1 - A expropriação por utilidade publica e a via pela qual o Estado, nos termos da Constituição da Republica, integra no seu dominio os latifundios e as grandes explorações capitalistas da terra a fim de efectuar a transferencia da posse util da terra e dos meios de produção directamente utilizados na sua exploração para aqueles que a trabalham;
2 - O direito atribuido aos proprietarios das terras expropriaveis de reservarem para si uma determinada area dessas terras, fixada na lei, cujo direito de propriedade mantem, funciona como limite ao direito de expropriação do Estado, devendo como regra, proceder o exercicio deste;
3 - O conteudo juridico do direito de propriedade do reservatario sobre a area da reserva e o mesmo do direito que ele detinha sobre a totalidade do predio, o qual por isso subsiste ou com as limitações decorrentes dos direitos reais ou encargos que então porventura vigorassem embora adaptados a area da reserva, ou sem elas, caso não existissem tais direitos ou encargos;
4 - A expropriação de terras nos termos da Lei n 77/77, de 29 de Setembro, como expropriação por utilidade publica que e, determina, por via de autoridade, a extinção do direito de propriedade e demais direitos reais ou encargos incidentes sobre o predio expropriado e, concomitantemente, a aquisição do direito de propriedade do Estado sobre o mesmo predio, em termos de absoluta independencia dos anteriores direitos dos expropriados e demais interessados, como se se tratasse de aquisição originaria de propriedade;
5 - A extinção dos direitos reais menores e de arrendamento que a expropriação envolve, não importa a transferencia desses mesmos direitos para o Estado;
6 - No caso de os direitos reais menores ou de arrendamento, depois de fixado o direito de reserva do respectivo proprietario ou proprietarios, incidirem sobre area que exceda a fixada no artigo 47 da Lei n 77/77, verifica-se a sua extinção, na medida desse excesso, nos termos do artigo 48, n 1, da mesma Lei;
7 - A extinção desses direitos liberta, na respectiva medida, o ou os reservatarios do correspondente onus os quais, beneficiando, assim, dessa extinção, ficam obrigados ao pagamento da respectiva indemnização, conforme o citado artigo 48, n 1, da Lei n 77/77.