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Dados Administrativos
Número do Parecer: 
93/1990, de 25.10.1990
Data do Parecer: 
25-10-1990
Número de sessões: 
1
Tipo de Parecer: 
Parecer
Votação: 
Unanimidade
Iniciativa: 
Governo
Entidade: 
Ministério da Defesa Nacional
Relator: 
GARCIA MARQUES
Descritores e Conclusões
Descritores: 
DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS
QUALIFICAÇÃO AUTOMATICA
MILITAR
QUADRO PERMANENTE
QUADRO DE COMPLEMENTO
INCAPACIDADE GERAL DE GANHO
Conclusões: 
1 - A norma da alinea c) do nº 1 do artigo 18º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, só é aplicavel aos militares que, a data da entrada em vigor deste diploma, tenham sido considerados deficientes ao abrigo do disposto no Decreto-Lei nº 210/73, de 9 de Maio;
2 - O 1º cabo (...) não pode ser qualificado deficiente das Forças Armadas, nos termos da alinea c) do nº 1 do artigo 18º do Decreto-Lei nº 43/76, relativamente ao acidente que sofreu em 4 de Novembro de 1964, em virtude de não terem sido apurados, oportunamente os pressupostos legais da sua deficiencia;
3 - Compete ao Ministro da Defesa Nacional com faculdade de delegação a qualificação como deficientes das Forças Armadas, nos termos do nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, dos militares acidentados em qualquer das situações previstas naquela disposição legal, só havendo lugar a parecer obrigatorio da Procuradoria-Geral da Republica, tratando-se de acidentes ocorridos nas situações previstas no quarto item da referida disposição, na interpretação constante do nº 4 do artigo 2º do mesmo diploma legal;
4 - A qualificação como deficiente das Forças Armadas, nos termos do n 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76, exige um grau minimo de incapacidade geral de 30%;
5 - O acidente que afectou o 1º Cabo (...), em 4 de Novembro de 1964, foi considerado como ocorrido em serviço de campanha - primeiro item do nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76 -, mas, porque só lhe determinou um grau de incapacidade de 5%, não devera aquele militar ser qualificado como deficiente das Forças Armadas, nos termos da referida disposição legal.
Texto Integral
Texto Integral: 
SENHOR SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO
MINISTRO DA DEFESA NACIONAL,

EXCELÊNCIA:



1.

Foi enviado a esta Procuradoria-Geral o processo relativo ao 1º Cabo NM (...), (..), a fim de ser submetido a parecer nos termos do nº 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro.
Cumpre emiti-lo.

2.

É a seguinte a factualidade constante do processo, com relevo para o objectivo da consulta:
-o 1º Cabo (...)foi incorporado em 29 de Janeiro de 1963, tendo embarcado para a antiga Província Ultramarina de Angola em 8 de Agosto de 1963, fazendo parte da C.Cav. 485/R.C.7, com a especialidade de atirador;
-em 4 de Novembro de 1964, durante uma operação na serra do Canzundo, na zona do Negage, o referido militar sofreu um acidente quando desmontava uma granada de fumos que não tinha deflagrado, granada essa utilizada para sinalizar a presença das nossas tropas à Força Aérea;
-em consequência da deflagração sofreu ferimentos na mão esquerda, pelo que foi evacuado para a Enfermaria da Base Aérea nº 3 no Negage, onde foi operado e permaneceu internado até 14 de Novembro de 1964, data em que baixou ao Hospital Militar de Luanda, tendo tido alta em 18 de Fevereiro de 1965, a que se seguiu um mês em regime de consulta externa de fisioterapia;
-não foi então presente a qualquer JHI nem lhe foi organizado processo por acidente em campanha;
-em 2 de Dezembro de 1965, o militar em apreço passou à situação de disponibilidade por ter terminado toda a obrigação de serviço - cfr. Anexo à O.S. nº 298, de 23 de Dezembro de 1965 do R.C.7, onde se publica a relação dos oficiais, sargentos e praças regressados do Ultramar-CCAV 485 e 486 - que, naquela data, passaram à referida situação;
-a requerimento seu, datado de 28 de Maio de 1987, foi elaborado "processo por ferimentos", tendo-se concluído, por despacho de 14 de Agosto desse ano, que os ferimentos da mão esquerda que sofreu "devem ser considerados como adquiridos em campanha e que a praça deve ser presente à JHI para avaliação do seu estado sanitário actual quanto aos mencionados ferimentos e atribuição de grau de desvalorização, se for caso disso";
-presente à JHI/HMR1, em 5 de Abril de 1988, foi considerado "pronto para todo o serviço militar";
-inconformado com tal deliberação, requereu, em 12 de Março de 1988, que fosse presente a uma Junta Extraordinária de Recurso (JER), à qual compareceu em 7 de Julho de 1988;
-a JER decidiu alterar o parecer anterior da JHI do HMR1 e considerá-lo "incapaz de todo o serviço militar" e "apto parcialmente para o trabalho com uma desvalorização de 5% (cinco por cento) pelo artigo 70º, a) da TNI", por cicatriz dolorosa da palma da mão esquerda;
-mais tarde, a CPIP/DSS, em 31 de Março de 1989, emitiu o parecer nº 186/89 em que considera que "o motivo pelo qual a JER julgou este militar incapaz de todo o serviço militar com 5% de desvalorização resulta das lesões sofridas no acidente ocorrido em 4NOV64, em Angola";
-o Comandante da RM Norte, em despacho de 31 de Julho de 1989, considerou o acidente como ocorrido em serviço de campanha, razão por que foi proposto pelo Chefe da Repartição de Justiça e Disciplina que fosse homologado o parecer nº 186/89, da CPIR, aditando-se-lhe, porém, "em campanha";
-o antecedente parecer foi homologado, aditando-se "em campanha", por despacho de 6 de Março de 1990 do Director do Serviço de Justiça e Disciplina, por subdelegação do General Ajudante General, após delegação recebida do General Chefe do Estado-Maior do Exército;
-na sequência de despacho de concordância do Director do Serviço de Justiça e Disciplina, o General Ajudante-General, em 7 de Março findo, emitiu o parecer de que o referido militar "não reúne todas as condições para ser qualificado DFA".
Por fim, em 12 de Abril transacto, o Chefe do Estado-Maior do Exército submeteu o assunto à consideração do Ministro da Defesa Nacional.

