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Dados Administrativos
Número do Parecer: 
10/1988, de 23.06.1988
Data do Parecer: 
23-06-1988
Número de sessões: 
1
Tipo de Parecer: 
Parecer
Votação: 
Unanimidade
Iniciativa: 
Governo
Entidade: 
Ministério da Defesa Nacional
Relator: 
LUCAS COELHO
Descritores e Conclusões
Descritores: 
DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS
INCAPACIDADE GERAL DE GANHO
Conclusões: 
1 - O exercicio de instrução militar com lançamento de granada de mão e um tipo de actividade com risco agravado enquadravel no n 4 do artigo 2, referido ao n 2 do artigo 1, do Decreto-Lei n 43/76, de 20 de Janeiro;
2 - A qualificação como deficiente das Forças Armadas e a aplicação do respectivo regime segundo o Decreto-Lei n 43/76, de 20 de Janeiro, exige um grau minimo de incapacidade geral de ganho de 30% (artigo 2, n 1, alinea h));
3 - O acidente de que foi vitima o 1 cabo operador cripto NM(...), (...), ocorreu em actividade militar correspondente a descrita na anterior conclusão 1, mas determinou-lhe um grau de incapacidade de 15%, o que impede a sua qualificação como deficiente das Forças Armadas.
Texto Integral
Texto Integral: 
Senhor Secretário de Estado Adjunto
do Ministro da Defesa Nacional,
Excelência:

I

A fim de ser submetido a parecer deste Conselho Consultivo, nos termos do artigo 2º, nº4, do Decreto-Lei nº43/76, de 20 de Janeiro, dignou-se Vossa Excelência de terminar o envio, - Procuradoria-Geral da República, do processo respeitante ao 1º Cabo operador-cripto, NM(...), (...).

Cumpre emiti-lo.

II

Dos elementos juntos ao processa colhem-se, com interesse, os factos seguintes:

1. No dia 26 de Junho de 1968, pelas 16,15, a cerca de 1km a SW do estacionamento da Bateria nº522, do Grupo de Artilharia de Campanha nº2, da Região Militar de Angola (RMA), junto da estrada Nova Lisboa-Cuíma, o 1º Cabo (...) foi atingido pela deflagração de uma granada de mão ofensiva M/962, lançada pelo Comandante da Ba teria em execução de exercício de protecção contra aquele ti pode engenhos incluído em Instrução de Aperfeiçoamento Operacional de que, com outros militares, no momento participavam ;

2. Do acidente, que, por despacho de 14 de Fevereiro de 1969 do General Comandante da RMA, foi considerado como ocorrido em serviço sem responsabilidade do militar sinistra do, resultaram para este ferimentos e "uma cicatriz na região troncanteriana e nadegueira esquerda de bordos irregulares de forma circular com a dimensão de 10 centímetros aproximadamente".

3. Em 20 de Março de 1986, (...) requereu ao Exmº. Senhor Chefe do Estado-Maior do Exército a revisão do seu processo ao abrigo dos nºs. 1,3 e 5, alínea a), da Portaria nº162/76, de 24 de Março, e do nº1 da Portaria nº114/79, de 12 de Março, para o efeito de ser qualificado deficiente das Forças Armadas,

4. Presente em 14 de Abril de 1987 - JH1/HMP, Foi declarado incapaz de todo o serviço militar e apto parcialmente para o trabalho com uma desvalorização de 1590 (homologação por delegação do Ajudante General do Exército, de 23 de No-vembro de 1987).

Importa apreciar estes factos à luz do direito aplicável.

III

1. 0 acidente é anterior à data da entrada em vigor do Decreto-Lei nº43/76, de 20 de Janeiro, mas Foi Formulado o pedido de revisão nas condições previstas pelo nº3 da Portaria nº162/76, de 24 de Março, na redacção do nº1 da Portaria nº114/79, de 12 de Março.

É-lhe, pois, hipoteticamente aplicável aquele Decreto-Lei.

