1 - De modo generico e no ambito da investigação dos crimes e perseguição dos seus autores os arquivos dos jornais não beneficiam de qualquer protecção especial, podendo ser objecto de buscas e apreensões nos termos dos artigos 202 e 203 do Codigo de Processo Penal;
2 - Não sendo os arquivos dos jornais casas de habitação a diligencia de busca e apreensão deve obedecer aos seguintes requisitos: a) Previa autorização dos interessados (empresa, ou director ou seu substituto legal, ou pessoa a quem os arquivos estão confiados); b) Obtenção de autorização do juiz de instrução, na falta de autorização ou na previsão de recusa; c) A intervenção do juiz de instrução, no caso de oposição a diligencia proposta;
3 - De um modo especifico, e no ambito da investigação dos crimes de abuso de liberdade de imprensa e perseguição dos seus autores, e dentro do espirito e sistema do Decreto-Lei n 85-C/75, de 26 de Fevereiro, não ha lugar a diligencias de busca e apreensão com o objectivo de determinar a autoria de escritos ou imagens não assinados;
4 - Nestes casos a Lei de Imprensa, referido Decreto-Lei n 85-C/75, preve um mecanismo especifico de responsabilização, que e o situado nos ns 2, 3 e 4 do artigo 38 em conjugação com o n 3 do artigo 26, segundo o qual o director do periodico ou seu substituto legal que se recusar a identificar o autor do escrito ou imagem anonimo e perseguido simultaneamente como efectivo autor do crime de abuso de liberdade de imprensa e como autor de crime de desobediencia qualificada, em consequencia da recusa, que sera processado de modo autonomo.