3.

3.1. Embora o presente parecer tenha sido solicitado ao abrigo do nº 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, na sequência de pedido de qualificação de DFA nos termos dos artigos 1º e 2º deste diploma legal, importa começar por averiguar se estamos perante um caso de qualificação automática como DFA, nos termos do nº 1 do artigo 18º do referido diploma legal, visto tratar-se de um acidente ocorrido anteriormente à vigência daquele diploma, entretanto qualificado como ocorrido "em campanha".

3.2. Dispõe o artigo 18º do referido Decreto-Lei nº 43/76:
"O presente diploma é aplicável aos:

1.Cidadãos considerados, automaticamente, DFA:
a)Os inválidos da 1ª Guerra Mundial, de 1914-1918, e das campanhas ultramarinas anteriores;
b)Os militares no activo que foram contemplados pelo Decreto-Lei nº 44 995, de 24 de Abril de 1963, e que pelo nº 18 da Portaria nº 619/73, de 12 de Setembro, foram considerados abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei nº 210/73, de 9 de Maio;
c)Os considerados deficientes ao abrigo do disposto no Decreto-Lei nº 210/73, de 9 de Maio.
2.Cidadãos que, nos termos e pelas causas constantes do nº 2 do artigo 1º, venham a ser reconhecidos DFA após revisão do processo.

3.Militares que venham a contrair deficiência em data ulterior à publicação deste decreto-lei e forem considerados DFA.

.....................................................".

Prevê, pois, o nº 1 do referido artigo 18º três situações de qualificação automática como DFA.
É evidente, no caso em análise, não se estar perante situação prevista na alínea a) desse nº 1.
E também se não está perante caso previsto na alínea b), que dispõe para militares no activo nas condições aí previstas (1 e que não interessam para o caso submetido à apreciação do Conselho.
Resta a situação prevista na alínea c) - "cidadãos [...] considerados deficientes ao abrigo do disposto no Decreto-Lei nº 210/73, de 9 de Maio".

3.3. Pretendeu-se com o Decreto-Lei nº 210/73, de 9 de Maio, estender à generalidade dos militares o procedimento adoptado no Decreto-Lei nº 44995, de 24 de Abril de 1963, que permitiu (artigo 1º) continuarem ao serviço activo os militares do quadro permanente que tivessem sofrido diminuição da capacidade física em defesa da Pátria - em serviço de campanha ou de manutenção da ordem pública ou em serviço directamente relacionado - e que dispusessem de validez suficiente para continuarem a desempenhar de forma útil as suas funções, em cargos ou funções que dispensassem plena validez (2

3.3.1. Dispôs o Decreto-Lei nº 210/73, na parte que ora mais interessa:
"Artigo 1º-1. Os militares dos quadros permanentes das forças armadas deficientes em consequência de acidentes ou doenças resultantes do serviço de campanha ou de manutenção da ordem pública ou da prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública podem continuar na situação de activo ou optarem pela passagem à situação de reforma extraordinária.
.....................................".
.................................................
"Artigo 3º. O disposto no artigo 1º é aplicável aos militares dos quadros permanentes das forças armadas com o posto ou graduação igual ou superior a primeiro-cabo do Exército e da Força Aérea e a marinheiro da Armada".
.................................................
"Artigo 7º-1. O disposto nos artigos anteriores aplica-se aos militares de complemento com o posto ou graduação igual ou superior a primeiro-cabo miliciano do Exército, pessoal militar não permanente da Armada com o posto igual ou superior a marinheiro e da Força Aérea com o posto igual ou superior a primeiro-cabo.
2. Os militares indicados no número anterior que se mantiverem ao serviço efectivo terão ingresso nos quadros permanentes.
3. O ingresso no quadro permanente será estabelecido em portaria a publicar pelos departamentos respectivos".
"Artigo 8º-1. Os militares indicados no nº 1 do artigo 7º que não desejarem manter-se ou ingressar no serviço efectivo logo que terminado o tratamento médico a cargo dos serviços de saúde militares terão baixa de serviço e serão encaminhados para a reabilitação médica, vocacional, profissional e social a cargo dos Ministérios da Saúde e Assistência e das Corporações e Previdência Social, nos termos da respectiva legislação.
2. As praças do Exército, Armada e Força Aérea que não são abrangidas pelas disposições anteriores é aplicável o regime estabelecido no número anterior na parte respeitante à reabilitação.
3. Os militares indicados no nº 2 serão pro vidos mediante requerimento nas vagas de lugares de pessoal civil das unidades, departamentos e estabelecimentos fabris militares, logo que o seu grau de reabilitação o permita".
.......................................................

