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Dados Administrativos
Número do Parecer: 
86/1991, de 15.12.1992
Data do Parecer: 
15-12-1992
Número de sessões: 
1
Tipo de Parecer: 
Parecer
Votação: 
Unanimidade
Iniciativa: 
PGR
Entidade: 
Procurador(a)-Geral da República
Relator: 
FERREIRA RAMOS
Descritores e Conclusões
Descritores: 
TRÁFICO DE DROGA
INVESTIGAÇÃO CRIMINAL
COMPETÊNCIA
POLICIA JUDICIÁRIA
GF
PROCESSO PENAL
NOTÍCIA DO CRIME
AUTORIDADE JUDICIÁRIA
ÓRGÃOS DE POLICIA CRIMINAL
MANDADO JUDICIAL
AUTORIZAÇÃO
JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL
INQUÉRITO
DIRECÇÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO
DILIGÊNCIAS
URGÊNCIA
PERIGO NA DEMORA
BUSCA DOMICILIÁRIA
APREENSÃO
MEIOS DE PROVA
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
IDENTIFICAÇÃO DE SUSPEITO
PEDIDO DE INFORMAÇÃO
REVISTA
BUSCA
PREVENÇÃO CRIMINAL
FISCALIZAÇÃO
MEDIDAS DE POLÍCIA
VAREJO
* CONT REF/COMP
Conclusões: 
1 - A fase processual de inquérito tem de iniciar-se logo que se adquira notícia de um crime, idónea à formulação de um juizo objectivo de suspeita sobre a sua verificação;
2 - O processo penal comum inicia-se com a abertura da fase de inquérito;
3 - O artigo 2, n 1, alínea g), do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n 376-A/89, de 25 de Outubro, inclui expressamente a Guarda Fiscal entre os órgãos polícia fiscal aduaneira;
4 - O n 1 do artigo 49 do Regime Jurídico referido na conclusão anterior, atribui aos órgãos de polícia fiscal aduaneira competência para proceder à fiscalização, incluindo o exame de livros e documentos, e à realização de acções preventivas, designadamente varejos e exames a mercadorias;
5 - A acção fiscalizadora/preventiva referida na conclusão anterior pode incidir em qualquer meio de transporte ou em qualquer estabelecimento, loja, armazém ou recinto fechado que não seja casa de habitação;
6 - As diligências referenciadas no n 1 do citado artigo 49, enquanto realizadas no âmbito da prevenção, no desenvolvimento de uma actividade de fiscalização que a lei comete, genericamente, aos órgãos de polícia fiscal aduaneira, inserem-se numa competência própria, extraprocessual, não carecendo de intervenção das autoridades judiciárias;
7 - As diligências - nomeadamente as buscas, revistas e apreensões referidas no n 3 do aludido artigo 49 - realizadas quando haja suspeita de crime, visando comprovar essa suspeita, inserem-se no campo da investigação criminal, entrando já no domínio do processo penal e, por isso, sujeitas à respectiva disciplina definida no Código de Processo Penal (artigos 174 a 178 e 251);
8 - As buscas em casa habitada ou numa sua dependência fechada: a) Nos casos gerais, só podem ser autorizadas ou ordenadas pelo juiz e efectuadas entre as 7 e as 21 horas (artigos 177, n 1, e 269, n 1, alínea a), do Código de Processo Penal); b) Nos casos referidos no artigo 174, n 4, alíneas a) e b), podem também ser ordenadas pelo Ministério Público ou ser efectuadas por órgãos de polícia criminal devendo a realização da diligência ser imediatamente comunicada ao juiz de instrução e por este apreciada em ordem à sua validação (artigos 177, n 2, e 174, n 5, do CPP);
9 - As buscas em escritório de advogado ou em consultório médico são presididas pessoalmente pelo juiz, o qual deve avisar previamente as entidades referidas no n 3 do artigo 177 (artigo 268, n 1, alínea c), do CPP); tratando-se de busca em estabelecimento oficial de saúde, o aviso é feito à entidade indicada no n 4 do artigo 177;
10- As revistas e buscas não domiciliárias: a) Nos casos gerais, são autorizadas ou ordenadas por despacho pela autoridade judiciária, devendo esta, sempre que possível, presidir à diligência (artigo 174, n 3, do CPP); b) Nos casos previstos no n 4 do artigo 174, são efectuadas por órgãos de polícia criminal, independentemente de despacho ou autorização da autoridade judiciária, devendo a realização da diligência, nas situações definidas na alínea a) do referido n 4, ser imediatamente comunicada ao juiz de instrução e por este apreciada em ordem à sua validação;
11- Para além dos casos previstos no artigo 174, n 4, os órgãos de polícia criminal podem proceder, sem prévia autorização da autoridade judiciária, à revista de suspeitos em caso de fuga iminente e a buscas no lugar em que eles se encontrem - salvo tratando-se de busca domiciliária - sempre que ocorra determinado circunstancialismo: "fundada razão para crer que neles se ocultam objectos relacionados com o crime, susceptíveis de servirem a prova e que, de outra forma, poderiam perder-se" (artigos 251, n 1, e 174, n 5, do CPP);
12- As apreensões: a) Em geral, são autorizadas ou ordenadas por despacho da autoridade judiciária, salvo quando efectuadas no decurso de revistas ou de buscas, caso em que são aplicáveis as disposições previstas para estas diligências (artigo 178, n 3, do CPP); b) Em escritório de advogado ou consultório médico, são presididas pessoalmente pelo juiz, o qual deve avisar previamente as entidades referidas no n 3 do artigo 177 (artigos 180, n 1, e 268, n 1, alínea c), do CPP);
13- Além dos actos que são da competência exclusiva do juiz de instrução, nos termos dos artigos 268 e 269, o Ministério Público não pode delegar nos órgãos de polícia criminal a prática dos actos elencados nas várias alíneas do n 2 do artigo 270, entre eles: "ordenar ou autorizar revistas e buscas, nos termos e limites do artigo 174, ns 3 e 4 (alínea d));
14- O juiz de instrução pratica os actos definidos no artigo 268, e ordena ou autoriza os referidos no artigo 269, a requerimento:
- do Ministério Público;
- da autoridade de polícia criminal em caso de urgência ou de perigo na demora;
- do arguido; ou
- do assistente (artigos 268, n 2, e 269, n 2);
15- A autoridade de polícia criminal só pode dirigir-se directamente ao juiz de instrução, requerendo que pratique os actos definidos no artigo 268, ou que ordene ou autorize os actos referenciados no artigo 269, em caso de urgência ou de perigo na demora;
16- Embora a Polícia Judiciária detenha, em todo o território, a competência exclusiva para a investigação dos crimes de tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, os restantes órgãos de polícia criminal - entre os quais, a Guarda Fiscal - devem, sem prejuízo do disposto no Código de Processo Penal: a) comunicar de imediato à Polícia Judiciária os factos de que tenham conhecimento relativos à preparação e execução daqueles crimes; e b) praticar, até à sua intervenção, os actos cautelares e urgentes para assegurar os meios de prova (artigo 4, ns 1, alínea a), e 4, da Lei Orgânica da Polícia Judiciária, aprovada pelo Decreto-Lei n 295-A/90, de 21 de Setembro, e 47, n 1, do Decreto-Lei n 430/83, de 13 de Dezembro);
17- Mesmo antes de receberem ordem da autoridade judiciária para procederem a investigações, aos órgãos de polícia criminal compete praticar os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, nomeadamente os definidos no n 2 do artigo 249 do CPP, cabendo-lhes, mesmo após a intervenção da autoridade judiciária, assegurar novos meios de prova de que tiverem conhecimento, sem prejuizo de deverem das deles notícia imediata àquela autoridade (n 3 do mesmo artigo 249).
Texto Integral
Texto Integral: 
Senhor Conselheiro Procurador-Geral da República,
Excelência:



1

1.1. Por uma "equipa operacional" da Guarda Fiscal foi solicitado ao juiz de instrução um mandado para busca domiciliária por "fortes suspeitas" de aí se proceder a tráfico de droga.
O Delegado do Procurador da República pronunciou-se em sentido desfavorável, por entender, nomeadamente, que o pedido deveria ser dirigido ao Ministério Público, o qual aquilataria da pertinência do solicitado.
Esta posição veio a suscitar dúvidas no âmbito da Guarda Fiscal face ao disposto:
- no artigo 55º do Código de Processo Penal, segundo o qual compete aos órgãos de polícia criminal, mesmo por iniciativa própria, colher notícia dos crimes e impedir quanto possível as suas consequências, descobrir os seus agentes e levar a cabo os actos necessários e urgentes destinados a assegurar os meios de prova;
- no artigo 22º, nº 2, do Decreto-Lei nº 430/83, de 13 de Dezembro, o qual dispõe que a prevenção do tráfico e detenção ilícitos de substâncias e preparados compreendidos nas tabelas anexas cabe, predominantemente, aos organismos que compõem o grupo de planeamento a que se refere o artigo 6º do Decreto-Lei nº 365/82, de 8 de Setembro; e
- no artigo 6º, nº 2, deste diploma, que define a constituição do grupo de planeamento, integrado por representantes da Polícia Judiciária, da Guarda Fiscal, da Polícia de Segurança Pública, da Guarda Nacional Republicana e da Direcção-Geral das Alfândegas.
Por isso, "visando a difusão de orientações concretas ao dispositivo operacional desta Guarda", o Senhor Comandante-Geral solicitou a Vossa Excelência directrizes sobre os seguintes pontos:
a. Circunstâncias em que a Guarda Fiscal poderá directamente solicitar mandado ao juiz;
b. Circunstâncias e limites em que, não obstante a legal presunção de deferimento de competência à Polícia Judiciária para investigação de crimes, designadamente relativos à droga, a Guarda Fiscal pode e deve actuar.

