1 - So existe incompatibilidade entre o exercicio de empregos ou cargos publicos e o de actividades privadas quando a lei o determinar;
2 - Os funcionarios e agentes dos serviços e estabelecimentos que constituem o Serviço Nacional de Saude estão sujeitos, entre outras, e conforme os casos, as incompatibilidades fixadas nos Decretos ns 15538, de 1 de Junho de 1928 (artigos 1, 4 e 5), e 28557, de 31 de Março de 1938 (artigo unico), nos Decretos-Leis ns 48357, de 27 de Abril de 1968 (alineas b) e c) do n 1 do artigo 54), 310/82, de 3 de Agosto (artigo 9, n 4), e 204-A/79, de 3 de Julho (artigo 7, n 1), e na Lei n 56/79, de 15 de Setembro (artigo 46, n 3);
3 - Nos termos e para os fins dos artigos 15, n 2, e 53, n 1, da Lei n 56/79, de 15 de Setembro, o Serviço Nacional de Saude podera celebrar "acordos" para prestação de serviços remunerados, para alem do horario regular de serviço, com os seus proprios funcionarios ou agentes que não sirvam em regime de dedicação exclusiva, desde que esses serviços não caibam no ambito das especialidades e funções correspondentes aos cargos desempenhados, nem possam ser assegurados nos respectivos estabelecimentos e serviços da rede oficial do Serviço Nacional de Saude;
4 - De igual modo, nos termos e para os fins das mesmas disposições legais, o Serviço Nacional de Saude podera celebrar "acordos" com estabelecimentos privados do sector da saude de que os seus profissionais sejam proprietarios ou associados - e não directores ou gerentes -, desde que os cuidados de saude em vista não possam ser prestados pelos estabelecimentos e serviços da rede oficial do Serviço Nacional de Saude;
5 - No caso de ter sido celebrado qualquer dos referidos "acordos", com violação de normas (imperativas) sobre incompatibilidades, devera o Serviço Nacional de Saude requerer a declaração de nulidade do(s) mesmo(s), perante o competente tribunal administrativo de circulo ou tribunal comum, respectivamente, conforme se trate de contrato administrativo ou de contrato civil, qualificação a que so podera proceder-se caso a caso, perante o clausulado.