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Dados Administrativos
Número do Parecer: 
15/1995, de 25.05.1995
Data do Parecer: 
25-05-1995
Número de sessões: 
2
Tipo de Parecer: 
Parecer
Votação: 
Unanimidade
Iniciativa: 
PGR
Entidade: 
Procurador(a)-Geral da República
Relator: 
PADRÃO GONÇALVES
Descritores e Conclusões
Descritores: 
SEGREDO DE CORRESPONDÊNCIA
GF
VIOLAÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA
DIRECÇÃO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS
ABERTURA DE CORRSPONÊNCIA
INTERPRESTAÇÃO DA LEI
DIREITO AO RESPEITO DA CORRESPONDÊNCIA
PROCESSO PENAL
APREENSÃO DE CORRESPONDÊNCIA
INSTRUÇÃO CRIMINAL
DIREITO À INTEGRIDADE PESSOAL
PREVENÇÃO CRIMINAL
INTIMIDADE DA VIDA PRIVADA
INVESTIGAÇÃO CRIMINAL
UNIÃO POSTAL UNIVERSAL
INFRACÇÃO FISCAL ADUANEIRA
CONVENÇÃO POSTAL UNIVERSAL
NOTÍCIA DO CRIME
PACOTE POSTAL
AUTO DE NOTÍCIA
ENCOMENDA POSTAL
JUIZ
AUTORIDADE ADUANEIRA
COMPETÊNCIA
FISCALIZAÇÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO
VERIFICAÇÃO DE MERCADORIA
INQUÉRITO
EXAME DE MERCADORIA
* CONT/COMP
Conclusões: 
1- O sigilo de "correspondência Postal" consiste na proibição de leitura de qualquer correspondência, mesmo que não encerrada em invólucro fechado, e de mera abertura da correspondência fechada, bem assim na proibição de revelação a terceiros do conteúdo de de qualquer mensagem ou informação de que se tomou conhecimento, devida ou indevidamente, das relações entre remetentes e destinatários e das direcções de uns e outros artigo 13 do Decreto-Lei n 188/81, de 2 de Julho);
2- O sigilo da correspondência estatuído nos ns 1 e 4 do artigo 34 da Constituição da República não abrange os pacotes e encomendas postais, contendo mercadorias, que devem ser apresentados a fiscalização alfandegária;
3- Consequentemente, a fiscalização, pelas autoridades aduaneiras, dos "objectos de correspondência postal e das encomendas postais" conduzidos à alfândega, para assegurar o cumprimento da legislação aduaneira e demais disposições aplicáveis às mercadorias sob fiscalização aduaneira, nos termos previstos nos Regulamentos (CEE) n 2913/92, de 12 de Outubro, do Conselho das Comunidades Europeias, directamente aplicáveis na ordem interna, é compatível com o sigilo da correspondência previsto nos ns 1 e 4 do artigo 34 da Constituição da República;
4- A fiscalização referida na conclusão insere-se numa competência própria das autoridades aduaneiras, como órgãos de polícia fiscal, não carecendo, como tal, de intervenção das autoridades judiciárias;
5- A referida fiscalização aduaneira implica, necessariamente, a abertura da correspondência postal e das encomendas postais conduzidas à alfândega, cabendo essa abertura aos funcionários dos CTT, na presença das autoridades aduaneiras, que presidem a tal diligência;
6- Não viola o sigilo de correspondência, visto se tratar de acto não proibido por lei, a abertura de qualquer embrulho contido na correspondência ou encomenda referidas nas conclusões anteriores;
7- A apreensão do conteúdo desse embrulho ou de qualquer outro objecto contido nas referidas correspondências ou encomendas postais, quando haja suspeita de crime, visando comprovar essa suspeita, insere-se no campo da investigação criminal, entra no domínio do processo penal, passando, por isso, a estar sujeita à disciplina definida no Código de Processo Penal (artigos 178, 248, 249 e 252);
8- A abertura e a apreenção do conteúdo do embrulho, referidas nas conclusões anteriores, não são redigidas pelo artigo 179 do Código de Processo Penal visto não se tratar de "correspondência" sujeita a sigilo;
9- Para a abertura do referido embrulho e exame e apreensão do seu conteúdo é competente a autoridade aduaneira que proceder à fiscalização dos referidos "objectos de correspondência postal e encomendas postais" (artigos 49 do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n 376-A/89 e 249 do Código de Processo Penal).
Texto Integral
Texto Integral: 
Senhor Procurador-Geral da República,
Excelência:

1.
A Procuradora da República da 1ª secção do D.I.A.P. junto do Tribunal Criminal de Lisboa enviou a V. Excelência a seguinte exposição:
"De acordo com o disposto no artigo 179º do C.P.P., sob pena de nulidade, só o juiz pode autorizar ou ordenar, por despacho, a apreensão, mesmo nas estações de correio e de telecomunicações, de cartas, encomendas, valores, telegramas ou qualquer outra correspondência, quando tiver fundadas razões para crer que se verifica uma das situações consignadas nas als. a), b) ou c) daquele mesmo artigo e diploma legal, sendo o primeiro, nos termos do nº 3 do citado artigo 179º a tomar conhecimento do conteúdo da correspondência apreendida.
"A violação de correspondência é punível criminalmente nos termos dos artigos 182º e 434º ambos do Código Penal, quando praticada, respectivamente, por não funcionário ou por funcionário dos serviços dos correios.
"Por sua vez, impõe o artigo 34º, nº 3 da Constituição a proibição de toda a ingerência das autoridades públicas na correspondência e telecomunicações, salvo os casos previstos na lei em matéria de processo criminal.
"O próprio Decreto–Lei nº 176/88, de 13 de Maio, que regulamenta o Serviço Público de Correios, no seu artigo 8º prevê a inviolabilidade e sigilo da correspondência, remetendo a punição para os termos da Lei Penal.
"Acontece que em pelo menos dois inquéritos que correm por esta 1ª secção do DIAP (relativo a um dos quais se junta fotocópia), verificando-se terem sido entregues, pela Delegação Aduaneira à P.J., respectivamente, um pacote postal e encomenda, já abertos, e apresentadas neste Tribunal, igualmente já abertas, as embalagens com os produtos estupefacientes contidas nos referidos pacote postal e encomenda, consideraram os Mmº. JICs, a quem foram distribuídos os processos, consentaneamente com as promoções do Ministério Público (motivo por que não foi interposto recurso), ter havido violação de correspondência, e nula a prova obtida.
"Realizada uma reunião conjunta entre nós com as duas Inspectoras da P. J. que procedem à investigação dos dois referidos Inquéritos, elementos do Contencioso e da Central dos CTT e responsável da Delegação Aduaneira, para discussão do problema e constatação dos trâmites práticos postais e aduaneiros, bem como da legislação em que eventualmente pudessem basear a sua actuação para a abertura de encomendas e pacotes postais, concluímos o seguinte:
"1º - O Código Aduaneiro Comunitário, constituído por regulamentos vários do Conselho da CEE, ratificado por Portugal, estipula a fiscalização aduaneira e controlo pelas autoridades aduaneiras das mercadorias introduzidas no território aduaneiro da Comunidade, para o que existe a obrigação de condução e apresentação das mercadorias à alfândega.
"2º - O controlo pelas autoridades consiste, de acordo com o Código Aduaneiro Comunitário, na prática de actos específicos, tais como, entre vários outros, a verificação de mercadorias.
"3º - Prevê por sua vez o artigo 240º do referido Código Aduaneiro Comunitário que sempre que as autoridades aduaneiras decidam proceder à verificação das mercadorias ou fazer incidir a sua verificação apenas numa parte das mercadorias, respectivamente informarão desse facto o declarante ou o seu representante ou indicam ao seu declarante ou representante as mercadorias que pretendem verificar, sem que aquele se possa opor a esta decisão.
"4º - De acordo, porém, com o estipulado no nº 2 do artigo 237º do mesmo diploma, as autoridades aduaneiras podem prever que a administração postal seja considerada declarante, o que acontece para o efeito.
"5º - O Decreto–Lei nº 176/88, atrás citado, que regulamenta o serviço público dos correios, rege no seu artigo 13º, nº 1 que as correspondências postais compreendem as seguintes categorias: cartas, bilhetes-postais, impressos, cecogramas e pacotes postais.
"Já as encomendas postais, de acordo com a parte II, capítulo I, Secção I, são integradas num serviço complementar da rede postal, cujo objecto é definido no artigo 48º daquele diploma da seguinte forma: "podem ser aceites, expedidos, distribuídos e entregues pelos correios , sob a designação de encomendas postais, os volumes que satisfaçam as condições de peso, dimensões, conteúdo, acondicionamento e endereço a estabelecer pela empresa operadora".
"6º - A Convenção Postal Universal de Washinghton, de 1989, que se encontra igualmente ratificada por Portugal, contempla, entre múltiplas medidas, os impressos de declaração aduaneira, nomeadamente, o modelo C1 para os pacotes postais, vulgo designados por etiqueta verde.
"Em tal etiqueta consta no topo uma declaração impressa com o seguinte teor "Peut être ouvert d'office", a qual depois de preenchida, mas não assinada ou rubricada, pelo remetente, é colada no pacote postal e tão só neste, que não nas encomendas postais, as quais apenas são acompanhadas da declaração modelo C2/CP3.
"A referida etiqueta verde é obrigatoriamente colada no pacote postal, sendo certo que países, como Angola, não as possuem, sendo por isso aceites os pacotes postais deles provindos sem a etiqueta, ou, noutros casos, se presumindo a sua descolagem e descaminho.
"7º - Na interpretação que fazem sobretudo do Código Aduaneiro Comunitário e da Convenção Postal Universal, seguem a Delegação Aduaneira e CTT os seguintes trâmites:
"A - Recebidas do estrangeiro as mercadorias postais, compreendidas nestas os pacotes postais e encomendas postais (entendendo os elementos dos CTT que as encomendas postais não englobam a categoria de correspondência) são as mesmas apresentadas aos representantes da Delegação Aduaneira .
"B - Salvo os casos previstos no Código Aduaneiro Comunitário, as provindas dos Países da Comunidade não são sujeitas a verificação aduaneira.
"C - Quanto às restantes, ou seja, as não provindas dos Países da Comunidade ou as que sendo daí provenientes, o C.A.C. não prevê tal dispensa, o representante da Delegação Aduaneira indica aos CTT aquelas em que pretende fazer a sua verificação, ordenando aos funcionários dos CTT a abertura das mesmas, na sua presença, o que estes cumprem.
"D - A escolha das mercadorias a abrir são determinadas pelo representante da Delegação Aduaneira em função do pressuposto de aplicação de taxas aduaneiras, ou de que a mercadoria declarada não corresponderá, pelo peso, dimensões, etc., ao declarado.
"Perante toda a legislação invocada e na medida em que as Convenções ratificadas por Portugal constituem direito interno e como tal são aplicáveis no ordenamento português, suscitam - se as seguintes questões:
"I - Implica ou não a verificação das encomendadas postais e pacotes postais, necessariamente, a sua abertura?
"II - Ao que tudo indica, sendo a resposta a tal questão afirmativa e atento o disposto no artigo 34º da Constituição da República, artigo 179º do C.P.P. e artigo 182º e 434º do Código Penal, torna-se legítimo e legal, perante o C.A.C. e Convenção Postal Universal, procederem os funcionários dos CTT, por determinação do representante da Delegação Aduaneira (órgão de polícia criminal), à sua abertura, ou poderá este último, mesmo por si, abri-los?
"a) Se considerada ilegal, tratando-se de milhares de encomendas, o que torna impossível recorrer à apreensão judicial e abertura das mesmas perante um juiz, como verificar e controlar aduaneiramente tais mercadorias, inclusivé no que se refere à aplicação de taxas aduaneiras?
"III - E, se afirmativa a resposta, ao ser detectado no interior do pacote postal ou encomenda postal, já abertos, um embrulho, cujo conteúdo se suspeita ser ilícito, como por exemplo produto estupefaciente, ainda assim está este embrulho abrangido pelo artigo 179º do C.P.P. e artigos 182º e 434º do C. Penal e, consequentemente, pode ou não legalmente ser aberto nos mesmos moldes, ou depois pela P.J. uma vez chamada esta, ou antes terá de ser ordenada previamente a sua apreensão pelo JIC e por este aberto de acordo com o artigo 179º citado (só posteriormente sendo efectuado o teste rápido indicativo de que se trata de produto estupefaciente)?
"Perante o exposto suscitam-se sérias dúvidas, por um lado, sobre a existência ou não de conflito entre normativos nacionais e internacionais vigentes no direito interno ou até mesmo de inconstitucionalidade destes últimos e, por outro, sobre a actuação do Ministério Público face a tais questões.
"Assim, afigura-se-nos merecerem as questões levantadas a apreciação e orientação de V.Ex.ª, por via, ou de parecer do Conselho Consultivo dessa Procuradoria-Geral ou outra que se entender conveniente".
Tendo V. Excelência determinado a audição do Conselho Consultivo, cumpre emitir o pertinente parecer.

2.
2.1. Dispõe a Constituição da República Portuguesa:
"A integridade moral e física das pessoas é inviolável" (artigo 25º, nº 1).
"A todos são reconhecidos os direitos [...] à reserva da intimidade da vida privada e familiar" (artigo 26º, nº 1).
"O domicílio e o sigilo da correspondência e dos outros meios de comunicação privada são invioláveis" (artigo 34º, nº 1).
"É proibida toda a ingerência das autoridades públicas na correspondência e nas telecomunicações, salvo os casos previstos na lei em matéria do processo criminal" (artigo 34º, nº 4).
Anotando estas disposições fundamentais, escrevem J.J.GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA ([1]):
"O direito à integridade pessoal (artigo 25º) abrange as duas componentes, a moral e física, de cada pessoa (nº 1). Consiste primeiro que tudo, num direito a não ser agredido ou ofendido, no corpo ou no espírito, por meios físicos ou morais [...].
"O direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar (artigo 26º, nº 1, in fine, e nº 2) analisa-se principalmente em dois direitos menores: (a) o direito a impedir o acesso de estranhos a informações sobre a vida privada e familiar e (b) o direito a que ninguém divulgue as informações que tenha sobre a vida privada e familiar de outrem (cfr. Cód. Civil, artigo 80º). Alguns outros direitos fundamentais funcionam como garantias deste; é o caso do direito à inviolabilidade do domicílio e da correspondência (artigo 34º) [...] ...
"A inviolabilidade do domicílio e da correspondência está relacionada com o direito à intimidade pessoal (esfera privada especial), previsto no artigo 26º, considerando-se o domicílio como projecção espacial da pessoa e a correspondência como extensão da própria pessoa [...].
"O conteúdo do direito ao sigilo da correspondência e de outros meios de comunicação privada abrange toda a espécie de correspondência de pessoa a pessoa (cartas, postais, impressos), cobrindo mesmo as hipóteses de encomendas que não contêm qualquer comunicação escrita, e todas as telecomunicações (telefone, telegrama, telefax etc.). A garantia do sigilo abrange não apenas o conteúdo da correspondência, mas o "tráfego" como tal (espécie, hora, duração, intensidade de utilização).
"Aqui, as restrições estão autorizadas apenas em processo criminal (nº 4), e estão igualmente sob reserva de lei (artigo 18º - 2 e 3), só podendo ser decididas por um juiz (artigo 32º -4). A Constituição não abre qualquer excepção ao sigilo da correspondência no âmbito de "relações especiais de poder", salvo eventualmente no que respeita aos presos, nos estritos termos do artigo 30º - 5. A inviolabilidade da correspondência impõe-se naturalmente também fora das relações Estado-cidadão, vinculando toda e qualquer pessoa a não devassar a correspondência ou comunicações de outrem.
"O direito ao sigilo da correspondência e restantes comunicações privadas implica não apenas o direito de que ninguém as viole ou devasse mas também o direito de que terceiros que a elas tenham acesso as não divulguem [...]".
Por outro lado, dispõe a Lei Fundamental no seu artigo 32º, nºs. 4 e 6:
"4. Toda a instrução é da competência de um juiz, o qual pode, nos termos da lei, delegar noutras entidades a prática dos actos instrutórios que se não prendam directamente com os direitos fundamentais.
................................................................................................
6. São nulas todas as provas obtidas mediante tortura, coacção, ofensa da integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações".
Anotando estas disposições escrevem os mesmos autores ([2]):
"Garantia fundamental de defesa é o princípio da judicialização da instrução, sendo esta da competência de um juiz - o juiz de instrução [...].
"Na actual redacção do preceito, decorrente da primeira revisão constitucional, é permitida a delegação pelo juiz da prática de certos actos de instrução noutras entidades (nº 4, 2ª parte). Duas questões se levantam: primeiro, saber que "outras entidades" é que podem praticar actos instrutórios por delegação do juiz; segundo, definir os actos que, prendendo-se directamente com direitos fundamentais, não podem ser delegados. Quanto ao primeiro, parece que a delegação pode ter como destinatário as entidades de polícia judiciária, sendo duvidoso o caso do Ministério Público, cujas funções constitucionais não se harmonizam com essa (cfr. artigo 22º - 1); quanto à segunda questão, ao aludir a "direitos fundamentais", o texto constitucional sugere que a obrigatoriedade da instrução pelo juiz se estende a outros direitos não enquadrados no catálogo dos "direitos, liberdades e garantias". Devem ter-se por abrangidos todos os actos que, fora do processo penal, sempre se haveriam de ter por ofensas a direitos fundamentais (aplicação de medidas de coacção, reconhecimento e interrogatório do arguido, buscas domiciliárias, intercepção ou gravação de conversações telefónicas, exame de correspondência, acesso a ficheiros informáticos de dados pessoais, exames que contendam com a privacidade, etc.).
.................................................................................................
"Os interesses do processo criminal encontram limites na dignidade humana (artigo 1º) e nos princípios fundamentais do Estado de direito democrático (artigo 2º), não podendo portanto valer-se de actos que ofendam direitos fundamentais básicos. Daí a nulidade das provas obtidas com ofensa da integridade pessoal, da reserva da intimidade da vida privada, da inviolabilidade do domicílio e da correspondência (nº 6) (cfr. artigos 25º - 1 e 34º). A interdição é absoluta no caso do direito à integridade pessoal, e relativa nos restantes casos, devendo ter-se por abusiva a intromissão quando efectuada fora dos casos previstos na lei e sem intervenção judicial (artigo 34º -2 e 4), quando desnecessária ou desproporcionada, ou quando aniquiladora dos próprios direitos (cfr. artigo 18º -2 e 3)".

