1 - Mantem-se em vigor o artigo 10 do Decreto-Lei n 39843, de 7 de Outubro de 1954, enquanto proibe a cumulação da pensão de reserva com outros abonos na actividade, ressalvadas as excepções que contempla;
2 - Consequentemente, e de harmonia com ele, um oficial do quadro permanente, na situação de reserva, licenciado, não pode, em principio, cumular a pensão de reserva com a remuneração devida pelo exercicio de outras funções publicas;
3 - Exceptuam-se da proibição contida na conclusão anterior, a cumulação com remunerações devidas pela prestação de serviço militar, a permitida por lei, e a autorizada em Conselho de Ministros, de harmonia com a regra da gratificação;
4 - Ao cargo de Provedor da Casa Pia de Lisboa - lugar permanente do quadro de pessoal dirigente da Instituição, provido por escolha do Ministro dos Assuntos Sociais e equiparado a subdirector geral, conforme as disposições dos artigos 2 e 8 do Decreto-Lei n 378/80, de 13 de Setembro - corresponde um vencimento fixado por lei, pelo que esta prejudicada a regra da gratificação;
5 - Tambem não existe norma legal que permita, expressamente, a cumulação da pensão de reserva do interessado, com o vencimento aludido na conclusão anterior.