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Dados Administrativos
Número do Parecer: 
121/1980, de 23.07.1981
Data do Parecer: 
23-07-1981
Número de sessões: 
2
Tipo de Parecer: 
Parecer
Votação: 
Unanimidade
Iniciativa: 
PGR
Entidade: 
Procurador(a)-Geral da República
Relator: 
LOPES ROCHA
Descritores e Conclusões
Descritores: 
SEGREDO DE JUSTIÇA
LIBERDADE DE INFORMAÇÃO
VIDA PRIVADA
PROCESSO PENAL
POLICIA JUDICIARIA
INTIMIDADE DA VIDA PRIVADA
Conclusões: 
1 - O caracter secreto do processo criminal e o consequente dever de guardar segredo de justiça, impostos pelos artigos 70 e seguintes do Codigo de Processo Penal, abrangem todos os actos do mesmo processo, incluindo a participação ou a denuncia que lhes servem de base;
2 - As diligencias de prevenção e investigação criminal da competencia da Policia Judiciaria estão sujeitas a segredo de justiça, nos termos do artigo 14 do Decreto-Lei n 364/77, de 2 de Setembro, quer esta actue como orgão coadjuvante dos magistrados judiciais e do Ministerio Publico quer por sua iniciativa;
3 - E admissivel a derrogação do principio do caracter secreto do processo criminal, quando ela for estritamente exigida pelo interesse da averiguação dos factos criminais ou da responsabilidade dos seus agentes e quando feita por forma a não violar o principio da presunção da inocencia do arguido e a não causar dano injustificado ao interesse da protecção da vida privada das pessoas envolvidas no processo;
4 - A Policia Judiciaria não pode prestar informações aos orgãos de comunicação social no ambito dos processos em que se verifica a intervenção fora dos casos e dos limites referidos na conclusão anterior e mediante previa autorização dos magistrados a quem pertence a direcção do processo quando actuar sob esta;
5 - A protecção da intimidade da vida privada das pessoas envolvidas nos processos criminais incluindo vitimas, queixosos e ofendidos, encontra limites nas exigencias de policia e de justiça, salvo naqueles casos especificos em que a lei, de forma expressa, impõe um segredo de justiça absoluto, como no processo tutelar e naqueles em que proibe a narração de certos comportamentos anti-sociais de menores;
6 - A tutela penal da vida privada e directamente garantida nos casos previstos na Lei n 3/73, de 5 de Abril, nos casos especificos referidos na conclusão anterior, e e indirectamente garantida pelo caracter secreto do processo criminal e pelo dever de guardar segredo de justiça, atraves das sanções correspondentes a sua violação;
7 - Em harmonia com as conclusões 3, 4, 5 e 6, a Policia Judiciaria não pode revelar a identidade dos queixosos nos processos criminais quando estes respeitam a factos cuja revelação a lei não permite em termos absolutos e, nos restantes, com os limites e nas condições referidas nas conclusões 3 e 4;
8 - A lei põe como limite a liberdade de informação e ao direito a ser informado os processos em segredo de justiça;
9 - Da conclusão anterior não resulta, porem, que a Policia Judiciaria seja vedado fornecer a Imprensa relatos sinteticos das investigações por ela concluidas para fins de prevenção generica e especifica da criminalidade, mas o caracter secreto do processo e o dever de guardar segredo de justiça impõem que essa actividade respeite os interesses por essa via directa ou indirectamente tutelados;
10 -Em conformidade com a doutrina da conclusão anterior não pode a Policia Judiciaria, designadamente, fornecer informações que possibilitem a identificação pelo publico, das pessoas envolvidas nos processos, não pode emitir juizos opinativos sobre a eventual responsabilidade dos agentes das infracções e sobre o comportamento das vitimas e deve sobretudo evitar que tais informações possam suscitar estados de opinião susceptiveis de influenciar a apreciação dos factos pelos orgãos jurisdicionais competentes, o que pressupõe a mais rigorosa objectividade na descrição dos mesmos.
Texto Integral
Texto Integral: 
Anotações
Legislação: 
CPP29 ART70 ART71 ART73 ART74 ART187 ART232 ART254.
DL 364/77 DE 1977/09/02 ART1 ART4 ART10 ART12 ART14 ART87.
CP886 ART290.
L 3/73 DE 1973/04/05 BI BII BIII BIV.
CCIV66 ART79 ART86.
CONST76 ART32 ART33.
Referências Complementares: 
DIR PROC PENAL / DIR CONST * DIR FUND.
Divulgação
Número: 
DR046
Data: 
25-02-1982
Página: 
1377
Pareceres Associados
Parecer(es): 
3 + 13 =
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