"Artigo 17º. O presente diploma aplica-se aos militares que se tenham tornado inválidos pelos motivos indicados no artigo 1º, a partir de 1 de Janeiro de 1961, inclusive".
3.3.2. "Tornando-se necessário proceder à regulamentação, na parte respeitante ao Ministério do Exército, das determinações constantes do Decreto-Lei nº 210/73, de 9 de Maio", dispôs-se na Portaria nº 619/73, de 12 de Setembro:

"1. São considerados deficientes para os efeitos consignados no Decreto-Lei nº 210/73, de 9 de Maio, os militares que tenham sofrido desvalorização permanente na capacidade geral de exercício da sua actividade profissional, em consequência de acidentes ou doenças resultantes do serviço de campanha, de manutenção da ordem pública ou prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública.
2. Os militares nas condições indicadas no nº 1, qualquer que seja a situação em que se encontrem, podem optar pela passagem à situação de reforma extraordinária, ou equivalente, ou pelo regresso à situação de activo, desde que o requeiram no prazo de um ano, a contar do início da vigência desta portaria.
3. Logo que esteja concluído o respectivo tratamento, os militares referidos nos artigos 1º, nº 1, e 7º, nº 1, do Decreto-Lei nº 210/73, de 9 de Maio, são presentes à Junta Hospitalar de Inspecção, que julgará da sua aptidão para todo o serviço ou verificará a desvalorização permanente, nos termos e pelas causas constantes do nº 1 da presente portaria.
4. Na segunda hipótese prevista no número anterior, a Junta Hospitalar de Inspecção, depois de atribuir o grau de invalidez, informará os militares de que poderão optar pela continuação na situação de activo em regime que dispense plena validez ou pela passagem à situação de reforma extraordinária ou de beneficiário de pensão de invalidez, devendo os militares prestar imediatamente a declaração relativa à opção.
5. No caso de não desejarem continuar na situação de activo, os militares referidos no número anterior terão passagem à situação de reforma extraordinária, ou equivalente, com a pensão correspondente ao posto ou graduação que tiverem nessa data.
6. Os militares, nas condições indicadas no nº 1, que se encontrem já na situação de reforma extraordinária ou usufruindo pensão de invalidez deverão prestar a declaração relativa à opção junto de qualquer entidade militar, que a enviará ao Quartel-General onde se encontrem os documentos de matrícula dos referidos militares.
7. Para os efeitos do julgamento referido no nº 3, a Junta Hospitalar de Inspecção deve ter prévio conhecimento do despacho que estabelece o nexo causal entre o serviço de campanha ou de manutenção da ordem pública, ou a prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública, e a doença ou acidente que motivou a apresentação do militar à referida Junta.
8. As deliberações da Junta Hospitalar de Inspecção carecem de homologação do Ministro do Exército.
..............................................".

3.3.3. "Considerando as vantagens da junção num só diploma das tabelas de lesões em vigor no Exército, para utilização das juntas médico-militares [...]", a Portaria nº 657/73, de 2 de Outubro, aprovou novas "tabelas de lesões (3 para uso das juntas médico-militares publicadas em anexo à presente portaria, devendo as mesmas entrar em vigor no dia 1 de Outubro de 1973" (nº 1).

Como se vê da Introdução das referidas Tabelas, era o seguinte o significado das "legendas" que acompanhavam cada uma das lesões:
"AD A aguardar confirmação da aptidão.
+ Inapto, isento ou incapaz de todo o serviço ou do serviço activo.
++ Inapto, isento, incapaz, reserva ou reforma, quando nas condições expressas na tabela; apto para serviços auxiliares, apto para serviços moderados (A.T.F.A.) ou pronto para todo o serviço, se noutras condições.
+++ Apto para serviços auxiliares.
++++ Apto para o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez (Decreto-Lei nº 210/73).
(-) Pronto para todo o serviço ou apto para todo o serviço activo (Decreto-Lei nº 210/73).
* Conforme critério da junta e grau de lesões".

