1-No dominio da Lei n 77/77, de 29 de Setembro, continuou a ser possivel, nos termos do seu artigo 41, a requisição de bens afectos a predios nacionalizados ao abrigo do Decreto-Lei n 407-A/75, de 30 de Julho;
2-Consequentemente, não e ilegal o Despacho n 191/81, do Secretario de Estado da Produção, publicado no Diario da Republica, III Serie, n 109, de 13 de Maio de 1981, que requisitou a Sociedade Agricola de Palma, SARL, ao abrigo do citado artigo 41, o equipamento e o gado que nele se discrimina, componentes do estabelecimento agricola directamente utilizados na exploração do predio rustico denominado "Herdade de Palma", excedentarios em relação a respectiva area de reserva;
3-A materia das indemnizações conferidas aos atingidos por medidas de expropriação, nacionalização ou requisição, operadas no ambito da reforma agraria, rege-se pelo disposto na Lei n 80/77, de 26 de Outubro, e legislação complementar, na qual se inclui o Decreto-Lei n 2/79, de 9 de Janeiro;
4-O legislador elegeu, como relevante e decisivo para o computo da indemnização, a situação existente a data em que os titulares dos direitos sobre predios nacionalizados e expropriados se viram privados, de facto ou de direito, dos seus bens, tendo a Lei n 80/77 mandado indemnizar não so o valor fundiario mas tambem os capitais de exploração e os frutos pendentes existentes a data da nacionalização ou expropriação ou da ocupação efectiva, no caso de esta ser anterior;
5- Nos termos do Decreto-Lei n 2/79, o capital de exploração dos predios rusticos expropriados ou nacionalizados sera calculado com base em inventarios das existencias a data da expropriação ou nacionalização, ou da ocupação efectiva, no caso de esta ter sido anterior, e, na falta de inventario, mediante a reconstituição dos respectivos elementos existentes nessas datas (artigo 3, ns 1 e 2); no caso de a situação actual da exploração agricola tornar inexequivel o disposto no n 2 do artigo 3, observar-se-a o preceituado no artigo 11;
6- Na avaliação dos diferentes elementos que o capital de exploração abrange, seguir-se-ão os criterios estabelecidos nos artigos 5 e seguintes (artigo 4 do Decreto-Lei n 2/79);
7- A requisição so pode ser efectuada, fora dos casos previstos na Constituição, mediante pagamento de justa indemnização, mas este não pagamento jamais podera fundamentar a reversão de bens requisitados ao abrigo do artigo 41 da Lei n 77/77;
8- Se a Sociedade Agricola de Palma, SARL, tiver deduzido alguma pretensão indemnizatoria em virtude da requisição determinada pelo despacho citado na 2 conclusão, a Administração cabera ponderar se convira actuar por via transaccional, segundo criterios que tenham em conta o interesse publico, ou se o procedimento indemnizatorio justificara antes uma actuação em termos de justiça concreta para a qual se encontram vocacionados os tribunais.