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Dados Administrativos
Número do Parecer: 
102/1989, de 27.09.1990
Data do Parecer: 
27-09-1990
Número de sessões: 
1
Tipo de Parecer: 
Parecer
Votação: 
Maioria
Iniciativa: 
Governo
Entidade: 
Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Energia
Relator: 
OLIVEIRA BRANQUINHO
Descritores e Conclusões
Descritores: 
ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL
RESPONSABILIDADE CONTRA-ORDENACIONAL
SEGURANÇA SOCIAL
CONTRA-ORDENAÇÃO
PESSOA COLECTIVA
PESSOA COLECTIVA DE DIREITO PÚBLICO
MEMBRO
ADMINISTRAÇÃO CENTRAL
ADMINISTRAÇÃO LOCAL
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL
ADMINISTRAÇÃO INDIRECTA DO ESTADO
PRÍNCIPIO DA LEGALIDADE
Conclusões: 
1 - Nos termos dos ns 1 e 2 do artigo 7 do Decreto-Lei n 433/82, de 27 de Outubro - regime geral das contra-ordenações -, as pessoas colectivas são susceptiveis de responsabilidade contra-ordenacional;
2 - São abrangidos no conceito de pessoa colectiva para os efeitos das disposições referidas na conclusão precedente, em principio, quaisquer entes não singulares a que o ordenamento juridico atribua personalidade juridica, inclusive de direito publico;
3 - Excluem-se do ambito desse conceito, para tais efeitos, o Estado, enquanto pessoa colectiva de direito interno que tem por orgão o Governo, e as Regiões Autonomas dos Açores e da Madeira;
4 - Excluem-se, tambem, do ambito desse conceito e para os mesmos efeitos, no tocante a responsabilidade contra-ordenacional por violação de certos deveres sancionaveis por contra-ordenações instituidas com vista a eficaz realização de certas atribuições administrativas, as pessoas colectivas que integrem a Administração cental, regional e local e que a seu cargo tenham tais atribuições;
5 - As conclusões precedentes aplicam-se no campo do regime contra-ordenacional da segurança social definido basicamente pelo Decreto-Lei n 64/89, de 25 de Fevereiro, e integrado, por força do n 2 do seu artigo 1, pelo regime geral do Decreto-Lei n 433/82, como direito subsidiário;
6 - Em consequencia, observadas as excepções definidas nas conclusões 3 e 4, são susceptiveis de responsabilidade contra-ordenacional, designadamente, os institutos publicos e os serviços personalizados do Estado, as autarquias locais, e outras pessoas colectivas de direito público;
7 - Os titulares dos órgãos das pessoas colectivas que hajam cometido contra-ordenações de segurança social pelas quais essas pessoas sejam responsáveis so são corresponsaveis por elas a titulo individual se o tipo contra-ordenacional respectivo não incluir certas qualidades que so tais pessoas colectivas tenham;
8 - No regime contra-ordenacional de segurança social definido nos termos da conclusão 5, os titulares dos órgãos das pessoas colectivas não respondem pelo pagamento das coimas que a estas sejam aplicadas;
9 - Os titulares dos órgãos das pessoas colectivas podem ser susceptíveis de responsabilidade disciplinar, nos termos das normas aplicáveis, pelas contra-ordenações que pratiquem e de que sejam responsáveis essas pessoas colectivas;
10- A prática de contra-ordenações pelos orgãos das pessoas colectivas de direito publico pelas quais estas sejam responsaveis pode eventualmente dar lugar a aplicação de medidas tutelares a que tais pessoas se encontrem sujeitas;
11- A responsabilização contra-ordenacional e disciplinar dos titulares dos orgãos das pessoas colectivas referidos nas conclusões 7 e 9 efectiva-se mediante os regimes processuais correspondentes;
12- A eventual intervenção tutelar a que se refere a conclusão 10 rege-se pela disciplina respeitante nessa materia as concretas pessoas colectivas tuteladas.
Texto Integral
Texto Integral: 
Anotações
Legislação: 
DL 343/79 DE 1979/08/28.
DL 433/82 DE 1982/10/27 ART1 N2 ART7.
DL 356/89 DE 1989/10/17.
DL 64/89 DE 1989/02/25 ART6 ART7.
DL 232/79 DE 1979/07/24 ART7.
DL 491/85 DE 1985/11/26 ART5.
DL 379-A/89 DE 1989/10/25 ART7.
DL 20-A/90 DE 1990/01/15 ART7 ART22.
DL 13/90 DE 1990/01/08 ART31.
DL 94/83 DE 1983/02/17 ART1.
DL 28/84 DE 1984/01/20 ART1 N2.
DL 19/84 DE 1984/01/14 ART6.
DL 303/83 DE 1983/07/28. CONST76 ART267 N2.
DL 430/83 DE 1983/12/13 ART56 N2 ART57 N3 ART59 N2.
Referências Complementares: 
DIR ADM * ADM PUBL / DIR ORDN SOC.
Divulgação
Número: 
DR055
Data: 
07-03-1991
Página: 
2684
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