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Dados Administrativos
Número do Parecer: 
19/1990, de 05.04.1990
Data do Parecer: 
05-04-1990
Número de sessões: 
1
Tipo de Parecer: 
Parecer
Votação: 
Unanimidade
Iniciativa: 
Governo
Entidade: 
Ministério da Defesa Nacional
Relator: 
SALVADOR DA COSTA
Descritores e Conclusões
Descritores: 
DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS
INCAPACIDADE GERAL DE GANHO
Conclusões: 
1 - O exercicio de instrução militar com lançamento de granada de mão constitui actividade com risco agravado enquadravel no n 4 do artigo 2, referido ao n 2 do artigo 1 do Decreto-Lei n 43/76, de 20 de Janeiro;
2 - A qualificação como deficiente das Forças Armadas e a aplicação do respectivo regime segundo o Decreto-Lei n 43/76, de 20 de Janeiro, exige um grau minimo de incapacidade geral de ganho de 30%;
3 - O acidente que afectou o alferes miliciano (...) ocorreu em actividade militar correspondente a descrita na conclusão 1, mas como so lhe determinou um grau de incapacidade de 10%, não devera aquele militar ser qualificado de deficiente das Forças Armadas.
Texto Integral
Texto Integral: 
Senhor Secretário de Estado Adjunto
do Ministro da Defesa Nacional,

Excelência:


I.

A fim de ser submetido a parecer deste Conselho Consultivo, nos termos do artigo 2º nº 4 do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, determinou Vossa Excelência o envio à Procuradoria-Geral da República do processo respeitante ao alferes miliciano nº (...) - (...), "com vista a eventual qualificação como deficiente das Forças Armadas".

Cumpre emiti-lo.

II.

É a seguinte a factualidade, com relevo para o objectivo da consulta, que consta do processo:
1. O alferes miliciano (...) foi colocado, em Setembro de 1973, na CCS/CIM, em Bolama-Guiné, onde prestou, posteriormente, serviço de instrutor das Unidades Africanas.
2. Ele sofreu, em Junho de 1973, durante um exercício de fogo real em instrução militar, em consequência do rebentamento de uma granada de mão, lesões no ouvido esquerdo.
3. Foi, na ocasião, observado no Hospital Militar de Bissau e, em 16.10.73, em Lisboa por médico especialista que lhe diagnosticou traumatismo acústico do ouvido esquerdo.
4. Requereu, em 29 de Julho de 1986, ao Senhor Chefe do Estado-Maior do Exército, por se considerar abrangido pelo disposto nos artigos 1º e 2º do Decreto-Lei nº 43/76, a organização de um processo sumário por acidente em serviço militar a fim de "o acidente sofrido e a consequente desvalorização que lhe vier a ser atribuída seja considerado como ocorrido em serviço de campanha ou em condições que resultaram necessariamente risco agravado equiparado a serviço de campanha".
5. O Serviço de Otorrino do Hospital Militar Principal concluiu, em 16 de Julho de 1987, que (...)(...) sofreu de lesão traumática do ouvido esquerdo (labirintopatia).
6. O 2º Comandante/RML declarou, em 18 de Novembro de 1987, por delegação do Governador Militar de Lisboa concordar com o parecer do Serviço de Justiça no sentido de que o "acidente deve ser considerado resultante do exercício das suas funções e por motivo do seu desempenho".
7. A JHI/HMP considerou, em 20 de Maio de 1988, (...)(...) incapaz para todo o serviço militar e apto parcialmente para o trabalho, com desvalorização de 10%.
8. A CPIP/DSS emitiu, em 6.3.89, parecer no sentido de que o "motivo pelo qual a JHI/HMP julgou (...)(...) incapaz de todo o serviço militar com 10% de desvalorização resultou de acidente ocorrido em Junho de 1973, na Guiné.
9. O CEME emitiu, em 2 de Agosto de 1988, o parecer no sentido de que "o militar não reúne condições para ser considerado DFA".


