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Dados Administrativos
Número do Parecer: 
202/1979, de 20.12.1979
Data do Parecer: 
20-12-1979
Número de sessões: 
1
Tipo de Parecer: 
Parecer
Votação: 
Unanimidade
Iniciativa: 
Governo
Entidade: 
Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas
Relator: 
FERREIRA RAMOS
Descritores e Conclusões
Descritores: 
REFORMA AGRARIA
BASES
TABELA DE PONTUAÇÃO
RESERVA DE LEI
COMPETENCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE
Conclusões: 
1 - As tabelas de pontuação aprovadas no dominio do Decreto-Lei n 406-A/75, de 29 de Julho, mantidas em vigor por força do disposto no artigo 60 da Lei n 77/77, de 29 de Setembro, não podem ser alteradas por meio de notas ou circulares dos Serviços ou de portarias ministeriais;
2 - No caso da alinea r) do artigo 167 da Constituição da Republica, a reserva da competencia não abrange todo o regime juridico, mas apenas as respectivas bases;
3 - As tabelas de pontuação não são "bases da reforma agraria";
4 - A alteração das tabelas de pontuação referidas na 1 conclusão, ou a definição de novas tabelas, cabem na esfera da competencia legislativa concorrente da Assembleia da Republica e do Governo, constituindo materia sobre a qual podem legislar a Assembleia da Republica, atraves de lei, no uso da sua competencia generica (artigo 164, alinea d)) e o Governo, atraves do Decreto-Lei (artigo 201, n 1, alinea c)).
Texto Integral
Texto Integral: 
Anotações
Legislação: 
DL 406-A/75 DE 1975/07/29 ART17 N2.
L 77/77 DE 1977/09/29 ART26 ART31 N1 ART60 ART75 N2 B.
CONST76 ART164 ART167 R.
Referências Complementares: 
DIR ECON * DIR AGR / DIR CONST * ORG PODER POL.
Divulgação
Número: 
DR107
Data: 
09-05-1980
Página: 
3180
Pareceres Associados
Parecer(es): 
1 + 11 =
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