1 - E equiparavel as situações previstas no n 4 do artigo 2 do Decreto-Lei n 43/76, de 20 de Janeiro, referido ao n 2 do artigo 1 do mesmo diploma legal, a actividade de um Comissario da Policia de Segurança Publica que enfrentou com a sua arma dois individuos que, empunhando pistolas, irromperam no interior do estabelecimento onde aquele se encontrava, para levarem a cabo um assalto em que perigavam a vida e os bens do proprietario, procurando com a sua atitude obstar a consumação do assalto, pelo que se seguiu uma troca de disparos e uma luta corpo a corpo, no decurso da qual atingiu um dos assaltantes e sendo, por sua vez, atingido na cabeça e no hemitorax direito por um projectil;
2 - O acidente de que foi vitima, em 27/10/76, o Comissario da PSP, (...), ocorreu em circunstancias que permitem subsumi-lo a situação descrita na conclusão anterior.