1 - Nos termos dos ns 1 e 2 do artigo 7 do Decreto-Lei n 433/82, de 27 de Outubro - regime geral das contra-ordenações -, as pessoas colectivas são susceptiveis de responsabilidade contra-ordenacional;
2 - São abrangidos no conceito de pessoa colectiva para os efeitos das disposições referidas na conclusão precedente, em principio, quaisquer entes não singulares a que o ordenamento juridico atribua personalidade juridica, inclusive de direito publico;
3 - Excluem-se do ambito desse conceito, para tais efeitos, o Estado, enquanto pessoa colectiva de direito interno que tem por orgão o Governo, e as Regiões Autonomas dos Açores e da Madeira;
4 - Excluem-se, tambem, do ambito desse conceito e para os mesmos efeitos, no tocante a responsabilidade contra-ordenacional por violação de certos deveres sancionaveis por contra-ordenações instituidas com vista a eficaz realização de certas atribuições administrativas, as pessoas colectivas que integrem a Administração cental, regional e local e que a seu cargo tenham tais atribuições;
5 - As conclusões precedentes aplicam-se no campo do regime contra-ordenacional da segurança social definido basicamente pelo Decreto-Lei n 64/89, de 25 de Fevereiro, e integrado, por força do n 2 do seu artigo 1, pelo regime geral do Decreto-Lei n 433/82, como direito subsidiário;
6 - Em consequencia, observadas as excepções definidas nas conclusões 3 e 4, são susceptiveis de responsabilidade contra-ordenacional, designadamente, os institutos publicos e os serviços personalizados do Estado, as autarquias locais, e outras pessoas colectivas de direito público;
7 - Os titulares dos órgãos das pessoas colectivas que hajam cometido contra-ordenações de segurança social pelas quais essas pessoas sejam responsáveis so são corresponsaveis por elas a titulo individual se o tipo contra-ordenacional respectivo não incluir certas qualidades que so tais pessoas colectivas tenham;
8 - No regime contra-ordenacional de segurança social definido nos termos da conclusão 5, os titulares dos órgãos das pessoas colectivas não respondem pelo pagamento das coimas que a estas sejam aplicadas;
9 - Os titulares dos órgãos das pessoas colectivas podem ser susceptíveis de responsabilidade disciplinar, nos termos das normas aplicáveis, pelas contra-ordenações que pratiquem e de que sejam responsáveis essas pessoas colectivas;
10- A prática de contra-ordenações pelos orgãos das pessoas colectivas de direito publico pelas quais estas sejam responsaveis pode eventualmente dar lugar a aplicação de medidas tutelares a que tais pessoas se encontrem sujeitas;
11- A responsabilização contra-ordenacional e disciplinar dos titulares dos orgãos das pessoas colectivas referidos nas conclusões 7 e 9 efectiva-se mediante os regimes processuais correspondentes;
12- A eventual intervenção tutelar a que se refere a conclusão 10 rege-se pela disciplina respeitante nessa materia as concretas pessoas colectivas tuteladas.