1 - As certidões relativas ao recenseamento, referidas no artigo 70, n 2, da Lei n 69/78, de 3 de Novembro, podem ser requeridas por quaisquer pessoas, quando a certidão pretendida se mostre necessaria ou util para o exercicio de qualquer direito ou tutela de qualquer interesse legitimo;
2 - Os advogados e solicitadores podem requerer a passagem dessas certidões, quando se mostrem necessarias ou uteis para o exercicio de qualquer direito ou tutela de qualquer interesse legitimo dos seus constituintes, não necessitando, porem, de exibir procuração (artigos 63, n 1, do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto-Lei n 84/84, de 16 de Março, e 61, n 3, do Estatuto dos Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei n 483/76, de 19 de Junho);
3 - Na passagem das certidões, as comissões recenseadoras deverão ter em atenção o disposto no n 2 do artigo 265 do Codigo do Registo Civil, de modo a que o mesmo não resulte violado.