1.2. Vossa Excelência solicitou Informação ao Gabinete.
Nesta Informação começaria por recordar-se que a questão dos "mandados de busca", reportada embora ao âmbito das infracções fiscais aduaneiras, foi já objecto de dois pareceres do Conselho Consultivo: nº 66/85, de 25 de Julho de 1985, e nº 66/85, complementar, de 27 de Fevereiro de 1986.
O primeiro, foi determinado pela existência de várias queixas contra elementos da Guarda Fiscal, que vinham realizando buscas sem estarem munidos de mandado judicial; o segundo, resultou de uma questão colocada pelo Senhor Comandante-Geral da Guarda Fiscal, que punha o acento tónico da intervenção deste corpo especial de tropas na fase não processual.
Porque emitidos no domínio da vigência do Código de Processo Penal de 1929 e do Decreto-Lei nº 605/75, de 3 de Novembro, a Informação ponderaria que o novo Código de Processo Penal (CPP) introduziu alterações substanciais no sistema processual penal, no que se refere nomeadamente ao estatuto e posicionamento das polícias, que "obrigam ao reequacionamento e revisão das teses" dos referidos pareceres.
Aludindo, noutro passo, à competência da Guarda Fiscal para a investigação do tráfico de droga, a Informação concluiria:
"a. A Guarda Fiscal apenas se pode dirigir directamente ao juiz de instrução, solicitando mandado de busca, através dos seus oficiais que devam considerar-se autoridades de polícia criminal, em contexto de urgência ou de perigo na demora, nos termos do disposto nos artigos 268º, nº 2, e 269º, nº 2, CPP - tratando-se de buscas em casa habitada ou numa sua dependência fechada, em escritório de advogado ou em consultório médico -, quando houver indícios de que objectos relacionados com um crime ou que possam servir de prova dele ou de que o arguido ou outra pessoa que deve ser detida se encontram em lugar reservado ou não livremente acessível ao público (artigo 174º, nº 2, do mesmo diploma);.
b. A Guarda Fiscal, tal como os demais órgãos de polícia criminal a que se referem os artigos 22º, nº 2, do Decreto-Lei nº 430/83, de 13 de Dezembro, e 6º, nº 2, do Decreto-Lei nº 365/82, de 8 de Setembro, deve adoptar as medidas de polícia necessárias à prevenção do tráfico e detenção ilícitos de estupefacientes; tendo conhecimento de factos relativos à preparação e execução de crime, deve comunicá-los, de imediato, ao Ministério Público e à Polícia Judiciária e praticar, até à sua intervenção, os actos cautelares e urgentes para assegurar os meios de prova em conformidade com o estabelecido nos artigos 248º a 253º CPP (artigo 4º, nº 4, do Decreto-Lei nº 295-A/90, de 21 de Setembro);
c. Nestas circunstâncias, a acção da Guarda Fiscal, limitada às medidas cautelares e de polícia que o caso exigir, cessará logo que se verifique a intervenção da Polícia Judiciária;
d. No mesmo quadro de urgência, nos termos do disposto no artigo 251º CPP, a Guarda Fiscal pode proceder, sem autorização da autoridade judiciária, a buscas no lugar em que se encontrarem os suspeitos, salvo tratando-se de busca domiciliária - caso em que se poderá dirigir directamente ao juiz de instrução nos termos acima referidos -, sempre que tiver fundada razão para crer que neles se ocultam objectos relacionados com o crime, susceptíveis de servir a prova e que, de outra forma, poderiam perder-se, devendo comunicar de imediato a realização da diligência ao juiz de instrução em ordem à sua validação."
Considerando, porém, que estas questões implicam a actualização das conclusões do parecer nº 66/85, face às profundas alterações normativas decorrentes da entrada em vigor do novo Código de Processo Penal, e que se conexionam intimamente, por um lado, com aspectos de organização e relação funcional entre os órgãos de polícia criminal e, por outro, entre estes e o Ministério Público no âmbito do inquérito, a aludida Informação terminaria por sugerir a audição do Conselho Consultivo, "dada a sua natureza, sensibilidade e especial relevância para a actividade processual do Ministério Público e das polícias".
Face ao despacho de concordância por Vossa Excelência exarado, cumpre emitir parecer.

2
Na metodologia a seguir propomo-nos abordar sucessivamente (embora não de forma estanque) os seguintes pontos, na medida exigida pela economia e compreensão do parecer (1):
- pareceres nºs 66/85 e 66/85, complementar
- regime jurídico das infracções fiscais aduaneiras
- prevenção criminal e investigação criminal
- a fase do inquérito e o posicionamento e relação funcional entre o Ministério Público e os órgãos de polícia criminal face ao actual Código de Processo Penal (CPP)
- as medidas cautelares e de polícia
- regime das revistas e buscas no CPP
- crimes de tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas.

3
No domínio do Código de Processo Penal de 1929, do Decreto-Lei nº 605/75, de 3 de Novembro, e do Contencioso Aduaneiro (2) aprovado pelo Decreto-Lei nº 31664, de 22 de Janeiro de 1941, esta instância consultiva foi chamada a pronunciar-se em matéria de buscas, vistorias e apreensões, em processos fiscais aduaneiros (3).

3.1. Registe-se que na base da primeira consulta esteve a existência de uma situação em que elementos da Guarda Fiscal vinham realizando buscas sem estarem munidos de mandado judicial.
Analisando a questão, o parecer nº 66/85, de 25 de Julho de 1985, (4), firmaria as seguintes conclusões:
"1º. Nos processos de instrução por crimes fiscais aduaneiros, compete ao juiz de instrução criminal determinar a realização de quaisquer buscas, vistorias e apreensões, podendo delegar noutras entidades a prática desses actos instrutórios quando os mesmos se não prendam directamente com os direitos fundamentais (artigo 32º, nº 4, da Constituição);
2º. No processo de inquérito preliminar por crimes ou por transgressões fiscais aduaneiras, a autoridade que procede ao inquérito, designadamente os elementos da Guarda Fiscal para o efeito competentes, podem efectuar, sem necessidade de autorização judicial, buscas, vistorias e apreensões em quaisquer locais, mesmo fechados, excepto se constituírem o domicílio de qualquer cidadão;
3º. Se o local da busca, vistoria ou apreensão for o domicílio de qualquer cidadão, a efectivação dessas diligências, em inquérito preliminar, depende sempre de autorização do juiz de instrução, que deverá a elas presidir pessoalmente se a pessoa contra quem forem dirigidas se opuser à sua realização sem que ele se encontre presente (artigo 2º, nº 1, alíneas a) e b), do Decreto-Lei nº 605/75, de 3 de Novembro, na redacção da Lei nº 25/81, de 21 de Agosto);
4º. Também no processo por contra-ordenações fiscais aduaneiras é admissível a realização de buscas, vistorias e apreensões não domiciliárias, determinadas pela autoridade administrativa competente; mas as provas que colidam com a reserva da vida privada, como as buscas, vistorias e apreensões domiciliárias, só são admissíveis mediante o consentimento de quem de direito (nº 2 do artigo 42º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro)."

3.2. Ao ter conhecimento deste parecer, o Senhor Comandante-Geral da Guarda Fiscal viria a suscitar a abordagem de outra problemática ao ponderar que as questões naquele abordadas deveriam ser analisadas não na fase de instrução dos processos, mas na fase que antecede ao processo, ou seja, na fase inicial para a detecção das infracções fiscais aduaneiras, importando saber, "concretamente, se os elementos da Guarda Fiscal, independentemente da existência de processo, podem proceder a buscas, varejos, vistorias e apreensões, e em que moldes, em qualquer meio de transporte ou em quaisquer armazéns ou lojas ou recintos fechados, nos moldes previstos no artigo 62º do Contencioso Aduaneiro".

3.2.1. Tornava-se, assim, indispensável proceder à distinção entre prevenção criminal e investigação criminal (entre actividades desenvolvidas no âmbito da prevenção e aquelas que se inserem já no âmbito da investigação) (5), o que o parecer nº 66/85 complementar, de 27 de Fevereiro de 1986, fez nos seguintes termos:
"É usual abarcar, num conceito amplo de prevenção, três modalidades fundamentais (x):
a) - a prevenção clássica ou tradicional, que visa impedir os potenciais autores da prática de crimes de virem a cometê-los ou de reincidirem na sua prática;
b) - a prevenção sociológica, que procura reduzir os factores de natureza sócio-económica ou os estímulos de conjuntura capazes de favorecerem a prática de condutas criminais; e
c) - a prevenção específica, que tem por fim limitar o número de vítimas da prática de crimes, motivando os cidadãos a munirem-se de precauções ou a reduzirem os actos de imprudência ou de negligência que facilitam ou precipitam a ocorrência de condutas criminosas.

Por seu turno, a prevenção tradicional opera fundamentalmente por três formas:
I) - pela repressão criminal, isto é, pelo efeito intimidativo das penas;
II) - pela presença policial (patrulhamento, vigilância, rusgas), isto é, pelo efeito dissuasor da presença ou da actividade policiais; e
III) - pela vigilância de pré-delinquentes identificados e de reincidentes potenciais.
É no âmbito da penúltima modalidade de actuação indicada, isto é, da prevenção criminal através da presença policial, que se inserem diversas diligências substancialmente idênticas a outras próprias da fase da investigação ou mesmo da instrução criminais. Referimo-nos, em especial, a actuações de fiscalização que se processam através de visitas, exames, verificações, vistorias, etc., que se diferenciam das buscas processuais quase apenas pelas distintas finalidades a que obedecem.
Significa isto que, no campo da sua função preventiva das infracções fiscais aduaneiras, compete à Guarda Fiscal fiscalizar locais, meios de transportes (aéreos, marítimos, fluviais, ferroviários e rodoviários) e mercadorias susceptíveis de serem utilizados para a prática dessas infracções. Essa fiscalização consistirá normalmente nos exames das mercadorias em causa, nas vistorias das cargas dos meios de transporte, nas buscas nos locais fechados, sejam eles repartições ou serviços públicos, empresas comerciais ou industriais, escritórios ou outras instalações, à excepção dos domicílios dos cidadãos (cfr. alínea j) do nº 1 do artigo 5º da lei Orgânica da Guarda Fiscal).
É óbvio que esta actividade fiscalizadora, genérica e de rotina, pela sua própria natureza não carece de qualquer autorização prévia das autoridades judiciais, inserindo-se na competência normal, regular e permanente da Guarda Fiscal." (sublinhado nosso)

3.2.2. Considerações estas produzidas após se ter procedido a um enquadramento genérico da questão, afirmando-se, num primeiro momento, que, "em Portugal, a generalidade dos organismos com funções de investigação criminal (entendida esta como a actividade de recolha de provas, em inquérito preliminar, conducente ao exercício da acção penal) têm também funções de prevenção das infracções relativas às respectivas áreas de competência, e que, no desenvolvimento destas últimas funções, têm necessidade de, umas vezes, efectuar diligências similares a outras que são frequentes no decurso dos processos de inquérito (e mesmo de instrução), e, sistematicamente, organizarem um esquema de recolha e tratamento de informações.
Esta sobreposição de funções diferenciadas - recolha e tratamento de informações, acção de prevenção, investigação criminal - exige que se tenha de ter sempre em devida conta em qual delas se enquadra determinada diligência, pois, como veremos, podem ser diversas as regras a respeitar consoante se insira no âmbito da prevenção ou no da investigação."
Faz-se, depois, expressa alusão a alguns "organismos" - Polícia de Segurança Pública (artigos 5º, alínea a), 6º, nºs 1 e 7, e 7º, nº 1, do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei nº 151/85, de 9 de Maio), Polícia Judiciária (artigos 3º, 4º e 42º do Decreto-Lei nº 458/82, de 24 de Novembro), Guarda Fiscal (artigo 5º da Lei Orgânica aprovada pelo Decreto-Lei nº 373/85, de 20 de Setembro), Inspecção-Geral do Trabalho (artigo 49º, nº 2, do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei nº 327/83, de 8 de Julho), Direcção-Geral da Inspecção Económica (artigos 4º do Decreto-Lei nº 452/71, de 27 de Outubro, e 5º, nºs 1, alínea e), e 3, do Decreto-Lei nº 23/84, de 14 de Janeiro) -, para concluir que estes organismos com funções ligadas à prevenção e/ou repressão da criminalidade, têm, de um modo geral, simultaneamente, funções de recolha e tratamento de informações, actividades de fiscalização inseridas na função preventiva, e tarefas de investigação criminal destinadas a possibilitar a repressão das infracções (6).
Após o que remata como segue:
"Em todas estas actuações preventivas, é possível às competentes autoridades realizar actividades de fiscalização, através de exames, vistorias e mesmo buscas, quer pessoais, quer em locais fechados que não sejam domicílio dos cidadãos, sem necessidade de prévia autorização judicial. Um traço comum as caracteriza: a generalidade indiferenciada das pessoas e dos locais sobre que incidem, que, aliás, decorre justamente do seu carácter preventivo e dissuasor.
É possível, porém, e mesmo frequente, que no desenrolar dessa actividade preventiva, os agentes fiscalizadores venham a constatar a existência (ou fundada suspeita de existência) de infracções. Compete-lhes, então, elaborar o competente auto de notícia, que passará a constituir o primeiro elemento do processo tendente à punição dos responsáveis, inserido já no âmbito da actividade de investigação criminal orientada para repressão das infracções."