2.2. O Código de Processo Penal vigente (desde 1 de Julho de 1988) introduziu profundas e significativas alterações no sistema processual penal, nomeadamente no tocante ao relacionamento entre as autoridades judiciárias - o juiz, o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos actos processuais que cabem na sua competência (artigo 1º, nº 1, alínea b)) - e os órgãos de polícia criminal - todas as entidades e agentes policiais a quem caiba levar a cabo quaisquer actos ordenados por uma autoridade judiciária ou determinados por este Código (artigo 1º, nº 1, alínea e)) ([3]).

2.2.1. No que toca ao Ministério Público compete-lhe especialmente exercer a acção penal, dirigir a investigação criminal, ainda quando realizada por outras entidades, promover e cooperar em acções de prevenção criminal e fiscalizar a actividade processual dos órgãos de polícia criminal (artigo 3º, nº 1, alíneas b), f), g) e l), da Lei nº 47/86, de 15 de Outubro, na redacção da Lei nº 23/92, de 20 de Agosto).
No processo penal "compete em especial ao Ministério Público: a) receber as denúncias [...]; b) dirigir o inquérito; c) deduzir (ou não) a acusação [...]" (artigo 53º, nº 1, do Código de Processo Penal).
O facto de a direcção do inquérito pertencer ao Ministério Público não significa que a investigação criminal seja por ele directa e materialmente realizada, até porque esta actividade exige "o domínio de técnicas, o conhecimento de variáveis estratégicas e a disponibilidade de recursos logísticos que são geralmente atributo dos órgãos de polícia criminal"
Por isso, o Ministério Público é assistido pelos órgãos de polícia criminal, que actuam sob a sua directa orientação e na sua dependência funcional (artigos 55º, nº 1, 56º e 263º).
Como corolário do princípio de que o Ministério Público dirige o inquérito assistido pelos órgãos de polícia criminal, pode ele conferir a estes o encargo de procederem a quaisquer diligências e investigações relativas ao inquérito, com excepção dos actos que são da competência exclusiva do juiz de instrução nos termos dos artigos 268º e 269º, bem como dos elencados nas várias alíneas do nº 2 do artigo 270º.

2.2.2. Os órgãos de polícia criminal intervêm no processo naturalmente em razão da sua organização e capacidade técnica, como "auxiliares processuais" ou "sujeitos processuais acessórios" ([4]).
Compete-lhes, em geral, coadjuvar as autoridades judiciárias com vista à realização das finalidades do processo e, em especial, mesmo por iniciativa própria, colher notícia dos crimes e impedir quanto possível as suas consequências, descobrir os seus agentes e levar a cabo os actos necessários e urgentes destinados a assegurar os meios de prova (artigo 55º, nºs 1 e 2).
Como diz Figueiredo Dias ([5]), a polícia criminal tem competência para actos próprios, de iniciativa própria (artigo 55º, nº 2), dispondo, para tanto, dos respectivos poderes - as chamadas medidas cautelares e de polícia.
Medidas que são próprias do processo penal e que o Código prevê nos artigos 248º a 252º, que importa reter:
"Artigo 249º (Providências cautelares quanto aos meios de prova):
1 - Compete aos órgãos de polícia criminal, mesmo antes de receberem ordem da autoridade judiciária competente para procederem a investigações, praticar os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova.
2 - Compete-lhes, nomeadamente, nos termos do número anterior:
a) Proceder a exames dos vestígios do crime, em especial às diligências previstas no artigo 171º, nº 2, e no artigo 173º, assegurando a manutenção do estado das coisas e dos lugares;
b) .............................................................................................;
c) Tomar medidas cautelares relativamente a objectos susceptíveis de apreensão.
3 .................................................................................................".
"Artigo 250º (Identificação de suspeito e pedido de informações):
1. Os órgãos de polícia criminal podem proceder à identificação de pessoas encontradas em lugares abertos ao público habitualmente frequentados por delinquentes.
2. Os órgãos de polícia criminal procedem à identificação de suspeitos, facultando-lhes, para o efeito, a possibilidade de comunicação com pessoa da sua confiança e realizando, em caso de necessidade, provas dactiloscópicas, fotográficas ou de análoga natureza e convidando-os a indicar residência onde possam ser encontrados e receber comunicações.
3. Havendo motivos para suspeita, os órgãos de polícia criminal podem conduzir as pessoas que não forem capazes de se identificar ou se recusarem a fazê-lo ao posto policial mais próximo e compeli-las a permanecer ali pelo tempo estritamente necessário à identificação, em caso algum superior a seis horas.
...........................................................................................................".
"Artigo 251º (Revista e buscas)
1 - Para além dos casos previstos no artigo 174º, nº 4, os órgãos de polícia criminal podem proceder, sem prévia autorização da autoridade judiciária, à revista de suspeitos em caso de fuga iminente e a buscas no lugar em que eles se encontrarem, salvo tratando-se de busca domiciliária, sempre que tiverem fundada razão para crer que neles se ocultam objectos relacionados com o crime, susceptíveis de servirem a prova e que, de outra forma, poderiam perder-se.
2 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 174º, nº 5."
"Artigo 252ª (Apreensão de correspondência)
1. Nos casos em que deva proceder-se à apreensão de correspondência, os órgãos de polícia criminal transmitem-na intacta ao juiz que tiver autorizado ou ordenado a diligência.
2. Tratando-se de encomendas ou valores fechados susceptíveis de serem apreendidos, e sempre que tiverem fundadas razões para crer que eles podem conter informações úteis à investigação de um crime ou conduzir à sua descoberta, e que podem perder-se em caso de demora, os órgãos de polícia criminal informam do facto, pelo meio mais rápido, o juiz, o qual pode autorizar a sua abertura imediata;
3. Verificadas as razões referidas no número anterior, os órgãos de polícia criminal podem ordenar a suspensão da remessa de qualquer correspondência nas estações de correios e de telecomunicações. Se, no prazo de quarenta e oito horas, a ordem não for convalidada por despacho fundamentado do juiz, a correspondência é remetida ao destinatário".

2.2.3. Cabendo ao Ministério Público "dirigir o inquérito" (artigo 53º, no nº 1, alínea b)), "praticando os actos e assegurando os meios de prova necessários à realização das finalidades referidas no artigo 262º, nº 1 ([6]), nos termos e com as restrições constantes dos artigos seguintes" (artigo 267º, do C.P.P.), conheçamos tais restrições (artigo 268º a 270º), na medida em que importem à economia do parecer:
"Artigo 268º (actos a praticar pelo juiz de instrução)
1. Durante o inquérito compete exclusivamente ao juiz de instrução:
..................................................................................................
c) Proceder a buscas e apreensões em escritório de advogado, consultório médico ou estabelecimento bancário, nos termos dos artigos 177º, nº 3, 180º, nº 1, e 181º;
d) Tomar conhecimento, em primeiro lugar, do conteúdo da correspondência apreendida, nos termos do artigo 179º, nº 3.
...................................................................................................
2. O juiz pratica os actos referidos no número anterior a requerimento do Ministério Público, da autoridade de polícia criminal em caso de urgência ou de perigo na demora, do arguído ou do assistente.
.................................................................................................".
"Artigo 269º (Actos a ordenar ou autorizar pelo juiz de instrução).
1. Durante o inquérito compete exclusivamente ao juiz de instrução ordenar ou autorizar:
a) Buscas domiciliárias, nos termos e com os limites do artigo 177º;
b) Apreensão de correspondência, nos termos do artigo 179º, nº 1;
..................................................................................................".
"Artigo 270º (Actos que podem ser delegados pelo Ministério Público nos órgãos de polícia criminal)
1. O Ministério Público pode conferir a órgãos de polícia criminal o encargo de procederem a quaisquer diligências e investigações relativas ao inquérito;
2. Exceptuam-se do disposto no número anterior, além dos actos que são da competência exclusiva do juiz de instrução, nos termos dos artigos 268º e 269º, os actos seguintes:
....................................................................................................
d) Ordenar ou autorizar revistas e buscas, nos termos e limites do artigo 174º, nºs. 3 e 4.
..................................................................................................".
E dispõe o citado artigo 179º do C.P.P., epigrafado de "apreensão de correspondência":
"1. Sob pena de nulidade, o juiz pode autorizar ou ordenar, por despacho, a apreensão, mesmo nas estações de correios e de telecomunicações, de cartas, encomendas, valores, telegramas ou qualquer outra correspondência, quando tiver fundadas razões para crer que:
a) A correspondência foi expedida pelo suspeito ou lhe é dirigida, mesmo que sob nome diverso ou através de pessoa diversa;
b) Está em causa crime punível com pena de prisão superior, no seu máximo, a três anos; e
c) A diligência se revelará de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova.
2. ............................................................................................
3. O juiz que tiver autorizado ou ordenado a diligência é a primeira pessoa a tomar conhecimento do conteúdo da correspondência apreendida [...]".

3.
No domínio do Código de Processo Penal de 1929, do Decreto–Lei nº 605/75, de 3 de Novembro, e do Contencioso Aduaneiro, aprovado pelo Decreto–Lei nº 31664, de 22 de Janeiro de 1941 ([7]), e, depois, do Código de Processo Penal vigente e do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras, aprovado pelo Decreto–Lei nº 376-A/89, de 25 de Outubro, esta instância consultiva foi chamada a pronunciar-se em matéria de buscas, vistorias e apreensões, promovidas por órgãos de polícia fiscal aduaneira (Guarda Fiscal e Direcção de Serviços de Prevenção e Repressão da Fraude da Direcção-Geral das Alfândegas), em termos que interessam à economia do presente parecer ([8]).

3.1. Na base da primeira consulta esteve a existência de uma situação em que elementos da Guarda Fiscal vinham realizando buscas sem estarem munidos de mandado judicial.
Analisando a questão, o parecer nº 66/85, de 25 de Julho de 1985 ([9]), firmaria as seguintes conclusões:
"1º. Nos processos de instrução por crimes fiscais aduaneiros, compete ao juiz de instrução criminal determinar a realização de quaisquer buscas, vistorias e apreensões, podendo delegar noutras entidades a prática desses actos instrutórios quando os mesmos se não prendam directamente com os direitos fundamentais (artigo 32º, nº 4, da Constituição);
2º. No processo de inquérito preliminar por crimes ou por transgressões fiscais aduaneiras, a autoridade que procede ao inquérito, designadamente os elementos da Guarda Fiscal para o efeito competentes, podem efectuar, sem necessidade de autorização judicial, buscas, vistorias e apreensões em quaisquer locais, mesmo fechados, excepto se constituírem o domicílio de qualquer cidadão;
3º. Se o local da busca, vistoria ou apreensão for o domicílio de qualquer cidadão, a efectivação dessas diligências, em inquérito preliminar, depende sempre de autorização do juiz de instrução, que deverá a elas presidir pessoalmente se a pessoa contra quem forem dirigidas se opuser à sua realização sem que ele se encontre presente (artigo 2º, nº 1, alíneas a) e b), do Decreto-Lei nº 605/75, de 3 de Novembro, na redacção da Lei nº 25/81, de 21 de Agosto);
4º. Também no processo por contra-ordenações fiscais aduaneiras é admissível a realização de buscas, vistorias e apreensões não domiciliárias, determinadas pela autoridade administrativa competente; mas as provas que colidam com a reserva da vida privada, como as buscas, vistorias e apreensões domiciliárias, só são admissíveis mediante o consentimento de quem de direito (nº 2 do artigo 42º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro)."

3.2. Ao ter conhecimento deste parecer, o Senhor Comandante–Geral da Guarda Fiscal viria a suscitar a abordagem de outra problemática ao ponderar que as questões naquele abordadas deveriam ser analisadas não na fase de instrução dos processos, mas na fase que antecede o processo, ou seja, na fase inicial para a detecção das infracções fiscais aduaneiras, importando saber, "concretamente, se os elementos da Guarda Fiscal, independentemente da existência de processo, podem proceder a buscas, varejos, vistorias e apreensões, e em que moldes, em qualquer meio de transporte ou em quaisquer armazéns ou lojas ou recintos fechados, nos moldes previstos no artigo 62º do Contencioso Aduaneiro".

3.2.1. Tornava-se, assim, indispensável proceder à distinção entre prevenção criminal e investigação criminal (entre actividades desenvolvidas no âmbito da prevenção e aquelas que se inserem já no âmbito da investigação) ([10]), o que o parecer nº 66/85, complementar, de 27 de Fevereiro de 1986, fez nos seguintes termos:
"É usual abarcar, num conceito amplo de prevenção, três modalidades fundamentais (X) :
a) - a prevenção clássica ou tradicional, que visa impedir os potenciais autores da prática de crimes de virem a cometê-los ou de reincidirem na sua prática;
b) - a prevenção sociológica, que procura reduzir os factores de natureza sócio-económica ou os estímulos de conjuntura capazes de favorecerem a prática de condutas criminais; e
c) - a prevenção específica, que tem por fim limitar o número de vítimas da prática de crimes, motivando os cidadãos a munirem–se de precauções ou a reduzirem os actos de imprudência ou de negligência que facilitam ou precipitam a ocorrência de condutas criminosas.

"Por seu turno, a prevenção tradicional opera fundamentalmente por três formas:
I) - pela repressão criminal, isto é, pelo efeito intimidativo das penas;
II) - pela presença policial (patrulhamento, vigilância, rusgas), isto é, pelo efeito dissuasor da presença ou da actividade policiais; e
III) - pela vigilância de pré-delinquentes identificados e de reincidentes potenciais.
"É no âmbito da penúltima modalidade de actuação indicada, isto é, da prevenção criminal através da presença policial, que se inserem diversas diligências substancialmente idênticas a outras próprias da fase da investigação ou mesmo da instrução criminais. Referimo-nos, em especial, a actuações de fiscalização que se processam através de visitas, exames, verificações, vistorias, etc., que se diferenciam das buscas processuais quase apenas pelas distintas finalidades a que obedecem.
"Significa isto que, no campo da sua função preventiva das infracções fiscais aduaneiras, compete à Guarda Fiscal fiscalizar locais, meios de transportes (aéreos, marítimos, fluviais, ferroviários e rodoviários) e mercadorias susceptíveis de serem utilizados para a prática dessas infracções. Essa fiscalização consistirá normalmente nos exames das mercadorias em causa, nas vistorias das cargas dos meios de transporte, nas buscas nos locais fechados, sejam eles repartições ou serviços públicos, empresas comerciais ou industriais, escritórios ou outras instalações, à excepção dos domicílios dos cidadãos (cfr. alínea j) do nº 1 do artigo 5º da Lei Orgânica da Guarda Fiscal).
"É óbvio que esta actividade fiscalizadora, genérica e de rotina, pela sua própria natureza não carece de qualquer autorização prévia das autoridades judiciais, inserindo-se na competência normal, regular e permanente da Guarda Fiscal." (sublinhado nosso).

