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Dados Administrativos
Número do Parecer: 
70/1984, de 06.12.1984
Data do Parecer: 
06-12-1984
Número de sessões: 
1
Tipo de Parecer: 
Parecer
Votação: 
Unanimidade
Iniciativa: 
Governo
Entidade: 
Ministério das Finanças
Relator: 
CABRAL BARRETO
Descritores e Conclusões
Descritores: 
ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES
VENCIMENTO
PRINCIPIO DA IGUALDADE
TRABALHO IGUAL SALARIO IGUAL
REPOSIÇÃO
PRESCRIÇÃO
ABONO
Conclusões: 
1 - A impossibilidade de se receber pelo exercicio de cargos publicos pagos pelo Orçamento Geral do Estado, ainda que em regime de acumulação, importancia total superior ao ordenado correspondente a letra A, acrescido de 25 por cento, a que se referia a alinea a) do n 1 do artigo 8 do Decreto-Lei n 49410, de 24 de Novembro de 1969, visava promover a estabilidade do leque salarial e salvaguardar o principio da hierarquia salarial face as distorções ocasionadas pelo recebimento de remunerações cumuladas;
2 - As disposições legais que disciplinam a contratação do pessoal docente em regime de acumulação, - Decretos-Leis ns 132/70, de 30 de Março artigo 9, ns 5 e 6, 131-C/76, de 16 de Fevereiro, artigo 9, e Estatuto da Carreira Docente Universitaria, aprovado pelo Decreto-Lei n 448/79, de 13 de Novembro (ratificado com emendas pela Lei n 19/80, de 16 de Julho), artigos 63 e seguintes -, não consagram um regime especial que afaste a limitação referida na conclusão anterior;
3 - O artigo 53, alinea a), da Constituição da Republica de 1976, ao consagrar o principio de que para trabalho igual salario igual, não revogou o disposto na alinea a), do n 1 do artigo 8 do Decreto-Lei n 49410;
4 - Não tem natureza tributaria a limitação a que se referia a alinea a), do n 1 do artigo 8 do Decreto-Lei n 49410;
5 - A reposição das quantias recebidas para alem do limite antes referido imposta pelo n 3 do artigo 8 do Decreto-Lei n 49410, não implica qualquer tipo de responsabilidade contratual por parte do Estado pois não releva das regras que disciplinaram as relações juridico laborais entre o funcionario publico e a entidade a que prestou serviço;
6 - O pagamento em prestações, uma vez requerido, e legalmente admissivel, quando o interessado não tenha tido conhecimento, no momento em que recebeu a quantia em causa, de que esse recebimento era indevido;
7 - A revelação, total ou parcial, da reposição das quantias em divida so e legalmente admissivel em casos excepcionais, devidamente justificados, e quando o interessado não tenha tido conhecimento no momento em que recebeu a quantia em causa, de que esse recebimento era indevido;
8 - O prazo de 5 anos de prescrição da obrigação de repor as quantias recebidas a mais ou indevidamente, estabelecido pelo artigo 5 do Decreto-Lei n 324/80, de 25 de Agosto, aplica-se aos prazos que estavam a correr a data da sua entrada em vigor, mas o novo prazo conta-se a partir desta data, a não ser que, segundo a lei antiga (artigos 1 da Lei n 54, de 16 de Julho de 1913, e 309 do Codigo Civil), falte menos tempo para o prazo se completar (artigo 297, n 1, do Codigo Civil).
Texto Integral
Texto Integral: 
Anotações
Legislação: 
DL 49410 DE 1968/11/29 NA REDACÇÃO DO DL 27/74 DE 1974/01/31 ART8.
DL 132/70 DE 1970/03/30 ART9 N5.
DL 131-C/76 DE 1976/02/16 ART9.
DL 110-A/81 DE 1981/05/14 ART33.
CONST76 ART60 N1 A ART168 N1 I.
DL 324/80 DE 1980/08/25 ART3 ART4 ART5.
DL 448/79 DE 1979/11/13 RATIFICADO COM EMENDAS PELA L 19/80 DE 1980/07/16.
Referências Complementares: 
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL.*****
CONV N 100 DA OIT
CONV N 111 DA OIT
Divulgação
Número: 
DR118
Data: 
23-05-1985
Página: 
4854
Pareceres Associados
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