1 - A GNR so pode recusar a satisfação das requisições que lhe sejam feitas pelas autoridades civis quando tais requisições se apresentem como manifestamente ilegais;
2 - O despacho final de demarcação de uma "reserva" e um acto administrativo definitivo e executorio, que como tal, goza da presunção de legalidade, e e susceptivel de execução previa;
3 - O despacho final de demarcação da reserva, deve, para alem de fixar a area de terra, especificar quais as instalações que lhe ficam afectas, mormente as que se situam geograficamente fora daquela area e ressalvar a que, não obstante se localizarem dentro da area de reserva serão utilizadas na exploração da outra parte;
4 - Toda a construção humana, sem autonomia economica, que tenha conexão necessaria e directa com a prossecução dos fins agricolas, silvicolas ou pecuarios do predio rustico expropriado ou nacionalizado, ao artigo das leis de reforma agraria, esta sujeita ao destino deste;
5 - Em principio, as instalações que funcionavam como domicilio de pessoas ligadas a exploração anterior, acompanharão o destino dessa exploração, independentemente do vinculo que, no momento da demarcação da reserva, exista entre essas pessoas e o reservatorio;
6 - Quando a necessidade das instalações referidas na conclusão anterior se apresentar repartida entre a reserva e a restante area, essas instalações devem, em principio, ser afectas, independentemente da sua localização, e na proporção da sua adequação tecnica, aqueles novos predios rusticos;
7 - As circunstancias do caso concreto e a ponderação integrada dos principios que enformam a reforma agraria, podem determinar que as instalações referidas na conclusão 5, situadas na reserva, não sejam afectas a restante area de exploração, não obstante a sua adequação tecnica a esta.