1 - Os prazos de prescrição do procedimento disciplinar previstos no artigo 4, ns 1 e 3, do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios e Agentes da Administração Central, Regional e Local - aprovado pelo (Decreto-Lei n 24/84, de 16 de Janeiro) - contado a partir do momento da pratica da falta, e do artigo 4, n 2 do mesmo diploma - contado do conhecimento da falta pelo dirigente maximo do serviço, actuam de modo independente e autonomo relativamente a mesma infracção disciplinar;
2 - Determinara assim a ocorrencia de prescrição o decurso, que primeiramente se verificar, de qualquer daqueles prazos, contados a partir dos momentos (diversos) que lhes estão pressupostos;
3 - O estabelecimento da prescrição de tres meses referida no artigo 4, n 2 do Estatuto Disciplinar, tem como finalidade impor a Administração o dever de agir em curto prazo, para definir, perante factos conhecidos do dirigente maximo de serviço, a relação juridica disciplinar, instaurando procedimento disciplinar;
4 - A instauração do procedimento disciplinar consiste no acto que manifeste inequivoca vontade da Administração, atraves do titular do poder disciplinar, no sentido de, num caso concreto e perante factos conhecidos, exercer a acção disciplinar; t - Na documentação enviada não existem elementos precisos que permitam apreciar e concluir sobre a (eventual) ocorrencia da prescrição do procedimento disciplinar relativamente ao funcionario(...), que devera ser apreciada de acordo com os principios enunciados nas conclusões 1 e 4;
6 - Relativamente ao funcionario (...), o despacho de Sua Excelencia o Ministro da Agricultura, de 31 de Julho de 1985 determinando a instauração de procedimento disciplinar e manifestando, assim, no prazo referido no artigo 4, n 2 do EDFAACRL, a vontade inequivoca do exercicio da acção disciplinar, afastou a prescrição de curto prazo prevista nesta disposição;
7 - O despacho de Sua Excelencia o Secretario de Estado da Agricultura de 8 de Maio de 1987, reconhecendo a verificação de prescrição do procedimento disciplinar relativamente ao funcionario (...), em contrario da interpretação imposta pela conjugação do despacho referido na conclusão anterior com o artigo 4, n 2, do EDFAACRL, e susceptivel de revogação pelo seu autor no prazo maximo de um ano, nos termos dos artigos 18, n 2 da Lei Organica do STA e artigo 28, n 1, da LPTAF;
8 - Os dados disponiveis, nomeadamente a data da pratica dos factos constantes do despacho de pronuncia, se confirmada no acordão condenatorio, permitem concluir que tambem não tera ocorrido prescrição do procedimento disciplinar nos termos do artigo 4, n 3, do EDFAACRL.