3.2.2. Considerações estas produzidas após se ter procedido a um enquadramento genérico da questão, afirmando-se, num primeiro momento, que, "em Portugal, a generalidade dos organismos com funções de investigação criminal (entendida esta como a actividade de recolha de provas, em inquérito preliminar, conducente ao exercício da acção penal) têm também funções de prevenção das infracções relativas às respectivas áreas de competência, e que, no desenvolvimento destas últimas funções, têm necessidade de, umas vezes, efectuar diligências similares a outras que são frequentes no decurso dos processos de inquérito (e mesmo de instrução), e, sistematicamente, organizarem um esquema de recolha e tratamento de informações.
Esta sobreposição de funções diferenciadas - recolha e tratamento de informações, acção de prevenção, investigação criminal - exige que se tenha de ter sempre em devida conta em qual delas se enquadra determinada diligência, pois, como veremos, podem ser diversas as regras a respeitar consoante se insira no âmbito da prevenção ou no da investigação."
Faz-se, depois, expressa alusão a alguns "organismos" - Polícia de Segurança Pública (artigos 5º, alínea a), 6º, nºs 1 e 7, e 7º, nº 1, do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei nº 151/85, de 9 de Maio), Polícia Judiciária (artigos 3º, 4º e 42º do Decreto-Lei nº 458/82, de 24 de Novembro), Guarda Fiscal (artigo 5º da Lei Orgânica aprovada pelo Decreto-Lei nº 373/85, de 20 de Setembro), Inspecção-Geral do Trabalho (artigo 49º, nº 2, do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei nº 327/83, de 8 de Julho), Direcção-Geral da Inspecção Económica (artigos 4º do Decreto-Lei nº 452/71, de 27 de Outubro, e 5º, nºs 1, alínea e), e 3, do Decreto-Lei nº 23/84, de 14 de Janeiro) -, para concluir que estes organismos com funções ligadas à prevenção e/ou repressão da criminalidade, têm, de um modo geral, simultaneamente, funções de recolha e tratamento de informações, actividades de fiscalização inseridas na função preventiva, e tarefas de investigação criminal destinadas a possibilitar a repressão das infracções ([11]).
Após o que o parecer nº 66/85, complementar, remata como segue:
"Em todas estas actuações preventivas, é possível às competentes autoridades realizar actividades de fiscalização, através de exames, vistorias e mesmo buscas, quer pessoais, quer em locais fechados que não sejam domicílio dos cidadãos, sem necessidade de prévia autorização judicial. Um traço comum as caracteriza: a generalidade indiferenciada das pessoas e dos locais sobre que incidem, que, aliás, decorre justamente do seu carácter preventivo e dissuasor.
"É possível, porém, e mesmo frequente, que no desenrolar dessa actividade preventiva, os agentes fiscalizadores venham a constatar a existência (ou fundada suspeita de existência) de infracções. Compete-lhes, então, elaborar o competente auto de notícia, que passará a constituir o primeiro elemento do processo tendente à punição dos responsáveis, inserido já no âmbito da actividade de investigação criminal orientada para repressão das infracções."

3.2.3. A finalizar, o parecer que estamos a acompanhar analisa o citado artigo 62º do Contencioso Aduaneiro, ponderando que, aí, se tratava já, não de uma actividade de fiscalização inserida na genérica e indiferenciada actuação preventiva, mas de uma diligência destinada a comprovar a existência de uma infracção individualizada e a descobrir os seus autores, portanto já no domínio da investigação, que não da prevenção.
Ou seja: "uma vez determinada, pelo elemento hierarquicamente competente da Guarda Fiscal, a efectivação de varejo ou busca em meio de transporte ou em local fechado - que não seja domicílio de cidadão, devendo, assim, considerar-se já revogada a menção que o artigo 62º do Contencioso Aduaneiro fazia a "casa de habitação" -, para comprovação de bem fundada
Termos em que o parecer formularia as seguintes conclusões:
"1º - No âmbito da sua actividade preventiva das infracções fiscais aduaneiras, compete à Guarda Fiscal ([12]) exercer a fiscalização dos diversos meios de transporte e entrar, observadas as formalidades legais, mas sem necessidade de autorização prévia da autoridade judiciária, em quaisquer locais fechados que não sejam domicílio dos cidadãos (artigo 5º, nº 1, alíneas b), c), d) e j), da Lei Orgânica da Guarda Fiscal, aprovada pelo Decreto-Lei nº 373/85, de 20 de Setembro) ([13]);
2ª - Detectada, no decurso dessa acção de fiscalização, qualquer infracção fiscal aduaneira, deve ser elaborado o respectivo auto de notícia, reportado ao concreto acto de vistoria, exame, apreensão ou similar, acto este que marca o início do adequado processo de investigação;
3ª - Quando existirem fundadas suspeitas de infracção fiscal, os elementos hierarquicamente competentes da Guarda Fiscal podem, nos termos do artigo 62º do Contencioso Aduaneiro (aprovado pelo Decreto-Lei nº 31664, de 22 de Novembro de 1941), determinar a realização de varejos, buscas ou apreensões em qualquer meio de transporte ou em qualquer estabelecimento, armazém, loja ou recinto fechado, excepto se for domicílio dos cidadãos, representando tal determinação o início do correspondente processo de investigação, se ainda não estiver pendente."

3.3. Importa fazer, de seguida, uma referência, muito sucinta, ao Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras (RJIFA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 376-A/89, de 25 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis nºs. 255/90, de 7 de Agosto, e 98/94, de 18 de Abril.
3.3.1. Infracção fiscal aduaneira é o facto típico, ilícito e culposo declarado punível por lei aduaneira anterior (artigo 2º, nº 1, alínea b)).
As infracções fiscais aduaneiras constituem crimes - a que são subsidiariamente aplicáveis as disposições do Código Penal, do Código de Processo Penal e respectiva legislação complementar - ou contra-ordenações, que têm como direito subsidiário as disposições do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro (artigos 3º e 4º).
São órgãos de polícia fiscal aduaneira: a Direcção-Geral das Alfândegas, a Guarda Fiscal ([14]), os seus agentes e as entidades e agentes policiais a quem caiba levar a cabo quaisquer actos ordenados por uma autoridade judiciária ou determinados pelo RJIFA (artigo 2º, nº 1, alínea g)).

3.3.2. Interessa especialmente considerar o seu artigo 49º, uma das disposições intencionalmente adaptada ao novo Código de Processo Penal, consoante se escreve no preâmbulo do diploma ([15]).
Subordinado à epígrafe "Fiscalização e acções preventivas", dispõe o referido artigo 49º:
"1 - Os funcionários e agentes dos órgãos de polícia fiscal aduaneira têm competência para proceder à fiscalização, incluindo o exame de livros e documentos ou à realização de acções preventivas, designadamente, varejos e exame a mercadorias, em qualquer meio de transporte ou em qualquer estabelecimento, loja, armazém ou recinto fechado que não seja casa de habitação.
2 - .........................................................................................
3 - Quando haja suspeita de crime, as buscas, revistas e apreensões efectuar-se-ão nos termos e com os limites fixados no Código de Processo Penal ([16]) .
.............................................................................................................
7 - Salvo no caso de comprovada urgência ou em flagrante delito, é necessária prévia autorização dos superiores hierárquicos dos funcionários e agentes referidos nos nºs 1 e 2.
.................................................................................................".
O nº 1, da transcrita disposição, em sintonia com a epígrafe do artigo, atribui aos funcionários e agentes dos órgãos de polícia fiscal aduaneira (cfr. artigo 2º, nº 1, alínea g)) competência para proceder à:
- fiscalização, incluindo o exame de livros e documentos;
- realização de acções preventivas, designadamente varejos e exame a mercadorias.
Esta acção fiscalizadora e preventiva pode incidir em qualquer meio de transporte ou em qualquer estabelecimento, loja, armazém ou recinto fechado que não seja casa de habitação.
Assim, no âmbito desta previsão normativa movemo-nos ainda e tão-só no campo da actuação preventiva, da actividade fiscalizadora que incumbe aos órgãos de polícia fiscal e aduaneira ([17]).
Nesta actividade podem ocorrer, como oportunamente se salientou, diligências similares ou mesmo substancialmente idênticas às realizadas já na fase de investigação criminal.
Porém, aquela actividade de fiscalização, enquanto inserida na genérica e indiferenciada actuação preventiva, não carece de autorização prévia das autoridades judiciárias.
Ponto é que essa actuação se inscreva no campo da função preventiva de acções fiscais aduaneiras, situando-se, assim, na esfera de actividade extra-processual, onde não rege o Código de Processo Penal.

3.3.3. Há, pois, que distinguir, no referido preceito legal, entre prevenção e investigação criminal.
As diligências - nomeadamente os varejos ([18]) e exames referenciados no nº 1 do artigo 49º - realizadas no âmbito da prevenção, no desenvolvimento de uma actividade de fiscalização que a lei comete aos órgãos de polícia fiscal aduaneira, não carecem de intervenção de qualquer autoridade judiciária.
Trata-se de actos que se inserem numa competência própria, extra-processual e, por isso, não sujeita às regras de competência definidas no respectivo Código.
Diferentemente, se as diligências - nomeadamente buscas, revistas e apreensões - se realizam quando haja suspeita de crime, visando comprovar essa suspeita, então já se entrou no campo da investigação criminal.
O órgão de polícia fiscal aduaneira já não se move numa fase extra-processual, mas sim no domínio do processo penal e, por isso, sujeito à disciplina contida no Código de Processo Penal.
Assim, o nº 3 do artigo 49º do RJIFA veio dispor que as buscas, revistas e apreensões, quando haja suspeita de crime, se efectuarão nos termos e com os limites fixados naquele Código, fundamentalmente nos artigos 124º, 174º a 178º e 251º.

3.3.4. Mas, sendo assim, podemos desde já adiantar - embora voltemos a esta matéria no ponto 3.4. - que o Ministério Público adquire notícia do crime por conhecimento próprio, por intermédio dos órgãos de polícia criminal ou mediante denúncia, nos termos dos artigos 242º e seguintes (artigo 241º) ([19]).
A actividade processual penal começa exactamente com a notícia do crime: desde que a notícia sobre a existência de uma infracção criminal seja idónea à formulação de um juízo de suspeita, as diligências que visam investigar aquela existência situam-se já na área do processo penal, devendo ser objecto de inquérito (artigo 262º).
Ou seja: a fase processual de inquérito inicia-se logo que se adquira notícia de um crime, e com a abertura dessa fase inicia-se o processo penal (comum) ([20]).
3.4. A verdadeira pedra de toque do citado parecer nº 66/85, complementar, traduziu-se como vimos, na distinção entre prevenção criminal e investigação criminal.
Este tema foi retomado no parecer nº 92/91 ([21]), onde se escreveu:
"Parte significativa da actividade de polícia a que se reporta o atrás transcrito artigo 272º da CRP consubstancia–se, como já se referiu, na prevenção de danos sociais, incluindo os resultantes de infracções criminais, cuja análise releva na economia do parecer, e que, por isso, cumpre empreender.
"Comecemos pela prevenção de danos sociais em geral.
"A paz, a segurança das pessoas e das instituições e o desenvolvimento regular da sociedade depende da observância pelos cidadãos de certas regras essenciais de comportamento.
"Quem violar as referidas normas de conduta está sujeito a sanções tendentes a reintegrar a ordem jurídica afectada.
"Mas tais sanções, porventura reintegradoras da ordem jurídica violada, não têm a virtualidade de eliminar todos os danos sociais derivados do cometimento de infracções.
"Daí que se entenda socialmente mais relevante a problemática de colocação dos meios de intervenção idóneos a evitar a prática dos crimes – prevenção criminal geral ou especial –, do que saber o que deverá ser feito com o criminoso.
"É neste quadro de prevenção criminal que se exerce a actividade administrativa de polícia, ou seja, a intervenção administrativa "no exercício das actividades individuais susceptíveis de fazer perigar interesses gerais, tendo por objecto evitar que se produzam, ampliem ou generalizem os danos sociais que as leis procuram prevenir" (x1)
"Nos casos em que, no âmbito do processo penal, houver uma intervenção judicial, já se está fora da esfera estritamente policial.
"A actividade policial conexa com a actividade judicial, designada por parajudicial, é materialmente distinta da última.
"As medidas de polícia ou de segurança administrativa, espécie do género medidas administrativas, consistem, fundamentalmente, em "providências limitativas da liberdade ou do património de certa pessoa, inscritas no âmbito de competência das autoridades administrativas, por estas aplicadas, independentemente de verificação de qualquer infracção criminal, com o fim de evitar a produção de danos sociais" (x2).

6.2. E mais adiante escreveu-se:
"O CPP actual não prevê que os órgãos de polícia criminal realizem actividade investigatória extra–processual, isto é, que não obedeça às normas e princípios de obtenção ou elaboração de prova nele consignadas.
"Mas importa considerar, como já se referiu, que por um lado, os órgãos de polícia administrativa "lato sensu", nos quais se incluem os de polícia criminal, também têm competência para a actividade de mera prevenção criminal, incluindo a de segurança interna.
"E, por outro, que a actividade de prevenção criminal, esta da competência própria dos órgãos de polícia criminal, e a de investigação criminal que àqueles órgãos compete realizar a título de coadjuvação das autoridades judiciárias e sob a dependência funcional destas são susceptíveis de confluir, o que ocorrerá nas situações em que, por exemplo, durante a acção de prevenção criminal surge a notícia ou suspeita da existência de infracções criminais.
"Poderá suscitar–se a dúvida, face à competência dos órgãos de polícia criminal para realizar diligências de prevenção criminal por um lado e de investigação criminal por outro, sobre o momento em que termina a primeira e começa a segunda daquelas actividades.
"Como a actividade processual penal começa exactamente com a notícia da existência de uma infracção criminal, impõe–se a conclusão de que já se não enquadra na mera prevenção criminal a acção de investigação sobre a existência de crime ou acerca do respectivo nexo objectivo–individual de imputação.
"A notícia de uma infracção criminal é susceptível de derivar do conhecimento directo – notoriedade, rumor público, informação confidencial, declaração – pelas autoridades judiciárias ou pelos órgãos de polícia criminal ou de denúncia dirigida a qualquer daquelas entidades.
Desde que a notícia sobre a existência de uma infracção criminal seja idónea à formulação por banda das autoridades judiciárias ou dos órgãos de polícia criminal de um juízo de suspeita sobre aquela situação penalmente ilícita e culposa "lato sensu" – e não necessariamente sobre a respectiva autoria –, a actividade tendente a investigá-la inscreve–se na área processual penal e deve ser objecto de inquérito".

3.5. Os referidos pareceres nºs. 63/91, de 12 de Novembro de 1992, e 86/91, de 15 de Dezembro de 1992 ([22]), observando a doutrina exposta, e interpretando os nºs. 1 e 3 do artigo 49º do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras, aprovado pelo Decreto–Lei nº 376-A/89, de harmonia com as citadas normas e princípios do Código de Processo Penal, vieram a concluir:
"1º - A fase processual de inquérito tem de iniciar-se logo que se adquira notícia de um crime, idónea à formulação de um juízo objectivo de suspeita sobre a sua verificação;
"2º - O processo penal comum inicia-se com a abertura da fase de inquérito;
"................................................................................................
"4º - O nº 1 do artigo 49º do Regime Jurídico referido na conclusão anterior atribui aos órgãos de polícia fiscal aduaneira competência para proceder à fiscalização, incluindo o exame de livros e documentos, e a realização de acções preventivas, designadamente varejos e exame a mercadorias;
"5º - A acção fiscalizadora/preventiva referida na conclusão anterior pode incidir em qualquer meio de transporte ou em qualquer estabelecimento, loja, armazém ou recinto fechado que não seja casa de habitação;
"6º - As diligências referenciadas no nº 1 do citado artigo 49º, enquanto realizadas no âmbito da prevenção, no desenvolvimento de uma actividade de fiscalização que a lei comete, genericamente, aos órgãos de polícia fiscal aduaneira, inserem-se numa competência própria, extra-processual, não carecendo de intervenção das autoridades judiciárias;
"7º - As diligências - nomeadamente as buscas, revistas e apreensões referidas no nº 3 do aludido artigo 49º - realizadas quando haja suspeita de crime, visando comprovar essa suspeita, inserem-se no campo da investigação criminal, entrando já no domínio do processo penal e, por isso, sujeitas à respectiva disciplina definida no Código de Processo Penal (artigos 174º a 178º e 251º)".

