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Dados Administrativos
Número do Parecer: 
22/1997, de 27.10.1997
Data do Parecer: 
27-10-1997
Número de sessões: 
1
Tipo de Parecer: 
Parecer
Votação: 
Unanimidade
Iniciativa: 
Governo
Entidade: 
Ministério da Defesa Nacional
Relator: 
FERREIRA RAMOS
Descritores e Conclusões
Descritores: 
DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS
RISCO AGRAVADO
INSTRUÇÃO MILITAR
Conclusões: 
O acidente sofrido por um militar, durante um exercício de instrução Técnico-militar designado de descida ou salto em "slide", não é enquadrável no disposto no n 4 do artigo 2 do Decreto-Lei n 43/76, de 20 de Janeiro, com referência ao artigo 1, n 2, deste diploma.
Texto Integral
Texto Integral: 
 
Senhor Secretário de Estado da Defesa Nacional,
Excelência:
 
 
1
A fim de ser submetido a parecer nos termos do artigo 2º, nº 4, do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, dignou-se Vossa Excelência remeter à Procuradoria-Geral da República o processo respeitante ao Tenente Coronel NIM (...), (...).
Cumpre, assim, emiti-lo.
 
2
Sujeito em 8/11/89 a uma artroscopia ao joelho direito, o interessado requereu, em 30/11/89, que a «doença osteoartrose seja considerada como contraída em serviço».
Foi, assim, determinada a elaboração, pela Secção de Justiça, de processo de averiguações por doença agravada em serviço.
 
2.1. À míngua de outros elementos relevantes, interessa reproduzir na íntegra o Relatório final do Oficial averiguante, datado de 23/8/90.
«Da participação de fls.2 e 6 do presente processo consta que o Ten.Coronel NIM (...) (...), em serviço nesta EPAM, foi sujeito, em 08NOV89, a uma artroscopia ao joelho direito de que resultou a confirmação de rotura completa do ligamento cruzado anterior, artrose avançada do côndilo femural interno e atrofia marcada da coxa direita. O citado militar havia sofrido em 13MAR65, na Academia Militar, um acidente de que resultou rotura de ligamento com derrame no joelho direito e ainda um outro acidente, em 17SET65, na EPAM, que lhe provocou contusão e derrame no mesmo joelho, tendo de ambos os acidentes sido elaborados os respectivos processos.
Da investigação apurou-se que:
Primeiro - Em 13MAR65, como cadete na Academia Militar, o Ten.Coronel (...) sofreu um acidente no decorrer de uma instrução de Educação Física Militar quando, na descida do "Slide", ao fazer a recepção, sofreu uma rotura de ligamento com derrame no joelho direito. Em consequência do acidente, manteve tratamento na Consulta de Ortopedia do HMP entre Março e Agosto de 1965.
Segundo - Foi elaborado o respectivo Processo de Averiguações, tendo o acidente sido considerado como ocorrido em serviço, não havendo responsabilidade de qualquer pessoa nem resultado aleijão ou deformidade que afectasse a capacidade para o serviço, conforme Despacho de 23AGO65 do 2º Comandante da Academia Militar cuja fotocópia constitui fls. 46 do presente processo.
