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Dados Administrativos
Número do Parecer: 
13/1999, de 29.05.2002
Data do Parecer: 
29-05-2002
Tipo de Parecer: 
Parecer
Votação: 
Maioria
Iniciativa: 
Governo
Entidade: 
Ministério da Justiça
Relator: 
ERNESTO MACIEL
Descritores e Conclusões
Descritores: 
APOSENTAÇÃO
PENSÃO UNIFICADA
PENSÃO PROVISÓRIA
PENSÃO TRANSITÓRIA
ABONO
PENSÃO DEFINITIVA
REPARTIÇÃO DE ENCARGOS
CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
CENTRO NACIONAL DE PENSÕES
SEGURANÇA SOCIAL
DIREITO À SEGURANÇA SOCIAL
DIREITO A APOSENTAÇÃO
Conclusões: 
1.ª No caso de ser requerida a atribuição de pensão unificada, a pensão transitória de aposentação prevista no n.º 3 do artigo 99.º do Estatuto da Aposentação é abonada na totalidade pelo organismo de que o funcionário depende, à data da desligação do serviço, e suportada pelas respectivas verbas orçamentais, sem direito a qualquer restituição;

2.ª A repartição de encargos entre a instituição que atribui e a que não atribui a pensão unificada, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei
n.º 159/92, de 31 de Julho, complementado pelo Protocolo Administrativo celebrado, em 1993, entre o Centro Nacional de Pensões e a Caixa Nacional de Previdência, apenas se verifica em relação ao valor da pensão definitiva fixada pela instituição que a atribuir.
Texto Integral
Texto Integral: 
Senhora Ministra da Justiça ,

Excelência:



I

Foi submetida à consideração de um antecessor de Vossa Excelência a seguinte situação [1]:

«Armanda Abuêndia Santos Lima de Morais Abreu, ex-telefonista da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, requereu a pensão unificada ao abrigo do Decreto-Lei n.º 159/92, de 31 de Julho.

«Desligada do serviço por ter atingido o limite de idade, foi-Ihe abonada pensão provisória de aposentação pelo serviço de origem, nos termos do artigo 99.°, n.º 3, do Estatuto da Aposentação, no período compreendido entre 4 de Setembro e 30 de Novembro de 1996.

«Com efeitos a 1 de Dezembro seguinte, passou a perceber, pela Caixa Geral de Aposentações, a pensão unificada que requereu sem que, no entanto, lhe tivesse sido paga a parcela relativa aos descontos efectuados para a segurança social referente ao período acima aludido.

«Entende a Caixa Geral de Aposentações, com base nas disposições conjugadas do n.º 3 do artigo 99.° do Estatuto da Aposentação e do n.º 3 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.º 159/92, que o pagamento da referida parcela durante aquele período (no montante de 32.999$00 mensais) é da responsabilidade da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais e só a partir daí constitui encargo seu, posição de que deu oportunamente conhecimento àquela Direcção-Geral.
«Esta entidade, pelo contrário, defende, em síntese, que a parcela da pensão unificada relativa aos descontos para outros sistemas de previdência não constitui encargo do serviço de que o aposentado dependia no activo (que nem teria, aliás, possibilidade de orçamentá-la), pela mesma razão de que, depois de fixada definitivamente e publicada em Diário da República, não constitui encargo da Caixa Geral de Aposentações, dado que esta é reembolsada do montante da parcela da pensão pela outra instituição para a qual o interessado efectuou os descontos respectivos (cfr. artigo 9.° do Decreto-Lei n.º 159/92). Sugere, por outro lado, a audição do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República.

«Sobre a questão veio a pronunciar-se a Auditoria Jurídica, emitindo parecer em sentido coincidente com o da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.

«Foi, entretanto, igualmente pedida informação sobre a matéria ao Centro Nacional de Pensões, cuja posição é concordante com a preconizada pela Caixa Geral de Aposentações.

«Atentas as divergências de opinião dos serviços envolvidos, considero que se impõe a audição do Conselho Consultivo da Procuradoria-
-Geral da República, conforme sugerido pela Direcção-Geral dos Serviços Prisionais e pela Auditoria Jurídica deste Ministério.»

Solicitado parecer a esta instância consultiva, cumpre emiti-lo.


II

1. A situação apresenta-se recortada mais concretamente em informações da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais:

«A funcionária em epígrafe, telefonista de 1.ª classe do quadro de pessoal auxiliar desta Direcção-Geral, foi desligada do serviço, aguardando aposentação, a partir de 5/9/96, por nessa data ter atingido o limite de idade.