4.
4.1. "Considerando que a Comunidade se baseia numa união aduaneira; que, no interesse tanto dos operadores económicos da Comunidade como no das administrações aduaneiras, se devem reunir num Código as disposições de direito aduaneiro actualmente dispersas por inúmeros regulamentos e directivas comunitárias [...].
...................................................................................................
"Considerando que, partindo da ideia de um mercado interno, o Código deve conter normas e procedimentos gerais capazes de garantir a aplicação das medidas pautais e outras retomadas no plano comunitário no âmbito das trocas comerciais entre a Comunidade e os países terceiros, incluindo as medidas de política agrícola e de política comercial e tendo em conta as exigências dessas políticas comuns;
.....................................................................................................
"Considerando que, com a adopção das medidas de aplicação do código, se deve procurar, na medida do possível, prevenir as fraudes ou irregularidades susceptíveis de prejudicar o orçamento geral das Comunidades Europeias".
Adoptou o Conselho das Comunidades Europeias o seu Regulamento (CEE) nº 2913/92, de 12 de Outubro, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário ([23]), e dispõe, no ponto que mais releva para a economia do parecer:
"Artigo 1º - A legislação aduaneira compreende o presente Código e as disposições adoptados a nível comunitário ou nacional em sua aplicação. O presente Código aplica-se sem prejuízo de disposições estabelecidas noutros domínios:
- às trocas entre a Comunidade Europeia e países terceiros;
- às mercadorias abrangidas pelos tratados que instituem, respectivamente, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica".
"Artigo 4º - Na acepção do presente Código, entende-se por:
..................................................................................................l
3. Autoridades aduaneiras: as autoridades competentes, nomeadamente para a aplicação da legislação aduaneira.
4. Estância aduaneira: qualquer serviço em que possa ser dado cumprimento a todas ou a parte das formalidades previstas na legislação aduaneira.
....................................................................................................
9. Dívida aduaneira: a obrigação de uma pessoa pagar os direitos de importação (dívida aduaneira de importação) ou os direitos de exportação (dívida aduaneira na exportação) que se aplicam a uma determinada mercadoria ao abrigo das disposições comunitárias em vigor.
...................................................................................................
13. Fiscalização pelas autoridades aduaneiras: a acção empreendida a nível geral pelas autoridades aduaneiras destinada a assegurar o cumprimento da legislação aduaneira e, se for caso disso, das restantes disposições aplicáveis às mercadorias sob fiscalização aduaneira;
14. Controlo pelas autoridades aduaneiras: a prática de actos específicos, tais como a verificação das mercadorias [...] a inspecção dos meios de transporte, a inspecção das bagagens e outras mercadorias transportadas por ou, em pessoas [...] e, se for caso, disso, das restantes disposições aplicáveis às mercadorias sujeitas a fiscalização aduaneira.
................................................................................................
19. Apresentação na alfândega: comunicação às autoridades aduaneiras, segundo as modalidades estipuladas, da chegada de mercadorias à estância aduaneira ou a qualquer outro local designado ou aprovado pelas autoridades aduaneiras [...]".
"Artigo 37º - 1. As mercadorias introduzidas no território da Comunidade ficam, desde essa introdução, sujeitas à fiscalização aduaneira [...]".
"Artigo 38º - 1. As mercadorias introduzidas no território aduaneiro da Comunidade devem ser conduzidas, no mais curto prazo, pela pessoa que procedeu a essa introdução [...]: a) Quer à estância aduaneira designada pelas autoridades aduaneiras ou a qualquer outro local designado ou autorizado por essas autoridades; b) Quer a uma zona franca [...];
.................................................................................................
4. A alínea a) do nº 1 não prejudica a aplicação das disposições em vigor em matéria de [...], de tráfego postal [...], desde que a fiscalização aduaneira e as possibilidades de controlo aduaneiro não fiquem comprometidas. [...]".
"Artigo 40º - As mercadorias que, por força do nº 1, alínea a), do artigo 38º, cheguem a uma estância aduaneira ou a qualquer outro lugar destinado ou autorizado pelas entidades aduaneiras devem ser apresentadas à alfândega pela pessoa que introduziu as mercadorias no território aduaneiro da Comunidade [...]".
"Artigo 42º - A partir da sua apresentação à alfândega, as mercadorias podem, mediante autorização das autoridades aduaneiras, ser objecto de exames ou de colheita de amostras, a fim de lhes ser atribuído um destino aduaneiro.
"Artigo 43º - Com ressalva do disposto no artigo 45º, as mercadorias apresentadas à alfândega, na acepção do artigo 40º, devem ser objecto de uma declaração sumária [...]".
"Artigo 45º - Sem prejuízo das disposições aplicáveis em matéria de mercadorias importadas pelos viajantes e de envios por correio de cartas e encomendas postais, as autoridades aduaneiras podem dispensar a entrega de declaração sumária, desde que a fiscalização aduaneira das mercadorias não fique comprometida, quando [...]".
"Artigo 62º - 1. As declarações feitas por escrito devem ser emitidas num formulário conforme com o modelo oficial previsto para esse efeito [...].
"Artigo 68º - Para a conferência das declarações por elas aceites, as autoridades aduaneiras podem proceder: a) [...]; b) A verificação das mercadorias, acompanhada de uma eventual extracção de amostras com vista à sua análise ou a um controlo mais aprofundado".
"Artigo 202º - 1. É facto constitutivo de dívida aduaneira na importação:
a) A introdução irregular no território aduaneiro da Comunidade de uma mercadoria sujeita a direitos de importação;
b) Se se tratar de tal mercadoria colocada numa zona franca ou num entreposto franco, a sua introdução irregular numa outra parte desse território.
Na acepção da presente artigo, entende-se por introdução irregular qualquer introdução com violação das disposições dos artigos 38º a 41º e do segundo travessão do artigo 177º.
............................................................................................. ([24])".

4.2. A Comissão das Comunidades Europeias, pelo seu Regulamento (CEE) nº 2454/93, de 2 de Julho, alterado pelo Regulamento (CEE) nº 3665/93, de 21 de Dezembro, adoptou as "Disposições de Aplicação do Código Aduaneiro Comunitário", previstas no artigo 149º deste último Regulamento, estatuindo na parte que ora interessa:
"Artigo 237º - 1. No âmbito do tráfego postal, consideram-se como declarados à Alfândega:
A. Para introdução em livre prática:
a) No momento da respectiva introdução no território aduaneiro da Comunidade, as seguintes mercadorias:
- os postais e as cartas que contenham apenas mensagens pessoais;
- os cecogramas;
- os impressos não passíveis de direitos de importação; e
- quaisquer objectos de correspondência postal e as encomendas postais dispensados da obrigação de serem conduzidos à alfândega nos termos das disposições adoptadas em aplicação do nº 4 do artigo 38º do Código;
b) No momento da sua apresentação à alfândega:
- os objectos de correspondência postal e as encomendas postais distintas das referidas na alínea a), desde que sejam acompanhadas da declaração C1 e ou C2/CP3.
B. Para exportação:
a) No momento da sua tomada a cargo pelas autoridades postais, os objectos de correspondência postal e as encomendas postais não passíveis de direitos de exportação;
b) No momento da sua apresentação à alfândega, os objectos de correspondência postal e as encomendas postais passíveis de direitos de exportação, desde que sejam acompanhados de declaração C1 e/ou C2/CP3.
2. Considera-se como declarante ...............................................
As autoridades aduaneiras podem prever que a administração postal seja considerada como declarante e, se for caso disso, como devedor.
.................................................................................................
4. Quando um objecto de correspondência postal ou uma encomenda postal, que não está dispensada da obrigação de ser conduzida à alfândega nos termos das disposições adoptadas em aplicação do nº 4 do artigo 38º do Código, for apresentada sem declaração C1 e/ou C2/CP3, ou quando essa declaração estiver incompleta, as autoridades aduaneiras determinarão a forma em que deve ser feita ou completada a declaração aduaneira".
Artigo 240º - 1. Sempre que as autoridades aduaneiras decidam proceder à verificação das mercadorias, informam desse facto o declarante ou o seu representante.
2. Sempre que as autoridades aduaneiras decidam fazer incidir a sua verificação apenas numa parte das mercadorias declaradas, indicam ao declarante ou ao seu representante as mercadorias que pretendem verificar, sem que aquele se possa opor a esta decisão".

4.3. Os regulamentos comunitários são actos jurídicos de natureza geral e abstracta, obrigatórios em todos os elementos e directamente aplicáveis em todos os Estados-membros (artigo 189º do Tratado CEE). De onde resulta que os regulamentos comunitários produzem efeitos na ordem interna dos Estados-membros sem necessidade de legislação nacional ou de qualquer acto por parte de autoridades nacionais, com vista à sua recepção.
Materialmente os regulamentos equivalem às leis dos Estados ([25]).
Como escreve MOTA CAMPOS ([26]):
"Deste modo, pela sua origem "supranacional" o direito comunitário apresenta-se como distinto em relação ao direito nacional dos Estados-membros. Mas não apenas distinto" também autónomo e superior, na medida em que é a própria ordem jurídica comunitária que define "autonomamente" as suas relações com as ordens jurídicas nacionais - isto é, segundo os seus próprios princípios e critérios, portanto sem subordinação às disposições ordinárias ou constitucionais dos Estados-membros ([27]).
"[...] Os tribunais nacionais não deixarão de aplicar (a norma comunitária) ainda que para tanto se vejam forçados a excluir a aplicação de qualquer disposição de direito interno contrária à norma comunitária cuja aplicação lhes é requerida. Nisto consiste a primazia do direito comunitário".
Sendo Portugal Estado-membro das Comunidades Europeias ([28]), os citados Regulamentos são directamente aplicáveis na ordem jurídica portuguesa, primando sobre o direito interno, nos termos e pelas razões apontados".

4.4. Contêm os referidos Regulamentos ("Código Aduaneiro Comunitário" e suas "Disposições de Aplicação") "normas e procedimentos gerais capazes de garantir a aplicação das medidas pautais e outras tomadas no plano comunitário no âmbito das trocas comerciais entre a Comunidade e os países terceiros", incluindo a "prevenção de fraudes ou irregularidades" (do Preâmbulo do primeiro diploma).
Com esta finalidade as autoridades aduaneiras promovem adequada fiscalização e controlo que inclui a prática de actos específicos tais como a verificação das mercadorias, a inspecção dos meios de transporte das bagagens e outras mercadorias (nºs 13 e14 do artigo 4º), fiscalização e verificação que passam pelo exame das mercadorias e a colheita de amostras, a fim de lhes ser atribuído um destino aduaneiro (artigo 42º).
Com essa fiscalização pretende-se essencialmente verificar se a mercadoria apresentada nas estâncias aduaneiras corresponde à constante da declaração aduaneira formulada pela pessoa que manifesta a mercadoria em causa .
Naturalmente que ao procederem a essa fiscalização, podem as autoridades aduaneiras detectar não apenas infracções fiscais - p. e p. nos termos do Decreto-Lei nº 376-A/89 - como, ainda, outros tipos de infracções, nomeadamente de natureza criminal.
Resulta do exposto que a actividade desenvolvida pelas referidas autoridades aduaneiras, nos termos apontados, é uma actividade administrativa de polícia (de fiscalização e prevenção de fraudes ou irregularidades fiscais, sem prejuízo de se poderem detectar outros tipos de fraudes).
A essa actividade é aplicável a disciplina do artigo 49º do Decreto–Lei nº 376-A/89, na parte e medida em que se harmonize com as citadas normas do Código Aduaneiro Comunitário.
Daí que o exercício dessa actividade (enquanto meramente fiscalizadora, preventiva) deva observar a doutrina exposta nos pontos nºs. 3.2. e 3.3. do presente parecer, não carecendo, pois, de intervenção das autoridades judiciárias.

4.5. Resulta ainda das citadas normas dos Regulamentos em causa - que, como já se notou, prevalecem sobre a legislação nacional, tornando esta, se for caso disso, inaplicável e inoponível - que estão sujeitas a fiscalização pelas autoridades aduaneiras determinadas "mercadorias" introduzidas no território aduaneiro da Comunidade por "tráfego postal" (artigo 38º, nº 4) - i é, por "correio de cartas e encomendas postais" (artigo 45º, ambas as disposições do primeiro Regulamento) -, mais precisamente, os objectos da correspondência postal e as encomendas postais que, não estando dispensados da obrigação de serem conduzidos à alfândega nos termos de disposições adoptadas em aplicação do nº 4 do artigo 38º do Código, devem ser acompanhadas da declaração C1 e ou C2/CP3 (artigo 237º, A, b) e B, b), do segundo Regulamento).
Nos termos dos citados artigos 38º, nº 4, e 45º do primeiro Regulamento - o referido Código - à condução desses objectos de correspondência postal e encomendas postais à estância aduaneira e à respectiva declaração sumária são aplicáveis disposições específicas, como são as do citado artigo 237º do segundo Regulamento - as referidas "Disposições de Aplicação" daquele Código -, desde que a fiscalização aduaneira e as possiblidades do controlo aduaneiro (das mercadorias) não fiquem comprometidas.
Estando sujeitos a apresentação à alfândega, como vimos, "os objectos de correspondência postal" e as "encomendas postais" acompanhados (ou que deviam ser acompanhados) da declaração C1 e/ou CP3, importa de seguida conhecer as pertinentes disposições relativas ao "tráfego postal", para melhor identificação desses "objectos" e "encomendas".