3.4. Da conjugação do disposto nos artigos 1º, 7º e 8º, nºs 2 e 3, do Decreto-Lei nº 210/73 resulta com clareza uma diferenciação na aplicação das medidas estabelecidas no diploma aos militares do quadro permanente, ou do quadro de complemento, com o sentido que a estas expressões é dado pelos artigos 1º e 7º, nº 1, por um lado, e às praças do Exército, Armada e Força Aérea, de outro.
A situação do militar em apreço no âmbito do presente processo cabe na previsão dos nºs 2 e 3 do artigo 8º do Decreto-Lei nº 210/73, uma vez que se trata de uma praça do Exército que, não tendo ingressado voluntariamente na carreira militar (4 , não é, por outro lado, 1º cabo miliciano (5 , tendo antes cumprido serviço militar obrigatório.
Este corpo consultivo já teve oportunidade, no parecer nº 38/89, de 25 de Janeiro último (6 , de apreciar um caso de qualificação automática como DFA, nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 18º do Decreto-Lei nº 43/76, também relativamente a um militar abrangido pelos nºs 2 e 3 do artigo 8º do Decreto-Lei nº 210/73 (7 .
Aí se reconheceu que a regulamentação constante da Portaria nº 619/73, como se depreende dos procedimentos estabelecidos, teve como destinatários unicamente os militares que, nos termos do Decreto-Lei nº 210/73, podiam, se assim o desejassem, optar pela continuação no activo em serviços que dispensassem plena validez.
Justifica-se, assim, extractar, do referido parecer, as seguintes considerações que se revelam de interesse:
"Vocacionada para disciplinar sobre a opção pela continuação no serviço activo (atribuição de grau de invalidez, opção pela continuação no activo em regime que dispensasse pela validez, regras sobre destino funcional a dar aos militares que fizessem essa opção), a Portaria não tem campo pessoal de aplicação aos militares que não estavam abrangidos pela possibilidade de opção - precisamente, nos termos do artigo 8º, nº 2, do Decreto-Lei nº 210/73, as praças do Exército, Armada e Força Aérea.
"A limitação de aplicabilidade inscrita no referido nº 2 do artigo 8º do Decreto-Lei nº 210/73, no que respeita às praças do Exército, Armada e Força Aérea, não se apresenta imediatamente apreensível, necessitando de um esforço de interpretação.
"Com efeito, ao explicitar que as praças (...) "não são abrangidas pelas disposições anteriores", a norma do mencionado artigo 8º, nº 2, pode comportar um sentido literal envolvendo desequilíbrio na unidade do sistema implantado.
"A leitura desta parte da norma e a fixação do seu sentido, não pode ser desligada do ponto em que nela se fixam também algumas consequências e efeitos - consequências e efeitos de uma certa situação, do estabelecimento e verificação de algum ou alguns pressupostos dos quais decorram.
"Dizendo-se não ser aplicável a essas praças as disposições anteriores, não se poderá pensar, na verdade, na não aplicabilidade total das disposições anteriores (artigos 1º a 7º do Decreto-Lei nº 210/73), nas quais se englobam também - artigos 1º e 2º -, os pressupostos de que depende a situação de deficiente (acidente em serviço de campanha, de manutenção da ordem pública, ou acto humanitário ou de dedicação à causa pública).
"É que, para as aludidas praças alguns efeitos ainda são retirados do regime do diploma: os indicados no artigo 8º, nºs 2 e 3.
"Tais efeitos pressupõem não, evidentemente, a simples qualidade militar de 'praça', mas a verificação de determinados pressupostos para os quais o diploma rege - as situações em que se verifique deficiência, originada nas circunstâncias referidas.
"Deste modo, quando o artigo 8º, nº 2, dispõe sobre a limitação de aplicabilidade às praças aí referidas, apenas pode ser entendido no contexto de uma limitação das disposições anteriores do diploma do que seja próprio do regime consequencial estabelecido para os militares do quadro permanente ou de complemento, com a definição de âmbito que expressamente se determina.
"Isto é, essas praças, muito embora não possam daí retirar outros efeitos que não os consignados nos referidos nºs 1, 2 e 3 do artigo 8º, serão (poderão ser) considerados deficientes - qualificação, ou constatação de que esses efeitos dependem - desde que também quanto aos referidos militares se verifique uma situação de invalidez nas condições determinadas pelo diploma.
"Não será assim possível apenas a opção pela manutenção no serviço activo ou pela pensão de invalidez.
"Há, pois, que proceder, neste sentido, a uma interpretação declarativa nos termos do nº 2 do artigo 8º fixando-lhe a seguinte compreensão: - as praças do Exército, Armada e Força Aérea referidas nesse preceito, deficientadas em razão de acidente ocorrido nas circunstâncias referidas no artigo 1º, do mesmo diploma, não beneficiam das regras próprias de opção pelo serviço activo ou pensão de aposentação ou de invalidez, exclusiva dos militares do quadro permanente ou de complemento com o posto igual ou superior a primeiro-cabo ou marinheiro, mas apenas dos direitos consignados no artigo 8º, nº 1, na parte respeitante a reabilitação, e de serem providos mediante requerimento nas "vagas de lugares de pessoal civil das unidades, departamentos e estabelecimentos fabris militares".
"Embora para estes mais limitados efeitos (além da atribuição da pensão de invalidez), as praças apresentavam-se susceptíveis de serem consideradas deficientes ao abrigo do disposto no Decreto-Lei nº 210/73.
"Desde que, obviamente, concorressem os respectivos pressupostos materiais de consideração".