Terceiro - Em 17SET65, na EPAM, sendo Aspirante a Oficial do SAM, o sinistrado sofreu novo acidente quando, no decurso de uma instrução de Educação Física Militar, após saltar a vala, deu uma queda com apoio do joelho direito de que resultou dor e derrame articular. Em consequência deste acidente manteve tratamento na Consulta de Ortopedia do HMP entre Setembro e Dezembro de 1965.
Quarto - Foi também elaborado o correspondente Processo de Averiguações, tendo o acidente sido considerado como ocorrido em serviço, sem ser de atribuir culpa ao sinistrado ou a terceiros, tendo o militar sido dado como curado, não tendo resultado aleijão, deformidade ou incapacidade para o serviço, conforme consta de Informação do SJD/QG/GML e respectivo Despacho do Governador Militar de Lisboa de 26JAN66, cujas fotocópias constituem fls. 47 do presente processo.
Quinto - Em 1968 o sinistrado baixou ao H.R. nº 2 (Coimbra) em virtude de derrame no mesmo joelho e em 1974 e 1975 baixou novamente, desta vez ao H.R. nº 1 (Porto), a fim de efectuar exames ao referido joelho.
Sexto - Em 30JAN75 o sinistrado requereu que a doença de que então padecia (Artrose incipiente femur-patelar) lhe fosse considerada como adquirida em serviço, uma vez resultar de agravamento de igual doença adquirida em consequência dos dois acidentes acima referidos.
O respectivo processo, elaborado no B.A.M. e de cujo requerimento e despacho se juntam fotocópias que constituem fls. 48 e 49, encontra-se arquivado nos documentos de matrícula do sinistrado juntamente com os processos referentes aos acidentes ocorridos em 1965.
Sétimo - Em 1987, encontrando-se a prestar serviço na Manutenção Militar, o sinistrado foi por diversas vezes observado pelo Ortopedista daquele estabelecimento.
Oitavo - Em 11NOV89, o sinistrado foi sujeito, no HMP, a uma artroscopia, de que resultou confirmação de rotura completa do ligamento cruzado anterior, artrose avançada do côndilo femural interno e atrofia marcada da coxa direita.
Nono - Em 23FEV90, o sinistrado foi presente a JHI, tendo-lhe sido arbitrados 20 (vinte) dias para convalescer, findos os quais se apresentou ao serviço na sua Unidade.
Décimo - Do relatório médico de Exame de Sanidade que constitui fls. 24 consta que poderá existir relação de causalidade entre as lesões que o sinistrado actualmente apresenta no joelho direito e os acidentes ocorridos em 1965.
Décimo Primeiro - O sinistrado não se encontra ainda curado, tendo sido observado pela última vez na Consulta Externa de Ortopedia do HMP em 19FEV90.
Do que fica consignado sou levado às seguintes conclusões:
1. É possível a existência de uma relação de causalidade entre as lesões que o sinistrado actualmente apresenta e os acidentes sofridos em 1965.
2. O sinistrado não se encontra ainda curado, tendo sido observado pela última vez na Consulta Externa de Ortopedia do HMP em 19FEV90, apresentando à data atrofia da coxa direita e moderada instabilidade do joelho direito.
3. Em 23FEV90 foi presente à JHI, tendo-lhe sido arbitrados 20 (vinte) dias de convalescença, findos os quais se apresentou ao serviço na sua Unidade».
 