III

O núcleo fáctico essencial que cumpre apreciar à luz do normativo aplicável circunscreve-se à lesão traumática do ouvido esquerdo (labirintopatia) sofrida pelo alferes miliciano (...)(...) em Junho de 1973, em execução de serviço militar, determinante de dez por cento de desvalorização.

O Decreto-Lei nº 43/76 de 20 de Janeiro é hipoteticamente aplicável ao caso em apreço, isto não obstante a anterioridade do acidente em relação aquele diploma, certo que o pedido de revisão formulado por (...)(...) ocorreu nos termos do nº 3 da Portaria nº 162/76 de 24 de Março, redacção do nº 1 da Portaria nº 114/79, de 12 de Março.

O nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76 estabelece:
"É considerado deficiente das forças armadas portuguesas o cidadão que:
No cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria adquiriu uma diminuição na capacidade geral de ganho:
quando em resultado do acidente ocorrido:
-em serviço de campanha ou em circunstância com ele directamente relacionadas...;
- no exercício das suas funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas no iten anterior.
Vem a sofrer, mesmo a posteriori, uma diminuição permanente, causada por lesão ou doença, adquirida ou agravada, consistindo em perda anatómica ou prejuízo ou perda de qualquer órgão ou função, tendo sido, em consequência, declarado, nos termos da legislação em vigor... incapaz de todo o serviço militar".
O normativo da alínea b) do nº 1 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76 estabelece, com vista à definição do conceito de "deficiente das forças armadas", que é fixado em 30% o grau mínimo de incapacidade geral de ganho.

Os nºs. 2, 3 e 4 do referido artigo 2º definem, por seu turno, respectivamente, o conteúdo dos conceitos "serviço de campanha", de "circunstâncias relacionadas com tal serviço" e as de que resulte risco agravado equiparado, nos termos seguintes:

"O "serviço de campanha ou campanha" tem lugar no teatro de operações onde se verifiquem operações de guerra, de guerrilha ou de contra-guerrilha e envolve as acções directas do inimigo, os eventos decorrentes de actividade indirecta do inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade terrestre, naval ou aérea de natureza operacional:

"As "circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha" têm lugar no teatro de operações onde ocorram operações de guerra, guerrilha ou contra-guerrilha e envolvem os eventos directamente relacionados com a actividade operacional que pelas suas características impliquem perigo em circunstâncias de contacto possível com o inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade de natureza operacional, ou em actividade directamente relacionada, que pelas suas características próprias possam implicar perigosidade.

"O exercício de funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, "em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores" engloba aqueles casos especiais, aí não previstos que, pela sua índole, considerado o quadro de causalidade, circunstâncias e agentes em que se desenrole, seja identificável com o espírito desta lei".

A factualidade consubstanciadora do acidente em apreço não é directamente relacionável com o serviço de campanha definido sob o nº 2 e 3 do artigo 2º do Decreto-Lei nº. 43/76 (1.

Mas integrará ela o referido nº 4?

Este corpo consultivo tem interpretado as disposições conjugadas dos artigos 1º nº 2 e 2º nº 4 do Decreto-Lei nº 43/76 no sentido de que o regime jurídico dos deficientes das Forças Armadas, para além das situações expressamente contempladas no nº 2 do artigo 1º - serviço de campanha ou em circunstâncias com ele directamente relacionadas..., só é aplicável aos casos que, "pelo seu circunstancialismo, justifiquem uma equiparação, em termos objectivos, àquelas situações de facto, dado corresponderem a actividades próprias da função militar ou inerentes à defesa de altos interesses públicos, importando sujeição a um risco que excedendo significativamente o que é próprio do comum das actividades castrenses se mostre agravado em termos de se poder equiparar no que caracteriza aquelas situações paradigmáticas".

"Assim implica esse regime não só que o acidente tenha ocorrido em serviço, mas também que a actividade militar que o gera envolva, por sua natureza, objectiva e necessariamente, um risco agravado em termos de poder equiparar-se ao que decorre em situações de campanha ou a elas por lei igualadas" (2.

