornecida pelo Estado), participação emolumentar e ajudas de custo.
Texto Integral
Texto Integral: 
Anotações
Legislação: 
DL 264-C/81 DE 1981/09/03 ART6 N3.
L 2/72 DE 1972/05/10.
D 343/72 DE 1972/08/30 ART1.
PORT 530/72 DE 1972/09/14.
CONST76 ART32 N4.
DL 321/76 DE 1976/05/04 ART1 ART2 ART3.
DL 618/76 DE 1976/09/27 ART1 ART2.
DL 354/77 DE 1977/08/30 ART2.
LOTJ77 ART56 N1 C ART60 ART49.
DL 269/78 DE 1978/09/01 ART24 ART29 N1.
EMJ77 ART27 N5 ART32 ART21.
Referências Complementares: 
DIR JUDIC * EST MAG.
Divulgação
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