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Dados Administrativos
Número do Parecer: 
21/1968, de 09.05.1968
Data do Parecer: 
09-05-1968
Número de sessões: 
1
Tipo de Parecer: 
Parecer
Votação: 
Não Aplicável
Iniciativa: 
Governo
Entidade: 
Ministério da Agricultura e Pescas
Relator: 
GONÇALVES PEREIRA
Descritores e Conclusões
Descritores: 
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
PROCEDIMENTO CRIMINAL
DEMISSÃO
PENA ACESSORIA
Conclusões: 
1 - A pena de demissão, prevista no paragrafo unico do artigo 65 do Codigo Penal, como sanção penal acessoria, não resulta automaticamente de decisão penal condenatoria que tenha aplicado a pena principal;
2 - Esta, pois, a Administração impedida de executar a aludida pena acessoria, mesmo que, porventura, a decisão penal tenha omitido indevidamente a pronuncia a que se refere o citado preceito do Codigo Penal;
3 - O procedimento disciplinar e autonomo em relação ao procedimento penal, embora se deva atender, no ambito da prova, ao disposto no artigo 153 do Codigo de Processo Penal e sem prejuizo da averiguação de outros factos que interessem a jurisdição disciplinar;
4 - Assim, e no caso concreto, tera a Administração que instaurar o competente procedimento disciplinar.
Texto Integral
Texto Integral: 
Anotações
Legislação: 
EDF43 ART7 ART14 PAR UNICO.
CP886 ART65 PAR UNICO ART57 N1 ART76 N1.
CPP29 ART153.
Referências Complementares: 
DIR ADM * DISC FUNC / DIR CRIM / DIR PROC PENAL.
Divulgação
Número: 
DG150
Data: 
26-06-1968
Página: 
5583
Pareceres Associados
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