2. Dispõe o nº2 do seu artigo 1º:

"2. E considerado deficiente das forças armadas portuguesas o cidadão que:
No cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria adquiriu uma diminuição na capacidade geral de ganho;

quando em resultado de acidente ocorrido: Em serviço de campanha ou em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha, ou como prisioneiro de guerra; Na manutenção da ordem pública; Na prática de acto humanitário ou de dedicação causa pública; ou

No exercício das suas Funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definida nas situações previstas nos itens anteriores;

vem a sofrer, mesmo a posteriori, uma diminuição permanente, causada por lesão ou doença, adquirida ou agravada, consistindo em:

Perda anatómica; ou

Prejuízo ou perda de qualquer órgão ou função; tendo sido, em consequência, declarado, nos termos da legislação em vigor:

Apto para o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez; ou
Incapaz do serviço activo; ou

Incapaz de todo o serviço militar".

E o artigo 2º, nº1, alínea b):

"1.Para efeitos de definição constante do nº2 do artigo 1º deste decreto-lei, considera-se que:

a) ( . . . )

b) E fixado em 30% o grau de incapacidade geral de ganho mínimo para o efeito da definição de deficiente das forças armadas e aplicação do presente decreto-lei".

Os nºs. 2. 3 e 4 do mesmo artigo 2º esclarecem, por seu termo:

"2. 0 "serviço de campanha ou campanha" tem lugar no teatro de operações onde se verifiquem operações de guerra, de guerrilha ou de contra guerrilha e envolve as acções directas do inimigo, os eventos decorrentes de actividade indirecta de inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade terrestre, naval ou área de natureza operacional.

"3. As "circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha" têm lugar no teatro de operações onde ocorram operações de guerra, guerrilha ou de contra-guerrilha e envolvem os eventos directamente relacionados com a actividade operacional que pelas suas características impliquem perigo em circunstâncias de contacto possível com o inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade de natureza operacional, ou em actividade directamente relacionada, que pelas suas características próprias possam implicar perigosidade.

"4. "0 exercício de funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores", engloba aqueles casos especiais, aí não previstos que, pela sua índole, considerado o quadro de causalidade, circunstâncias e agentes em que se desenrole, seja identificável com o espírito desta lei.

A qualificação destes casos compete ao Ministro da Defesa Nacional, após parecer da Procuradoria-Geral da República"

IV

1. 0 condicionalismo definido nos nºs. 2 e 3 do artigo 2º, do Decreto-Lei nº43/76, imediatamente afasta qualquer possibilidade de relacionar directamente a factualidade antes descrita com o serviço de campanha (1).

Resta o nº4 do aludido normativo.

2. Este corpo consultivo tem interpretado as disposições conjugadas dos artigos 1º, nº2, e 2º, nº4, do mesmo diploma no sentido de que o regime jurídico dos deficientes das Forças Armadas, para além das situações expressamente contempladas no primeiro preceito - de serviço de campanha ou em circunstâncias com ela directamente relacionadas, de prisioneiro de guerra, de manutenção da ordem pública e de prática de acto humanitário ou de dedicação - causa pública -, só é aplicável aos casos que, "pelo seu circunstancialismo, justifiquem uma equiparação, em termos objectivos, àquelas situações de facto, dado corresponderem a actividades próprias da função militar ou inerentes à defesa de altos interesses públicos, importando sujeição a um risco que excedendo significativamente o que é próprio do comum das actividades castrenses, se mostra agravado em termos de se poder equiparar ao que caracteriza aquelas situações pragmáticas.

"Assim implica esse regime não só que o acidente tenha ocorrido em serviço, mas também que a actividade militar que o gera envolva, por sua natureza, objectiva e necessariamente, um risco agravado em termos de poder equiparar-se ao que decorre em situações de campanha ou a elas por lei igualadas" (2).

3. De acordo com esta doutrina, o Conselho tem entendido sem divergências qualificar como actividade militar com risco agravado, equiparável nomeadamente - situação tipificada no primeiro item do nº2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº43/76, a realização de exercícios militares que impliquem a manipulação de explosivos, inclusive o manejo de granadas de mão.

A situação configurada pelos factos precedentemen-te vistos integra, pois, um tipo de actividade militar envolvendo risco equiparável ao das situações de campanha e por isso subsumível ao nº4 do artigo 2º - do aludido Decreto-Lei (3).

v

0 regime e a qualificação como deficiente das Forças Armadas, segundo o Decreto-Lei nº43/76, supõe, no entanto, um grau mínimo de incapacidade geral de ganho, em resultado do acidente, de 30%, o (artigo 2º, nº1, alínea b)).