2.1.1. Consoante se consignou no ponto segundo do Relatório acabado de transcrever, o acidente ocorrido em 13/3/65 foi considerado em serviço por Despacho de 23/8/65 do 2º Comandante da Academia Militar, que também determinou o arquivamento do processo «no P.I. do aluno», «por não haver inabilidade e dada a pouca importância do acidente».
 
2.1.2. Por seu turno, e na sequência de requerimento datado de 30/1/75 (cfr. ponto sexto do Relatório), o Oficial averiguante viria a concluir (em 15/11/76):
«Atendendo a que o perito clínico não pôde estabelecer relações entre a sintomatologia apresentada relativamente ao joelho direito quando da baixa do Capitão (...) ao HMR nº 1, em Janeiro de 1975, e acidentes que anteriormente tenha sofrido, não pode também, como é evidente, o Oficial relator deste processo pronunciar-se sobre tal matéria».
Esta conclusão obteve a concordância do Comandante da Unidade (despacho de 9/12/76), o qual, todavia, acrescentou que «não é de pôr de parte a hipótese de haver efectivamente alguma relação entre os acidentes sofridos e as dores que provocaram a sua baixa».
 
2.1.3. Sobre o referido Relatório de 23/8/90 recaiu o seguinte despacho (de 30/8/90):
«1. Será possível admitir-se existir causalidade entre as lesões que actualmente apresenta no joelho direito e os acidentes ocorridos em 1965.
2. Não poderá ser concluído que o sinistrado se encontra ou não curado, visto os relatórios médicos existentes assim não o referirem, muito embora a JHI a que foi presente lhe haver concedido vindo dias de convalescença findos os quais o mandou apresentar na sua Unidade, dando-o como pronto para o serviço.
Envie-se o processo à Repartição de Justiça do QG/RML, para apreciação e obtenção de decisão superior».
2.1.4. Assim, «face aos elementos existentes no processo», o Serviço de Justiça foi de parecer que:
«a) A doença deve ser considerada resultante do exercício das suas funções e por motivo do seu desempenho.
b) Os autos devem ser enviados à Rep.Med./DSS, dando-se conhecimento às entidades interessadas» (Informação nº 633/90, com despacho de concordância de 23/10/90, do 2º CMDT/RML, por delegação do Governador Militar»).
 
2.1.5. Na sequência, a Repartição de Medicina da DSS remeteu à EPAM o processo por doença em causa «a fim de ser arquivado no seu processo individual, uma vez que se encontra , não se tornando, por conseguinte, necessária a elaboração do competente parecer da CPIP, conforme estipulado na Determinação 5-OE nº 8-1ª Série, de 1973» (Ofício nº 4771, de 28/12/90).
 
2.2. Decorridos mais de três anos e meio sobre esta remessa, o interessado, referindo ter sido sujeito, em 25/4/92, a uma artroscopia do joelho direito, e ter havido «agravamento do aleijão e deformidade» provocados pelos dois acidentes de 1965, requereu «a sua presença à JHI», assim como a revisão do processo de doença em serviço (requerimento datado de 14/7/94).
 
2.2.1. Submetido à JHI em 7/3/95, veio a ser considerado «Incapaz de todo o serviço militar, apto para o trabalho e para angariar meios de subsistência, com 30% IPP/TNI», constando do respectivo mapa de inspecção: «sequelas de traumatismo do joelho direito com perda de L.C.A. e do menisco externo» (homologada por despacho de 22/5/95).
 
2.3. Fazendo referência (apenas) ao primeiro acidente - «instrução - descida de slide» -, o interessado veio requerer, a 18/9/95, «em conformidade com o estabelecido nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76», que «o acidente seja considerado risco agravado, a fim de merecer qualificação como deficiente das FA’s».
 
2.3.1. A CPIP foi «de parecer que o motivo - sequelas de traumatismo do joelho direito com perda do LCA e do menisco externo - pelo qual a JHI/HMR1 considerou este militar incapaz de todo o serviço militar com 30% de desvalorização tem relação com os acidentes ocorridos em 13/5/65 e 17/9/65 durante o cumprimento do serviço militar, conforme se encontra descrito no processo» (parecer nº 182/96, de 19/6/96, que teve despacho de concordância, a 27 do mesmo mês, do Director do Serviço de Saúde).
 
2.3.2. Este parecer nº 182/96 foi apreciado por um consultor jurídico do Gabinete de Apoio da Direcção de Administração e Mobilização do Pessoal, que propôs a sua homologação, concluindo nos seguintes termos:
«Na presença dos eventos acima referidos [ acidentes de 13/3/65 e 17/9/65] e caracterizados ambos em serviço, sendo causa directa e imediata da incapacidade/desvalorização atribuída pela JHI/HMR1, conforme atesta a entidade com discricionaridade técnica - CPIP/DSS - no seu parecer nº 182/96, não existem elementos questionáveis do nexo de causalidade acidente/doença/serviço, atendendo à prévia articulação e caracterização dos factos por entidades competentes» (parecer nº 82/96, de 26/7/96).
Conforme proposto, foi exarado, a 26/7/96, despacho de concordância pelo Director de Administração e Mobilização de Pessoal, por sub-delegação do General Comandante do Pessoal, após delegação recebida por este do General Chefe do Estado Maior do Exército.
 