3.2.3. A finalizar, o parecer que estamos a acompanhar analisa o citado artigo 62º do Contencioso Aduaneiro (cfr. nota 1), ponderando que, aqui, se trata já, não de uma actividade de fiscalização inserida na genérica e indiferenciada actuação preventiva, mas de uma diligência destinada a comprovar a existência de uma infracção individualizada e a descobrir os seus autores, portanto já no domínio da investigação, que não da prevenção.
Ou seja: "uma vez determinada, pelo elemento hierarquicamente competente da Guarda Fiscal, a efectivação de varejo ou busca em meio de transporte ou em local fechado - que não seja domicílio de cidadão, devendo, assim, considerar-se revogada a menção que o artigo 62º do Contencioso Aduaneiro faz a "casa de habitação" -, para comprovação de bem fundada , entrou-se no âmbito da investigação criminal sob a forma de inquérito preliminar. Isto é: aquela determinação é o primeiro acto do processo. Assim sendo, é óbvio que, neste domínio, não é possível a existência de buscas (e eventuais apreensões) sem processo".

Termos em que o parecer formularia as seguintes conclusões:
"1º - No âmbito da sua actividade preventiva das infracções fiscais aduaneiras, compete à Guarda Fiscal exercer a fiscalização dos diversos meios de transporte e entrar, observadas as formalidades legais, mas sem necessidade de autorização prévia da autoridade judiciária, em quaisquer locais fechados que não sejam domicílio dos cidadãos (artigo 5º, nº 1, alíneas b), c), d) e j), da Lei Orgânica da Guarda Fiscal, aprovada pelo Decreto-Lei nº 373/85, de 20 de Setembro);
2ª - Detectada, no decurso dessa acção de fiscalização, qualquer infracção fiscal aduaneira, deve ser elaborado o respectivo auto de notícia, reportado ao concreto acto de vistoria, exame, apreensão ou similar, acto este que marca o início do adequado processo de investigação;
3ª - Quando existirem fundadas suspeitas de infracção fiscal, os elementos hierarquicamente competentes da Guarda Fiscal podem, nos termos do artigo 62º do Contencioso Aduaneiro (aprovado pelo Decreto-Lei nº 31664, de 22 de Novembro de 1941), determinar a realização de varejos, buscas ou apreensões em qualquer meio de transporte ou em qualquer estabelecimento, armazém, loja ou recinto fechado, excepto se for domicílio dos cidadãos, representando tal determinação o início do correspondente processo de investigação, se ainda não estiver pendente."

4
4.1. Cumpre sublinhar, neste contexto, que à data da emissão deste último parecer, a que nos temos vindo a reportar, vigorava já a Lei Orgânica da Guarda Fiscal aprovada pelo Decreto-Lei nº 373/85, de 20 de Setembro.
A Guarda Fiscal tem como missão geral "evitar, descobrir e reprimir as infracções fiscais, designadamente as da lei aduaneira" (artigo 2º, alínea a)).
Valerá a pena conhecer, não obstante a sua extensão, o artigo 5º da referida Lei Orgânica, nomeadamente porque nele se distingue a competência em matéria de prevenção (nº 1) e em matéria de investigação criminal (nº 3). Reza assim:
"1 -Em matéria de prevenção, descoberta e repressão das infracções fiscais da lei aduaneira, compete à Guarda Fiscal:
a) Exercer a vigilância e segurança das zonas fiscais e dos edifícios aduaneiros, armazéns ou depósitos de regime livre;
b) Exercer a fiscalização dos navios e embarcações que se encontrem nos portos, enseadas, rios, ancoradouros ou rios limítrofes na zona fiscal terrestre e ainda a fiscalização dos que se encontrem dentro da zona marítima de respeito, sem prejuízo da fiscalização a exercer pela Marinha, num e noutro caso com excepção dos navios, unidades auxiliares e embarcações da Marinha;
c) Exercer a fiscalização das pistas, aeródromos, aeroportos civis, bem como das aeronaves civis neles estacionadas. A fiscalização dos aeródromos e aeronaves militares, nacionais ou estrangeiras, será feita quando solicitada pela entidade competente;
d) Exercer a fiscalização dos meios de transporte internacionais ferroviários e rodoviários;
e) Exercer a fiscalização das mercadorias que, dentro dos portos, aeroportos, estações fronteiriças terrestres, marítimas e aéreas e estações internacionais ferroviárias, ali permaneçam ou sejam objecto de qualquer movimentação;
f) Exercer a fiscalização de toda a mercadoria objecto de trânsito, baldeação, exportação, reexportação, transferência, importação e reimportação;
g) Exercer a fiscalização nos casos de naufrágio, sinistro aéreo, arrojos e achados no mar;
h) Evitar, descobrir e reprimir a circulação e depósito, dentro do País, de mercadorias em infracção;
i) Participar às autoridades judiciais competentes ou outras as infracções detectadas;
j) Entrar, observadas as formalidades legais, em quaisquer repartições ou serviços públicos, empresas comerciais, industriais, escritórios e outras instalações que não sejam domicílios dos cidadãos;
l) Entrar no domicílio dos cidadãos nos termos da lei;
m) Guardar segredo profissional de tudo quanto for observado e investigado.
2. ...................................................................................................

3 - Em matéria de investigação criminal compete à Guarda Fiscal:
a) Proceder aos inquéritos permitidos por lei;
b) Proceder à investigação e instrução das contra-ordenações aduaneiras;
c) Coadjuvar os magistrados judiciais e do Ministério Público e realizar as diligências por estes requisitadas nos termos das leis de processo.
4 - Em matéria de segurança do País, compete à Guarda Fiscal:
a) Actuar nas zonas onde exerce habitualmente as missões de controle de pessoas e bens;
b) Cumprir as determinações do Ministro da Defesa Nacional na colaboração a prestar nas situações previstas na Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.
5 - Para o exercício das suas competências, o militar da Guarda Fiscal pode:
a) Entrar livremente nos locais de embarque e desembarque de pessoas ou mercadorias, meios de transporte, locais públicos onde se efectuem operações comerciais, casas ou recintos de reunião, de espectáculos, de diversões, casinos e salas de jogo, parques de campismo ou em quaisquer outros locais que possam favorecer a prática de infracções fiscais desde que apresente cartão especial de livre trânsito, de modelo aprovado por diploma legal, a conceder pelo comandante-geral da Guarda Fiscal de acordo com as necessidades operacionais;
b) Entrar em recintos, instalações e meios de transporte militares desde que autorizado pela entidade militar competente;
c) Utilizar os meios de transporte públicos somente quando em serviço e mediante a exibição do cartão de livre trânsito de que seja titular, considerando-se como acto de serviço a deslocação entre a residência e o local de trabalho;
d) Circular livremente nas fronteiras terrestres, marítimas e aéreas, em especial nas estações fronteiriças terrestres, estações ferroviárias, nos portos, aeroportos, aeródromos e comboios internacionais, quando ali presta serviço e desde que seja portador do cartão de identificação privativo da Guarda Fiscal, de modelo aprovado por diploma legal, sem prejuizo das determinações específicas sobre segurança;
e) Ordenar a detenção e prisão, no cumprimento das suas missões, nos termos da lei; a prisão será submetida a decisão judicial de validação ou manutenção no prazo máximo de 48 horas;
f) Utilizar o armamento que lhe seja legalmente confiado no cumprimento das suas missões."

4.2. Será este o momento adequado para uma referência, muito sucinta, ao Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras (RJIFA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 376-A/89, de 25 de Outubro.

4.2.1. Infracção fiscal aduaneira é o facto típico, ilícito e culposo declarado punível por lei aduaneira anterior (artigo 2º, nº 1, alínea b)).
As infracções fiscais aduaneiras constituem crimes - a que são subsidiariamente aplicáveis as disposições do Código Penal, do Código de Processo Penal e respectiva legislação complementar - ou contra-ordenações, que têm como direito subsidiário as disposições do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro (artigos 3º e 4º).
São órgãos de polícia fiscal aduaneira: a Direcção-Geral das Alfândegas, a Guarda Fiscal, os seus agentes e as entidades e agentes policiais a quem caiba levar a cabo quaisquer actos ordenados por uma autoridade judiciária ou determinados pelo RJIFA (artigo 2º, nº 1, alínea g)).