«Nos termos do artigo 97.° do Decreto-Lei n.º 498/72 - Estatuto da Aposentação (EA) - a Caixa Geral de Aposentações (CGA) reconheceu-Ihe o direito à aposentação, fixando a pensão definitiva em 55.422$00
(of. N.° SAC421AA 625.703, de 96/09/17), encargo que, nos termos do n.° 3 do artigo 99.° do mesmo Estatuto da Aposentação, ficou da responsabilidade da DGSP até ao fim do mês em que teve lugar a publicação da lista de aposentados contendo o nome da interessada. A publicação da lista teve lugar em 29-11-1996.

«Por recálculo para inclusão de pensão estatutária do Centro Nacional de Pensões (CNP), no âmbito do regime de pensão unificada e por rectificação do tempo de serviço CGA, por despacho de 16/12/96, foi a pensão alterada para 88.676$00, correspondente a uma parcela CGA de 55.677$00 e uma parcela CNP 32.999$00. As correspondentes diferenças, diz a CGA no of. SAC421AA 265703, de 96/12/16, são devidas pela DGSP até 96/11/30 e pela CGA a partir de 96/12/01.

«Em ofício à interessada e à DGSP (NER AC 625703, de 9MAI1997) a CGA reafirmou que os retroactivos relativos à diferença das pensões eram devidos, pela DGSP, no que respeita ao período que vai do limite de idade a 96.11.30, o que repetiu em of. com a mesma referência, datado de 14AGO97.» [2]


2. Discute-se, pois, a questão de saber se, no âmbito do regime jurídico da pensão unificada, atribuída pela Caixa Geral de Aposentações, o encargo com a parcela da pensão transitória de aposentação respeitante à anterior carreira contributiva de uma funcionária para o regime geral de segurança social - isto é, da parcela referente ao período compreendido entre a data da desligação do serviço, aguardando aposentação, e a do início do abono da pensão unificada pela referida Caixa -, deve ou não ser suportado pelo organismo do qual a funcionária dependia, àquela data.

Assim balizado o objecto da consulta, interessa começar por conhecer, mais em detalhe, as posições assumidas pelas entidades intervenientes no dissídio.



2.1. A Caixa Geral de Aposentações entende [3]:

«De acordo com o n.º 3 do art.º 3.º do D. L. n.º 159/92, de 31.07,
”A pensão unificada é considerada, para todo os efeitos legais, como pensão do último regime, sem prejuízo do que neste diploma se disponha em contrário".
«O D. L. n.º 159/92 não contém nenhuma disposição que disponha sobre o pagamento da pensão unificada enquanto os interessados se encontram na situação de desligados do serviço a aguardar aposentação (nem qualquer outro diploma).
«Daí que a pensão unificada, nessa situação, terá de ser paga nos termos previstos no n.º 3 do art.º 99.º do D. L. n.º 498/72, de 09.12 (Estatuto da Aposentação), isto é, pelos Serviços de que os interessados dependem no activo.
«Sendo assim, deve essa Direcção-Geral proceder ao pagamento dos retroactivos a que a telefonista Armanda Abuêndia Santos Lima Morais Abreu tem direito, relativos à diferença entre os valores da pensão pelo período que vai do limite de idade a 96.11.30 (...).»


2.2. O Centro Nacional de Pensões afirma [4]:

«Tratando-se de pensão unificada em que o último regime foi o da previdência da função pública, compete à CGA determinar as condições da sua atribuição, sendo que para todos os efeitos legais a mesma é considerada como uma pensão de Aposentação, ex vi o disposto no artigo 3.° do DL 159/92, de 31/07.
«Neste sentido e de acordo com o protocolo administrativo celebrado entre aquele Organismo e o CNP, em 2.02.93, caberá à Caixa instruir este Centro sobre a data a partir da qual se iniciam os seus encargos com o pagamento da pensão.
«No caso em apreço, e segundo a indicação recebida da Caixa, o CNP assumiu o encargo que lhe compete na pensão, a partir de 96.12.01, data que coincide com o início da situação de aposentação do subscritor em causa.

«E, bem, em nosso entender, porquanto a responsabilidade do CNP pelo referido encargo não deverá estender-se à pensão transitória de pré-
-aposentação.»


