1 - O contrato de licença de uso privativo, previsto nos artigos 1, alinea b), e 3, alinea b), do Decreto-Lei n 111/78, de 27 de Maio e um contrato oneroso, de natureza temporaria e precaria, atraves do qual o Estado consente a uma empresa agricola, no sentido definido no artigo 6 daquele diploma, a exploração de predio nacionalizado ou expropriado no ambito da reforma agraria, mediante o pagamento de uma contraprestação fixada segundo factores estabelecidos bi-anualmente atraves de portaria;
2 - O contrato de licença de uso privativo, submetido a regras de direito publico e ao contencioso administrativo, e um contrato administrativo;
3 - O contrato de licença de uso privativo celebrado entre o Estado e uma empresa agricola, relativamente a predios não nacionalizados nos termos do artigo 1 do Decreto-Lei n 407-A/75, de 30 de Julho, incide sobre objecto legalmente impossivel (e foi outorgado por quem não tinha disponibilidade sobre o objecto), sendo, consequentemente, nulo;
4 - A nulidade do contrato, operando ex trunc, determina a restituição de tudo quanto houver sido prestado, ou, não sendo a restituição em especie possivel, do respectivo valor;
5 - Assim, o Estado deveria restituir a empresa agricola a qual a exploração da terra foi consentida a contraprestação recebida, e a empresa agricola deveria restituir o valor do uso e exploração da terra objecto do contrato nulo, que tem como medida o valor da contraprestação paga;
6 - Verifica-se, deste modo, em consequencia da nulidade do contrato, como que uma compensação no valor das restituições;
7 - O proprietario (ou titular de outro direito real de gozo) de terras não nacionalizadas e sobre as quais incidiu intervenção nos termos da conclusão 3, deve ser indemnizado pelo Estado pelos danos que a actuação deste lhe tenha causado;
8 - A um contrato de licença de uso privativo celebrado entre o Estado e uma empresa agricola relativamente a pedido expropriado e que não reunia os pressupostos fixados na lei como condição de expropriabilidade, sendo consequentemente ilegal a portaria de expropriação e, por isso, nula por impossibilidade legal de objecto, aplicam-se os principios enunciados nas conclusões 3 a 7;
9 - Um contrato de licença de uso privativo, tendo por objecto a exploração de predio expropriado relativamente ao qual posteriormente, por aplicação da Lei n 77/77, se constatou a não expropriabilidade total, e valido e eficaz, pela natureza do objecto e pela qualidade dos sujeitos, enquanto não produzir efeitos a portaria que, constatando a inexpropriabilidade, seja instrumento de reversão do predio a anterior titulariedade;
10- Consequentemente, não devera o Estado restituir qualquer contraprestação entretanto recebida pela licença de uso privativo;
11- O Estado devera indemnizar o proprietario (ou o titular de outro direito real de gozo) de predio nas condições referidas na conclusão 9 pela privação do gozo e fruição, segundo os criterios fixados nos artigos 3, n 1, alinea c) e 10, n 2, do Decreto-Lei n 199/88, de 31 de Maio;
12- Um contrato de licença de uso privativo tendo por objecto a exploração de predio expropriado, que em consequencia de aplicação dos novos criterios fixados na Lei n 77/77, de 29 de Setembro, para a atribuição de reservas, passou a integrar o conteudo material do direito de reserva, e valido e eficaz, pela natureza do objecto e pela qualidade dos sujeitos, enquanto não produzir efeitos o acto que determine a reversão a anterior titularidade;
13- O Estado não deve, assim, restituir qualquer contraprestação recebida na vigencia do contrato de licença de uso privativo;
14- O Estado devera indemnizar o proprietario (ou o titular de outro direito real de gozo) de predios nas condições referidas na conclusão 12, pela privação temporaria do uso e fruição, nos termos fixados no artigo 14, ns 1, 2 e 3, do Decreto-Lei n 199/88, de 31 de Maio.