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Dados Administrativos
Número do Parecer: 
94/1987, de 11.02.1988
Data do Parecer: 
11-02-1988
Número de sessões: 
5
Tipo de Parecer: 
Parecer
Votação: 
Unanimidade
Iniciativa: 
Governo
Entidade: 
Ministério da Justiça
Relator: 
PADRÃO GONÇALVES
Descritores e Conclusões
Descritores: 
FORÇAS ARMADAS
MILITAR NA RESERVA
QUADRO PERMANENTE
FUNÇÃO PUBLICA
MILITAR LICENCIADO
MILITAR
PENSÃO DE RESERVA
AUTORIZAÇÃO
VISTO DO TRIBUNAL DE CONTAS
FALSAS DECLARAÇÕES
DIPLOMA DE PROVIMENTO
ANULAÇÃO
VACATURA DO LUGAR
DOCUMENTO
FALSIDADE
VENCIMENTO
REPOSIÇÃO
NULIDADE
ACTO CONSEQUENTE
AGENTE PUTATIVO
ACTO ADMINISTRATIVO
ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES
Conclusões: 
1 - A partir da entrada em vigor do Decreto-Lei n 215/87, de 29 de Maio, que deu nova redacção aos artigos 78, n 1, e 79 do Estatuto da Aposentação, "os reservistas" das Forças Armadas, como tais, so podem exercer (novas) funções publicas verificando-se alguma das circunstancias previstas naquele artigo 78, n 1 devendo ser remunerados nos termos do referido artigo 79;
2 - Anteriormente ao Decreto-Lei n 215/87, "os oficiais reservistas", na situação de licenciados, so podiam exercer (novas) funções publicas quando previstas na lei ou autorizadas em Conselho de Ministros, desde que remunerados por gratificação;
3 - "Os oficiais reservistas", bem como os demais dos quadros permanentes das forças armadas, são abatidos a esses quadros, perdendo a qualidade de funcionarios militares e adquirindo a de funcionarios civis, quando providos definitivamente nos quadros do funcionalismo publico do Estado ou das autarquias locais;
4 - Ao perderem a qualidade de funcionarios militares, nos termos da conclusão anterior os oficiais reservistas perdem necessariamente a sua qualidade de subscritores militares da Caixa Geral de Aposentações e o direito a pensão de reserva, ficando exclusivamente sujeitos ao regime geral de aposentação;
5 - Anteriormente ao Decreto-Lei n 314/82, de 9 de Agosto, que deu nova redacção aos paragrafos 1 e 2 do artigo 14 do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n 46672, de 29 de Novembro de 1965, o provimento referido na conclusão 3 devia ser autorizado pela competente autoridade militar, sem o que não poderia ser visado pelo Tribunal de Contas;
6 - Nos termos do n 3 do artigo 7 do Decreto-Lei n 146-C/80, de 22 de Maio, a inexactidão ("falsidade") dos documentos ou declarações que acompanhem os diplomas para provimento de cargos ou lugares, submetidos ao visto do Tribunal de Contas, e fundamento da anulação do visto, por meio de acordão, importando a publicação deste a imediata suspensão do pagamento de quaisquer abonos e a vacatura do cargo, sem prejuizo das responsabilidades disciplinares ou criminais que no caso se verifiquem;
7 - O diploma de provimento do Lic (...) no lugar de "especialista de clinica cirurgica" - do quadro de pessoal dos serviços externos da DGSP fixado pelo Decreto-Lei n 268/81, de 16 de Setembro -, por despacho de 15 de Dezembro de 1981, do Ministro da Justiça, foi enviado ao Tribunal de Contas acompanhado de declarações inexactas prestadas pelo interessado, ao omitir a sua qualidade de reservista das forças armadas, e pelos respectivos serviços (da Direcção Geral dos Serviços Prisionais), ao declararem que se cumpriram todas as formalidades exigidas por lei, quando e certo que não fora colhida a necessaria autorização militar, referida na conclusão 5;
