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Dados Administrativos
Número do Parecer: 
135/1983, de 07.07.1983
Data do Parecer: 
07-07-1983
Número de sessões: 
1
Tipo de Parecer: 
Parecer
Votação: 
Unanimidade
Iniciativa: 
Governo
Entidade: 
Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas
Relator: 
FERREIRA RAMOS
Descritores e Conclusões
Descritores: 
REFORMA AGRARIA
NACIONALIZAÇÃO
REQUISIÇÃO
PREDIO RUSTICO
EXPROPRIAÇÃO
CAPITAL DE EXPLORAÇÃO
REVERSÃO DE BENS
Conclusões: 
1-No dominio da Lei n 77/77, de 29 de Setembro, continuou a ser possivel, nos termos do seu artigo 41, a requisição de bens afectos a predios nacionalizados ao abrigo do Decreto-Lei n 407-A/75, de 30 de Julho;
2-Consequentemente, não e ilegal o Despacho n 191/81, do Secretario de Estado da Produção, publicado no Diario da Republica, III Serie, n 109, de 13 de Maio de 1981, que requisitou a Sociedade Agricola de Palma, SARL, ao abrigo do citado artigo 41, o equipamento e o gado que nele se discrimina, componentes do estabelecimento agricola directamente utilizados na exploração do predio rustico denominado "Herdade de Palma", excedentarios em relação a respectiva area de reserva;
3-A materia das indemnizações conferidas aos atingidos por medidas de expropriação, nacionalização ou requisição, operadas no ambito da reforma agraria, rege-se pelo disposto na Lei n 80/77, de 26 de Outubro, e legislação complementar, na qual se inclui o Decreto-Lei n 2/79, de 9 de Janeiro;
4-O legislador elegeu, como relevante e decisivo para o computo da indemnização, a situação existente a data em que os titulares dos direitos sobre predios nacionalizados e expropriados se viram privados, de facto ou de direito, dos seus bens, tendo a Lei n 80/77 mandado indemnizar não so o valor fundiario mas tambem os capitais de exploração e os frutos pendentes existentes a data da nacionalização ou expropriação ou da ocupação efectiva, no caso de esta ser anterior;
5- Nos termos do Decreto-Lei n 2/79, o capital de exploração dos predios rusticos expropriados ou nacionalizados sera calculado com base em inventarios das existencias a data da expropriação ou nacionalização, ou da ocupação efectiva, no caso de esta ter sido anterior, e, na falta de inventario, mediante a reconstituição dos respectivos elementos existentes nessas datas (artigo 3, ns 1 e 2); no caso de a situação actual da exploração agricola tornar inexequivel o disposto no n 2 do artigo 3, observar-se-a o preceituado no artigo 11;
6- Na avaliação dos diferentes elementos que o capital de exploração abrange, seguir-se-ão os criterios estabelecidos nos artigos 5 e seguintes (artigo 4 do Decreto-Lei n 2/79);
7- A requisição so pode ser efectuada, fora dos casos previstos na Constituição, mediante pagamento de justa indemnização, mas este não pagamento jamais podera fundamentar a reversão de bens requisitados ao abrigo do artigo 41 da Lei n 77/77;
8- Se a Sociedade Agricola de Palma, SARL, tiver deduzido alguma pretensão indemnizatoria em virtude da requisição determinada pelo despacho citado na 2 conclusão, a Administração cabera ponderar se convira actuar por via transaccional, segundo criterios que tenham em conta o interesse publico, ou se o procedimento indemnizatorio justificara antes uma actuação em termos de justiça concreta para a qual se encontram vocacionados os tribunais.
Texto Integral
Texto Integral: 
Anotações
Legislação: 
CONST76 ART62 N2 ART82 N1 ART87 N2 ART88 N2.
L 77/77 DE 1977/09/29 ART41.
DL 407-A/75 DE 1975/07/30 ART9.
DL 895/76 DE 1976/12/30 ART9.
DL 2/79 DE 1979/01/09 ART1 N1 ART3 N1 N2 ART5 ART6 ART7 ART9 ART10.
DESP 191/81 IN NO DR IIIS DE 1981/05/13.
Jurisprudência: 
P CC 23/77.
P CC 24/77.
Referências Complementares: 
DIR CONST / DIR CIV * DIR REAIS / DIR ADM * CONT REF/COMP*****
* CONT ANJUR
* GARANT ADM / DIR ECON * DIR AGR.
Divulgação
Número: 
DR008
Data: 
10-01-1984
Página: 
261
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