4.6. Aprovou o Decreto–Lei nº 176/88, de 18 de Maio, o Regulamento do Serviço Público de Correios ou Serviço Postal, dispondo-se no nº 2 do artigo 1º do Regulamento que "em tudo o que não estiver previsto neste Regulamento e regulamentação complementar são aplicáveis as disposições dos Actos da União Postal Universal, regularmente ratificados pelo Estado Português".
O nº 1 do artigo 2º do Regulamento dispõe compreender "o serviço público de correios", entre outros serviços, "a aceitação, transporte, distribuição e entrega de correspondências postais", acrescentando o nº 2 da mesma disposição que, além desses serviços (actividades), podem incluir-se na rede pública de correios outros, nomeadamente, "a aceitação, transporte, distribuição e entrega de encomendas postais".
O nº 1 do artigo 8º dispõe que "as correspondências postais são invioláveis e estão protegidas pelo dever de sigilo, com os únicos limites e excepções fixados na lei penal e demais legislação aplicável.
O nº 1 do artigo 13º diz compreenderem as correspondências postais "as seguintes categorias: cartas, bilhetes-postais, cecogramas e pacotes postais", acrescentando o nº 2 ser fixada, em normas complementares ([29]), "a definição de cada uma das categorias mencionadas no número anterior, bem como as respectivas características e condições de prestação do serviço, em tudo o que se não encontre previsto no presente diploma".
Dispõe o artigo 48º que "podem ser aceites, expedidos, distribuídos e entregues pelos correios, sob a designação de encomendas postais, os volumes que satisfaçam as condições de peso, dimensões, conteúdo, acondicionamento e endereço, a estabelecer pela empresa operadora", acrescentando o artigo 49º que as "categorias das encomendas, e as respectivas condições de execução são estabelecidas pela empresa operadora".
E estipula o artigo 50º que "é vedada a expedição, em encomendas postais, dos objectos seguintes:
a) correspondências fechadas ou quaisquer missivas abertas com carácter actual e pessoal, incluindo os bilhetes postais.
b) .....................................................................................".
4.7.1. Pelo Decreto–Lei nº 47597, de 21 de Março de 1967, foram aprovados, para ratificação, a Constituição da União Postal Universal, o seu Regulamento Geral, e as Convenções e Acordos assinados no XV Congresso da referida União, celebrado em Viena, em 1964. Constituiu-se, assim, Portugal Estado parte da União Postal Universal.
Nos termos do artigo 25º da referida Constituição "a Constituição é ratificada logo que for possível pelos Países signatários" (nº 2); "a aprovação dos Actos da União, que não sejam a Constituição, é regulada pelas regras constitucionais de cada País signatário" (nº 3); e "quando um País não ratificar a Constituição ou não aprovar os restantes Actos por ele assinados, a Constituição e os outros Actos nem por isso deixam de ser válidos nos Países que o ratificarem ou aprovarem" (nº 3).
Posteriormente:
- Pelo Decreto–Lei nº 257/71, de 15 de Junho, foram aprovados, para ratificação, o Protocolo Adicional da Constituição da União Postal, aprovada pelo Decreto nº 47.597, a Convenção Postal Universal e respectivo Protocolo Final, assinados no XVI Congresso da referida União, celebrado em Tóquio em 1969; e por Decreto nº 391/71, de 20 de Setembro, foram aprovados o Regulamento Geral, o Regulamento para Execução da Convenção e os Acordos celebrados em Tóquio, no referido XVI Congresso da União Postal Universal .
- Pelo Decreto do Governo nº 71/83, foram aprovados, para ratificação, a Convenção Postal Universal e o respectivo Protocolo Final, assinados no XVIII Congresso da Referida União, celebrado no Rio de Janeiro em 1979.
- Pelo Decreto nº 51/93, de 1 de Outubro, do Presidente da República, foram ratificados os Actos aprovados no XIX Congresso da referida União Postal Universal, celebrado em Julho de 1984, em Hamburgo, a saber; terceiro Protocolo Adicional à Constituição da União Postal Universal e o Regulamento Geral da União Postal Universal, a Convenção Postal Universal, com Protocolo Final e o respectivo Regulamento de Execução.
Nos termos do artigo 92º dessa Convenção a mesma seria "posta em execução em 1 de Janeiro de 1986" e vigoraria "até à entrada em execução dos Actos do próximo Congresso"; e nos termos do artigo 228º do respectivo Regulamento, este seria "posto em execução a partir da entrada em vigor da Convenção Postal Universal", tendo "a mesma duração", salvo se fosse "renovado de comum acordo entre as partes interessadas".
No XX Congresso da referida União, celebrado em Washington em 14 de Dezembro de 1989, foram aprovados a nova Convenção Postal Universal e o respectivo Regulamento de Execução.
Nos termos do artigo 94º desta Convenção a mesma seria "posta em execução em 1 de Janeiro de 1991" e vigorará "até à entrada em execução dos actos do próximo Congresso", e nos termos do artigo 226º, nº 1, do referido Regulamento, este seria posto em execução a partir da data da entrada em vigor da Convenção Postal Universal.
O Estado Português, até esta data, não aprovou nem ratificou os Actos aprovados no referido Congresso de Washington, de 14 de Dezembro de 1989, que vigoram na ordem internacional desde 1 de Janeiro de 1991.

4.7.2. Dispõe a Constituição da República, no nº 2 do artigo 8º, que "as normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna pós a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português".
Como se escreveu no referido parecer nº 69/91, de 13 de Fevereiro de 1992: "[...] a normação em apreço deve ser entendida no sentido de aceitação das normas convencionais internacionais como tais e não como normas internas.
"Cumprido o condicionalismo da ratificação ou aprovação das convenções nos termos constitucionais, e da publicação no "Diário da República" em conformidade com o artigo 122º, nº 1, alínea b), daquele diploma, elas passam, pois, a vigorar na ordem jurídica interna, sem necessidade de integração em leis internas ou "nacionalização".
"Tais normas convencionais ratificadas ou aprovadas segundo o processo legalmente previsto e publicadas no Diário da República vigoram, assim, na ordem jurídica interna como fontes autónomas de direito interno (artigos 4º, 15º, nº 3 e 16º, nº 1, da CRP).
"É claro que a vigência das normas convencionais internacionais na ordem jurídica interna portuguesa depende de que hajam entrado em vigor na ordem jurídica internacional e de lá não haverem cessado a sua vigência, pois só neste caso o Estado Português fica efectivamente vinculado à sua normação.
Trata-se, pois, de recepção plena ou automática condicionada do DIP na ordem jurídica interna portuguesa (x3).
E mais adiante:
"Suscita-se a questão de saber qual a posição hierárquica da normação internacional prevista no nº 2 do artigo 8º da CRP no âmbito global da ordem jurídica portuguesa.
"[...] Tendo em conta que, nos termos do artigo 207º da CRP, não podem os tribunais aplicar as normas internacionais previstas no artigo 8º, nº 2, daquele diploma que sejam inconstitucionais, salvo no limitado caso do nº 2 do artigo 277º, parece claro que a referida normação ocupa na hierarquia de leis uma posição infra-constitucional.
"[...] A CRP é, porém, omissa quanto ao posicionamento das normas do DIP recebidas na ordem jurídica interna e das normas de direito ordinário interno, e a doutrina e a jurisprudência estão divididas quanto a esta questão (-).
"[...] A solução desta questão deverá derivar do próprio texto constitucional, designadamente da interpretação do nº 2 do artigo 8º da CRP.
"[...] Pode inferir-se do segmento normativo "enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português", inserto na parte final do nº 2 do artigo 8º da CRP, a intenção legislativa da superioridade do direito internacional convencional relativamente ao direito ordinário interno, isto porque para que uma convenção internacional regularmente ratificada ou aprovada e oficialmente publicada não possa deixar de vigorar na ordem jurídica interna enquanto vincular o Estado Português, necessário se torna que o direito ordinário anterior ou posterior em desconformidade não tenha a virtualidade de a revogar ou derrogar (x4).
"Ademais, o próprio princípio "pacta sunt servanda", base essencial do DIP, de que é corolário a regra geral sobre a proibição da invocação das disposições do direito interno como fundamento de incumprimento de Tratados, deverá ser entendido como princípio de direito internacional, a que se reportam os artigos 26º e 27º da CV.
"Valendo o DIP por força da sua recepção automática e plena com autonomia na ordem jurídica interna portuguesa, o princípio de direito internacional "pacta sunt servanda" impõe a conclusão do primado do DIP convencional relativamente ao direito ordinário interno de origem interna" (x5).

4.7.3. O Estado Português, como vimos, ratificou a Convenção Postal Universal e o respectivo Regulamento de Execução aprovados no Congresso de Hamburgo de Julho de 1984, num momento (1 de Outubro de 1993) em que esses Actos já se não encontravam em vigor na ordem internacional, pois, como decorre das suas disposições, atrás citadas - cfr. ponto 4.7.1. -, aqueles Actos vigoraram até 1 de Janeiro de 1991 ([30]), data em que passaram a vigorar a Convenção e o Regulamento de Execução aprovados no Congresso celebrado em Dezembro de 1989 em Washington ([31]).
E, como vimos, ainda não foram aprovados e ratificados pelo Estado Português a Convenção e o Regulamento aprovados em Dezembro de 1989, diplomas que, por isso, (ainda) não vinculam o Estado Português nem vigoram na ordem interna ([32]).
De onde resulta que neste momento não vigora na ordem interna qualquer Convenção Postal Universal, a que se refere o nº 2 do artigo 1º do citado Decreto–Lei nº 176/88, que primaria, como se concluiu, sobre o direito ordinário interno de origem interna, o referido Decreto–Lei nº 176/89.
Por se admitir que os referidos Convenção e Regulamento (em vigor na ordem internacional) possam vir a ser ratificados pelo Estado Português, e, especialmente, por contribuírem para a dilucidação da matéria em questão, façamos uma breve análise dos referidos Actos, na parte que interessa à economia do parecer.

4.7.4. Dispõe a Convenção Postal Universal assinada no XX Congresso da referida União, celebrado em Washington, em Dezembro de 1989, no nº 1 do seu artigo 19º - idêntico, no essencial, ao artigo 18º da Convenção de 1984 - que "os objectos de correspondência postal abrangem as cartas e os bilhetes postais, designados colectivamente por "LC"; os impressos, os cecogramas e os pacotes postais, designados colectivamente por "AO" (tradução da nossa responsabilidade, tal como das demais disposições desta Convenção e do respectivo Regulamento de Execução).
A alínea a) do nº 3 do artigo 41º dispõe que, "salvas as excepções previstas no Regulamento, os impressos e os cecogramas não podem conter qualquer anotação nem documentos tendo o carácter de correspondência actual e pessoal".
O artigo 42º - idêntico ao artigo 37º da Convenção de 1984 - dispõe que "a Administração postal do país de origem e a do país de destino ficam autorizadas a submeter a verificação aduaneira, de acordo com a sua legislação, as correspondências postais.
E dispõe o nº 3 do artigo 48º - idêntico ao nº 3 do artigo 43º da Convenção de 1984 - que, "se a legislação interna dos países de origem e de destino o permitir, as cartas registadas com invólucro fechado podem conter moedas, notas de banco, cédulas fiduciárias ou quaisquer valores ao portador, cheques de viagem, platina, ouro ou prata, manufacturados ou não, pedras, jóias e outros objectos preciosos".

4.7.5. Dispõe o Regulamento de Execução da Convenção Postal Universal assinada no referido Congresso de Washington de 1989, no seu artigo 117º - idêntico ao artigo 116º do Regulamento de Execução de 1984:
"1 - A correspondência sujeita a verificação aduaneira deve ter aposta, na frente, uma etiqueta verde gomada conforme o modelo anexo C1 ([33]), ou ser provida de um rótulo volante do mesmo modelo. A etiqueta gomada C1 afixa-se no lado do endereço, tanto quanto possível no ângulo superior esquerdo, eventualmente sob o nome e endereço do remetente. Mediante autorização da administração de origem, os utentes podem utilizar sobrescritos ou invólucros que apresentem previamente impresso, no lugar previsto para a colocação da etiqueta C1, um fac-símile desta, cujas dimensões e cor devem ser idênticas à etiqueta C1. No caso de o valor do conteúdo declarado pelo remetente exceder 918, 30 francos-ouro (300 DTS), ou se o remetente o preferir, a correspondência deve ser, além disso,acompanhada de declarações para a alfândega, conforme o modelo anexo C 2/CP 3 e na quantidade prescrita; neste caso apenas se apõe sobre a correspondência a parte superior da etiqueta C1.
2 - As declarações para a alfândega C 2/CP 3 são ligadas exteriormente ao objecto, com solidez, por um cordel em cruz, ou são inseridas no próprio objecto, se a administração do país de destino o pedir. A título excepcional, estas declarações podem igualmente ser incluídas nas cartas registadas com sobrescritos fechados que contenham os valores referidos no artigo 48º, número 3, da Convenção ou nas cartas com valor declarado, se o remetente o preferir.
3 - No que respeita aos pacotes postais as formalidades referidas no número 1 são obrigatórias em todos os casos.
4 - Para as malas especiais, que contenham impressos destinados ao mesmo destinatário e para o mesmo destino, o rótulo–endereço previsto no artigo 161º deve estar munido da etiqueta C1, se o país do destino o solicitar. Se o valor do conteúdo declarado pelo remetente for superior a 918,30 francos-ouro (300 DTS) ou se o remetente o preferir, a parte superior da etiqueta C1 é aposta sobre o rótulo-endereço e as declarações para a alfândega C 2/CP 3 são apostas nesse mesmo rótulo; se a administração do país de destino o solicitar, elas são apostas num dos objectos contidos na mala.
5 - ...................................................................................
6 - O conteúdo da correspondência deve ser indicado em pormenor na declaração para a alfândega .
Não são admitidas menções de carácter geral.
7 - .........................................................................................".
O nº 1 do artigo 123º - idêntico ao artigo, 122º do Regulamento de 1984 - estipula que "os impressos e os cecogramas devem ser acondicionados de forma a proteger suficientemente o seu conteúdo, sem prejuízo da sua pronta e fácil verificação [...]", acrescentando–se no seu nº 4 que "nenhuma condição especial de fecho é exigida para os pacotes postais; as correspondências como tal designadas podem ser abertas para a verificação do conteúdo [...]".
E dispõe o nº 1 do artigo 132º - idêntico ao artigo 130º do Regulamento de 1984 - que os pacotes postais devem apresentar em caracteres bem visíveis [...] a indicação "Petit paquet" ou a equivalente numa língua conhecida no país de destino".

5.
Conhecidas que são as doutrinas e as disposições legais que podem contribuir para a resolução das questões postas, importa conhecer os exactos sentido e alcance dessas disposições na medida em que relevem para a economia do parecer.
Em causa, pois, neste momento, a interpretação desses normativos, e a sua possível harmonização, tendo em conta, nomeadamente, a relação hierárquica existente entre eles.
Começar-se-á pela Constituição da República, pelo seu artigo 34º, depois de breves considerações sobre o conceito "interpretação da lei".
5.1. A interpretação da lei, tarefa que visa apurar o seu sentido, é regulada no artigo 9º do Código Civil ([34]).
Como resulta do nº 1 dessa disposição, o ponto de partida da interpretação tem de estar no texto, na "letra da lei", seguindo-se, a partir desse texto, a reconstituição do "pensamento legislativo" devendo, para tanto, ter-se sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.
O legislador exprimiu assim o que correntemente se designa por letra e espírito, como elementos da interpretação de qualquer texto.

5.1.1. "A interpretação do texto (da letra da lei) não pode deixar de assentar nas palavras desse texto.
"Cada palavra tem o seu significado ou os seus significados. Como a sua conjugação não é arbitrária, do conjunto de palavras - do texto - logo resultarão um ou vários sentidos possíveis", um quadro "dentro do qual se deve procurar o entendimento verdadeiro da lei".
Esta conclusão, no entanto, não nos deve levar à afirmação de que a interpretação se deve limitar à escolha de um dos possíveis sentidos literais do texto, pois pode acontecer vir a preferir-se "um sentido que a letra traiu". Mesmo assim, "terá de assentar-se na valoração de elementos que o texto, mesmo que defeituosamente, refere".
Do exame literal do texto não resulta, pois, a solução de todos os problemas de interpretação, não só porque o elemento literal pode ser ambíguo, como, mais grave, a letra e o espírito podem não coincidir.
"Mas há um elemento favorável à letra. Deve-se presumir, não só que o legislador consagrou as soluções mais acertadas, como, ainda, que soube exprimir o seu pensamento em termos adequados" (nº 3 do mesmo artigo 9º).

5.1.2. Além da letra - isto é, depois, de conhecidos os possíveis sentidos literais do texto -, devemos prescrutar o sentido ou espírito da lei, utilizando, para o efeito, elementos lógicos, que a doutrina tradicionalmente triparte nos sub-elementos sistemático, histórico e teleológico. Assim:
Em primeiro lugar, a interpretação deve ter em conta "a unidade do sistema jurídico", visto que "toda a fonte se integra numa ordem, sendo a regra modo de expressão dessa ordem global".
Há assim, que relacionar o preceito em causa "com os princípios gerais do sistema jurídico", com "o sistema em que se integra", não podendo "nenhum preceito ser interpretado isoladamente do contexto".
"Cada um dos números dum artigo só é compreensível se o situarmos perante todo o texto do artigo, cada artigo perante os que o antecedem ou imediatamente o seguem". Mas não só. "Para além desta concatenação do preceito com aqueles que imediatamente o antecedem ou o seguem, interessa determinar o seu lugar no conjunto das fontes" e, ainda, "buscar semelhanças entre (esse e outros) preceitos, independentemente do sistema próprio da fonte em causa", isto é, pesquisar a existência de lugares paralelos, "normas respeitantes a institutos ou hipóteses de qualquer modo relacionados com a fonte que se pretende interpretar".
"Devem-se também ter em conta todos aqueles dados ou acontecimentos históricos que expliquem a lei", como sejam os precedentes normativos, os trabalhos preparatórios e a "occasio legis", "assim se designando todo o circunstancialismo social que rodeou o aparecimento da lei".
Por fim, "considera-se elemento a ponderar na interpretação o que podemos chamar a justificação social da lei. A finalidade proposta é tida em conta para que a ela seja adequada a regra resultante". É que "toda a fonte existe para atingir fins ou objectivos sociais. Por isso, enquanto se não descobrir o para quê de uma lei, não se detém, ainda, a chave da sua interpretação".
"Da conjugação de todos estes elementos resulta o sentido, espírito ou razão da lei, que é o elemento decisivo para se fazer a interpretação. Tradicionalmente, designa-se este sentido por ratio legis.
"Será pois a ratio legis que nos permitirá enfim iluminar os pontos obscuros e chegar à norma que se encerra na fonte.
5.2. Como se dispõe nos nºs. 1 e 4 do artigo 34º da CRP, "o sigilo da correspondência é inviolável" e "é proibida toda a ingerência das autoridades públicas na correspondência [...], salvos os casos previstos na lei em matéria de processo criminal".