4.2.2. Interessa especialmente considerar o seu artigo 49º, uma das disposições intencionalmente alteradas de modo a adaptá-la ao novo Código de Processo Penal, consoante se escreve no preâmbulo do diploma (7).
Subordinado à epígrafe "Fiscalização e acções preventivas", dispõe o artigo 49º:
"1 - Os funcionários e agentes dos órgãos de polícia fiscal aduaneira têm competência para proceder à fiscalização, incluindo o exame de livros e documentos ou à realização de acções preventivas, designadamente, varejos e exame a mercadorias, em qualquer meio de transporte ou em qualquer estabelecimento, loja, armazém ou recinto fechado que não seja casa de habitação.
2 - Igual competência é atribuída aos elementos da marinha de guerra quando, em cumprimento da sua missão, detectem infracções fiscais aduaneiras.
3 - Quando haja suspeita de crime, as buscas, revistas e apreensões efectuar-se-ão nos termos e com os limites fixados no Código de Processo Penal.
4 - Se a diligência se efectuar antes de anoitecer, pode continuar durante a noite, pelo tempo necessário para se concluir.
5 - As diligências referidas no nº 1 poderão ser realizadas de noite, durante o horário normal de funcionamento dos respectivos estabelecimentos, lojas, armazéns, parques ou recintos fechados.
6 - Tratando-se de meios de transporte, as diligências referidas nos nºs 1 e 2 poderão ser feitas a qualquer hora, desde que aqueles se encontrem em circulação.
7 - Salvo no caso de comprovada urgência ou em flagrante delito, é necessária prévia autorização dos superiores hierárquicos dos funcionários e agentes referidos nos nºs 1 e 2.
8 - Quando a diligência se realize em aeronaves ou navios estrangeiros de carreiras regulares, será assistida pelo representante consular da respectiva nacionalidade, quando o houver, salvo se essa assistência for dispensada pelo comandante da aeronave ou capitão do navio ou no caso de o cônsul, devidamente convocado, não comparecer nem se fizer representar.
9 - Os que procederam à diligência ficam responsáveis por qualquer abuso que cometam e podem incorrer na pena de demissão quando se provar que, sem qualquer fundamento e só por má fé da sua parte, a diligência teve lugar." (8).
O nº 1, em sintonia com a epígrafe do artigo, atribui aos funcionários e agentes dos órgãos de polícia fiscal aduaneira (cfr. artigo 2º, nº 1, alínea g)) competência para proceder à:
- fiscalização, incluindo o exame de livros e documentos;
- realização de acções preventivas, designadamente varejos e exame a mercadorias.
Esta acção fiscalizadora e preventiva pode incidir em qualquer meio de transporte ou em qualquer estabelecimento, loja, armazém ou recinto fechado que não seja casa de habitação.
Assim, no âmbito desta previsão normativa movemo-nos ainda e tão-só no campo da actuação preventiva, da actividade fiscalizadora que incumbe, genericamente à Guarda Fiscal, (cfr., artigos 2º, alínea a) e 5º, nº 1, alínea a), da respectiva Lei Orgânica) (10).
Nesta actividade podem ocorrer, como oportunamente se salientou (cfr. ponto 3.2.1.), diligências similares ou mesmo substancialmente idênticas às realizadas já na fase de investigação criminal.
Porém, aquela actividade de fiscalização, enquanto inserida na genérica e indiferenciada actuação preventiva, não carece de autorização prévia das autoridades judiciárias.
Ponto é que essa actuação se inscreva no campo da função preventiva de acções fiscais aduaneiras, situando-se, assim, na esfera de actividade extra-processual, onde não rege o Código de Processo Penal (10).

4.3. Há, pois, que separar as águas, distinguindo entre prevenção e investigação criminal.

4.3.1. As diligências - nomeadamente os varejos (11) e exames referenciados no nº 1 do artigo 49º - realizadas no âmbito da prevenção, no desenvolvimento de uma actividade de fiscalização que a lei comete aos órgãos de polícia fiscal aduaneira, não carecem de intervenção de qualquer autoridade judiciária.
Trata-se de actos que se inserem uma competência própria, extra-processual e, por isso, não sujeita às regras de competência definidas no respectivo Código.

4.3.2. Ao invés, se as diligências - nomeadamente buscas, revistas e apreensões - se realizam quando haja suspeita de crime, visando comprovar essa suspeita, então já se entrou no campo da investigação criminal.
O órgão de polícia fiscal aduaneira já não se move uma fase extra-processual, mas sim no domínio do processo penal e, por isso, sujeito à disciplina contida no Código de Processo Penal.
Assim, o nº 3 do artigo 49º do RJIFA veio dispor que as buscas, revistas e apreensões, quando haja suspeita de crime, se efectuarão nos termos e com os limites fixados naquele Código.
Termos e limites definidos fundamentalmente nos artigos 124º, 174º a 178º e 251º , preceitos a que oportunamente dedicaremos merecida atenção.
Com a alteração introduzida no anterior quadro legal (12) visou-se precisamente, se bem se pensa, a sua adaptação ao Código de Processo Penal (cfr. preâmbulo do Decreto-Lei nº 376-A/89).

4.4. Mas sendo assim, convirá desde já adiantar - embora voltemos a esta matéria mais adiante (cfr. ponto 6.2.) - que o Ministério Público adquire notícia do crime por conhecimento próprio, por intermédio dos órgãos de polícia criminal ou mediante denúncia, nos termos dos artigos 242º e seguintes (artigo 241º) (13).
A actividade processual penal começa exactamente com a notícia do crime: desde que a notícia sobre a existência de uma infracção criminal seja idónea à formulação de um juizo de suspeita, as diligências que visam investigar aquela existência situam-se já na área do processo penal, devendo ser objecto de inquérito (artigo 262º).
Ou seja: a fase processual de inquérito inicia-se logo que se adquira notícia de um crime, e com a abertura dessa fase inicia-se o processo penal (comum).(14).

5
O novo Código de Processo Penal introduziu profundas e significativas alterações no sistema processual penal, nomeadamente no tocante ao relacionamento entre as autoridades judiciárias - o juiz, o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos actos processuais que cabem na sua competência (artigo 1º, nº 1, alínea b)) - e os órgãos de polícia criminal - todas as entidades e agentes policiais a quem caiba levar a cabo quaisquer actos ordenados por uma autoridade judiciária ou determinados por este Código (artigo 1º, nº 1, alínea e)) (15).

5.1. Compete especialmente ao Ministério Público exercer a acção penal, dirigir a investigação criminal, ainda quando realizada por outras entidades, promover e cooperar em acções de prevenção criminal e fiscalizar a actividade processual dos órgãos de polícia criminal (artigo 3º, nº 1, alíneas b), f), g) e l) da Lei nº 47/86, de 15 de Outubro, na redacção da Lei nº 23/92, de 20 de Agosto).
No processo penal, compete ao Ministério Público colaborar com o tribunal na descoberta da verdade e na realização do direito, obedecendo em todas as intervenções processuais a critérios de estrita legalidade, competindo--lhe, em especial, dirigir o inquérito e deduzir, ou não, acusação (artigo 53º, nºs 1 e 2, alíneas b) e c) do C.P.P.).
A direcção do inquérito - que compreende o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas - cabe ao Ministério Público, que pratica os actos e assegura os meios de prova necessários à realização das finalidades do inquérito (artigos 262º, nº 1, 263º e 267º, do C.P.P.).
O facto de a direcção do inquérito pertencer ao Ministério Público não significa que a investigação criminal seja por ele directa e materialmente realizada, até porque esta actividade exige "o domínio de técnicas, o conhecimento de variáveis estratégicas e a disponibilidade de recursos logísticos que são geralmente atributo dos órgãos de polícia criminal" (16).
Por isso, o Ministério Público é assistido pelos órgãos de polícia criminal, que actuam sob a sua directa orientação e na sua dependência funcional (artigos 55º, nº 1, 56º e 263º).
A direcção do inquérito - ponderou-se no parecer nº 92/91 (17) - responsabiliza a entidade que o dirige pela consecução ou não dos objectivos que são visados por aquela fase processual.
O referido poder de direcção significa que o Ministério Público deve poder intervir e controlar todos os actos de investigação relativos às infracções penais que são objecto de inquérito ainda que, em concreto, sejam realizados pelos órgãos de polícia criminal (18).
Como corolário do princípio de que o Ministério Público dirige o inquérito assistido pelos órgãos de polícia criminal, pode ele conferir a estes o encargo de procederem a quaisquer diligências e investigações relativas ao inquérito, com excepção dos actos que são da competência exclusiva do juiz de instrução nos termos dos artigos 268º e 269º, bem como dos elencados nas várias alíneas do nº 2 do artigo 270º.

5.2. Os órgãos de polícia criminal intervêm no processo naturalmente em razão da sua organização e capacidade técnica, como "auxiliares processuais" ou "sujeitos processuais acessórios" (19).
Compete-lhes, em geral, coadjuvar as autoridades judiciárias com vista à realização das finalidades do processo e, em especial, mesmo por iniciativa própria, colher notícia dos crimes e impedir quanto possível as suas consequências, descobrir os seus agentes e levar a cabo os actos necessários e urgentes destinados a assegurar os meios de prova (artigo 55º, nºs 1 e 2) (20).
Como diz Figueiredo Dias (21), a polícia criminal tem competência para actos próprios, de iniciativa própria (artigo 55º, nº 2), dispondo, para tanto, dos respectivos poderes - as chamadas medidas cautelares e de polícia (22).

5.3. Medidas que são próprias do processo penal e que o Código prevê no capítulo II do Título I do Livro VI (artigos 248º a 252º), (23) de entre elas convindo destacar as do artigo 249º - "Providências cautelares quanto aos meios de prova" -, do seguinte teor:
"1 - Compete aos órgãos de polícia criminal, mesmo antes de receberem ordem da autoridade judiciária competente para procederem a investigações, praticar os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova.
2 - Compete-lhes, nomeadamente, nos termos do número anterior:
a) Proceder a exames dos vestígios do crime, em especial às diligências previstas no artigo 171º, nº 2, e no artigo 173º, assegurando a manutenção do estado das coisas e dos lugares;
b) Colher informações das pessoas que facilitem a descoberta dos agentes do crime e a sua reconstituição;
c) Tomar medidas cautelares relativamente a objectos susceptíveis de apreensão.
3 - Mesmo após a intervenção da autoridade judiciária, cabe aos órgãos de polícia criminal assegurar novos meios de prova de que tiverem conhecimento, sem prejuizo de deverem dar deles notícia imediata àquela autoridade."
Destaque especial merecem ainda os artigos 250º e 251º.
Estabelece o artigo 250º (Identificação de suspeito e pedido de informações):
"1. Os órgãos de polícia criminal podem proceder à identificação de pessoas encontradas em lugares abertos ao público habitualmente frequentados por delinquentes.
2. Os órgãos de polícia criminal procedem à identificação de suspeitos, facultando-lhes, para o efeito, a possibilidade de comunicação com pessoa da sua confiança e realizando, em caso de necessidade, provas dactiloscópicas, fotográficas ou de análoga natureza e convidando-os a indicar residência onde possam ser encontrados e receber comunicações.
3. Havendo motivos para suspeita, os órgãos de polícia criminal podem conduzir as pessoas que não forem capazes de se identificar ou se recusarem a fazê-lo ao posto policial mais próximo e compeli-las e permanecer ali pelo tempo estritamente necessário à identificação, em caso algum superior a seis horas.
4. Os actos de identificação levados a cabo nos termos da segunda parte do nº 2 e nos do nº 3 são sempre reduzidos a auto.
5. Os órgãos de polícia criminal podem pedir ao suspeito, bem como a quaisquer pessoas susceptíveis de fornecerem informações úteis, e deles receber, sem prejuizo, quanto ao suspeito, do disposto no artigo 59º, informações relativas a um crime e, nomeadamente, à descoberta e à conservação de meios de prova que poderiam perder-se antes da intervenção da autoridade judiciária".
Dispõe, por seu turno, o artigo 251º, epigrafado de "Revistas e buscas":

"1 - Para além dos casos previstos no artigo 174º, nº 4, os órgãos de polícia criminal podem proceder, sem prévia autorização da autoridade judiciária, à revista de suspeitos em caso de fuga iminente e a buscas no lugar em que eles se encontrarem, salvo tratando-se de busca domiciliária, sempre que tiverem fundada razão para crer que neles se ocultam objectos relacionados com o crime, susceptíveis de servirem a prova e que, de outra forma, poderiam perder-se.
2 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 174º, nº 5." (24)e (25)

