1 - No ambito da sua actividade preventiva das infracções fiscais aduaneiras, compete a Guarda Fiscal exercer a fiscalização dos diversos meios de transporte e entrar, observadas as formalidades legais, mas sem necessidade de autorização previa da autoridade judiciaria, em quaisquer locais fechados que não sejam domicilio dos cidadãos (artigo 5, n 1, alineas b), c), d) e j), da Lei Organica da Guarda Fiscal, aprovada pelo Decreto-Lei n 373/85, de 20 de Setembro);
2 - Detectada, no decurso dessa acção de fiscalização, qualquer infracção fiscal aduaneira, deve ser elaborado o respectivo auto de noticia, reportado ao concreto acto de vistoria, exame, apreensão ou similar, acto este que marca o inicio do adequado processo de investigação;
3 - Quando existirem fundadas suspeitas de infracção fiscal, os elementos hierarquicamente competentes da Guarda Fiscal podem nos termos do artigo 62 do Contencioso Aduaneiro (aprovado pelo Decreto-Lei n 31664, de 22 de Novembro de 1941), determinar a realização de varejos, buscas ou apreensões em qualquer meio de transporte ou em qualquer estabelecimento, armazem, loja ou recinto fechado, excepto se for domicilio dos cidadãos, representando tal determinação o inicio do correspondente processo de investigação se ainda não estiver pendente.
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