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Dados Administrativos
Número do Parecer: 
82/1980, de 19.06.1980
Data do Parecer: 
19-06-1980
Tipo de Parecer: 
Parecer
Votação: 
Unanimidade
Iniciativa: 
Governo
Entidade: 
Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas
Relator: 
CABRAL BARRETO
Descritores e Conclusões
Descritores: 
REFORMA AGRARIA
DEMARCAÇÃO DE RESERVA
ACTO DEFINITIVO E EXECUTORIO
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE
ACTO ADMINISTRATIVO
INTERVENÇÃO POLICIAL
GNR
Conclusões: 
1 - A GNR so pode recusar a satisfação das requisições que lhe sejam feitas pelas autoridades civis quando tais requisições se apresentem como manifestamente ilegais;
2 - O despacho final de demarcação de uma "reserva" e um acto administrativo definitivo e executorio, que como tal, goza da presunção de legalidade, e e susceptivel de execução previa;
3 - O despacho final de demarcação da reserva, deve, para alem de fixar a area de terra, especificar quais as instalações que lhe ficam afectas, mormente as que se situam geograficamente fora daquela area e ressalvar a que, não obstante se localizarem dentro da area de reserva serão utilizadas na exploração da outra parte;
4 - Toda a construção humana, sem autonomia economica, que tenha conexão necessaria e directa com a prossecução dos fins agricolas, silvicolas ou pecuarios do predio rustico expropriado ou nacionalizado, ao artigo das leis de reforma agraria, esta sujeita ao destino deste;
5 - Em principio, as instalações que funcionavam como domicilio de pessoas ligadas a exploração anterior, acompanharão o destino dessa exploração, independentemente do vinculo que, no momento da demarcação da reserva, exista entre essas pessoas e o reservatorio;
6 - Quando a necessidade das instalações referidas na conclusão anterior se apresentar repartida entre a reserva e a restante area, essas instalações devem, em principio, ser afectas, independentemente da sua localização, e na proporção da sua adequação tecnica, aqueles novos predios rusticos;
7 - As circunstancias do caso concreto e a ponderação integrada dos principios que enformam a reforma agraria, podem determinar que as instalações referidas na conclusão 5, situadas na reserva, não sejam afectas a restante area de exploração, não obstante a sua adequação tecnica a esta.
Texto Integral
Texto Integral: 
Anotações
Legislação: 
L 77/77 DE 1977/09/29 ART2 ART25 ART35 N3 ART37 N1 ART38 N5 ART41 ART72.
DL 406-A/75 DE 1975/07/29.
DL 407-A/75 DE 1975/07/30.
DL 81/78 DE 1978/04/29 ART14 N2 ART19 ART37.
D 33905 DE 1939/09/02 ART1 ART48.
D 6950 DE 1920/06/20 ART200.
CONST76 ART96.
Jurisprudência: 
P CC 24/77.
AC STJ DE 1979/02/08.
Referências Complementares: 
DIR ADM / DIR ECON * DIR AGR.
Divulgação
Número: 
DR258
Data: 
07-11-1980
Página: 
7199
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