6
A verdadeira pedra de toque do citado parecer nº 66/85, complementar, traduziu-se, como vimos, na distinção entre prevenção criminal e investigação criminal.
Tema retomado no referido parecer nº 92/91, em termos a que importa conferir o devido relevo. Aí se reflectiu:
"Parte significativa da actividade de polícia a que se reporta o atrás transcrito artigo 272º da CRP consubstancia-se, como já se referiu, na prevenção de danos sociais, incluindo os resultantes de infracções criminais, cuja análise releva na economia do parecer, e que, por isso, cumpre empreender.
Começemos pela prevenção de danos sociais em geral.
A paz, a segurança das pessoas e das instituições e o desenvolvimento regular da sociedade depende da observância pelos cidadãos de certas regras essenciais de comportamento.
Quem violar as referidas normas de conduta está sujeito a sanções tendentes a reintegrar a ordem jurídica afectada.
Mas tais sanções, porventura reintegradoras da ordem jurídica violada, não têm a virtualidade de eliminar todos os danos sociais derivados do cometimento de infracções.
Daí que se entenda socialmente mais relevante a problemática de colocação dos meios de intervenção idóneos a evitar a prática dos crimes - prevenção criminal geral ou especial -, do que saber o que deverá ser feito com o criminoso.
É neste quadro de prevenção criminal que se exerce a actividade administrativa de polícia, ou seja, a intervenção administrativa "no exercício das actividades individuais susceptíveis de fazer perigar interesses gerais, tendo por objecto evitar que se produzam, ampliem ou generalizem os danos sociais que as leis procuram prevenir" (X)
Nos casos em que, no âmbito do processo penal, houver uma intervenção judicial, já se está fora da esfera estritamente policial.
A actividade policial conexa com a actividade judicial, designada por parajudicial, é materialmente distinta da última.
As medidas de polícia ou de segurança administrativa, espécie do género medidas administrativas, consistem, fundamentalmente, em "providências limitativas da liberdade ou do património de certa pessoa, inscritas no âmbito de competência das autoridades administrativas, por estas aplicadas, independentemente de verificação de qualquer infracção criminal, com o fim de evitar a produção de danos sociais (xx)"..

6.2. E mais adiante escreveu-se:
"O CPP actual não prevê que os órgãos de polícia criminal realizem actividade investigatória extra-processual, isto é, que não obedeça às normas e princípios de obtenção ou elaboração de prova nele consignadas.
Mas importa considerar, como já se referiu, que por um lado, os órgãos de polícia administrativa "lato sensu", nos quais se incluem os de polícia criminal, também têm competência para a actividade de mera prevenção criminal, incluindo a de segurança interna.
E, por outro, que a actividade de prevenção criminal, esta da competência própria dos órgãos de polícia criminal, e a de investigação criminal que àqueles órgãos compete realizar a título de coadjuvação das autoridades judiciárias e sob a dependência funcional destas são susceptíveis de confluir, o que ocorrerá nas situações em que, por exemplo, durante a acção de prevenção criminal surge a notícia ou suspeita da existência de infracções criminais.
Poderá suscitar-se a dúvida, face à competência dos órgãos de polícia criminal para realizar diligências de prevenção criminal por um lado e de investigação criminal por outro, sobre o momento em que termina a primeira e começa a segunda daquelas actividades.
Como a actividade processual penal começa exactamente com a notícia da existência de uma infracção criminal, impõe-se a conclusão de que já se não enquadra na mera prevenção criminal a acção de investigação sobre a existência de crime ou acerca do respectivo nexo objectivo-individual de imputação.
A notícia de uma infracção criminal é susceptível de derivar do conhecimento directo - notoriedade, rumor público, informação confidencial, declaração - pelas autoridades judiciárias ou pelos órgãos de polícia criminal ou de denúncia dirigida a qualquer daquelas entidades (xxx).
Desde que a notícia sobre a existência de uma infracção criminal seja idónea à formulação por banda das autoridades judiciárias ou dos órgãos de polícia criminal de um juizo de suspeita sobre aquela situação penalmente ilícita e culposa "lato sensu" - e não necessariamente sobre a respectiva autoria -, a actividade tendente a investigá-la inscreve-se na área processual penal e deve ser objecto de inquérito".

7
7.1. No domínio do processo penal a suficiência da prova tem de ser aferida em função da fase processual e dos efeitos jurídicos próprios de cada uma delas.
Assim, se a decisão condenatória pressupõe um juizo de certeza sobre a realidade do facto criminoso, já a decisão de acusação ou de recebimento judicial desta se contenta com um juizo de probabilidade (de opinião): juizo mais ou menos fundamentado de possibilidade de verificação dos factos.
Por seu turno, para o desencadeamento do inquérito é suficiente a indicação que envolve a formulação de um juizo de suspeita sobre a existência de uma infracção criminal (26).

7.2. Constituem objecto da prova todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação da pena ou da medida de segurança aplicáveis (artigo 124º, nº 1) (27).
O C.P.P. dedica o Título II (do Livro III) aos meios de prova (artigos 128º a 170º), e o Título III (do mesmo Livro) aos meios de obtenção da prova (artigos 171º a 190º), ocupando-se no capítulo I deste Título dos exames (artigos 171º a 173ª), no capítulo II das revistas e buscas (artigos 174º a 177º), e das apreensões, no capítulo III (artigos 178º a 186º).

7.2.1. Interessa à economia do parecer conhecer alguns destes preceitos. Assim:
"Artigo 171º
(Pressupostos)
1 - Por meio de exames das pessoas, dos lugares e das coisas, inspeccionam-se os vestígios que possam ter deixado o crime e todos os indícios relativos ao modo como e ao lugar onde foi praticado, às pessoas que o cometeram ou sobre as quais foi cometido.
2 - Logo que houver notícia da prática de crime, providencia-se para evitar, quando possível, que os seus vestígios se apaguem ou alterem antes de serem examinados, proibindo-se, se necessário, a entrada ou o trânsito de pessoas estranhas no local do crime ou quaisquer outros actos que possam prejudicar a descoberta da verdade.
3 - Se os vestígios deixados pelo crime se encontrarem alterados ou tiverem desaparecido, descreve-se o estado em que se encontram as pessoas, os lugares e as coisas em que possam ter existido, procurando-se, quanto possível, reconstituí-los e descrevendo-se o modo, o tempo e as causas da alteração ou do desaparecimento.
4 - Enquanto não estiver presente no local a autoridade judiciária ou o órgão de polícia criminal competentes, cabe a qualquer agente da autoridade tomar provisoriamente as providências referidas no nº 2, se de outro modo houver perigo iminente para obtenção da prova."

"Artigo 174º
(Pressupostos)

1 - Quando houver indícios de que alguém oculta na sua pessoa quaisquer objectos relacionados com um crime ou que possam servir de prova, é ordenada revista.
2 - Quando houver indícios de que os objectos referidos no número anterior, ou o arguido ou outra pessoa que deva ser detida, se encontram em lugar reservado ou não livremente acessível ao público, é ordenada busca.
3 - As revistas e as buscas são autorizadas ou ordenadas por despacho pela autoridade judiciária competente, devendo esta, sempre que possível, presidir à diligência.
4 - Ressalvam-se das exigências contidas no número anterior as revistas e as buscas efectuadas por órgão de polícia criminal nos casos:
a) De terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, quando haja fundados indícios da prática iminente de crime que ponha em grave risco a vida ou a integridade de qualquer pessoa;
b) Em que os visados consintam, desde que o consentimento prestado fique, por qualquer forma, documentado; ou
c) Aquando de detenção em flagrante por crime a que corresponda pena de prisão.
5 - Nos casos referidos na alínea a) do número anterior, a realização da diligência é, sob pena de nulidade, imediatamente comunicada ao juiz de instrução e por este apreciada em ordem à sua validação" (28).

"Artigo 177º
(Busca domiciliária)
1 - A busca em casa habitada ou numa sua dependência fechada só pode ser ordenada ou autorizada pelo juiz e efectuada entre as 7 e as 21 horas, sob pena de nulidade.
2 - Nos casos referidos no artigo 174º, nº 4, alíneas a) e b), as buscas domiciliárias podem também ser ordenadas pelo Ministério Público ou ser efectuadas por órgão de polícia criminal. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 174º, nº 5.
3 - Tratando-se de busca em escritório de advogado ou em consultório médico, ela é, sob pena de nulidade, presidida pessoalmente pelo juiz, o qual avisa previamente o presidente do conselho local da Ordem dos Advogados ou da Ordem dos Médicos, para que o mesmo, ou um seu delegado, possa estar presente.
4 - Tratando-se de busca em estabelecimento oficial de saúde, o aviso a que se refere o número anterior é feito ao presidente do conselho directivo ou de gestão do estabelecimento ou a quem legalmente o substituir".

"Artigo 178º
(Objectos susceptíveis de apreensão e pressupostos desta)
1 - São apreendidos os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir a prática de um crime, os que constituírem o seu produto, lucro, preço ou recompensa, e bem assim todos os objectos que tiverem sido deixados pelo agente no local do crime ou quaisquer outros susceptíveis de servir a prova.
2 - Os objectos apreendidos são juntos ao processo, quando possível, e, quando não, confiados à guarda do funcionário de justiça adstrito ao processo ou de um depositário, de tudo se fazendo menção no auto.
3 - As apreensões são autorizadas ou ordenadas por despacho da autoridade judiciária, salvo quando efectuadas no decurso de revistas ou de buscas, caso em que lhe são aplicáveis as disposições previstas neste Código para tais diligências."

7.3. Entre os meios de obtenção de prova o CPP começa por regular os exames - de pessoas, lugares e coisas - através dos quais se inspeccionam os vestígios que possa ter deixado o crime e todos os indícios relativos ao modo como e ao lugar onde foi praticado, às pessoas que o cometeram ou sobre as quais foi cometido (artigo 171º, nº 1).
Os pressupostos das revistas e buscas são definidos no artigo 174º: é ordenada revista quando houver indícios de que alguém oculta na sua pessoa quaisquer objectos relacionados com um crime ou que possam servir de prova, e é ordenada busca, quando houver indícios de que esses objectos, ou o arguido ou outra pessoa que deva ser detida, se encontram em lugar reservado ou não livremente acessível ao público (artigo 174º, nºs 1 e 2).