3.5.Interessa, assim, continuar a acompanhar as reflexões constantes do citado parecer nº 38/89. Aí se escreve, com interesse para a economia do presente parecer:
"Os pressupostos da qualificação como deficiente, para os efeitos do Decreto-Lei nº 210/73 (-), consistiam na existência de uma invalidez permanente originada em acidente em serviço de campanha ou de manutenção da ordem pública, ou em acto humanitário ou de dedicação à causa pública.
"A verificação da incapacidade e a averiguação e o estabelecimento da relação entre as circunstâncias específicas do facto gerador e as consequências respectivas, na sequência de procedimentos apropriados, constituía objecto de actos que, na medida do respectivo conteúdo, operavam uma alteração na situação jurídica do militar ao qual se referiam e na posição dele perante a Administração.
"Mas, uma vez definida a posição do militar perante a Administração com a prática desses actos (apuramento de grau de deficiência, e das particulares circunstâncias em que ocorreu o facto que a determinara), ficava implicitamente determinada a qualificação (estado) que constituía pressuposto do desencadeamento de outros efeitos legais - a continuação no serviço activo, ou a atribuição da pensão de aposentação ou de invalidez por que o militar optara.
"Deste modo, qualquer um destes efeitos (recte, o acto que relativamente a cada militar definisse a pensão ou a continuação - ou integração - no activo, em serviço que dispensasse plena validez) teria como fundamento a constatação da existência da qualidade de deficiente; só a constatação dessa condição poderia desencadear a atribuição dos mencionados efeitos consequenciais.
"Mas, sendo assim no que respeita aos efeitos produzidos no regime do Decreto-Lei nº 210/73, relativamente aos militares aos quais era possibilitada a opção pelo serviço activo, por maioria de razão será no que respeitasse aos militares relativamente a quem a opção não era possibilitada: as praças do Exército, Armada e Força Aérea, referidas no artigo 8º, nº 2, daquele diploma.
"Nestes casos, um acto de constatação da situação, (ou qualidade, ou estado) do deficientado impunha-se como prius relativamente às consequências previstas na lei; sem semelhante apuramento, não seria admissível o requerimento (o deferimento do requerimento) e a colocação, nos termos previstos, nas vagas de pessoal civil dos estabelecimentos militares.
"Com efeito, a referida qualidade (designe-se assim por comodidade do método expositivo) resulta necessariamente da verificação das condições definidas na lei: a incapacidade, apurada segundo procedimento apropriado, e o juízo sobre as circunstâncias em que ocorreu o acidente ou o acto que a determinara. Os efeitos posteriores, previstos na lei, que pressupusessem a referida qualidade, desencadear-se-iam constatada a situação (no quadro de lei) de deficiência.
"A actuação do regime legal estabelecido no Decreto-Lei nº 210/73, na concretização dos direitos consignados no diploma, demandava pois uma série de actos, desde a verificação da incapacidade e homologação de decisão da Junta Hospitalar, passando pela qualificação do acidente ou do facto determinante da incapacidade , até à verificação dos pressupostos da qualificação de deficiente, que permitia a opção pela continuação ao serviço activo ou pela pensão de aposentação extraordinária ou de invalidez (quanto a militares do quadro permanente ou de complemento com o posto igual ou superior a primeiro-cabo ou marinheiro), ou apenas aplicação do regime legal quanto a medidas de reabilitação ou o provimento em vaga nos estabelecimentos civis das forças armadas, quanto às praças referidas no artigo 8º, nº 2.
"Verificada a deficiência [...] produziam-se então alguns daqueles efeitos, ou ficava o militar em condições de, eventualmente, vir a obter colocação em determinados lugares do pessoal civil; era considerado deficiente ao abrigo do disposto no Decreto-Lei nº 210/73.
"No entanto, todo este sistema [o fixado na Portaria nº 619/73] estava, como resulta patente, vocacionado apenas para responder às situações em que aos militares deficientes fosse possibilitada a opção pela continuação no activo e não já para os casos em que essa opção não era possível, como acontecia com as praças do Exército, Armada e Força Aérea, referidas no artigo 8º, nº 2.
"Quanto a estes militares,relevante seria a constatação de deficiência como reflexo permanente na capacidade geral de trabalho.
"Retome-se, agora,a disciplina do Decreto-Lei nº 43/76, especialmente o disposto no artigo 18º, nº 1, alínea c).
"Aí se determina serem qualificados automaticamente DFA os cidadãos considerados deficientes ao abrigo do disposto no Decreto-Lei nº 210/73, de 9 de Maio.
"Os cidadãos considerados deficientes ao abrigo deste último diploma são os militares relativamente aos quais se verifiquem os pressupostos aludidos, de que dependia, no sistema e para os efeitos consignados, esta qualificação.
"Constatada, verificada e declarada a existência desses pressupostos, o militar seria considerado deficiente.
"Considerado deficiente ao abrigo deste diploma, a qualidade de deficiente das forças armadas, com o sentido material e conceitual que contém no sistema do Decreto-Lei nº 43/76, ser-lhe-á automaticamente atribuída.
....................................................".

