1 - A partir da entrada em vigor do Decreto-Lei n 215/87, de 29 de Maio, que deu nova redacção aos artigos 78, n 1, e 79 do Estatuto da Aposentação, "os reservistas" das Forças Armadas, como tais, so podem exercer (novas) funções publicas verificando-se alguma das circunstancias previstas naquele artigo 78, n 1 devendo ser remunerados nos termos do referido artigo 79;
2 - Anteriormente ao Decreto-Lei n 215/87, "os oficiais reservistas", na situação de licenciados, so podiam exercer (novas) funções publicas quando previstas na lei ou autorizadas em Conselho de Ministros, desde que remunerados por gratificação;
3 - "Os oficiais reservistas", bem como os demais dos quadros permanentes das forças armadas, são abatidos a esses quadros, perdendo a qualidade de funcionarios militares e adquirindo a de funcionarios civis, quando providos definitivamente nos quadros do funcionalismo publico do Estado ou das autarquias locais;
4 - Ao perderem a qualidade de funcionarios militares, nos termos da conclusão anterior os oficiais reservistas perdem necessariamente a sua qualidade de subscritores militares da Caixa Geral de Aposentações e o direito a pensão de reserva, ficando exclusivamente sujeitos ao regime geral de aposentação;
5 - Anteriormente ao Decreto-Lei n 314/82, de 9 de Agosto, que deu nova redacção aos paragrafos 1 e 2 do artigo 14 do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n 46672, de 29 de Novembro de 1965, o provimento referido na conclusão 3 devia ser autorizado pela competente autoridade militar, sem o que não poderia ser visado pelo Tribunal de Contas;
6 - Nos termos do n 3 do artigo 7 do Decreto-Lei n 146-C/80, de 22 de Maio, a inexactidão ("falsidade") dos documentos ou declarações que acompanhem os diplomas para provimento de cargos ou lugares, submetidos ao visto do Tribunal de Contas, e fundamento da anulação do visto, por meio de acordão, importando a publicação deste a imediata suspensão do pagamento de quaisquer abonos e a vacatura do cargo, sem prejuizo das responsabilidades disciplinares ou criminais que no caso se verifiquem;
7 - O diploma de provimento do Lic (...) no lugar de "especialista de clinica cirurgica" - do quadro de pessoal dos serviços externos da DGSP fixado pelo Decreto-Lei n 268/81, de 16 de Setembro -, por despacho de 15 de Dezembro de 1981, do Ministro da Justiça, foi enviado ao Tribunal de Contas acompanhado de declarações inexactas prestadas pelo interessado, ao omitir a sua qualidade de reservista das forças armadas, e pelos respectivos serviços (da Direcção Geral dos Serviços Prisionais), ao declararem que se cumpriram todas as formalidades exigidas por lei, quando e certo que não fora colhida a necessaria autorização militar, referida na conclusão 5;
8 - Consequentemente, verificam-se os pressupostos legais para que o Tribunal de Contas, que visou o provimento referido na conclusão anterior, em 25 de Setembro de 1982, possa anular o visto do referido diploma, a solicitação da Direcção Geral dos Serviços Prisionais, com as consequencias referidas na conclusão 6;
9 - Anulado que seja o visto referido na conclusão anterior, com eficacia ex tunc, devera o Ministro da Justiça declarar nulos os actos de 24 de Janeiro de 1985, de 17 de Outubro de 1985 e de 18 de Dezembro de 1986, que proveram o Lic (...) nos lugares de "assistente hospitalar", "chefe do serviço hospitalar" e "director clinico", respectivamente, por constituirem actos consequentes do acto de provimento referido na conclusão 7, valido mas ineficaz, na sequencia da anulação do referido visto;
10- O acto de 18 de Dezembro de 1986, do Ministro da Justiça, que designou o chefe do serviço hospitalar do quadro de pessoal da DGSP, Lic (...) , para o cargo de "director clinico", e nulo, independentemente das razões invocadas na conclusão anterior, por prover o referido agente em lugar inexistente no referido quadro de pessoal;
11- O Lic (...) devera cessar as funções que vem exercendo, de facto, na Direcção Geral dos Serviços Prisionais, logo que seja publicado o acordão anulatorio do visto referido na conclusão 8 e declarados nulos os actos referidos na conclusão 9, podendo, no entanto, voltar a exercer funções no referido quadro da DGSP, ou em acumulação com a sua situação de "reservista" - mediante novo acto a proferir nos termos do artigo 78, n 1, do Estatuto da Aposentação, na redacção do Decreto-Lei n 215/87, de 29 de Maio -, ou por provimento e investidura definitiva no lugar referido na conclusão 7, com a consequente perda da sua qualidade de funcionario militar - apos novo visto a que devera ser submetido o respectivo acto de provimento;
12- A situação do Lic (...), a partir de 15 de Fevereiro de 1982 - data da sua posse como "especialista de clinica cirurgica" -, pode configurar-se, anulado que seja o visto referido na conclusão 8, como a de agente de facto (agente putativo), devendo ou não repor a totalidade ou parte dos vencimentos recebidos, a partir daquela data, nos termos a fixar pelo Ministro das Finanças, ex vi do artigo 4 do Decreto n 424/80 de 25 de Agosto;
13- Se o Tribunal de Contas não anular o visto referido nas conclusões anteriores, o Lic (...) mantera a sua qualidade de funcionario civil - como "chefe de serviço hospitalar" do quadro do pessoal medico da Direcção Geral dos Serviços Prisionais, apos declaração de nulidade do seu provimento como "director clinico" -, perdendo, nesse caso, ex lege, a sua qualidade de funcionario militar, "reservista", a partir de 15 de Fevereiro de 1982, devendo, então, repor as importancias que auferiu, nos ultimos cinco anos, a titulo de "pensão de reserva".