1 - A infracção ao disposto no artigo 4, n 2, do Decreto-Lei n 22/85, de 17 de Janeiro (falta de afixação junto de cada maquina de jogos, com exploração transitoriamente autorizada, nos termos do artigo 4, n 1 do mesmo diploma, de um "letreiro" com os "dizeres" ai referidos) deve ser qualificada como contra ordenação;
2 - A contra ordenação a que se refere a conclusão 1 e cominada com a coima prevista no artigo 15, n 1, alinea i) do Decreto-Lei n 21/85, de 17 de Janeiro, por força da remissão integradora do artigo 4, n 1: do Decreto-Lei n 22/85, de 17 de Janeiro, e com a sanção acessoria da apreensão (e consequente perda) da respectiva maquina, nos termos do artigo 4, n 2, deste diploma;
3 - A competencia para a instrução dos processos respectivos cabe as autoridades policiais, designadamente a Guarda Nacional Republicana, Policia de Segurança Publica, Guarda Fiscal e ainda a Inspecção Geral de Jogos, e a aplicação das sanções referidas na conclusão anterior compete ao governador civil, nos termos dos artigos 17 e 18 do Decreto-Lei n 21/85, de 17 de Janeiro.