3.6. O Supremo Tribunal Administrativo, em diversos arestos, estabeleceu jurisprudência, que parece pacífica, na apreciação do âmbito e alcance das situações previstas na alínea c) do nº 1 do artigo 18º do Decreto-Lei nº 43/76, relativamente à qualificação automática como DFA (8 .
Como se pondera no acórdão do Pleno da Secção de 14 de Julho de 1988, revogado que foi o Decreto-Lei nº 210/73 pelo Decreto-Lei nº 43/76, a qualificação como DFA tinha necessariamente de ser feita ao abrigo deste último diploma - sendo por isso mesmo que no nº 4 da Portaria nº 162/76, de 24 de Março, se estabeleceu que, "nos casos da revisão de processos, a apreciação será feita pela nova definição de DFA constante do artigo 1º e complementada no artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76".
Razão por que se afirma no citado acórdão do Pleno da Secção (inédito):
"Nunca a falada alínea c) do nº 1 do artigo 18º poderia, pois, ser entendida como se referindo não só aos que já tivessem sido, mas também aos que viessem a ser considerados deficientes ao abrigo do Decreto-Lei nº 210/73.
"O nº 2 do mencionado artigo 18º do Decreto-Lei nº 43/76 [...], traduz, afinal, esta realidade, ao declarar aplicável "o presente diploma" "aos cidadãos que, nos termos e pelas causas do nº 2 do artigo 1º venham a ser reconhecidos DFA após revisão do processo".
Mais recentemente, o acórdão da Secção de Contencioso Administrativo do S.T.A. de 29 de Setembro de 1988 (9 retomou a abordagem da aludida problemática, em termos que, confirmando a tese anteriormente exposta, merecem ser recordados. Apreciando o âmbito de aplicação das previsões das três alíneas do nº 1 do artigo 18º do Decreto-Lei nº 43/76, escreve-se o seguinte:
"Como se salienta nos acórdãos de 14 de Junho de 1985 e de 10 de Julho de 1986, proferidos respectivamente nos recursos nº 20417 e nº 19361 (confirmado por decisão do Tribunal Pleno, de 14 de Julho de 1988), todos estes casos apresentam situações estabelecidas e qualificadas no passado e juridicamente definidas por acto ou diploma concreto.
"As ainda não qualificadas e não definidas que venham a ocorrer depois da entrada em vigor do diploma são contempladas nos números seguintes - os 2 e 3.
"A própria expressão literal usada na alínea c) ("os considerados deficientes"), contrastando com as empregadas no nº 2 ("venham a ser consideradas") e no nº 3 ("venham a contrair deficiência ... e forem consideradas") - sic.-, mostra claramente reportar-se aquela disposição a cidadãos que já tivessem sido considerados deficientes ao abrigo do Decreto-Lei nº 210/73, e, portanto, a circunstâncias pretéritas.
"De resto, entendimento contrário "implicaria o reconhecimento de que a lei teria pactuado com o absurdo no atribuir imediatamente, por qualificação automática, o regime nela estabelecido a situações ainda juridicamente inexistentes, não obstante a sua eventual realidade material e relativamente às quais, nem sequer se sabia se eram susceptíveis de tutela jurídica por falta de adequada e competente apreciação" (acórdãos citados)".
Concordando-se com a tese que acaba de ser reproduzida, que corresponde, de resto, à doutrina sustentada por este corpo consultivo no recente parecer nº 42/90, de 27 de Setembro de 1990 (10 , importa reconhecer que o Decreto-Lei nº 43/76 só é aplicável, nos termos da alínea c) do nº 1 do seu artigo 18º, aos que, à data da sua entrada em vigor, já tenham sido considerados deficientes ao abrigo do Decreto-Lei nº 210/73, de 9 de Maio.

4.

4.1. Vê-se dos textos legais transcritos em 3.3. que o 1º Cabo (...), acidentado em 4 de Novembro de 1964, poderia, eventualmente, ter beneficiado do regime fixado no Decreto-Lei nº 210/73.
A sujeição do 1º Cabo (...) ao regime do Decreto-Lei nº 210/73 - como deficiente, em consequência de acidente em serviço de campanha - deveria ter sido verificada, pela competente Junta Hospitalar de Inspecção. Mais concretamente, cabia à referida Junta reconhecer (verificar) a desvalorização permanente (e respectivo grau de invalidez), depois de, por competente despacho, se ter reconhecido (estabelecido) o nexo causal entre o serviço de campanha (no caso) e a doença ou acidente em causa.
Todavia, sofrido o acidente, em 4 de Novembro de 1964, de que lhe resultaram ferimentos na mão esquerda, foi o ora requerente operado e tratado em regime de internamento hospitalar, primeiro, e, depois, em consulta externa, não tendo sido presente a qualquer JHI, nem tendo sido organizado processo por acidente em campanha.
Depois de cumprido o resto do serviço militar, passou à disponibilidade em 2 de Dezembro de 1965 e só em Maio de 1987 requereu a elaboração de um processo sumário por acidente em campanha, o que cabe na noção ampla de revisão de processo, atento o disposto no nº 1 da Portaria nº 162/76, de 24 de Março.
E foi no decurso desta revisão que lhe foi atribuída uma desvalorização de 5% e o acidente foi considerado como ocorrido "em campanha".