3
Os acidentes são anteriores à data da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, mas o pedido de revisão foi formulado nas condições previstas no nº 3 da Portaria nº 162/76, de 24 de Março, na redacção do nº 1 da Portaria nº 114/79, de 12 de Março.
São-lhes, pois, hipoteticamente aplicáveis as disposições daquele Decreto-Lei.
Dispõe o nº 2 do seu artigo 1º:
"2. É considerado deficiente das forças armadas portuguesas o cidadão que:
No cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria adquiriu uma diminuição na capacidade geral de ganho;
Quando em resultado de acidente ocorrido:
Em serviço de campanha ou em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha, ou como prisioneiro de guerra;
Na manutenção da ordem pública;
Na prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública; ou
No exercício das suas funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores;
vem a sofrer, mesmo "a posteriori", uma diminuição permanente, causada por lesão ou doença, adquirida ou agravada, consistindo em:
Perda anatómica; ou
Prejuízo ou perda de qualquer órgão ou função;
Tendo sido, em consequência, declarado, nos termos da legislação em vigor:
Apto para o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez; ou
Incapaz do serviço activo; ou
Incapaz de todo o serviço militar".
E o artigo 2º, nº 1, alínea b);
«1. Para efeitos da definição constante do nº 2 do artigo 1º deste decreto-lei, considera-se que:
a) (...)
b) É fixado em 30% o grau de incapacidade geral de ganho mínimo para o efeito da definição de deficiente das forças armadas e aplicação do presente decreto-lei».
Os nºs. 2, 3 e 4 do mesmo artigo 2º esclarecem, por seu turno:
«2. O «serviço de campanha» tem lugar no teatro de operações onde se verifiquem operações de guerra, de guerrilha ou de contraguerrilha e envolve as acções directas do inimigo, os eventos decorrentes de actividade indirecta de inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade terrestre, naval ou aérea de natureza operacional.
«3. As «circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha» têm lugar no teatro de operações onde ocorram operações de guerra, guerrilha ou de contraguerrilha e envolvem os eventos directamente relacionados com a actividade operacional que pelas suas características impliquem perigo em circunstâncias de contacto possível com o inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade de natureza operacional, ou em actividade directamente relacionada, que pelas suas características próprias possam implicar perigosidade.
«4. «O exercício de funções e deveres militar e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores», engloba aqueles casos especiais, aí não previstos que, pela sua índole, considerado o quadro de causalidade, circunstâncias e agentes em que se desenrole, seja identificável com o espírito desta lei.
A qualificação destes casos compete ao Ministro da Defesa Nacional, após parecer da Procuradoria-Geral da República».
 
4
4.1. Este corpo consultivo tem interpretado as disposições conjugadas dos artigos 1º, nº 2, e 2º, nº 4, do Decreto-Lei nº 43/76 no sentido de que o regime jurídico dos deficientes das Forças Armadas, para além das situações expressamente contempladas no primeiro preceito - de serviço de campanha ou em circunstâncias com ela relacionadas, de prisioneiros de guerra, de manutenção da ordem pública e de prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública -, só é aplicável aos casos que, «pelo seu circunstancialismo, justifiquem uma equiparação, em termos objectivos, àquelas situações de facto, dado corresponderem a actividades próprias da função militar ou inerentes à defesa de altos interesses públicos, importando sujeição a um risco que excedendo significativamente o que é próprio do comum das actividades castrenses, se mostra agravado em termos de se poder equiparar ao que caracteriza aquelas situações paradigmáticas».
«Assim implica esse regime não só que o acidente tenha ocorrido em serviço, mas também que a actividade militar que o gera envolva, por sua natureza, objectiva e necessariamente, um risco agravado em termos de poder equiparar-se ao que decorre em situações de campanha ou a elas por lei igualadas» (1).
 
4.2. Acentue-se, por outro lado, que não basta estabelecer-se a equiparação do risco.
Na verdade, a lei (nº 2 do artigo 1º) aponta ainda, entre os requisitos de qualificação como deficiente das Forças Armadas, que a diminuição de capacidade geral de ganho resulte de acidente ocorrido nessas circunstâncias de risco, o que implica uma relação de causalidade adequada entre essa situação de risco agravado e o acidente e entre este e as lesões determinantes daquela incapacidade.
Quer dizer: nem todos os acidentes ocorridos no decurso de actividades desenvolvidas em circunstâncias de risco agravado são merecedores do regime de privilégio previsto no diploma em causa.
Consoante se ponderou já em anteriores pareceres (2), é ainda exigível, para a qualificação como deficiente das Forças Armadas, apurar-se no domínio da matéria de facto - estranha à competência deste corpo consultivo - que o acidente, ocorrido em situação de risco agravado, se encontre numa dupla relação de causalidade adequada com aquela situação e com a incapacidade sofrida pelo sinistrado.
 