2.3. A Direcção-Geral dos Serviços Prisionais sustenta, por seu
turno [5]:

«O Decreto-Lei n.° 159/92 e a Portaria n.° 2/93 não se referem, nem tinham que se referir, ao pagamento, no período em que pelo serviço de origem do aposentado é devida a pensão transitória de aposentação, da parcela da pensão unificada que normalmente constituiria encargo do CNP.
«De tal facto não é legítimo retirar a conclusão que a CGA retira e segundo a qual, no período em que é devida, pelo serviço de origem do aposentado, a pensão transitória de aposentação, cabe a esse serviço substituir-se - sem contrapartida - ao CNP.
«Ainda que assim não fosse, o fundamento jurídico de tal encargo para o serviço de origem não poderia ser o Decreto-Lei n.° 159/92 e a Portaria n.° 2/93, que não abordam tal matéria.
«A responsabilidade do serviço a que pertencia o subscritor de, durante o período da pensão transitória, assegurar o pagamento da pensão de aposentação, deriva do Estatuto da Aposentação, constitui mera substituição da Caixa e tem exclusivamente em vista garantir a subsistência do subscritor.
«O serviço de origem do subscritor não é responsável pela parte da pensão transitória de aposentação que não corresponda à mesma parte da pensão definitiva por que for responsável a CGA.»


3. Chamada a pronunciar-se sobre o assunto, a Auditoria Jurídica do Ministério da Justiça opina [6]:

«3. Parece-nos que a DGSP tem razão. (...). Desde logo, porque não é possível ao serviço do interessado orçamentar adequadamente as despesas que terá com pensões transitórias que resultam doutros sistemas de previdência, que não directamente relacionados com os serviços em que aquele se integra.
«Igualmente, porque a unificação das pensões não é obrigatória, carecendo de ser requerida pelos interessados. E porque a unificação tem por objectivo simplificar procedimentos e não se alteram nem os valores nem as regras de repartição de encargos entre sistemas de segurança social.
«(...).
«3.1. Mas o argumento decisivo parece-nos dever encontrar-se no facto de a lei não prever que o serviço de origem – ou seja, o serviço de que depende no activo o aposentado – tenha de suportar tal encargo.
«(...)
«Com efeito, a CGA é a entidade que responde pelo pagamento das pensões de reforma dos funcionários públicos, como é o CNP para outras profissões e no âmbito de outro sistema de segurança social.
«O Estatuto da Aposentação prevê - apenas como regra prática, transitória e excepcional - que o subscritor desligado do serviço fica com o direito a receber “pela verba destinada ao pessoal fora do serviço aguardando aposentação” (verba essa previsível, e como tal orçamentada sob a rubrica 01.01.05) pensão transitória a partir do dia em que for desligado do serviço e até ao fim do mês em que tiver lugar a publicação da lista de aposentados da qual conste o interessado.
«Tal previsão legal excepciona, assim, sobre o pagamento que competiria na lógica do sistema à CGA, impondo tal pagamento ao serviço do interessado num período circunscrito no tempo, isto é, transitório.
«Impõe-se esse regime unicamente no âmbito do Estatuto da Aposentação que, como norma excepcional que é, não pode ser aplicada analogicamente, sendo certo que a eventual interpretação extensiva se afigura não consentânea com o agravamento de encargos por parte de um serviço que é absolutamente alheio às razões que determinaram a percepção de outras pensões que nada têm a ver com a relação entre os interessados e tal serviço.
«A sede própria para se impor uma excepção semelhante à constante do n.º 3 do art.º 99.º do E.A. seria, pois, o D.L. n.º 159/92. Todavia, o legislador nada impôs em tal sentido. Daí que se deva entender que nenhuma razão se verifica para que se submeta a regra da responsabilidade dos encargos que ao CNP cabe suportar.
«4. Assim, concordamos com a informação da D.G.S.P. segundo a qual o pagamento da quantia em dívida à exponente não deve ser suportada por aquela Direcção-Geral.
«Concluindo-se como ali que, ou a CGA recebeu ou acautelou o recebimento do CNP (designadamente através do protocolo a que se refere o n.º 2 do art.º 22.º do D.L. n.º 159/92) das quantias necessárias ao pagamento à interessada da parcela correspondente da pensão, no período em que é devida a pensão transitória; ou deverá caber ao CNP proceder a tal pagamento.»


III

1. No que mais directamente concerne à questão em apreço, dispõe o Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro [7]:
«Artigo 46.º
(Direito à pensão)
Pela aposentação o interessado adquire o direito a uma pensão vitalícia, fixada pela Caixa (...) em função da remuneração mensal e do número de anos e meses de serviço de subscritor (...).»