7.4. Em jeito de síntese, e no tocante à competência, poder-se-á dizer o seguinte:
a) Buscas domiciliárias (em casa habitada ou numa sua dependência fechada):
1. Nos casos gerais, só podem autorizadas ou ordenadas pelo juiz e efectuadas entre as 7 e as 21 horas.
É o que dispõe o nº 1 do artigo 177º, e que o artigo 269º, nº 1, alínea a), confirma, ao estabelecer que durante o inquérito compete exclusivamente ao juiz de instrução ordenar ou autorizar "buscas domiciliárias, nos termos e com os limites do artigo 177º";
2. Nos casos referidos no artigo 174º, nº 4, alíneas a) e b), podem também ser ordenadas pelo Ministério Público ou ser efectuadas por órgão de polícia criminal, devendo a realização da diligência ser imediatamente comunicada ao juiz de instrução e por este apreciada em ordem à sua validação (artigo 177º, nº 2, e 174º, nº 5) (29).
b) Buscas em escritório de advogado ou em consultório médico: são presididas pessoalmente pelo juiz, o qual deve avisar previamente as entidades referidas no nº 3 do artigo 177º.
Durante o inquérito - dispõe o artigo 268º, nº 1, alínea c) - compete exclusivamente ao juiz de instrução proceder a buscas em escritório de advogado ou consultório médico (artigo 268º, nº 1, alínea c)).
Tratando-se de busca em estabelecimento oficial de saúde, o aviso a que se refere o nº 3 do artigo 177º é feito à entidade indicada no nº 4 do mesmo preceito (30).
c) Revistas e buscas não domiciliárias:
1. Nos casos gerais, são autorizadas ou ordenadas por despacho (31) pela autoridade judiciária, devendo esta, sempre que possível, presidir à diligência (artigo 174º, nº 3);
2. Nos casos previstos no nº 4 do artigo 174º, são efectuadas por órgão de polícia criminal, independentemente de despacho ou autorização da autoridade judiciária, devendo a realização da diligência, nas situações definidas na alínea a) do referido nº 4, ser imediatamente comunicada ao juiz de instrução e por este apreciada em ordem à sua validação.
d) Para além dos casos previstos no artigo 174º, nº 4, os órgãos de polícia criminal podem proceder, sem prévia autorização da autoridade judiciária, à revista de suspeitos em caso de fuga iminente e a buscas no lugar em que eles se encontrem (salvo tratando-se de busca domiciliária), sempre que ocorra determinado circunstancialismo: "fundada razão para crer que neles se ocultam objectos relacionados com o crime, susceptíveis de servirem a prova e que, de outra forma, poderiam perder-se" (artigo 251º, nº 1) (32)
Também nestes casos, a realização da diligência deve ser imediatamente comunicada ao juiz de instrução e por este apreciada em ordem à sua validação (artigos 251º, nº 2, e 174º, nº 5).
e) Apreensões:
1. São autorizadas ou ordenadas por despacho da autoridade judiciária, salvo quando efectuadas no decurso de revistas ou de buscas, caso em que lhe são aplicáveis as disposições previstas para estas diligências (artigo 178º, nº 3);
2. A apreensão em escritório de advogado ou consultório médico, tal como a busca, é presidida pessoalmente pelo juiz, o qual deve avisar previamente as entidades referidas no nº 3 do artigo 177º (artigo 180º, nº 1) (33).
Do mesmo modo que para as buscas, durante o inquérito compete exclusivamente ao juiz de instrução proceder a apreensões em escritório de advogado ou consultório médico (artigo 268º, nº 1, alínea c)) (34).

7.5. Mais algumas breves notas interessará ainda registar.

7.5.1. Como vimos, há determinados actos que, durante o inquérito, compete exclusivamente ao juiz de instrução praticar, entre eles as buscas e apreensões em escritório de advogado, consultório médico ou estabelecimento bancário (artigo 268º, nº 1, alínea c)); e no tocante a outras categorias de actos - entre eles, "as buscas domiciliárias, nos termos e com os limites do artigo 177º" - , compete-lhe, em exclusivo, ordená-los ou autorizá-los (artigo 269º, nº 1, alínea a)).
O Ministério Público, - já o dissemos (cfr. ponto 5.1.) -, pode conferir a órgãos de polícia criminal o encargo de procederem a quaisquer diligências e investigações relativas ao inquérito (artigo 270º, nº 1).
Desta possibilidade de delegação excluem-se, todavia, além dos actos que são da competência exclusiva do juiz de instrução nos termos dos citados artigos 268º e 269º, os actos enumerados nas várias alíneas do nº 2 do artigo 270º, entre eles "ordenar ou autorizar revistas e buscas, nos termos e limites do artigo 174º, nºs 3 e 4" (alínea d)).

7.5.2. O artigo 268º enumera os actos que compete exclusivamente ao juiz de instrução praticar (35), enquanto o artigo 269º contém o elenco dos actos que lhe compete, em exclusivo, ordenar ou autorizar.
O juiz pratica, ordena ou autoriza esses actos a requerimento:
- do Ministério Público;
- da autoridade de polícia criminal em caso de urgência ou de perigo de demora (36);
- do arguido; ou
- do assistente (artigos 268º, nº 2, e 269º, nº 2).
Este requerimento, quando proveniente do Ministério Público ou de autoridade de polícia criminal, não está sujeito a quaisquer formalidades (artigos 268º, nº 3, e 269º, nº 2).
A decisão do juiz é tomada no prazo máximo de 24 horas, com base na informação que, conjuntamente com o requerimento, lhe for prestada (artigos 268º, nº 4, e 269º, nº 2).
Registe-se, dada a natureza das dúvidas que estão na génese da consulta, que a autoridade de polícia criminal só pode dirigir-se directamente ao juiz de instrução, requerendo que pratique os actos referidos no artigo 268º, ou que ordene ou autorize os actos definidos no artigo 269º, em caso de urgência ou de perigo na demora.
Trata-se de um pressuposto especial para os casos em que o requerimento é proveniente da autoridade de polícia criminal, isto é, de uma exigência suplementar que não se verifica quando o requerimento é do Ministério Público, do arguido ou do assistente 37.
Como refere Souto de Moura 39, actuando "os órgãos de polícia criminal", no âmbito do inquérito, sob a direcção do Ministério Público e na sua dependência funcional, "se são os órgãos de polícia criminal a dirigir-se directamente ao juiz, fá-lo-ão só num contexto de urgência".

8
Face aos termos em que a situação foi exposta pelo Senhor Comandante-Geral da Guarda Fiscal, importa fazer uma referência específica, embora sucinta, aos crimes de tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas.

8.1. Nessa exposição são especialmente citados os artigos 22º, nº 2, do Decreto-Lei nº 430/83, de 13 de Dezembro, e o artigo 6º, nº 2, do Decreto-Lei nº 365/82, de 8 de Setembro (39).
Dispõe aquela primeira norma:
"A prevenção do tráfico e detenção ilícitos de substâncias e preparados compreendidos nas tabelas previstas no presente decreto-lei cabe, predominantemente, aos organismos que compõem o grupo de planeamento a que se refere o artigo 6º do Decreto-Lei nº 365/82."
E o referido artigo 6º, nº 2, do Decreto-Lei nº 365/82, reza assim:
"O grupo de planeamento é constituído por representantes da Polícia Judiciária, da Guarda Fiscal, da Polícia de Segurança Pública, da Guarda Nacional Republicana e da Direcção-Geral das Alfândegas."

Neste contexto, interessa ainda chamar à colação o artigo 47º do referido Decreto-Lei nº 430/83, o qual, sob a epígrafe "Investigação criminal", estatui:
"1. A investigação do tráfico ilícito das substâncias e preparados compreendidos nas tabelas referidas no artigo 2º é da competência exclusiva da Polícia Judiciária.
2. Através do grupo de planeamento referido no artigo 6º do Decreto-Lei nº 365/82, de 8 de Setembro, será concertada a acção de todas as autoridades policiais, de modo a obter o melhor aproveitamento dos seus recursos, atenta a especialização de cada uma e a sua colocação no terreno" (40).

8.2. A actual Lei Orgânica da Polícia Judiciária - aprovada pelo Decreto-Lei nº 295-A/90, de 21 de Setembro - criou a Direcção Central de Investigação do Tráfico de Estupefacientes com o objectivo de afectar ao combate dessas infracções "os recursos humanos e materiais que permitam debelar ou atenuar os efeitos nefastos e corrosivos da sua incidência no seio da sociedade e o abalo que causam ao próprio sistema democrático" (do respectivo preâmbulo).
Compreendida na Directoria-Geral (artigo 18º, alínea d)), à referida Direcção Central "compete a prevenção, a investigação criminal e a coadjuvação das autoridades judiciárias relativamente ao crime previsto na alínea a) do nº 1 do artigo 4º e outros cuja investigação lhe seja atribuída por despacho do director-geral" (artigo 29º).

8.2.1. Nos termos do referido artigo 4º, nº 1, alínea a), "presume-se deferida à Polícia Judiciária em todo o território a competência exclusiva para a investigação dos crimes de tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas" (41).
Sublinhe-se, porém, que este artigo 4º, após prescrever, nos termos aludidos, a presunção de deferimento à Polícia Judiciária da competência exclusiva para investigação dos crimes elencados no nº 1, estabelece no nº 4:
"Os restantes órgãos de polícia criminal devem, sem prejuizo do disposto no Código de Processo Penal, comunicar de imediato à Polícia Judiciária os factos de que tenham conhecimento relativos à preparação e execução dos crimes referidos no nº 1 e praticar, até à sua intervenção, os actos cautelares e urgentes para assegurar os meios de prova".

8.2.2. Registe-se, desde logo, que esta norma ressalva o disposto no Código de Processo Penal.
Não se oferecendo dúvidas de que a Guarda Fiscal se compreende no âmbito pessoal de previsão do citado artigo 4º, incluída, como está, no seu segmento inicial, da sua estatuição resulta um duplo dever:
- comunicar de imediato à P.J. os factos de que tenha conhecimento relativos à preparação e execução dos crimes de tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, e
- praticar, até à sua intervenção, os actos cautelares e urgentes para assegurar os meios de prova.
A prática de actos cautelares e urgentes para assegurar os meios de prova compreende as medidas cautelares e de polícia cuja disciplina se contém nos artigos 248º a 253º do Código de Processo Penal, e à qual dedicàmos oportunamente a devida atenção (cfr. ponto 5.3.)42.
Conclusão:
9
Em face do exposto formulam-se as seguintes conclusões:

1ª -A fase processual de inquérito tem de iniciar-se logo que se adquira notícia de um crime, idónea à formulação de um juizo objectivo de suspeita sobre a sua verificação;
2ª -O processo penal comum inicia-se com a abertura da fase de inquérito;
3ª -O artigo 2º, nº 1, alínea g), do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei nº 376-A/89, de 25 de Outubro, inclui expressamente a Guarda Fiscal entre os órgãos de polícia fiscal aduaneira;
4ª -O nº 1 do artigo 49º do Regime Jurídico referido na conclusão anterior, atribui aos órgãos de polícia fiscal aduaneira competência para proceder à fiscalização, incluindo o exame de livros e documentos, e à realização de acções preventivas, designadamente varejos e exame a mercadorias;
5ª -A acção fiscalizadora/preventiva referida na conclusão anterior pode incidir em qualquer meio de transporte ou em qualquer estabelecimento, loja, armazém ou recinto fechado que não seja casa de habitação;
6ª -As diligências referenciadas no nº 1 do citado artigo 49º, enquanto realizadas no âmbito da prevenção, no desenvolvimento de uma actividade de fiscalização que a lei comete, genericamente, aos órgãos de polícia fiscal aduaneira, inserem-se numa competência própria, extraprocessual, não carecendo de intervenção das autoridades judiciárias;
7ª -As diligências - nomeadamente as buscas, revistas e apreensões referidas no nº 3 do aludido artigo 49º - realizadas quando haja suspeita de crime, visando comprovar essa suspeita, inserem-se no campo da investigação criminal, entrando já no domínio do processo penal e, por isso, sujeitas à respectiva disciplina definida no Código de Processo Penal (artigos 174º a 178º e 251º);
8ª -As buscas em casa habitada ou numa sua dependência fechada:
a) Nos casos gerais, só podem ser autorizadas ou ordenadas pelo juiz e efectuadas entre as 7 e as 21 horas (artigos 177º, nº 1, e 269º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Penal);
b) Nos casos referidos no artigo 174º, nº 4, alíneas a) e b), podem também ser ordenadas pelo Ministério Público ou ser efectuadas por órgãos de polícia criminal, devendo a realização da diligência ser imediatamente comunicada ao juiz de instrução e por este apreciada em ordem à sua validação (artigos 177º, nº 2, e 174º, nº 5, do C.P.P.);
9ª -As buscas em escritório de advogado ou em consultório médico são presididas pessoalmente pelo juiz, o qual deve avisar previamente as entidades referidas no nº 3 do artigo 177º (artigo 268º, nº 1, alínea c), do C.P.P.); tratando-se de busca em estabelecimento oficial de saúde, o aviso é feito à entidade indicada no nº 4 do referido artigo 177º;
10ª -As revistas e buscas não domiciliárias:
a) Nos casos gerais, são autorizadas ou ordenadas por despacho pela autoridade judiciária, devendo esta, sempre que possível, presidir à diligência (artigo 174º, nº 3, do C.P.P.);
b) Nos casos previstos no nº 4 do artigo 174º, são efectuadas por órgão de polícia criminal, independentemente de despacho ou autorização da autoridade judiciária, devendo a realização da diligência, nas situações definidas na alínea a) do referido nº 4, ser imediatamente comunicada ao juiz de instrução e por este apreciada em ordem à sua validação;
11ª -Para além dos casos previstos no artigo 174º, nº 4, os órgãos de polícia criminal podem proceder, sem prévia autorização da autoridade judiciária, à revista de suspeitos em caso de fuga iminente e a buscas no lugar em que eles se encontrem - salvo tratando-se de busca domiciliária - sempre que ocorra determinado circunstancialismo: "fundada razão para crer que neles se ocultam objectos relacionados com o crime, susceptíveis de servirem a prova e que, de outra forma, poderiam perder-se" (artigos 251º, nº 1, e 174º, nº 5, do C.P.P.).
12ª -As apreensões:
a) Em geral, são autorizadas ou ordenadas por despacho da autoridade judiciária, salvo quando efectuadas no decurso de revistas ou de buscas, caso em que são aplicáveis as disposições previstas para estas diligências (artigo 178º, nº 3, do C.P.P.);
b) Em escritório de advogado ou consultório médico, são presididas pessoalmente pelo juiz, o qual deve avisar previamente as entidades referidas no nº 3 do artigo 177º (artigos 180º, nº 1, e 268º, nº 1, alínea c), do CPP);;
13ª -Além dos actos que são da competência exclusiva do juiz de instrução, nos termos dos artigos 268º e 269º, o Ministério Público não pode delegar nos órgãos de polícia criminal a prática dos actos elencados nas várias alíneas do nº 2 do artigo 270º, entre eles: "ordenar ou autorizar revistas e buscas, nos termos e limites do artigo 174º, nºs 3 e 4" (alínea d);
14ª -O juiz de instrução pratica os actos definidos no artigo 268º, e ordena ou autoriza os referidos no artigo 269º, a requerimento:
- do Ministério Público;
- da autoridade de polícia criminal em caso de urgência ou de perigo na demora;
- do arguido; ou
- do assistente (artigos 268º, nº 2, e 269º, nº 2);
15ª -A autoridade de polícia criminal só pode dirigir-se directamente ao juiz de instrução, requerendo que pratique os actos definidos no artigo 268º, ou que ordene ou autorize os actos referenciados no artigo 269º, em caso de urgência ou de perigo na demora;
16ª -Embora a Polícia Judiciária detenha, em todo o território, a competência exclusiva para a investigação dos crimes de tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, os restantes órgãos de polícia criminal - entre os quais, a Guarda Fiscal - devem, sem prejuízo do disposto no Código de Processo Penal:
a) comunicar de imediato à Polícia Judiciária os factos de que tenham conhecimento relativos à preparação e execução daqueles crimes; e
b) praticar, até à sua intervenção, os actos cautelares e urgentes para assegurar os meios de prova (artigo 4º, nºs 1, alínea a), e 4, da Lei Orgânica da Polícia Judiciária, aprovada pelo Decreto-Lei nº 295-A/90, de 21 de Setembro, e 47º, nº 1, do Decreto-Lei nº 430/83, de 13 de Dezembro);
17ª -Mesmo antes de receberem ordem da autoridade judiciária para procederem a investigações, aos órgãos de polícia criminal compete praticar os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, nomeadamente os definidos no nº 2 do artigo 249º do C.P.P., cabendo-lhes, mesmo após a intervenção da autoridade judiciária, assegurar novos meios de prova de que tiverem conhecimento, sem prejuizo de deverem dar deles notícia imediata àquela autoridade (nº 3 do mesmo artigo 249º).

________________________________________________

1) No desenvolvimento destes pontos acompanhamos de muito perto, por vezes mesmo textualmente, o recente parecer nº 63/91, votado na sessão do Conselho Consultivo de 12 de Novembro de 1992.

2) O artigo 62º do Contencioso Aduaneiro dispunha que "os funcionários técnicos aduaneiros e os agentes da fiscalização externa são competentes para, durante o dia, proceder a varejos, buscas ou apreensões em qualquer meio de transporte ou em qualquer estabelecimento, armazém ou loja, casa de habitação ou recinto fechado, por bem fundada suspeita de infracção fiscal, ou para a prisão dos infractores que devam considerar-se em flagrante nos termos do artigo 251º do Código de Processo, ou para impedir que estes ou os seus cúmplices façam desaparecer vestígios da infracção".
Por seu turno, o artigo seguinte atribuía aos mesmos funcionários e agentes "o direito de interrogar as pessoas que dentro das zonas fiscais se tornam suspeitas de qualquer infracção fiscal e de sujeitar a exame essas pessoas e as mercadorias ou meios de transporte que as acompanhem".

3) Para além dos referidos pareceres nºs 66/85 e 66/85, complementares, cfr., também, os pareceres nºs 1/80, de 8/5/80, 85/81, de 21/5/81, e 162/82, publicado no Diário da República, II Série, nº 153, de 6/7/83, e no Boletim do Ministério da Justiça, nº 328, pág. 211.

4) Nos termos dos artigos 10º, nº 2, e 39º da LOMP, o Senhor Procurador-Geral da República determinou que a doutrina do parecer passasse a ser seguida e sustentada pelos magistrados do Ministério Público, o que deu origem à Circular nº 5/85, de 12 de Setembro.

5) Sobre o tema cfr., também, Mário Gomes Dias, "A Revisão Constitucional, o Processo Penal e os Tribunais", Livros Horizonte, Lisboa, 1981, págs. 75 e seguintes.

X ) Vd. JOSÉ PESTANA, "A Prevenção Criminal - Introdução - Conceitos", in "1º Semanário de Prevenção Criminal", Escola de Polícia Judiciária, 1984.

6) Registem-se, a propósito, as seguintes considerações de A.G. Lourenço Martins, "Droga-Prevenção e Tratamento, Combate ao Tráfico", Coimbra, 1984, págs. 144, 145:
"A identificação dos autores das infracções e a preparação do processo para o julgamento decorre, geralmente, por três etapas.
A primeira consiste na fase de informação, ou seja, a recolha informal de elementos quer sobre uma infracção concreta já praticada quer por razões de ordem preventiva. Só é aceitável se não invadir a esfera dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
A segunda fase, a de investigação tem lugar já após instauração de um processo, normalmente o inquérito preliminar, sem formalidades particulares salvo quanto a diligências que tocam na aludida esfera de direitos, liberdades e garantias.
A terceira fase, a de instrução, é de natureza formal, isto é, as diligências devem obedecer a um ritual próprio, estabelecido nas normas de processo penal e decorre perante a autoridade judicial."

7) Cfr., também, os artigos 50º (a notícia da infracção) e 51º (Participação).

8) Redacção do Decreto-Lei nº 255/90, de 7 de Agosto.

9) A fiscalização aduaneira divide-se em fiscalização interna e externa, subdividindo-se esta em fiscalização terrestre, fiscalização fluvial e marítima e fiscalização aérea (artigo 207º e segs. do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto nº 31730, de 15/12/1941).
Cfr., também, os artigos 52º e segs. da Reforma Aduaneira aprovada pelo Decreto-Lei nº 46311, de 27/4/1965.

10) Além dos actos disciplinados pelo C.P.P., as polícias praticam actos que não são actos processuais e, por si, não têm valia processual (GERMANO MARQUES DA SILVA, Do Processo Penal Preliminar, Lisboa, 1990, pág. 154).

11)Varejo: "visita ou busca que se faz, como medida de fiscalização aduaneira acidental, às fábricas sujeitas à acção fiscal e aos depósitos ou armazéns alfandegados e afiançados, a fim de confrontar a existência de mercadorias cativas de impostos ou direitos, com os saldos da respectiva escrituração feita em conta corrente" (Grande Enciclopédia Portuguesa e Brasileira, vol.XXXIV, pág. 179); "exame feito pelas autoridades fiscais aos estabelecimentos comerciais e industriais a fim de comprovar as declarações sobre as mercadorias sujeitas a impostos" (Enciclopédia Luso-Brasileira de Cultura, vol. 18º, pág. 717).
Significativamente, nesta última Enciclopédia logo se acrescenta: "o varejo é um mero acto de inspecção, distinto da busca, que é motivada pela suspeita ou certeza de uma infracção fiscal".
Cfr., também, o artigo 41º do Código Comercial de 1888.

12)Cfr. artigo 49º do Decreto-Lei nº 424/86, de 27 de Dezembro.

13)Sobre notícia do crime cfr., também, para além dos elementos já referenciados, o parecer nº 97/89, no Diário da República , II, de 14/11/90; La Giustizia Penale, Anno XCV (XXXI della 7ª série), Luglio 1990, Fascicolo VII, págs. 385-396; DOMENICO DE GENNARO e BRUNO BRUNO, "L'iniziativa della Polizia Giudiziaria", Giuffré Editore, 1969, págs. 5 e segs.; E. FORTUNA e outros, Manuale Pratico del Nuevo Processo Penale, Padova, 1990, págs. 183 e segs.

14)A análise da recente jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça -, acórdãos de 22/6/88 (Processos nºs. 39564 e 39572), de 6/7/88 (Processos nºs. 39547, 39568, 39569 e 39570) e de 4/10/88 (Processos nºs. 39161 e 39622), publicados no Boletim do Ministério da Justiça, nº 378, págs. 362 e 636, nº 379, págs. 536, 540, 543 e 547, e nº 380, págs. 402 e 411 - consentem se extraiam as seguintes orientações na matéria:
- o processo penal inicia-se com a notícia da infracção, a qual sempre foi e continua a ser regulada no Código de Processo Penal (artigos 241º e segs.);
- a acção penal considera-se proposta, intentada ou pendente logo que seja recebido, pela autoridade competente, o auto de notícia ou a denúncia (artigos 48º a 50º, 85º e 241º e segs. do CPP).