4.2. Resulta do exposto que o 1º Cabo (...) - militar abrangido na previsão dos nºs 2 e 3 do artigo 8º do Decreto-Lei nº 210/73 - não foi considerado "deficiente", ao abrigo (nos termos) do disposto nesse diploma legal.
E tal não ocorreu, pois quer a sua desvalorização permanente (e respectivo grau de invalidez), quer o nexo de causalidade entre o serviço (de campanha) e a doença, só vieram a ser apurados na sequência da revisão do processo solicitada em Maio de 1987, já na vigência do Decreto-Lei nº 43/76.
Como se escreve no parecer nº 42/90, já citado, "tal revisão de processo está (apenas) prevista no nº 2 do artigo 18º do Decreto-Lei nº 43/76, para efeitos de qualificação como DFA, nos termos e pelas causas constantes do nº 2 do artigo 1º deste diploma legal.
"A referida norma - do nº 2 do citado artigo 18º -, em confronto com as anteriores - do nº 1 do mesmo artigo 18º -, não deixa qualquer dúvida no sentido de que a "revisão do processo", tendente a verificar as circunstâncias do acidente e os demais pressupostos da qualificação como DFA, só aproveita para os fins aí previstos (reconhecimento como DFA, nos termos e pelas causas constantes do nº 2 do artigo 1º do referido diploma legal).

"O que confirma (reforça) o entendimento de que a citada alínea c) do nº 1 do referido artigo 18º prevê que a qualidade de "deficiente ao abrigo do disposto no Decreto-Lei nº 210/73" tenha decorrido da estrita observância deste diploma [...], o que, reafirma-se, não ocorreu no caso em apreço".
Consequentemente, impõe-se concluir que o 1º Cabo (...) não foi "considerado deficiente ao abrigo (nos termos) do disposto no Decreto-Lei nº 210/ /73", e, como tal, não pode beneficiar da qualificação automática (como DFA) prevista na alínea c) do nº 1 do artigo 18º do Decreto-Lei nº 43/76.
Assim sendo, passemos a conhecer do pedido, ao abrigo do nº 4 do artigo 2º, com referência ao nº 2 do artigo 1º, ambos do Decreto-Lei nº 43/76.

5.

5.1. Na sequência do requerimento apresentado pelo 1º Cabo (...), viria a ser pedido parecer deste corpo consultivo, nos termos e para os fins do nº 4 daquele artigo 2º.
Mas é evidente que não se verificam os pressupostos do pedido formulado a este Conselho, visto que o acidente em causa foi considerado como ocorrido em "serviço de campanha" - primeiro item do nº 2 do artigo 1º daquele diploma -, e o parecer solicitado só é obrigatório nos casos do quarto item desta mesma disposição legal, tal como decorre dos citados normativos:
"É considerado deficiente das forças armadas portuguesas o cidadão que:
No cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria adquiriu uma diminuição na capacidade geral de ganho;
quando em resultado de acidente ocorrido:
Em serviço de campanha ou em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha, ou como prisioneiro de guerra;
Na manutenção da ordem pública;
Na prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública; ou
No exercício das suas funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores;
................................." (nº 2 do artigo 1º).

"1. Para efeitos da definição constante do nº 2 do artigo 1º deste decreto-lei, considera-se que:
.................................................

4. "O exercício de funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores", engloba aqueles casos especiais, aí não previstos, que, pela sua índole, considerado o quadro de causalidade, circunstâncias e agentes em que se desenrole, seja identificável com o espírito desta lei.

A qualificação destes casos compete ao Ministro da Defesa Nacional, após parecer da Procuradoria-Geral da República" (nºs 1 e 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76).
A qualificação em causa - decorrente do acidente ocorrido "em serviço de campanha" - cabe, independentemente do parecer da Procuradoria-Geral da República, ao Ministro da Defesa Nacional, com faculdade de delegação, nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/88, de 8 de Fevereiro.

5.2. Tal qualificação depende, no entanto, da verificação de uma incapacidade geral de ganho mínima de 30% - alínea b) do nº 1 do referido artigo 2º -, o que não ocorre no caso em apreço.

Visou-se, com a fixação dessa percentagem, equiparar os deficientes das Forças Armadas aos acidentados do mundo laboral, "terminando com a inconsequência do Decreto--Lei nº 210/73, de 9 de Maio, que, não fixando limite mínimo àquela diminuição de capacidade, permitia a qualificação de militares portadores de incapacidades insignificantes, em contradição com os objectivos fundamentais do diploma" (11 .
Ora, o requerente (...) sofreu uma diminuição da capacidade geral de ganho cifrada em 5%, inferior ao mínimo legal, pelo que não pode ser qualificado deficiente das Forças Armadas, ao abrigo dos nºs 2 do artigo 1º e 4º do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, ex vi do nº 2 do artigo 18º do mesmo diploma legal, nem beneficiar da aplicação do respectivo regime (12 .