Este Conselho Consultivo tem, pois, entendido, harmonia com a referida doutrina, qualificar como actividade militar com risco agravado, equiparável à situação prevista no primeiro item do nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76, a realização de instrução ou de exercícios militares que impliquem o lançamento de granadas de mão.

O rebentamento de granada durante o exercício de fogo real que determinou a (...)(...) traumatismo acústico constitui, pois, actividade militar envolvente de risco equiparável ao das situações de campanha e, consequentemente, é subsumível no normativo do nº 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76 (3.

Mas o regime e qualificação como deficiente das forças armadas pressupõe, conforme resulta do artigo 2º, nº 1, alínea b) do Decreto-Lei nº 43/76, um grau mínimo de incapacidade geral de ganho resultante do acidente de 30%.

Visou-se com a fixação da referida percentagem a equiparação dos deficientes das Forças Armadas aos acidentados laborais, "terminando com a inconsequência do Decreto-Lei nº 210/73, de 9 de Maio, que, não fixando limite aquela diminuição de capacidade, permitia a qualificação de militares portadores de incapacidades insignificantes, em contradição com os objectivos fundamentais do diploma" (4.

Ora, como o requerente (...)(...) apenas sofreu diminuição de capacidade geral de ganho de 10%, certo é não dever ser qualificado deficiente das Forças Armadas nem beneficiar da aplicação do respectivo regime (5.



Conclusão:

IV


Conclui-se do exposto:
1ª - O exercício de instrução militar com lançamento de granadas de mão constitui actividade com risco agravado enquadrável no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro;
2ª - A qualificação como deficiente das Forças Armadas e a aplicação do respectivo regime segundo o Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, exige um grau
mínimo de incapacidade geral de ganho de 30%;
3ª - O acidente que afectou o alferes miliciano (...) ocorreu em actividade militar correspondente à descrita na conclusão 1ª, mas como só lhe determinou um grau de incapacidade de 10%, não deverá aquele militar ser qualificado de deficiente das Forças Armadas.






___________________________________________

(1 A caracterização do "serviço de campanha" reporta-se ao parecer nº 145/79, de 7 de Fevereiro de 1980, publicado no Diário da República, II Série, nº 254, de 3 de Novembro de 1980.
(2 Os pareceres nºs. 55/87, de 29 de Julho e 80/87, de 19 de Novembro, homologados por despacho de V.Exª. de 12 de Agosto de 1987 e 12 de Janeiro de 1988 reflectem, a este propósito, uniforme orientação deste Corpo Consultivo.
(3 Cfr., no mesmo sentido, os pareceres nºs. 52/76, de 21 de Julho, 56/76, de 9 de Dezembro, 68/76, de 9 de Agosto, 15/77, de 27 de Julho, 185/78, de 2 de Novembro, 264/78, de 4 de Janeiro de 1979, 1/79, de 24 de Janeiro, 29/81, de 26 de Março, 150/81, de 3 de Dezembro, 15/84, de 9 de Março, 26/84 de 23 de Março, 33/85 de 2 de Maio, 55/85 de 4 de Julho, 21/87 de 24 de Abril, 10/88 de 23 de Junho e 154/88 de 9 de Fevereiro, publicados no Diário da República, II Série, de 21 de Setembro de 1976, Boletim do Ministério da Justiça nºs. 272, pág.33, 265 pág.49, 274 pág. 19, sendo os últimos doze inéditos.
(4 Cfr. o parecer nº 115/78 de 6 de Julho, publicado no Diário da República, II Série, nº 244, de 23 de Outubro de 1978.
(5 Cfr., no mesmo sentido, os pareceres nºs. 115/78 mencionado na nota anterior, 207/77 de 27 de Outubro, 208/77 de 3 de Novembro (estes homologados e não publicados) e 51/87 de 17 de Junho, publicado no Diário da República, II Série, nº 219 de 23 de Setembro de 1987.
Anotações
Legislação: 
DL 43/76 DE 1976/01/20 ART1 N2 ART2 N4.
Referências Complementares: 
DEFIC FFAA.
Divulgação
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