1 - Os funcionarios da Caixa Geral de Depositos, Credito e Previdencia encontram-se submetidos a um regime de direito publico concretizado, em materia disciplinar, na aplicação do Regulamento Disciplinar do Funcionalismo Civil do Estado, de 22 de Fevereiro de 1913 (artigo 31, n 2 do Decreto-Lei n 48953, de 5 de Abril de 1969, artigo 36, n 2 deste diploma, na redacção que lhe deu o artigo 1 do Decreto-Lei n 461/77, de 7 de Novembro, artigo 279 do Decreto n 8162, de 29 de Maio de 1922, e artigo 166, n 2, do Regulamento da Caixa Geral de Depositos, Credito e Previdencia, aprovado pelo Decreto n 694/70, de 31 de Dezembro, na redacção que lhe deu o artigo 2 do Decreto-Lei n 461/77);
2 - O Regulamento Disciplinar de 22 de Fevereiro de 1913, enquanto aplicavel ao pessoal da Caixa, tem natureza especial face ao estatuto geral de disciplina dos funcionarios e agentes da Administração Central, Regional e Local, actualmente constituido pelo Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n 24/84, de 16 de Janeiro;
3 - Esse Regulamento Disciplinar inclui no elenco das penas a pena de aposentação compulsiva, por força do disposto no artigo 1, n 3, e paragrafos 1, 3 e 4, do Decreto n 19468, de 16-3-31;
4 - A Caixa Geral de Depositos, Credito e Previdencia e uma empresa publica do Estado (artigos 2, 7, 9 e seguintes, 17 e seguintes, e 48, n 1, do Decreto-Lei n 48953);
5 - A amnistia decretada pelo artigo 1, alinea dd), da Lei n 16/86, de 16 de Junho, e aplicavel aos funcionarios e agentes da Administração Central, Regional e Local que se encontrem submetidos a estatuto disciplinar especial;
6 - A amnistia decretada pela alinea ee) do mesmo artigo da Lei n 16/86, e aplicavel ao pessoal das empresas publicas cujo regime disciplinar não seja de direito publico;
7 - A medida de substituição da pena de demissão pela de aposentação compulsiva que o artigo 16 da Lei n 16/86 institui, e aplicavel aos funcionarios e agentes da Administração Central, Regional e Local desde que possuam estatuto disciplinar especial e que neste estatuto existam tais penas ou penas de natureza equivalente;
8 - Consequentemente: a) E aplicavel ao pessoal da Caixa o disposto na alinea dd) do artigo 1 da Lei n 16/86, por se encontrar submetido a estatuto disciplinar especial, nos termos das conclusões 1, 2 e 5; b) Não lhe e aplicavel o disposto na alinea ee) do mesmo artigo, por se encontrar submetido a um regime disciplinar de direito publico, nos termos das conclusões 1, 2 e 6; c) E-lhe aplicavel o disposto no artigo 16 da Lei n 16/86 porque se encontra submetido a estatuto disciplinar especial que inclui na escola das penas a pena de aposentação compulsiva, nos termos das conclusões 3 e 7.