CONCLUSÕES:

6.


Termos em que se conclui:

1. A norma da alínea c) do nº 1 do artigo 18º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, só é aplicável aos militares que, à data da entrada em vigor deste diploma, tenham sido considerados deficientes ao abrigo do disposto no Decreto-Lei nº 210/73, de 9 de Maio;

2. O 1ª Cabo NM (...), (...) não pode ser qualificado deficiente das Forças Armadas, nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 18º do Decreto-Lei nº 43/76, relativamente ao acidente que sofreu em 4 de Novembro de 1964, em virtude de não terem sido apurados, oportunamente, os pressupostos legais da sua deficiência;

3. Compete ao Ministro da Defesa Nacional, com faculdade de delegação, a qualificação como deficientes das Forças Armadas, nos termos do nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, dos militares acidentados em qualquer das situações previstas naquela disposição legal, só havendo lugar a parecer obrigatório da Procuradoria-Geral da República, tratando-se de acidentes ocorridos nas situações previstas no quarto item da referida disposição, na interpretação constante do nº 4 do artigo 2º do mesmo diploma legal.

4. A qualificação como deficiente das Forças Armadas, nos termos do nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76, exige um grau mínimo de incapacidade geral de ganho de 30%.

5. O acidente que afectou o 1º Cabo (...), em 4 de Novembro de 1964, foi considerado como ocorrido em serviço de campanha - primeiro item do nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76 -, mas, porque só lhe determinou um grau de incapacidade de 5%, não deverá aquele militar ser qualificado como deficiente das Forças Armadas, nos termos da referida disposição legal.


_________________________________________________

(1 Militares dos quadros permanentes com posto ou graduação igual ou superior a primeiro-cabo no Exército e na Força Aérea e a marinheiro na Armada, que integravam os respectivos quadros permanentes, mutilados em serviço de campanha ou de manutenção da ordem pública, ou em serviço directamente relacionado - artigos 1º, 4º, §2º e artigo 6º do Decreto-Lei nº 44995, de 24 de Abril de 1963 - que foram considerados aptos para serviços condicionados.

(2 Nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei nº 449985, os militares nas condições do artigo anterior, logo que estivesse concluído o respectivo tratamento, eram presentes a uma junta médica, que julgaria se se encontravam aptos para todo o serviço activo ou apenas para o desempenho de cargos que dispensassem plena validez, segundo normas a estabelecer para cada departamento por portaria do titular respectivo.
A portaria nº 21716, de 7 de Janeiro de 1966, do Ministério do Exército, pôs em execução, a título provisório, as condições em que os referidos militares eram considerados abrangidos pelas disposições do Decreto-Lei nº 44995, aprovando tabela de lesões para a aplicação daquele Decreto-Lei.

(3 Derrogadas pela Portaria nº 28/89, de 17 de Janeiro, na parte em que tenham sido contrariadas pela "tabela de perfis psicofísicos e de incapacidades do exército" aprovada pela referida Portaria nº 28/89.

(4 Cfr. artigos 3º, 4º e 117º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei nº 34-A/90, de 24 de Janeiro.

(5 Não sendo, por isso, militar de complemento - cfr. artigo 7º, nº 1, do Decreto-Lei nº 210/73.

(6 Homologado por Vossa Excelência, por despacho de 11 de Maio último, não publicado.

(7 Veja-se também o parecer nº 42/90, de 27 de Setembro de 1990, no âmbito do qual se apreciou o acidente com um militar abrangido pelo artigo 7º do Decreto-Lei nº 210/73.

(8 Cfr. os acórdãos da Secção de 14 de Junho de 1985 e de 10 de Julho de 1986 e o acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo de 14 de Julho de 1988 (Recurso nº 19361).

(9 Publicado no "Boletim do Ministério da Justiça", nº 379, páginas 496 e seguintes.

(10 No âmbito do qual se apreciou o acidente de um militar abrangido pelo artigo 7º do Decreto-Lei nº 210/73 - cfr. nota (7).

(11 Parecer nº 115/78, de 6 de Julho de 1978, Diário da República, II Série, nº 244, de 23 de Outubro de 1978.

(12 No mesmo sentido, além do parecer citado na nota anterior, os pareceres nº 207/77, de 27 de Outubro de 1977, e nº 208/77, de 3 de Novembro de 1977, homologados e não publicados, nº 51/87, de 17 de Junho de 1987, Diário da República, II Série, nº 219, de 23 de Setembro de 1987, nº 10/88, de 23 de Junho de 1988, e nº 19/90, de 5 de Abril, homologados e não publicados.
Anotações
Legislação: 
DL 43/76 DE 1976/01/20 ART1 N2 ART18 N1 C.
DL 210/73 DE 1973/05/09 ART1 ART3 ART7 ART8 ART17.
PORT 619/73 DE 1973/09/12.
Referências Complementares: 
DIR ADM * DEFIC FFAA.
Divulgação
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