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Dados Administrativos
Número do Parecer: 
66/1985, de 27.02.1986
Data do Parecer: 
27-02-1986
Número de sessões: 
1
Tipo de Parecer: 
Parecer Complementar
Votação: 
Unanimidade
Iniciativa: 
PGR
Entidade: 
Procurador(a)-Geral da República
Relator: 
MARIO TORRES
Descritores e Conclusões
Descritores: 
APREENSÃO
BUSCA DOMICILIARIA
VAREJO
CONTENCIOSO ADUANEIRO
INFRACÇÕES ADUANEIRAS
INFRACÇÃO FISCAL
BUSCA
GF
Conclusões: 
1 - No ambito da sua actividade preventiva das infracções fiscais aduaneiras, compete a Guarda Fiscal exercer a fiscalização dos diversos meios de transporte e entrar, observadas as formalidades legais, mas sem necessidade de autorização previa da autoridade judiciaria, em quaisquer locais fechados que não sejam domicilio dos cidadãos (artigo 5, n 1, alineas b), c), d) e j), da Lei Organica da Guarda Fiscal, aprovada pelo Decreto-Lei n 373/85, de 20 de Setembro);
2 - Detectada, no decurso dessa acção de fiscalização, qualquer infracção fiscal aduaneira, deve ser elaborado o respectivo auto de noticia, reportado ao concreto acto de vistoria, exame, apreensão ou similar, acto este que marca o inicio do adequado processo de investigação;
3 - Quando existirem fundadas suspeitas de infracção fiscal, os elementos hierarquicamente competentes da Guarda Fiscal podem nos termos do artigo 62 do Contencioso Aduaneiro (aprovado pelo Decreto-Lei n 31664, de 22 de Novembro de 1941), determinar a realização de varejos, buscas ou apreensões em qualquer meio de transporte ou em qualquer estabelecimento, armazem, loja ou recinto fechado, excepto se for domicilio dos cidadãos, representando tal determinação o inicio do correspondente processo de investigação se ainda não estiver pendente.
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Texto Integral
Texto Integral: 
Anotações
Legislação: 
CADU41 ART62.
DL 458/82 DE 1982/09/24 ART3 ART4.
L 30/84 DE 1984/09/05 ART4.
DL 224/85 DE 1985/07/04 ART4 E F.
DL 225/85 DE 1985/07/04 ART5 N1 D F.
DL 373/85 DE 1985/09/20 ART5.
Referências Complementares: 
DIR PROC PENAL / DIR CONST.
Divulgação
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