8 - Consequentemente, verificam-se os pressupostos legais para que o Tribunal de Contas, que visou o provimento referido na conclusão anterior, em 25 de Setembro de 1982, possa anular o visto do referido diploma, a solicitação da Direcção Geral dos Serviços Prisionais, com as consequencias referidas na conclusão 6;
9 - Anulado que seja o visto referido na conclusão anterior, com eficacia ex tunc, devera o Ministro da Justiça declarar nulos os actos de 24 de Janeiro de 1985, de 17 de Outubro de 1985 e de 18 de Dezembro de 1986, que proveram o Lic (...) nos lugares de "assistente hospitalar", "chefe do serviço hospitalar" e "director clinico", respectivamente, por constituirem actos consequentes do acto de provimento referido na conclusão 7, valido mas ineficaz, na sequencia da anulação do referido visto;
10- O acto de 18 de Dezembro de 1986, do Ministro da Justiça, que designou o chefe do serviço hospitalar do quadro de pessoal da DGSP, Lic (...) , para o cargo de "director clinico", e nulo, independentemente das razões invocadas na conclusão anterior, por prover o referido agente em lugar inexistente no referido quadro de pessoal;
11- O Lic (...) devera cessar as funções que vem exercendo, de facto, na Direcção Geral dos Serviços Prisionais, logo que seja publicado o acordão anulatorio do visto referido na conclusão 8 e declarados nulos os actos referidos na conclusão 9, podendo, no entanto, voltar a exercer funções no referido quadro da DGSP, ou em acumulação com a sua situação de "reservista" - mediante novo acto a proferir nos termos do artigo 78, n 1, do Estatuto da Aposentação, na redacção do Decreto-Lei n 215/87, de 29 de Maio -, ou por provimento e investidura definitiva no lugar referido na conclusão 7, com a consequente perda da sua qualidade de funcionario militar - apos novo visto a que devera ser submetido o respectivo acto de provimento;
12- A situação do Lic (...), a partir de 15 de Fevereiro de 1982 - data da sua posse como "especialista de clinica cirurgica" -, pode configurar-se, anulado que seja o visto referido na conclusão 8, como a de agente de facto (agente putativo), devendo ou não repor a totalidade ou parte dos vencimentos recebidos, a partir daquela data, nos termos a fixar pelo Ministro das Finanças, ex vi do artigo 4 do Decreto n 424/80 de 25 de Agosto;
13- Se o Tribunal de Contas não anular o visto referido nas conclusões anteriores, o Lic (...) mantera a sua qualidade de funcionario civil - como "chefe de serviço hospitalar" do quadro do pessoal medico da Direcção Geral dos Serviços Prisionais, apos declaração de nulidade do seu provimento como "director clinico" -, perdendo, nesse caso, ex lege, a sua qualidade de funcionario militar, "reservista", a partir de 15 de Fevereiro de 1982, devendo, então, repor as importancias que auferiu, nos ultimos cinco anos, a titulo de "pensão de reserva".
Texto Integral
Texto Integral: 
Anotações
Legislação: 
DL 424/80 DE 1980/08/25 ART4 ART5.
EOFA65 ART14 PAR1 PAR2 ART32 D ART33 A B ART34 ART48 A B C.
EOE71 ART33 A B ART34 D.
EA72 ART78 ART79 ART117 N1 ART122.
DL 420/73 DE 1973/08/22 ARTUNICO.
DL 39843 DE 1954/10/07 ART10.
DL 314/82 DE 1982/08/09 ARTUNICO.
DL 215/87 DE 1987/05/29 ART8 N1.
DL 268/81 DE 1981/09/16 ART69 ART86 ART102 ART103.
DL 146-C/80 DE 1980/05/22 ART1 N1 ART3 ART7.
DL 310/82 DE 1982/08/03.
PORT 620/84 DE 1984/08/22 N1 N2.
Jurisprudência: 
AC TCO DE 1939/11/14 IN DG IIS DE 1939/11/23.
AC TCO DE 1940/12/17 IN DG IIS DE 1940/12/28.
Referências Complementares: 
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL.
Divulgação
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