15) Considera-se autoridade de polícia criminal: os directores, oficiais, inspectores e subinspectores de polícia e todos os funcionários policiais a quem as leis respectivas reconhecerem aquela qualificação (artigo 1º, nº 1, alínea d)).

16) JOSÉ SOUTO DE MOURA, "Inquérito e Instrução", "Jornadas de Direito Processual Penal", o Novo Código de Processo Penal, CEJ, Coimbra, 1990, pág. 102.
Cfr., também , Anabela Miranda Rodrigues, Jornadas cits., págs. 70 e segs..

17) Votado na sessão de 30 de Março de 1992, o senhor Procurador-Geral da República, por despacho de 27/4/92, determinou, ao abrigo do disposto nos artigos 39º e 10º, nº 2, da LOMP, que a sua doutrina fosse seguida e sustentada por todos os magistrados e agentes do Ministério Público, dando origem à Circular nº 7/92.

18) JOSÉ DE SOUTO MOURA, ob. e loc. cits., pág. 102.

19) FIGUEIREDO DIAS, "Sobre os Sujeitos Processuais no Novo Código de Processo Penal", Jornadas de Direito Processual Penal, CEJ, Coimbra, 1991, pág. 12.

20) Recorde-se que o Senhor Comandante-Geral da Guarda Fiscal, ao expor as suas dúvidas, invoca precisamente este artigo 55º, nº 2, do CPP.

21) Conferência proferida no 41º Aniversário da Polícia Judiciária, in Revista de Investigação Criminal, nº 21, pág. 23.

22) Especificamente sobre as medidas cautelares e de polícia no novo C.P.P. pode ver-se, para além das anotações respectivas nos Códigos de Maia Gonçalves e de José da Costa Pimenta, Germano Marques da Silva, "Do Processo Penal Preliminar", Lisboa, 1990, págs. 114-125.
Cfr., também, o parecer nº 35/89, no Diário da República, II Série, de 19/3/91.

23) O artigo 16º da Lei nº 20/87, de 12 de Junho (Lei de Segurança Interna) respeita a medida de polícia cuja aplicação pode ser determinada pelas autoridades de polícia referidas no artigo 15º (cfr. alínea b)), no desenvolvimento da actividade de segurança interna (cfr., também, artigos 11º, nº 1, alínea c), e 14º, nº 1, alínea b)).
Trata-se, porém, de matéria que não interessa desenvolver neste parecer.

24) O acórdão do Tribunal Constitucional nº 7/87, publicado no Diário da República, I Série, nº 33, de 9/2/87, declarou não se pronunciar pela inconstitucionalidade deste artigo 251º.
Cfr., também, o artigo 250º, sobre identificação de suspeitos, e pedido de informações.

25) Os órgãos de polícia criminal que procederem a diligências referidas nos artigos 249º a 252º elaboram um relatório - a ser remetido ao Ministério Público ou ao juiz de instrução, conforme os casos - onde mencionam, de forma resumida, as investigações levadas a cabo, os resultados das mesmas, a descrição dos factos apurados e as provas recolhidas (artigo 253º).

X ) MARCELLO CAETANO, "Manual de Direito Administrativo", vol. II, Coimbra, 1991, págs. 1149 e 1150.

XX ) MARCELLO CAETANO, obra citada, págs. 1169 e 1170.

XXX ) CAVALEIRO DE FERREIRA, obra citada [Curso de Processo Penal, 1º vol., Lisboa, 1986], pág. 88.

26) Cfr. parecer nº 92/91 e autores citados na sua nota (22).

27) Em geral sobre meios de prova podem consultar-se: MARQUES FERREIRA, Meios de Prova, Jornadas de Direito Processual Penal, O Novo Código de Processo Penal, Coimbra, 1989, págs. 221-270; MAIA GONÇALVES, Meios de prova, Jornadas cits., págs. 193-218; MANUEL DA COSTA ANDRADE, "Sobre o Regime Processual Penal das Escutas Telefónicas", in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano I, 3, Julho/Setembro 1991, págs. 369-408, e, do mesmo autor, "Sobre as Proibições de Prova em Processo Penal", Coimbra Editora, 1992.

28) Veja-se, com interesse, a apreciação da conformidade constitucional destes artigos 174º e 177º no citado acórdão nº 7/87, do Tribunal Constitucional.

29) Segundo MAIA GONÇALVES, Código de Processo Penal anotado, 1991, 4ª edição, pág. 267, "admite-se, em nome de uma certa proporção racional de eficácia, do princípio volenti non fit injuria, ou das particulares premências dos casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, que os órgãos de polícia criminal possam efectuar buscas e revistas fora do sistema geral de autorização ou ordem descrito do nº 3 [do artigo 174º]".

30) Repare-se que a alínea c) do artigo 268º, nº 1, não se refere expressamente às buscas em estabelecimento oficial de saúde (artigo 177º, nº 4). E também o segmento inicial do nº 1 do artigo 180º não inclui a apreensão em estabelecimento oficial de saúde, muito embora a remissão operada na parte final dessa norma compreenda não só o nº 3 mas também o nº 4 do artigo 177º, que se reporta, precisamente, àqueles estabelecimentos!

31) O artigo 97º do CPP regula a forma dos actos decisórios, referindo-se o nº 1, alínea b), e o nº 2 aos despachos.
O artigo 111º disciplina a comunicação dos actos processuais, regulando o nº 3 - cuja alínea b) se refere a mandados - a comunicação entre vários serviços de justiça.
Para maior desenvolvimento sobre estes pontos podem ver-se as anotações respectivas nos Códigos de Processo Penal de Maia Gonçalves e de José da Costa Pimenta.

32) Recorde-se que esta disposição específica sobre revistas e buscas se inclui entre as medidas cautelares e de polícia, matéria em que o nosso C.P.P. se inspirou, fundamentalmente, no Código de Processo Penal Italiano (cfr. artigos 244º a 265º), podendo ver-se, a propósito: GIOVANI CONSO e VITTORIO GREVI, Profili del nuovo Codice di Procedura Penale, CEDAM, Libro III, Prove, págs. 178-181; ANIELLO NAPPI, Guida al nuovo Codice di Procedura Penale, Giuffré editore, págs. 87-97 e 113 e segs.; G. BELLAVISTA - G. tTRANCHINA Lezioni di diritto processuale penal, 8ª ed., 1988, GIUFFRÉ editore, págs. 343-353; DELFINO SIRACUSANO, ANDREA A. DALIA, ANTONINO GALATIO, GIOVANNI TRANCHINA e ENZO ZAPPALÀ, Manuale di Diritto Processuale Penale, vol. 1º, GIUFRRÉ editore, págs. 441 e segs., e vol. 2º, págs. 65 e segs.
Sobre o tema, cfr., também: Précis Dalloz, Procédure Pénale, GASTON STETANI, GEORGES LEVASSEURe, BERNARD BOULOC 14ª ed., 1990, págs. 390-393 e 662-670; JACQUES BELLEMARE e LOISE VIAN, Recueil D'Arrêts en Preuve Pénale, 1989, Montréal, págs. C-201 a C-221 e C-301 a C-319; FRANCISCO RAMOS MÉNDEZ, El Processo Penal, segunda lectura constitucional, Barcelona, 1991, págs. 224 e segs.

33) O C.P.P. contém disposições específicas sobre aprensão de correspondência (artigo 179º) e apreensão em estabelecimento bancário (artigo 181º), que não interessa, aqui ,considerar.

34) Sobre revistas, buscas e apreensões vejam-se, para além dos autores citados na nota 19, ANTÓNIO BARREIROS, Manual de Processo Penal, 1989, págs. 389 e segs.; GIL MOREIRA DOS SANTOS, Noções de Processo Penal, 1988, págs. 233-243, e, na jurisprudência recente do Supremo Tribunal de Justiça, os acórdãos de 5/6/91 (Processo nº 41565) e de 3/10/91 (Processo nº 41985), inéditos.
No domínio do C.P.P. anterior, cfr. MANUEL CAVALEIRO DE FERREIRA, Curso de Processo Penal, vol. 1º , Lisboa, 1986, págs. 233-236.

35) Cfr., também, artigos 68º, nº 3, 116º, nº 2, 271º, 273º, nº 3, e 280º.

36) Sobre o conceito de autoridade de polícia criminal, recorde-se o disposto no artigo 1º, nº 1, alínea d).

37) Diferentemente, porém, do requerimento do arguido ou do assistente, o requerimento da autoridade de polícia criminal, tal como o do Ministério Público, não está sujeito, como vimos, a quaisquer formalidades.

38) Ob. e loc. cits., pág. 103.

39) Alguns artigos do Decreto-Lei nº 365/82 - diploma rectificado no Diário da República, I Série, nº 229, de 2/10/82 - foram alterados pelo Decreto-Lei nº 418/85, de 21 de Outubro, não interessando, todavia, registar essas alterações no presente parecer.

40) Como é bom de ver, o nº 1 deste artigo 47º reporta-se já à investigação criminal, que não à prevenção.
A Lei nº 27/92, de 14 de Agosto, concedeu autorização ao Governo para rever a legislação de combate à droga, adptando-a à Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas de 1988.
Refira-se que no projecto de diploma já elaborado para dar cumprimento a essa autorização, se contém uma norma fundamentalmente idêntica à do transcrito artigo 47º.

41) Matéria em que não se regista alteração significativa relativamente à anterior Lei Orgânica (cfr. artigos 5º, nº 1 alínea d), do Decreto-Lei nº 458/82, de 24 de Novembro, na redacção originária, e 4º, nº 1, alínea a), na redacção do Decreto-Lei nº 387-H/87, de 30 de Dezembro).

42) Repare-se na similitude das locuções finais do artigo 4º, nº 4, da Lei Orgânica da P.J., e do artigo 249º, nº 1, do Código de Processo Penal.
Anotações
Legislação: 
CPP87 ART1 N1 B E ART53 ART55 ART56 ART63 ART171 ART174 ART177 ART178 ART249 ART250 ART251 ART268 N2 ART269 N2 ART270 N2.
DL 430/83 DE 1983/12/13 ART22 N2 ART47.
DL 295-A/90 DE 1990/09/21 ART4 N1 A N4 ART18 D.
RJIFA89 ART2 N1 B G ART49.
LOMP86 ART3 N1 B F G L.
DL 365/82 DE 1982/09/08 ART6.
DL 373/85 DE 1985/09/20 ART2 A ART5.
DL 31664 DE 1941/11/22 ART62.
Referências Complementares: 
DIR PROC PENAL / DIR ADUAN.*****
* CONT DESC
EXAME. VISTORIA.
INFRAÇÃO FISCAL ADUANEIRA.
ÓRGÃOS DE POLÍCIA FISCAL ADUANEIRA.
CRIME FISCAL ADUANEIRO.
CONTENCIOSO ADUANEIRO.
Divulgação
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