1 - Os Serviços Sociais do Ministerio da Justiça estão isentos, merce do disposto nos artigos 2 do Decreto-Lei n 47210, de 22 de Setembro de 1966, e 29 do Decreto-Lei n 98/84, de 29 de Março, de quaisquer taxas devidas as autarquias locais, designadamente as que respeitem as casas de habitação dos magistrados judiciais e do Ministerio Publico nas Comarcas, de que os mesmos Serviços sejam os actuais proprietarios;
2 - Não estão abrangidas por essa isenção as despesas eventualmente realizadas pelas autarquias locais com os trabalhos de execução dos ramais de ligação dos esgotos das casas mencionadas na conclusão anterior a rede geral de esgotos, por não serem configuradas como taxas;
3 - Sendo assim, não tem os Serviços Sociais do Ministerio da Justiça que informar a Camara Municipal de Fafe do rendimento colectavel de casa de habitação do juiz da comarca, para efeitos de esta proceder a cobrança de taxas, que não são devidas, mas devem proceder ao pagamento a mesma Camara da importancia por esta reclamada como correspondendo as despesas feitas com os trabalhos de ligação dos esgotos a rede geral.