1 - A publicação de um decreto-lei sobre materia da competencia legislativa concorrente da Assembleia da Republica e do Governo fora do prazo que o Parlamento havia assinado ao Executivo não gera inconstitucionalidade, mas apenas eventual responsabilidade politica;
2 - Nessa perspectiva, não e inconstitucional o Decreto-Lei n 231/82, de 17 de Junho, que aprovou o "Regime Juridico do Credito Agricola Mutuo e das Cooperativas de Credito Agricola", apesar de ter sido publicado para alem do prazo estipulado pelo n 4 do artigo 3 da Lei n 46/77, de 8 de Junho;
3 - O referido decreto-lei tambem não e organicamente inconstitucional, por pretensa violação do artigo 167, alinea p), da redacção original da Constituição (a que corresponde o artigo 168, n 1, alinea j), apos a revisão de 1982), pois não teve por objecto a definição dos sectores de propriedade dos meios de produção, mas a regulamentação de uma actividade que a Lei n 46/77 permitira as cooperativas;
4 - Os "principios cooperativos" a que a Constituição se refere (artigo 61, n 2) são actualmente os principios fundamentais de cooperativismo definidos pela Aliança Cooperativa Internacional nos Congressos de Paris (1937) e de Viena (1966);
5 - Não se evidencia que o "Regime Juridico" aprovado pelo Decreto-Lei n 231/82, designadamente os seus artigos 4, 6 a 9, 42 a 45 e 52 a 57, viole a Constituição ou os "principios cooperativos" para que a mesma remete, pelo que tambem não surge como materialmente inconstitucional.