5.2.1. Dos diversos termos constantes destas disposições - "sigilo", "correspondência", "inviolável", "ingerência", "autoridades públicas", "matéria de processo penal" ([35]) - é o termo "correspondência" que, no presente caso, se poderá prestar a uma maior controvérsia, sem que, adiante-se desde já, se mostre imprescindível, para dar resposta às questões colocadas, uma tomada de posição sobre o sentido constitucional desse termo. Vejamos:

5.2.2. O nº 1 do referido artigo 34º qualifica "correspondência" de "meio de comunicação privada", tendo o termo "comunicação" o sentido corrente de transmissão de uma ordem, de uma informação que se faz a alguém ([36]).
No nº 4 da mesma disposição o legislador colocou a "correspondência" ao lado das "telecomunicações" que, igualmente, têm por objecto a transmissão de mensagens ou informações, como "comunicação à distância ([37]) ([38]).
A inviolabilidade da correspondência prevista naquele artigo 34º está assim relacionada com o direito à reserva de intimidade da vida privada ([39]), previsto no nº 1 do artigo 26º do mesmo preceito. Aliás, o mesmo ocorre quanto a outros direitos fundamentais que são garantia deste - da reserva de intimidade da vida privada -, como se vê do elenco constante da anotação transcrita naquele nº 2.1: em todos esses casos se pretende proteger o conhecimento e divulgação, por estranhos, de dados, informações referentes à vida privada.
De onde parece decorrer, no plano sistemático, terem os constituintes pretendido, no referido artigo 34º da CRP, proteger -especialmente - o sigilo daquela "correspondência" que contém - deve ou pode conter - informações, mensagens, que não qualquer tipo de objectos ou valores (mercadorias).

Verifica-se, por outro lado, que o legislador ordinário, nos referidos artigos 182º, nº 1, e 434º, nº 1, do Código Penal ([40]), e 8º, nº 1, e 13, nº 1, do Regulamento aprovado pelo Decreto–Lei nº 176/88, protegeu pelo dever de sigilo toda a correspondência postal, incluindo pacotes e encomendas ([41]) ([42]), que podem conter todo o tipo de objectos (mercadorias).

5.2.3. Seja como for, trata-se aqui, e apenas, de enfrentarmos o artigo 34º da CRP tendo-se presentes as implicações da soberania do Estado na vertente da sua soberania fiscal aduaneira.
O legislador constitucional não pode ter deixado de aceitar como limitação implícita ao dever de sigilo, sempre que esteja em causa o relacionamento transfronteiriço, a possibilidade do controlo de mercadorias que se justifique, em homenagem à execução da política fiscal do Estado.
Historicamente, o conceito de sigilo de correspondência e a correspondente protecção contra intervenções abusivas da autoridade não quis instituir qualquer privilégio específico em relação à via postal de envio de mercadorias.
Aliás, todos os instrumentos internacionais sobre a matéria salvaguardam e estabelecem regras próprias quanto à intervenção e controlo ou fiscalização alfandegária, relativamente a tudo quanto a ela esteja sujeito - bens e mercadorias constantes das respectivas pautas, e por isso previamente determinados ou determináveis.
Por outro lado, quando o Estado controla e fiscaliza os bens ou mercadorias que entrem no seu território, está a exercer um legítimo direito nos limites da sua soberania - nomeadamente da soberania fiscal aduaneira, inteiramente compatível com a protecção constitucional, nos limites já referidos.
E essa fiscalização tem regras próprias, determinadas, estabelecidas de modo a que todo aquele que utiliza a via postal para enviar bens ou mercadorias sabe - pode ou deve saber - quais são as condições em que esse envio se pode processar, e quais são as regras e todo o condicionalismo a que fica sujeito, nomeadamente a possibilidade da abertura para o controlo alfandegário.
Por isso, tal fiscalização não afecta o núcleo fundamental constitucionalmente protegido do direito que, manifestamente, não foi pensado nem construído para abranger situações como aquela que vem referida.

5.2.4. Aproximemo-nos dos textos legais mais pertinentes.
A Constituição Política da República Portuguesa de 1933 já dispunha, no seu artigo 8º, constituirem "direitos, liberdades e garantias individuais dos cidadãos portugueses [...] 6º. A inviolabilidade do domicílio e o sigilo da correspondência, nos termos que a lei determinar", isto numa altura em que o Estado Português já era parte da União Postal Universal, vigorando na ordem interna - cfr. o nº 4.7.1 - a respectiva Convenção Postal Universal e seu Regulamento, com normas idênticas às dos actuais Actos ([43]), que prevêem (cfr. nºs. 4.7. 4 e 4.7.5.), a sujeição das correspondências postais à verificação aduaneira de acordo com a legislação" do "país de origem" e do "destino".
E é um facto que a essa "verificação aduaneira" se procedia já, com a intervenção conjunta da Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones e das Alfândegas, como decorre, p.ex., do nº 27 do artigo 52º da Reforma Aduaneira, promulgada pelo Decreto–Lei nº 46311, de 27 de Abril de 1965, ao dispor: "São atribuições gerais das alfândegas [...] coadjuvar da mesma forma (entenda-se, tendo em conta o nº 26, no desempenho das suas funções e em conformidade dos competentes regulamentos) a Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones na execução dos regulamentos fiscais".
Os constituintes de 1976 não podiam ignorar esta realidade e não decorre, nem da letra da lei - os nºs. 1 e 4 do artigo 34º da Constituição - nem dos trabalhos preparatórios que a essa prática tenham querido pôr cobro. Aliás, a ratificação, posteriormente, dos Actos aprovados no Congresso de Hamburgo - cfr. o nº 4.7.1. - são a prova provada de que se aceita a dita "fiscalização aduaneira" de certa correspondência postal.
De igual modo a adesão de Portugal, em 1985, às Comunidades Europeias onde já vigoravam regulamentos muito próximos dos referidos nos nºs. 4.1. e 4.2. - "Código Aduaneiro Comunitário" e respectivas "Disposições de Aplicação -, sem que se tenham introduzido alterações aos nºs. 1 e 4 do artigo 34º da Constituição da República, é mais uma prova de que se vem entendendo ser tal "verificação aduaneira" conforme ao nosso Diploma Fundamental.

5.2.5. E é possível defender a razoabilidade, mesmo a necessidade, de tal "fiscalização".
Sendo facto indiscutível a fiscalização, com fins tributários, da "mercadoria" entrada no território nacional, por qualquer meio de transporte, não se vê razão para dispensar - proibir - essa fiscalização se a "mercadoria" entrar por "via postal".
Se assim fosse, estava descoberto o meio fácil de fugir ao cumprimento dos deveres fiscais, de fugir ao pagamento dos direitos de importação e exportação, quanto a certo tipo de mercadoria.
A interpretação que se vem afigurando por correcta dos referidos preceitos constitucionais - nºs. 1 e 4 do artigo 34º -, permite que se proceda, nomeadamente, à questionada "fiscalização aduaneira" da "correspondência postal" que declaradamente contenha qualquer tipo de mercadoria, qualquer objecto que deva pagar direitos de importação ou exportação, e não, apenas, mensagens ou informações de natureza privada, estas, sim, ao abrigo da ingerência das instituições públicas, salvo os casos previstos na lei em matéria de processo penal.
Por outras palavras: os pacotes e encomendas postais, contendo mercadorias, que devam ser apresentadas nas estâncias aduaneiras, para controlo alfandegário, não beneficiam da protecção - "sigilo" - previsto nos nºs. 1 e 4 do artigo 34º da Constituição da República, consentindo estes preceitos fundamentais tal controlo (fiscalização) aduaneiro.

5.3. Perante as conclusões a que se chegou, na interpretação dos nºs. 1 e 4 do artigo 34º da CRP, afigura-se não poder haver dúvidas quanto à conciliabilidade, com essas disposições fundamentais, dos referidos normativos do Código Aduaneiro Comunitário e respectivas "Disposições de Aplicação" e, mesmo, da Convenção Postal Universal e respectivo Regulamento de Execução - (ainda) não ratificados pelo Estado Português -, que se referem à discutida "fiscalização aduaneira". Senão vejamos:

5.3.1. No essencial, na parte que ora interessa e foi assinalado nos nºs 4.1., 4.2. e 4.5., o Código Aduaneiro Comunitário e respectivas "Disposições da Aplicação" prevêem:
- a fiscalização (controlo) das "mercadorias" entradas nas estâncias aduaneiras, destinada a assegurar o cumprimento da legislação aduaneira (nºs. 13 e 14 do artigo 4º do Código), mesmo das mercadorias enviadas por "correio de cartas e encomendas postais", (artigos 38º e 45º do Código), segundo disposições específicas aplicáveis ao tráfego postal, como sejam as do artigos 237º das referidas "Disposições de Aplicação";
- estando sujeitos a tal fiscalização aduaneira os "objectos de correspondência postal e as encomendas postais" que não estejam dispensados de fiscalização;
- e dispensados dessa fiscalização (por introdução em livre prática): os postais e as cartas que contenham apenas mensagens pessoais, os cecogramas, os impressos não passíveis de direitos de importação e, ainda, "quaisquer objectos de correspondência postal e as encomendas postais dispensados da obrigação de serem conduzidos às alfândegas [...]" (artigo 237º, nº 1, das Disposições de Aplicação).
Resulta claro que apenas a correspondência e as encomendas postais contendo mercadorias estão sujeitos a fiscalização aduaneira, devendo, para tanto, ser apresentadas à respectiva estância aduaneira.
Tanto basta para se concluir que as referidas normas dos diplomas comunitários em causa não violam o "sigilo da correspondência" estatuído no artigo 34º da CRP, sendo, nessa parte e medida, constitucionais ([44]).

5.3.2. A Convenção Postal Universal e o seu Regulamento de Execução, que Portugal poderá vir a ratificar, não contêm, manifestamente, qualquer disposição que possa conflituar com a Constituição da República e, mesmo, com os referidos Regulamentos Comunitários.
A Convenção, no seu artigo 42º, dispõe que as Administrações postais dos países de origem e destino ficam autorizadas a submeter as correspondências postais a verificação aduaneira "de acordo com a sua legislação", pelo que esta norma - e a Convenção em geral - se harmonizam quer com a Constituição da República, quer com os referidos Regulamentos Comunitários.
Aliás, há evidente harmonia entre as disposições do artigo 116º do Regulamento de Execução da Convenção e dos Regulamentos Comunitários, nomeadamente o artigo 237º das "Disposições de Aplicação do Código Aduaneiro Comunitário.
Daí que se não levante qualquer problema na aplicação daquela Convenção e seu Regulamento de Execução.

6.
É chegado o momento de responder às questões postas. Assim:

6.1. A verificação das encomendas postais e pacotes postais - se e quando apresentados à alfândega -, destinada a assegurar o cumprimento da legislação aduaneira, implica, necessariamente, a sua abertura.
A fiscalização em causa visa comprovar se as encomendas e pacotes postais contêm apenas a mercadoria declarada nos modelos C1 e ou C2/CP3 (cfr. artigo 237º das Disposições de Aplicação do Código), e tal comprovação não poderá ser feita se essas encomendas e pacotes não forem "abertos".
Essa mercadoria - isto é, essas encomendas e pacotes postais - não beneficiam, como se concluiu, do "sigilo" previsto nos nºs 1 e 4 do artigo 34º de C.R.P.
E tal fiscalização, realizada no âmbito da prevenção, não carece de intervenção das autoridades judiciárias, como se viu no capitulo 3º do presente parecer.

6.2. A referida verificação ("fiscalização") cabe, obviamente, às autoridades aduaneiras (nºs 13 e 14 do artigo 4º do Código), na presença das pessoas (ou de representantes das pessoas) que introduziram as mercadorias (cfr. artigos 38º, nº 1 e 40º do Código, e 240 das "Disposições de Aplicação"), neste caso os funcionários dos CTT.
Embora os Regulamentos Comunitários não vão ao ponto de esclarecer em pormenor quem abre as encomendas e os pacotes postais, afigura-se poder concluir-se, do artigo 240º das "Disposições de Aplicação" e da lógica do sistema, que a abertura é feita pelos funcionários dos CTT- como declarantes ou representantes dos declarantes -, na presença das autoridades aduaneiras, sem prejuízo de estas poderem colaborar em tal operação.

6.3. Como proceder ao ser detectado pelas autoridades aduaneiras, no interior do pacote ou encomenda postais já abertos, um "embrulho" cujo conteúdo se suspeita ser ilícito, como , por exemplo, produto estupefaciente?
Está ainda este "embrulho" abrangido pelos artigos 179º do CPP e 182º e 434º do CP?

6.3.1. Deve entender-se, abertos que sejam os pacotes ou encomendas postais, nos termos referidos - portanto, legalmente, por quem de direito -, que se não pode estar perante uma "violação do segredo de correspondência" quando se abre um "embrulho" suspeito, contido nesses pacotes ou encomendas postais apresentados às estâncias aduaneiras.
Deve ter-se em conta, para o efeito, que tais pacotes ou encomendas postais devem conter (apenas) mercadorias, lícitas e devidamente declaradas à alfândega, sabendo os remetentes e os destinatários que essas mercadorias estão sujeitas a ser totalmente verificadas (fiscalizadas) pelas autoridades aduaneiras, para se comprovar se as mercadorias declaradas coincidem com as realmente contidas nos referidos pacotes e encomendas.
Podendo e devendo as autoridades aduaneiras verificar (fiscalizar) todas as mercadorias apresentadas não pode aqui falar-se em violação de segredo (sigilo) de correspondência, que pressupõe a "proibição" de tomar conhecimento do conteúdo da mesma - cfr. os citados artigos 13º do Decreto-Lei nº 188/81 e 182º e 434º do Código Penal -, o que não ocorre nesse caso.
Tudo se passa, afinal, como se esse "embrulho" fosse encontrado numa mala apresentada por um passageiro num cais ou aeroporto, perante as respectivas autoridades aduaneiras, e que esse passageiro é obrigado a declarar e a abrir, se tal for exigido.
Tanto basta para se concluir que se não está perante uma violação do segredo (sigilo) de correspondência, punível pelos artigos 182º e 434º do Código Penal.

6.3.2. A Constituição da República, no nº 6 do artigo 32º, considera "nulas todas as provas obtidas mediante [...] abusiva intromissão [...] na correspondência ou nas telecomunicações".
Como se viu, no caso em apreço não se está perante uma intromissão abusiva na correspondência visto que as autoridades aduaneiras têm o direito de fiscalizar a correspondência ou mercadorias em causa.
O artigo 179º do CPP, no desenvolvimento dos nºs 4 e 6 do referido 32º, refere-se à apreensão de correspondência (cartas, encomendas, volumes, telegramas ou qualquer outra correspondência), que tem de ser autorizada ou ordenada pelo juiz (nº 1) ([45]) sendo este a primeira pessoa a tomar conhecimento do conteúdo dessa correspondência apreendida (nº 3).
Resulta claro deste nº 3 que se tem em vista a correspondência sujeita a sigilo - sendo o juiz a primeira pessoa a tomar conhecimento do conteúdo da mesma -, o que não ocorre no presente caso, em que são as autoridades aduaneiras, com competência própria para o efeito, os primeiros a tomar conhecimento do conteúdo dos pacotes e encomendas postais.
De onde resulta, nos casos em apreço, não se estar perante as situações previstas nos artigos 32º, nº 6, da CRP, e 179º, nºs 1 e 3, do CPP.
Acresce que se não pode dizer, em boa verdade, que esses "embrulhos" sejam "correspondência".
Correspondência postal são os "pacotes postais", com o conteúdo declarado, neste caso, sujeitos a controlo aduaneiro para os fins já conhecidos.
Os referidos "embrulhos", contidos nos pacotes ou encomendas postais, como mercadoria não declarada, supostamente ilícita, são algo que está para além da correspondência. São como que corpos estranhos, abusivamente introduzidos na dita correspondência, como podiam ter sido introduzidos em qualquer outro meio (via), nomeadamente numa mala apresentada às estâncias aduaneiras, num aeroporto.
Por todo o exposto se deve concluir que na apreensão desses "embrulhos" se não deve observar a disciplina das referidas disposições legais.

