1 - A norma do artigo 26, n 1, do Decreto-Lei n 110-A/81, de 14 de Maio, caracteriza-se por um sentido moralizador e correctivo de desigualdades sectoriais nas remunerações auferidas pelo exercicio de cargos publicos ou de funções publicas, pagas pelo Orçamento do Estado ou orçamentos de serviços e fundos autonomos;
2 - O limite do vencimento de Ministro, imposto por aquela norma, aplica-se a todos aqueles que exerçam tais cargos publicos ou funções publicas, com ou sem acumulação, não sendo relevante que tenham a qualidade de funcionario publico ou de agente administrativo;
3 - O Professor Apolinario Vaz Portugal (director da Estação Zootecnica Nacional, exercendo, em acumulação, as funções de Presidente do Conselho Nacional do Plano e de Professor Catedratico convidado da Escola Superior de Medicina Veterinaria), tendo optado pelo vencimento de Presidente do Conselho Nacional do Plano, que e equivalente ao de Ministro, fica sujeito ao limite referido nas conclusões anteriores, o que impede de auferir a remuneração correspondente ao exercicio das funções, em tempo parcial, de Professor Catedratico convidado;
4 - A reposição de quantias abonadas em desrespeito do n 1 do artigo 26 do Decreto-Lei n 110-A/81 pode ser relevada, total ou parcialmente, pelo Ministro das Finanças e do Plano, nos termos do artigo 4 do Decreto-Lei n 324/80, de 25 de Agosto.