5
No presente processo estão em causa dois acidentes, ocorridos em 13/3/65 e 17/9/65 (3).
 
5.1. Reconheça-se que os elementos enviados com o pedido de parecer são muito escassos na descrição e caracterização desses acidentes, já que apenas permitem afirmar (4) que:
- em 13/3/65, o requerente, então aluno-cadete da Academia Militar, sofreu um acidente no decurso de uma instrução de Educação Física Militar (5), quando, na descida do «slide», fez a recepção ao solo;
- em 17/9/65, na EPAM, sendo Aspirante a Oficial, sofreu novo acidente quando, no decurso de uma instrução de Educação Física Militar, após saltar a vala (6), deu uma queda com apoio do joelho direito.
5.2. São, na verdade, muito parcos os elementos no tocante à definição do condicionalismo em que esses acidentes se verificaram, bem como no que concerne à caracterização dos exercícios («descida em slide» e «salto da vala») no decurso dos quais se deram os acidentes, mormente o de 17/9/65.
Pensa-se, no entanto, não se justificar a devolução do presente processo para um melhor e mais cabal esclarecimento de todas as circunstâncias em que se verificaram os acidentes (nomeadamente o de 17/9/65), porquanto sempre se poderá dizer que esse exercício se inseria no contexto de uma normal instrução militar, sem que exista o mínimo indício de que, no caso concreto, ele se revestia de um qualquer particularismo gerador de especial risco.
 
5.3. Resta, assim, o acidente de 13/3/65.
Ora, este corpo consultivo teve já oportunidade de se debruçar e apreciar três acidentes ocorridos na execução de uma descida ou salto em «slide» (7).
E sempre concluiu desfavoravelmente à pretensão dos interessados.
 
5.3.1. Para tanto, ponderou-se que o exercício do salto em «slide» consiste em efectuar a descida, de local bastante elevado, até ao solo, suspenso pelos braços de uma roldana que desliza por cabo colocado entre cada um dos pontos de percurso (8).
Este exercício envolve, assim, para o executante, deslizar suspenso de um cabo, a altura considerável, seguro apenas pelas mãos, chegando ao solo a grande velocidade, pelo que determina não só o risco da queda de grande altura, como também o que é inerente à dificuldade de contacto com o solo, que pode provocar riscos fáceis de quedas se o contacto não for efectuado da melhor maneira.
 
5.3.2. Na diversidade de situações referentes a treino de instrução militar que tem apreciado, este Conselho tem entendido que a realização de alguns exercícios de instrução envolve em si mesma dificuldades e perigosidade que caracterizam o risco agravado no sentido pretendido pela lei, isto é, "risco equiparável ao das situações que, por natureza ou inerência, o comportam e definem, como o exercício de fogos reais, o manuseamento de minas e armadilhas, a manipulação ou utilização de explosivos ou de outro material de guerra" (9).
Também, e numa outra perspectiva, se tem admitido a existência de tal risco no salto em pára-quedas, de helicóptero, nomeadamente quando exista irregularidade do terreno onde se dá a queda (10), e no exercício chamado "Tobbogan" (11).
Mas, por via de regra, a existência de risco agravado em exercícios de instrução militar para adestramento físico não tem sido admitida. Refira-se, a este propósito, o salto em mesa alemã (12), a 'escada escocesa' (13), a "ponte interrompida" (14), a "corda horizontal" sob fogo de bala real (15) e a "queda em máscara" (16).
 