6.3.3. Como proceder então?
Deve ter-se presente que a verificação das mercadorias em causa pelas entidades aduaneiras traduz uma actividade meramente fiscalizadora, no âmbito da prevenção, para o que aquelas autoridades, como órgão da polícia fiscal aduaneira, têm competência própria (artigo 49º, nº 1, do referido RJIFA).
Como atrás se disse, em todas as actividades preventivas é possível às autoridades realizar actividades de fiscalização, através de exames, vistorias e buscas, e, se for caso disso, de apreensões.
Depois, havendo fundada suspeita da existência de infracções, compete-lhes elaborar o competente auto de notícia, reportado ao concreto acto de vistoria, exame, apreensão ou similar, acto que marca o início do adequado processo de investigação.
Como se diz no nº 3 do artigo 49º do RJIFA, aprovado pelo Decreto-Lei nº 376-A/89, "quando haja suspeita de crime, as buscas, revistas e apreensões efectuar-se-ão nos termos e com os limites fixados no Código de Processo Penal".
Isto é, as diligências, nomeadamente as apreensões referidas no nº 3 daquele artigo 49º, realizadas quando haja suspeita de crime, visando comprovar essa suspeita, inserem-se no campo da investigação criminal, estando já no domínio do processo penal e, por isso, estão sujeitas à respectiva disciplina, definida no CPP (artigos 174º a 178º, 249º, 251º e 252º).
Nos casos em apreço já vimos que à apreensão dos referidos "embrulhos" não é aplicável o artigo 179º do CPP.

6.3.4. É evidente que a suspeita de crime, no presente caso, pode resultar de um prévio e rápido exame do produto contido no "embrulho" (suspeito) encontrado no pacote ou encomenda postais, exame esse que implicará, em princípio, a abertura do "embrulho" em questão.
Para esse exame, tão sumário quanto possível, são competentes as autoridades aduaneiras - nº 1 do artigo 49º do RJIFA aprovado pelo Decreto-Lei nºs 376-A/89 e artigo 249º do CPP.
Perante a suspeita deverão essas autoridades apreender o produto contido no "embrulho" e lavrar o competente auto de notícia, enviando, de seguida, o auto de notícia e o produto apreendido à entidade competente para a investigação, que, tratando-se de estupefacientes e substâncias psicotrópicas ("plantas, substâncias e preparações compreendidas nas tabelas anexas ao Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, rectificado por Declaração nº 20/93, no "Diário da República" de 20 de Fevereiro), será uma das entidades referidas no artigo 57º do referido Decreto–Lei nº 15/93, na redacção do Decreto–Lei nº 81/95, de 22 de Abril.
Não há, pois, que solicitar ao TIC a apreensão do "embrulho" e respectivo produto nem, mesmo, chamar a Polícia Judiciária ou outra entidade (órgão de polícia criminal) para proceder à abertura do "embrulho" e ao exame do seu conteúdo, visto as autoridades aduaneiras terem competência para tanto.

7.
Termos em que se conclui:

1. O sigilo da "correspondência postal" consiste na proibição de leitura de qualquer correspondência, mesmo que não encerrada em invólucro fechado, e da mera abertura da correspondência fechada, bem assim na proibição de revelação a terceiros do conteúdo de qualquer mensagem ou informação de que se tomou conhecimento, devida ou indevidamente, das relações entre remetentes e destinatários e das direcções de uns e outros (artigo 13º do Decreto-Lei nº 188/81, de 2 de Julho);

2. O sigilo da correspondência estatuído nos nºs 1 e 4 do artigo 34º da Constituição da República não abrange os pacotes e encomendas postais, contendo mercadorias, que devam ser apresentados a fiscalização alfandegária;

3. Consequentemente, a fiscalização, pelas autoridades aduaneiras, dos "objectos de correspondência postal e das encomendas postais" conduzidos à alfândega, para assegurar o cumprimento da legislação aduaneira e demais disposições aplicáveis às mercadorias sob fiscalização aduaneira, nos termos previstos nos Regulamentos (CEE) nº 2913/92, de 12 de Outubro, do Conselho das Comunidades Europeias (Código Aduaneiro (Comunitário), e 3665/93, de 21 de Dezembro, da Comissão das Comunidades Europeias, directamente aplicáveis na ordem interna, é compatível com o sigilo da correspondência previsto nos nºs 1 e 4 do artigo 34º da Constituição da República;

4. A fiscalização referida na conclusão anterior insere-se numa competência própria das autoridades aduaneiras, como órgãos de polícia fiscal, não carecendo, como tal, de intervenção das autoridades judiciárias;

5. A referida fiscalização aduaneira implica, necessariamente, a abertura da correspondência postal e das encomendas postais conduzidas à alfândega, cabendo essa abertura aos funcionários dos CTT, na presença das autoridades aduaneiras, que presidem a tal diligência;

6. Não viola o sigilo de correspondência, visto se tratar de acto não proibido por lei, a abertura de qualquer embrulho contido na correspondência ou encomenda referidas nas conclusões anteriores;

7. A apreensão do conteúdo desse embrulho ou de qualquer outro objecto contido nas referidas correspondências ou encomendas postais, quando haja suspeita de crime, visando comprovar essa suspeita, insere-se no campo da investigação criminal, entra no domínio do processo penal, passando, por isso, a estar sujeita à disciplina definida no Código de Processo Penal (artigos 178º, 248º, 249º e 252º);

8. A abertura e a apreensão do conteúdo do embrulho, referidas nas conclusões anteriores, não são regidas pelo artigo 179º do Código de Processo Penal visto não se tratar de "correspondência" sujeita a sigilo;

9. Para a abertura do referido embrulho e exame e apreensão do seu conteúdo é competente a autoridade aduaneira que proceder à fiscalização dos referidos "objectos de correspondência postal e encomendas postais" (artigos 49º do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei nº 376-A/89, e 249º do Código de Processo Penal).






[1]) Constituição da República Portuguesa Anotada", 3ª ed., 1993, págs. 177 e segs.

[2]) Ob. cit., págs. 205.

[3]) Acompanharemos neste nº 2.2. os pareceres nºs 63/91, de 12 de Novembro de 1992, e 86/91, de 12 de Dezembro de 1992, não publicados, tendo sido determinado que a doutrina deste último seja seguida e sustentada por todos os magistrados e agentes do Ministério Público (despacho de 7.1.93 de Sua Excelência o Procurador-Geral da República).

[4]) FIGUEIREDO DIAS, "Sobre os Sujeitos Processuais no Novo Código de Processo Penal", Jornadas de Direito Processual Penal, CEJ, Coimbra, 1991, pág. 12.

[5]) Conferência proferida no 41º Aniversário da Polícia Judiciária, in "Revista de Investigação Criminal", nº 21, pág. 23.

[6]) Artigo 262º, nº 1, do C.P.P.
"1. O inquérito compreende o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas, em ordem à decisão sobre a acusação".

[7]) O artigo 62º do Contencioso Aduaneiro dispunha que "os funcionários técnicos aduaneiros e os agentes da fiscalização externa são competentes para, durante o dia, proceder a varejos, buscas ou apreensões em qualquer meio de transporte ou em qualquer estabelecimento, armazém ou loja, casa de habitação ou recinto fechado, por bem fundada suspeita de infracção fiscal, ou para a prisão dos infractores que devam considerar-se em flagrante nos termos do artigo 251º do Código de Processo, ou para impedir que estes ou os seus cúmplices façam desaparecer vestígios da infracção".
Por seu turno, o artigo seguinte atribuía aos mesmos funcionários e agentes "o direito de interrogar as pessoas que dentro das zonas fiscais se tornam suspeitas de qualquer infracção fiscal e de sujeitar a exame essas pessoas e as mercadorias ou meios de transporte que as acompanhem".
O Decreto-Lei nº 376-A/89, de 25 de Outubro, que aprovou o Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras, revogou o Livro I do Contencioso Aduaneiro aprovado pelo Decreto-Lei nº 31664, isto é, os artigos 1º a 208º.

[8]) Neste capítulo 3º seguiremos de perto o já referido parecer nº 86/91, por vezes textualmente.

[9]) Nos termos dos artigos 10º, nº 2, e 39º da LOMP, Sua Excelência o Procurador-Geral da República determinou que a doutrina do parecer passasse a ser seguida e sustentada pelos magistrados do Ministério Público (cfr. circular nº 5/85, de 12 de Setembro).

[10]) Sobre o tema cfr., também, Mário Gomes Dias, "A Revisão Constitucional, o Processo Penal e os Tribunais", Livros Horizonte, Lisboa, 1981, págs. 75 e seguintes.

X)"Vd. JOSÉ PESTANA, "A Prevenção Criminal - Introdução - Conceitos", in "1º Seminário de Prevenção Criminal", Escola de Polícia Judiciária, 1984.

[11]) Registem-se, a propósito, as seguintes considerações de A.G. Lourenço Martins, "Droga-Prevenção e Tratamento, Combate ao Tráfico", Coimbra, 1994, págs. 144, 145:
"A identificação dos autores das infracções e a preparação do processo para o julgamento decorre, geralmente, por três etapas.
A primeira consiste na fase de informação, ou seja, a recolha informal de elementos quer sobre uma infracção concreta já praticada quer por razões de ordem preventiva. Só é aceitável se não invadir a esfera dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
A segunda fase, a de investigação, tem lugar já após instauração de um processo, normalmente o inquérito preliminar, sem formalidades particulares salvo quanto a diligências que tocam na aludida esfera de direitos, liberdades e garantias.
A terceira fase, a de instrução, é de natureza formal, isto é, as diligências devem obedecer a um ritual próprio, estabelecido nas normas de processo penal e decorre perante a autoridade judicial".

[12]) O artigo 5º da Lei Orgânica da Guarda Fiscal, aprovada pelo Decreto-Lei nº 373/85, distinguia a competência desta em matéria de prevenção (nº 1) e em matéria de investigação criminal (nº 3).
Rezava assim:
"1 - Em matéria de prevenção , descoberta e repressão das infracções fiscais da lei aduaneira, compete à Guarda Fiscal:
a) Exercer a vigilância e segurança das zonas fiscais e dos edifícios aduaneiros, armazéns ou depósitos de regime livre;
b) Exercer a fiscalização dos navios e embarcações que se encontrem nos portos, enseadas, rios, ancoradouros ou rios limítrofes na zona fiscal terrestre [...];
c) Exercer a fiscalização das pistas, aeródromos, aeroportos civis, bem como das aeronaves civis neles estacionadas [...];
d) Exercer a fiscalização dos meios de transporte internacionais ferroviários e rodoviários;
e) Exercer a fiscalização das mercadorias que, dentro dos portos, aeroportos, estações fronteiriças terrestres, marítimas e aéreas e estações internacionais ferroviárias, ali permaneçam ou sejam objecto de qualquer movimentação;
f) Exercer a fiscalização de toda a mercadoria objecto de trânsito, baldeação, exportação, reexportação, transferência, importação e reimportação;
....................................................................................................
3 - Em matéria de investigação criminal compete à Guarda Fiscal:
a) Proceder aos inquéritos permitidos por lei;
b) Proceder à investigação e instrução das contra-ordenações aduaneiras;
c) Coadjuvar os magistrados judiciais e do Ministério Público e realizar as diligências por estes requisitadas nos termos das leis de processo.
................................................................................................".

[13]) O Decreto-Lei nº 230/93, de 26 de Junho, extingiu a Guarda Fiscal, criando, em sua substituição, a Brigada Fiscal, integrada na Guarda Nacional Republicana.
Nos termos do artigo 70º da nova Lei Orgância da G.N.R., aprovada pelo Decreto-Lei nº 231/93, da mesma data:
"1 - A Brigada Fiscal é uma unidade especial responsável pelo cumprimento da missão da Guarda no âmbito da prevenção, descoberta e repressão das infracções fiscais.
2 - Compete especialmente à Brigada Fiscal:
a) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais e regulamentares relativas às infracções fiscais, designadamente à lei aduaneira, em toda a extensão da fronteira marítima e zona marítima de respeito, com excepção das zonas fiscais;
b) Colaborar com a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos em toda a extensão do interior do território nacional e com a Direcção-Geral das Alfândegas;
c) Exercer a vigilância, segurança e protecção das zonas fiscais e dos edifícios aduaneiros".

[14]) Hoje, como se viu, a G.N.R., através da sua Brigada Fiscal.

[15]) Cfr., também, os artigos 50º (Notícia da infracção) e 51º (Participação).

[16]) Redacção do Decreto-Lei nº 255/90, de 7 de Agosto.

[17]) A fiscalização aduaneira divide-se em fiscalização interna e externa, subdividindo-se esta em fiscalização terrestre, fiscalização fluvial e marítima e fiscalização aérea (artigos 207º e segs. do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto nº 31730, de 15/12/1941).

[18]) Varejo: "visita ou busca que se faz, como medida de fiscalização aduaneira acidental, às fábricas sujeitas à acção fiscal e aos depósitos ou armazéns alfandegados e afiançados, a fim de confrontar a existência de mercadorias cativas de impostos ou direitos, com os saldos da respectiva escrituração feita em conta corrente" (Grande Enciclopédia Portuguesa e Brasileira, vol.XXXIV, pág. 179); "exame feito pelas autoridades fiscais aos estabelecimentos comerciais e industriais a fim de comprovar as declarações sobre as mercadorias sujeitas a impostos" (Enciclopédia Luso-Brasileira de Cultura, vol. 18º, pág. 717).
Significativamente, nesta última Enciclopédia logo se acrescenta: "o varejo é um mero acto de inspecção, distinto da busca, que é motivada pela suspeita ou certeza de uma infracção fiscal".

[19]) Sobre notícia do crime cfr., também, para além dos elementos já referenciados, o parecer nº 97/89, no Diário da República , II, de 14/11/90; "La Giustizia Penale", Anno XCV (XXXI della 7ª série), Juglio 1990, Fascicolo VII, págs. 385-396; DOMENICO DE GENNARO e BRUNO BRUNO, "L'iniziativa della Polizia Giudiziaria", Giuffré Editore, 1969, págs. 5 e segs.; E. FORTUNA e outros, "Manuale Pratico dal Nuovo Processo Penale", Padova, 1990, págs. 183 e segs.
Além dos actos disciplinados pelo C.P.P., as polícias praticam actos que não são actos processuais e, por si, não têm valia processual (GERMANO MARQUES DA SILVA, "Do Processo Penal Preliminar", Lisboa, 1990, pág. 154).

[20]) A análise da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça -, acórdãos de 22/6/88 (Processos nºs. 39564 e 39572), de 6/7/88 (Processos nºs. 39547, 39568, 39569 e 39570) e de 4/10/88 (Processos nºs. 39161 e 39622), publicados no Boletim do Ministério da Justiça, nº 378, págs. 362 e 636, nº 379, págs. 536, 540, 543 e 547, e nº 380, págs. 402 e 411 - consente se extraiam as seguintes orientações na matéria:
- o processo penal inicia-se com a notícia da infracção, a qual sempre foi e continua a ser regulada no Código de Processo Penal (artigos 241º e segs.);
- a acção penal considera-se proposta, intentada ou pendente logo que seja recebido, pela autoridade competente, o auto de notícia ou a denúncia (artigos 48º a 50º, 85º e 241º e segs. do CPP).

[21]) Votado na sessão de 30 de Março de 1992, o Senhor Procurador-Geral da República, por despacho de 27/4/92, determinou, ao abrigo do disposto nos artigos 39º e 10º, nº 2, da LOMP, que a sua doutrina fosse seguida e sustentada por todos os magistrados e agentes do Ministério Público, dando origem à Circular nº 7/92.

x1) MARCELLO CAETANO, "Manual de Direito Administrativo", vol. II, Coimbra, 1991, págs. 1149 e 1150.
x2) MARCELLO CAETANO, obra citada, págs. 1169 e 1170.
[22]) O parecer nº 63/91 foi solicitado por se terem levantada dúvidas face ao artigo 49º do Decreto-Lei nº 376-A/89, sobre a "regularidade" de "acções de fiscalização" realizadas pela Direcção de Serviços de Prevenção e Repressão da Fraude da Direcção-Geral das Alfândegas sobre embarcações que tocam portos nacionais, "sem recurso a outras entidades ou mandados judiciais".
O parecer nº 86/91 foi solicitado por se terem levantado dúvidas sobre as circunstâncias em que a Guarda Fiscal poderia directamente solicitar ao juiz mandado para busca domiciliária por "fortes suspeitas" de aí se proceder a tráfico de droga.