Visou-se, com a fixação desta percentagem, equiparar os deficientes das Forças Armadas aos acidentados do mundo laboral, "terminando com a inconsequência do Decreto-Lei nº210/73, de 9 de Maio, que, não fixando limite míni-mo àquela diminuição de capacidade, permitia a qualifica-ção de militares portadores de incapacidades insignificantes, em contradição com os objectivos fundamentais do diploma"(4).

Ora o requerente (...) sofreu uma di-minuição da capacidade geral de ganho cifrada em 15%, inferior ao mínimo legal, pelo que não pode ser qualificado deficiente das Forças Armadas, nem beneficiar da aplicação do respectivo regime (5).

VI

Do exposto se conclui:

1ª . 0 exercício de instrução militar com lançamento de granadas de mão um tipo de actividade com risco agravado enquadráve1 no nº4 do artigo 2º, referido ao nº2 do artigo 1º, do Decreto-Lei nº43/76, de 20 de Janeiro;

2ª. A qualificação como deficiente das Forças Armadas e a aplicação do respectivo regime segundo o Decreto-Lei nº43/76, de 20 de Janeiro, exige um grau mínimo de incapacidade geral de ganho de 30% (artigo 2º, nº1, alínea b));

3ª. 0 acidente de que foi vítima o 1º Cabo operador-cripto (...), (...), ocorreu em actividade militar correspondente - descrita na anterior conclusão 1ª, mas determinou-lhe um grau de incapacidade de 15%, o que impede a sua qualificação como deficiente das Forças Armadas.




(1) Cfr. sobre a caracterização de "serviço de campanha", v.g. o parecer nº145/79, de 7 de Fevereiro de 1980, , Diário da República, II Série, nº254, de 3 de Novembro de 1980, e "Boletim do Ministério da Justiça", nº301, págs. 187 e segs..

(2) Dos pareceres nº55/87, de 29 de Julho de 1987, e nº80/ /87, de 19 de Novembro de 1987,homologados por despachos de Vossa Excelência, de 12 de Agosto de 1987 e 12 de Janeiro de 1988, inéditos, reflectindo orientação uniforme desta instância consultiva.

(3) No mesmo sentido, os pareceres nº52/76, de 21 de Julho de 1976, Diário da República, II Série, de 21 de Setembro de 1976, e nº56/76, de 9 de Dezembro de 1976, nº68/76, de 9 de Agosto de 1976, nº15/77, de 27 de Julho de 1977, nº185/78, de 2 de Novembro de 1978, nº264/78, de 4 de Janeiro de 1979, nº1/79, de 24 de Janeiro de 1979, nº29/81, de 26 de Março de 1981, nº150/81, de 3 de Dezembro de 1981, nº15/84, de 9 de Março de 1984, nº26/84, de 23 de Maio de 1984, nº33/85, de 2 de Maio de 1985, nº55/85, de 4 de Julho de 1985, nº21/87, de 24 de Abril de 1987, os três primeiros no "Boletim do Ministério da Justiça", nº272, pág.33, nº265, pág.49, e nº274, pág.19, os dez restantes inéditos.

(4) Parecer nº115/78, de 6 de Julho de 1978, Diário da República, II Série, nº244, de 23 de Outubro de 1978.

(5) No mesmo sentido, além do parecer ado na nota anterior, ainda os pareceres nº207/77, de 27 de Outubro de 1977, nº208/77, de 3 de Novembro de 1977, homologados e não publicados, e o parecer n2 51/87, de 17 de Junho de 1987, Diário da República, II Série, º19, de 23 de Setembro de 1987.
Anotações
Legislação: 
DL 210/73 DE 1973/05/09.
DL 43/76 DE 1976/01/20 ART1 N3 ART2 N1 B N2 N3 N4.
PORT 162/76 DE 1976/03/24 N3.
PORT 114/79 DE 1979/03/12 N1.
Referências Complementares: 
DIR ADM * DEFIC FFAA.*****
* CONT REFPAR
P001451979
P000291981
P001501981
P000151984
P000161984
P000331985
P000551985
P000211987
P000511987
P000551987
P000801987
Divulgação
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