5.3.3. A todos os exercícios se têm reconhecido dificuldades e riscos, mas que serão normalmente superáveis; os riscos de acidente não resultam necessariamente do próprio exercício ou da sua natureza imprevisível, e não dominável, mas normalmente de um elemento externo, como seja a deficiência do próprio executante, como do material, ou mesmo a culpa de um terceiro.
Tais exercícios, incluídos na preparação física e técnico-militar, impõem, é certo, exigências acrescidas de preparação e perícia, mas superáveis com o treino e a instrução ministrados.
Os acidentes que possam surgir no decurso da sua execução explicam-se, por via de regra, não pela excepcional perigosidade do exercício em si (imprevisibilidade e insusceptibilidade de domínio), mas por razões pontuais, ocasionais, que radicam normalmente na pessoa do sinistrado (nível de preparação ou deficiência técnica) ou de terceiro ou do próprio material.
Tanto basta para afastar, então, a existência de risco agravado necessário e, consequentemente, também a sua identificação com o espírito da lei (17).
5.3.4. O exercício referido (descida ou salto em 'slide'), pelas características que apresenta, participa de todos os elementos apontados, nomeadamente a inexistência de perigosidade excepcional intrínseca.
Aplicam-se-lhe, pois, todas as considerações da formulação da doutrina e conclusões que este Conselho tem produzido a propósito de casos e ocorrências que apresentam uma dimensão valorativa inteiramente análoga.
Não poderá, assim, ser considerado, em termos de normalidade e objectividade, como portador de um risco agravado semelhante ao das situações de campanha ou equiparadas; não constitui, por isso, uma situação envolvendo risco agravado necessário.
Assim se concluiu nos referidos Pareceres nºs. 25/95, 75/95 e 14/96, não se vislumbrando razões válidas que justifiquem mudança de orientação.
 Conclusão:
6
Em face do exposto, formula-se a seguinte conclusão:
O acidente sofrido por um militar, durante um exercício de instrução técnico-militar designado de descida ou salto em "slide", não é enquadrável no disposto no nº 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, com referência ao artigo 1º, nº 2, deste diploma.
 
1) Cfr., entre muitos outros, os pareceres nº 55/87, de 29/7/87, nº 80/87, de 19/11/87, e nº 84/92, de 11/2/93, reflectindo orientação uniforme desta instância consultiva.
2) Cfr., por ex., os pareceres nº 42/82, de 1/4/82, nº 160/82, de 24/2/83, nº 7/83, de 10/2/83 e nº 47/84, de 25/7/84.
3) Consoante se assinalou, o interessado apenas fez referência ao primeiro acidente, requerendo que este acidente seja considerado como risco agravado.
4) E não com muita segurança, como resulta das notas 5 e 6.
5) Assim se concluiu no Relatório de 23/8/90, mas num dado passo do processo fala-se tão-só em «instrução de luta», sem referência alguma à «descida de slide».
6) Assim se deixou consignado no ponto terceiro do Relatório de 23/8/90, sem embargo de num outro passo do processo se referir que o acidente ocorreu «durante a instrução de ginástica de Aplicação Militar, na execução do salto da vala».
7) Cfr. pareceres nºs. 25/95, 75/95 e 14/96, de 6/7/95, 11/1/96 e 19/4/96, respectivamente.
8) Dos pareceres nºs. 25/95 e 75/95, que se passam a seguir quase textualmente.
9) Cfr., v.g., Parecer nº 10/81, de 30/Abril/81, que se segue por momentos.
10) Parecer nº 187/80, de 10 de Julho de 1980, homologado.
11) Parecer nº 145/76, de 18/Nov/76, publicado no Boletim do Ministério da Justiça, nº 268, pág. 78.
12) Parecer nº 79/75, de 5 de Maio de 1977.
13) Parecer nº 104/78, de 11/Julho/79.
14) Parecer nº 116/79, de 26/Julho/79.
15) Parecer nº 10/81, cit. de 30/Abril/1981.
16) Parecer nº 160/82, de 24/Janeiro/83.
17) Cfr. cit. Parecer nº 10/81.
Anotações
Legislação: 
DL 43/76 DE 1976/01/20 ART1 N2 N3 ART2.
Referências Complementares: 
DIR ADM * DEFIC FFAA.
Divulgação
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