[23]) O artigo 249º do Regulamento (CEE) nº 2913/92 (Código Aduaneiro Comunitário) prevê a adopção das "disposições necessárias à aplicação do presente Código", a seguir referidas.
O Código, com algumas ressalvas (cfr. artigo 253º), é aplicável desde 1 de Janeiro de 1994.

[24]) Anotando esta disposição, escrevem A. NUNO DA ROCHA e outros, "Código Aduaneiro Comunitário Anotado", 1ª edição, 1994, pág. 230:
"O facto constitutivo da dívida aduaneira referido neste artigo é também configurável como facto ilícito e culposo, susceptível de constituir uma infracção fiscal aduaneira, prevista e punida nos termos do Decreto-Lei nº 376-A/89, de 25 de Outubro [...].
"Assim, a par da responsabilidade pelo pagamento, a introdução irregular no território aduaneiro pode também ser geradora de responsabilidade penal e de responsabilidade civil (artigo 8º do Decreto-Lei nº 376-A/89)".

[25]) Cfr. J. MOTA DE CAMPOS, "Direito Comunitário, II Vol., 2ª edição, págs. 95 e segs., e J.C. MOITINHO DE ALMEIDA, "Direito Comunitário - A Ordem Jurídica Comunitária - As Liberdades Fundamentais na CEE", 1985, págs. 11 e segs.

[26]) Ob. cit., págs. 200 e segs.

[27]) Como se escreveu - nota (45) - no parecer nº 69/91, de 13 de Fevereiro de 1992, não publicado:
"No que concerne ao posicionamento do direito comunitário inserto em instrumentos de aplicação directa e do direito constitucional dos Estados–membros, tem o Tribunal de Justiça vindo a decidir com uniformidade, apelando ao princípio de que a CEE constitui uma ordem jurídica própria, integrada no sistema jurídico dos Estados–membros desde a entrada em vigor do Tratado de Adesão que se impõe às suas jurisdições, que aquele prevalece sobre este (Casos "Storck", "Comptoirs de vente du charbon de La Ruhr","l'ordonnance San Michele", "Internationale Handelsgesellschaft", e "Simmenthal", acordãos de 4 de Fevereiro de 1959, 15 de Julho de 1960, 22 de Junho de 1965, 17 de Dezembro de 1970, e de 9 de Março de 1978, publicados em "Recueil", 1959, págs. 43 e segs; 1960, págs. 857 e segs; 1967, págs. 35 e segs.; 1970, págs. 1125 e segs; e 1978, págs. 629 e segs., respectivamente).
Cfr. JEAN–VICTOR LOUIS, "A Ordem Jurídica Comunitária", Luxemburgo, 1986, págs. 93 e 139.
A doutrina portuguesa tem, porém, entendido, no que concerne ao posicionamento do direito comunitário e do direito constitucional português, que o primeiro não prevalece sobre o segundo (Vejam–se, por exemplo, JOSÉ CARLOS MOITINHO DE ALMEIDA, "Direito Comunitário, A Ordem Jurídica Comunitária e as Liberdades Fundamentais na CEE", Lisboa, 1985, págs. 102 a 105; e ALBINO DE AZEVEDO SOARES, obra citada, págs. 101 a 104)".
No mesmo sentido JOÃO CAUPERS, "Introdução ao Direito Comunitário", 1988, pág. 170, e "Os Direitos Fundamentais dos Trabalhadores e a Constituição" 1985, pág. 96.

[28]) Cfr. Tratado assinado em 12 de Junho de 1985, em vigor desde 1 de Janeiro de 1986.

[29]) Não publicadas.

x3) "J.J.GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, obra citada, pág. 91; ALBINO AZEVEDO SOARES, obra citada, págs. 83 a 89; RUI MOURA RAMOS, "A Convenção Europeia dos Direitos do Homem - sua posição face ao ordenamento jurídico português", "Documentação e Direito Comparado, nº 5, pág. 111 e 129; JOÃO MOTA DE CAMPOS, "Direito Comunitário", II Vol., Coimbra, 1990, págs. 182 e 183; AMÂNCIO FERREIRA, "Tribuna da Justiça", nº 20/21, pág. 4; JORGE MIRANDA, "A Constituição de 1976, Formação, Estrutura e Princípios Fundamentais", Lisboa, 1978, págs. 298 e segs., e Acórdãos do Tribunal Constitucional de 12 de Outubro de 1988 e de 10 de Outubro de 1991, publicados no "Boletim do Ministério da Justiça, nº 380, págs. 138 a 198, e no "Diário da República", II Série , de 10 de Dezembro de 1991".

x4) Neste sentido vejam-se ALBINO AZEVEDO SOARES, "Lições de Direito Internacional Público", 1988, págs. 97 a 101, e NUNO PIÇARRA, "O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias como juiz legal e o processo do artigo 177º do Tratado CEE - As relações entre a Ordem Jurídica Comunitária e as Ordens Jurídicas dos Estados-Membros na perspectiva dos Tribunais Constitucionais", Lisboa, 1991, págs. 78 e 79; JOSÉ LUÍS DA CRUZ VILAÇA, com a colaboração de LUÍS MIGUEL PAIS ANTUNES e de NUNO PIÇARRA, "Droit Constitutionnel et Droit Communautaire - Le Cas Portugais", "Rivista di Diritto Europeo", ... págs. 303 a 305, e acórdãos do Tribunal Constitucional, por exemplo, de 12 de Outubro de 1988, 9 de Abril de 1991 e 10 de Outubro de 1991, "Boletim do Ministério da Justiça", nº 380, págs. 183 a 198, "Diário da República", II Série, de 5 de Julho de 1991 e de 10 de Dezembro de 1991, respectivamente [...]".

x5) JOSÉ CARLOS MOITINHO DE ALMEIDA, obra citada, págs. 102 a 105.
No sentido de que na actual Constituição da República Portuguesa está consagrado o princípio do primado do direito internacional público sobre o direito ordinário interno, veja-se o parecer deste corpo consultivo nº 190/81, de 29 de Outubro de 1984".

[30]) No seu artigo 54º, alínea a), a Convenção da Viena sobre o Direito dos Tratados entre os Estados, assinada em 23 de Maio de 1969, dispõe que "o termo da vigência de um tratado, ou o recesso de uma das partes, pode ter lugar: a) De harmonia com as disposições do tratado".
No que toca à entrada em vigor, o nº 1 do artigo 24º da mesma Convenção dispõe que "um tratado entra em vigor segundo as modalidades e na data fixada pelas suas disposições ou convencionadas pelo acordo dos Estados que tenham participado na negociação".

[31]) As divergências entre estes Actos são, de um modo geral, e especialmente na parte que ora mais interessa, de pequena monta, continuando a ser observados, pelos "C.T.T. Correios", os normativos constantes dos mesmos.

[32]) Não se verifica, no presente caso, a situação prevista no nº 3 do artigo 8º da CRP visto que, como se vê do artigo 25º, nº 3, da Constituição da União Postal Universal, este "tratado constitutivo" não estabelece que as normas emanadas dos órgãos competentes da referida União vigorem directamente na ordem interna dos Estados partes.

[33]) Diz a etiqueta verde (mod.C1):
"Alfândega - Douane
Pode ser aberto oficiosamente"
Depois de um picotado, acrescenta:
"Parte a separar se o objecto for acompanhado de declaração para a alfândega. Quando não, para preencher".
A seguir contém algumas linhas para "descrição pormenorizada do conteúdo", devendo ainda indicar-se o "valor" e o "peso líquido".

[34]) Acompanharemos, nesta parte, OLIVEIRA ASCENSÃO, "O Direito - Introdução e Teoria Geral - Uma perspectiva Luso-Brasileira", 6ª edição, 1991, págs. 363 e segs., por vezes textualmente.

[35]) Como consta do "Grande Dicionário da Língua Portuguesa" coord. de J. PEDRO MACHADO:
"Sigilo" significa "segredo".
"Correspondência" significa "troca de cartas, bilhetes ou telegramas, entre duas pessoas, que estão em relação de amizade ou de negócios [...], conjunto de cartas, bilhetes e telegramas que se recebem ou que se expedem [...]".
"Inviolável" significa "não violável, que se não pode ou não deve violar ou infringir, sagrado [...]", significando "violar", "profanar, devassar ou divulgar abusivamente, abrir (correspondência dirigida a outrem), invadir ou destruir de modo sacrílogo".
"Ingerência" significa "acção ou efeito de ingerir, intervenção, intercessão".
No tocante a "sigilo" ver o recente parecer nº 20/94, de 9 de Fevereiro último, tratando de "confidencialidade fiscal".
Quanto a matéria de processo penal" tenham-se em conta as considerações feitas no capitulo 3. do presente parecer.
Quanto a "autoridade pública" (em sentido subjectivo) deve entender-se todo o órgão do Estado e de entes públicos menores a que a lei atribua poderes públicos, poderes para tomar decisões que apliquem a lei a casos concretos - cfr. "Dicionário Jurídico da Administração Pública", 1965, pag. 627, e MARCELLO CAETANO, Manual de Direito Administrativo, 9ª edição, I Vol., pág.114.

[36]) "Grande Dicionário da Língua Portuguesa", Tomo III, pág. 346.

[37]) Ob. cit. Tomo XI, pág.528.

[38]) A primeira reforma legislativa relativa ao serviço de comunicações foi empreendida pelo Decreto-Lei nº 188/81, de 2 de Julho, que define "comunicações" como "o serviço por meio do qual se efectua o transporte ou a transmissão de mensagens ou informações através dos meios técnicos adequados", esclarecendo ainda que o conceito de "mensagens ou informações" é utilizado num sentido lato, abrangendo, nomeadamente, textos, escritos, símbolos, sinais, imagens e sons" (artigo 1º, nºs. 1 e 2).
Define também "telecomunicações" como "transmissão, emissão ou recepção de símbolos, sinais, escrita, imagens, sons ou informações de qualquer natureza por fios , meios radioeléctricos, ópticos ou outros sistemas electromagnéticos (artigo 2º, nº 1, al.b).
No tocante ao "sigilo das correspondências" dispõe o artigo 13º do Decreto-Lei nº 188/81:
"1 - É mantido o regime jurídico vigente em matéria de sigilo das correspondências, que se sintetiza nos números seguintes.
2 - Relativamente às comunicações postais, tal sigilo consiste na proibição de leitura de quaisquer correspondência, mesmo que não encerradas em invólucro fechado e, bem assim, na mera abertura da correspondência fechada.
3...................................................................................................
4 - No respeitante a todas as comunicações, o sigilo das correspondências abrange também a proibição de revelação a terceiros:
a) Do conteúdo de qualquer mensagem ou informação de que se tomou conhecimento, devida ou indevidamente;
b) Das relações entre remetentes e destinatários;
c) Das direcções de uns e de outros.
5 - O sigilo da correspondência cessa apenas nos termos da lei penal".

[39]) Como se escreveu no parecer nº 103/86, de 7 de Julho de 1988, deste corpo consultivo - publicado no D.R., II Série, de 7/9/88 - as pessoas colectivas podem ser titulares dos direitos e deveres fundamentais que sejam compatíveis com a sua natureza (artigo 12º, nº 1, da CRP). O direito de sigilo da correspondência é, notoriamente, um direito compatível com a natureza das pessoas colectivas.

[40]) Artigo 182º, nº 1: "Quem, sem consentimento de quem de direito, abrir encomenda, carta ou qualquer outro escrito que se encontre fechado e que lhe não seja dirigido [...] será punido [...]".
Artigo 434º, nº 1: "O funcionário dos serviços dos correios, telégrafos e telefones ou de telecomunicações que: [...] b). Abrir carta, encomenda ou outra comunicação que lhe é acessível em razão das suas funções [...] será punido [...]".

[41]) O Código Penal refere-se, sem discriminar, a "encomendas", devendo entender-se que este termo abrange os "pacotes postais" e as "encomendas postais" previstos nos artigos 13º e 48º, respectivamente, do Decreto-Lei nº 176/88, que só protege com o sigilo a "correspondência postal", abrangendo, assim, os referidos "pacotes postais" e não as "encomendas postais".

[42]) Correspondente, como se viu, o artigo 179º do Código de Processo Penal dispõe que só o juiz pode autorizar ou ordenar a apreensão de "cartas, encomendas, valores, telegramas ou qualquer outra correspondência", sendo a primeira pessoa a tomar conhecimento do conteúdo da correspondência apreendida.

[43]) Cfr. os artigos 30º e 31º da Convenção Postal e o artigo 116º do respectivo Regulamento de Execução aprovados, respectivamente, pelos Decreto-Lei nº 257/71 e Decreto nº 391/71, com normas idênticas às dos artigos 41º, nº 3, 42º e 48º, nº 3, da Convenção, e 116º do Regulamento de Execução assinados em Dezembro de 1989 (cfr. o nº 4.7.4.).

[44]) Isto a entender-se que o direito comunitário não prima sobre o direito constitucional dos Estados partes, pois, de contrário, não poderia pôr-se a questão da possível inconstitucionalidade dessas normas comunitárias.

[45]) Há evidente lapso na exposição enviada pela Senhora Procuradora da República no D.I.A.P., no tocante ao nº 1 do artigo 179º do C.P.P., visto que o juiz só pode autorizar ou ordenar a apreensão da correspondência quando se verificam cumulativamente - e não apenas uma delas - as situações previstas nas alíneas a), b) e c) do referido preceito legal.
Anotações
Legislação: 
CONST76 ART8 N2 ART25 N1 ART26 N1 N2 ART30 N5 ART32 N4 N6 ART34 N1 N4.
CPP88 ART1 B E ART53 N1 ART55 ART56 ART179 ART249 ART250 ART251 ART252 ART262 ART263 ART268 ART269 ART270.
CP87 ART182 N1 ART434 N1.
CCIV66 ART9.
LOMP86 ART3 N1 B F G.
CADU41 ART62.
RJIFA89 ART49.
CÓDIGO ADUANEIRO COMUNITÁRIO ART1 ART4 ART37 ART38 ART40 ART43 ART45.
ART62 ART68 ART202.
DL 47.597 DE 1967/03/21.
DL 251/71 DE 1971/06/15.
* CONT/COMP
Referências Complementares: 
DIR ADUAN * CONTENC COMUN / DIR CONST * CONT/COMP*****
T CEE ART189
REC CONS CEE 2913/92 DE 1992/10/12.
REC CONS CEE 2454/93 DE 1993/07/02 ART237 ART240.
REC CONS CEE 3665/93 DE 1993/07/21.*****
UNIÃO POSTAL UNIVERSAL VIENA 1964 ART25
CONV POSTAL UNIVERSAL TÓQUIO 1969
CONV POSTAL UNIVERSAL RIO DE JANEIRO 1979
CONV POSTAL UNIVERSAL HAMBURGO 1984 ART92
CONV POSTAL UNIVERSAL WASHINGTON 1989/12/14 ART19 N1 ART42 ART43 ART48 N3
* CONT/COMP*****
* CONT ANJUR
* DIR FUND / DIR PROC PENAL / DIR INT PUBL.
* CONT REFLEG
D 391/71 DE 1971/09/20. DL 188/81 DE 1981/07/02.
D GOV 71/83 DE 1983/08/30. DL 176/88 DE 1988/05/18 ART1 N2 ART8 N1 ART13 N1 ART48 ART50.
* CONT REFINT
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO DA CONV POSTAL UNIVERSAL WASHINGTON 1989/12/14 ART117 ART123
* CONT DESC
ACTO DE INSTRUÇÃO. AUTORIDADE JUDICIÁRIA.
ÓRGÃO DE POLÍCIA CRIMINAL.
ÓRGÃOS DE POLÍCIA FISCAL ADUANEIRA. MEDIDA CAUTELAR DE POLÍCIA.
MEDIDA DE POLÍCIA. BUSCA. VISTORIA. VAREJO. APREENSÃO.
MEIOS DE PROVA. PROVA. PROIBIÇÃO. NULIDADE.
MÉTODO PROIBIDO DE PROVA.
REGULAMENTO COMUNITÁRIO.
DIREITO INTERNACIONAL.
CONVENÇÃO INTERNACIONAL.
HIERÁRQUIA DAS FONTES DE DIREITO.
PACTA SUNT SERVANDA.
Divulgação
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