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Dados Administrativos
Número do Parecer: 
12/1987, de 27.10.1988
Data do Parecer: 
27-10-1988
Tipo de Parecer: 
Parecer
Votação: 
Unanimidade
Iniciativa: 
Governo
Entidade: 
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Relator: 
HENRIQUES GASPAR
Descritores e Conclusões
Descritores: 
CONTRATO DE LICENÇA DE USO PRIVATIVO
REFORMA AGRARIA
PREDIO RUSTICO
NACIONALIZAÇÃO
EXPROPRIAÇÃO
DIREITO DE RESERVA
ENTREGA PARA EXPLORAÇÃO
CONTRATO ADMINISTRATIVO
POSSE ADMINISTRATIVA
ESTADO
NEGOCIO JURIDICO
CONTRATO
ANULABILIDADE
VICIO DA VONTADE
ATRIBUIÇÃO DE RESERVA
ACTO ADMINISTRATIVO
ACTO DE EXECUÇÃO
ACTO DE ACERTAMENTO
ERRO DE FACTO
RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO
OBJECTO NEGOCIAL
REVERSÃO DE PREDIO RUSTICO
OBJECTO LEGALMENTE IMPOSSIVEL
NULIDADE
VENDA DE BENS ALHEIOS
INDEMNIZAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
GESTÃO DE NEGOCIOS
PRIVAÇÃO DO USO E FRUIÇÃO
Conclusões: 
1 - O contrato de licença de uso privativo, previsto nos artigos 1, alinea b), e 3, alinea b), do Decreto-Lei n 111/78, de 27 de Maio e um contrato oneroso, de natureza temporaria e precaria, atraves do qual o Estado consente a uma empresa agricola, no sentido definido no artigo 6 daquele diploma, a exploração de predio nacionalizado ou expropriado no ambito da reforma agraria, mediante o pagamento de uma contraprestação fixada segundo factores estabelecidos bi-anualmente atraves de portaria;
2 - O contrato de licença de uso privativo, submetido a regras de direito publico e ao contencioso administrativo, e um contrato administrativo;
3 - O contrato de licença de uso privativo celebrado entre o Estado e uma empresa agricola, relativamente a predios não nacionalizados nos termos do artigo 1 do Decreto-Lei n 407-A/75, de 30 de Julho, incide sobre objecto legalmente impossivel (e foi outorgado por quem não tinha disponibilidade sobre o objecto), sendo, consequentemente, nulo;
4 - A nulidade do contrato, operando ex trunc, determina a restituição de tudo quanto houver sido prestado, ou, não sendo a restituição em especie possivel, do respectivo valor;
5 - Assim, o Estado deveria restituir a empresa agricola a qual a exploração da terra foi consentida a contraprestação recebida, e a empresa agricola deveria restituir o valor do uso e exploração da terra objecto do contrato nulo, que tem como medida o valor da contraprestação paga;
6 - Verifica-se, deste modo, em consequencia da nulidade do contrato, como que uma compensação no valor das restituições;
7 - O proprietario (ou titular de outro direito real de gozo) de terras não nacionalizadas e sobre as quais incidiu intervenção nos termos da conclusão 3, deve ser indemnizado pelo Estado pelos danos que a actuação deste lhe tenha causado;
8 - A um contrato de licença de uso privativo celebrado entre o Estado e uma empresa agricola relativamente a pedido expropriado e que não reunia os pressupostos fixados na lei como condição de expropriabilidade, sendo consequentemente ilegal a portaria de expropriação e, por isso, nula por impossibilidade legal de objecto, aplicam-se os principios enunciados nas conclusões 3 a 7;
9 - Um contrato de licença de uso privativo, tendo por objecto a exploração de predio expropriado relativamente ao qual posteriormente, por aplicação da Lei n 77/77, se constatou a não expropriabilidade total, e valido e eficaz, pela natureza do objecto e pela qualidade dos sujeitos, enquanto não produzir efeitos a portaria que, constatando a inexpropriabilidade, seja instrumento de reversão do predio a anterior titulariedade;
10- Consequentemente, não devera o Estado restituir qualquer contraprestação entretanto recebida pela licença de uso privativo;
11- O Estado devera indemnizar o proprietario (ou o titular de outro direito real de gozo) de predio nas condições referidas na conclusão 9 pela privação do gozo e fruição, segundo os criterios fixados nos artigos 3, n 1, alinea c) e 10, n 2, do Decreto-Lei n 199/88, de 31 de Maio;
12- Um contrato de licença de uso privativo tendo por objecto a exploração de predio expropriado, que em consequencia de aplicação dos novos criterios fixados na Lei n 77/77, de 29 de Setembro, para a atribuição de reservas, passou a integrar o conteudo material do direito de reserva, e valido e eficaz, pela natureza do objecto e pela qualidade dos sujeitos, enquanto não produzir efeitos o acto que determine a reversão a anterior titularidade;
13- O Estado não deve, assim, restituir qualquer contraprestação recebida na vigencia do contrato de licença de uso privativo;
14- O Estado devera indemnizar o proprietario (ou o titular de outro direito real de gozo) de predios nas condições referidas na conclusão 12, pela privação temporaria do uso e fruição, nos termos fixados no artigo 14, ns 1, 2 e 3, do Decreto-Lei n 199/88, de 31 de Maio.
Texto Integral
Texto Integral: 
Anotações
Legislação: 
DL 111/78 DE 1978/05/27 ART1 ART3 ART31 ART17 ART52.
DL 406-A/75 DE 1975/07/29 ART1 ART2 ART9.
DL 407-A/75 DE 1975/07/30 ART1 ART3 ART8 ART10 N1.
DL 236-A/75 DE 1975/04/05.
L 77/77 DE 1977/09/29 ART23 ART25 ART26 ART27 ART28 ART37 ART40 ART65 ART67 ART63.
PORT 246/79 DE 1979/05/20 N1 N3.
CCIV66 ART280 N1 ART892 ART939 ART251 ART247 ART289 N1 ART472 N2 ART477.
DL 48051 DE 1967/11/21 ART2 N1.
DL 81/78 DE 1978/04/29 ART26 ART27.
DL 199/88 DE 1988/05/31 ART3 N1 C ART2 N1 ART14.
L 109/88 DE 1988/09/26 ART29.
DL 248/76 DE 1976/04/07.
Referências Complementares: 
DIR ADM / DIR ECON * DIR AGR.
Divulgação
Número: 
DR251
Data: 
31-10-1989
Página: 
10846
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