«Artigo 64.º
(Pagamento da pensão)
1 - A pensão de aposentação é devida pela Caixa a partir da data em que o subscritor passa à situação de aposentado.
(...).»
«Artigo 73.º
(Passagem à aposentação)
1 - A passagem do interessado à situação de aposentação verifica-se no dia 1 do mês seguinte ao da publicação oficial da lista de aposentados em que se inclua o seu nome.
2 - (...).»
«Artigo 97.º
(Resolução final)
1 - Concluída a instrução do processo, a Administração da Caixa, se julgar verificadas as condições necessárias, proferirá resolução final sobre o direito à pensão de aposentação e sobre o montante desta, regulando definitivamente a situação do interessado.
2 - Suscitando-se dúvidas sobre matéria que possa influir no montante da pensão, a Caixa fixará provisoriamente as bases do seu cálculo, em conformidade com os dados já apurados e sem prejuízo da sua rectificação em resolução final, uma vez completada a instrução do processo.»
«Artigo 99.º
(Termo do serviço)
1 - As resoluções a que se refere o artigo 97.º serão desde logo comunicadas aos serviços onde o subscritor exerça funções [8].
2 - Com base nesta comunicação, o subscritor é desligado do serviço, ficando a aguardar aposentação até ao fim do mês em que for publicada a lista dos aposentados com a inclusão do seu nome.
3 - Salvo o disposto em lei especial, o subscritor desligado do serviço abre vaga e fica com direito a receber pela verba destinada ao pessoal fora do serviço aguardando aposentação, pensão transitória de aposentação, fixada de harmonia com a comunicação da Caixa, a partir do dia em que for desligado do serviço [9].
4 - A ulterior rectificação da importância da pensão dará lugar ao abono ao interessado ou à reposição por este das diferenças que se verifiquem.»

«Artigo 100.º
(Publicação da aposentação)
1 - Concedida a aposentação e fixada a pensão definitiva, inscrever-se-á o interessado nas listas dos aposentados, que será publicada no Diário da República, 2.ª série, entre os dias 20 e 25 de cada mês, mediante despacho do administrador-
-geral, precedido de visto de cabimento de verba, aposto pelo serviço
competente [10].
2 - A mudança de situação resultante do disposto no n.º 3 do artigo 99.º (...) será desde logo publicada na 2.ª série do Diário da República.
3 – Na publicação a que se referem os artigos anteriores indicar-se-á (...) o montante da pensão.»

IV

Importa atender agora, no que de essencial releva, ao regime jurídico da pensão unificada, instituído em 1988 e reformulado em 1992 e 1998 [11].
1. A pensão unificada foi estabelecida pelo Decreto-Lei
n.º 143/88, de 22 de Abril, que procedeu à «harmonização do regime geral de segurança social e do regime instituído pela Caixa Geral de Aposentações» [12].

O preâmbulo elucida sobre os objectivos e razão de ser do diploma:

«A Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 63.º[13], aponta para a existência de um sistema único de segurança social e o
artigo 70.º da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto (Lei de Bases da Segurança Social) [14], preconiza a criação de um sistema unitário de segurança social que abranja a protecção da função pública.
«Prevê-se, no entanto, que uma tal integração se faça gradualmente, através da harmonização das disposições que regulam as prestações correspondentes. A harmonização não é facilmente atingível em todas as prestações (...) que a Segurança Social defende e pratica, mas não impede, em muitos aspectos, a progressiva adopção de medidas de aproximação dos dois sistemas.
«Nesse sentido, o presente diploma prevê a possibilidade de atribuição de uma pensão unificada sempre que, no exercício da sua actividade, o trabalhador esteja abrangido pelo sistema de segurança social e pelo sistema de protecção própria dos trabalhadores da função pública.
«Esta medida vem igualmente ao encontro da preocupação de facilitar a mobilidade da mão-de-obra, a qual constitui um dos aspectos fundamentais na política de promoção do emprego. (...).
«(...).
«A pensão unificada, ao implicar que a atribuição, processamento e pagamento se faça por um só sistema, traduz vantagens para o trabalhador e, ultrapassadas as operações iniciais de cálculo, dará origem, também, a uma simplificação no âmbito dos serviços.
«(...).»

Na parte ora mais relevante, dispunha o Decreto-Lei n.º 143/88:

«Artigo 1.º
Articulação de pensões
1 - As pensões de invalidez e de velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social e as pensões de aposentação ou de reforma dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações que, no âmbito da sua actividade profissional, se encontrem sucessivamente abrangidos, sem qualquer sobreposição, pelos dois sistemas de protecção social são atribuídas com as especificidades constantes do presente diploma.
2 - (...).»

«Artigo 2.º
Atribuição de pensão unificada
1 - Aos beneficiários e subscritores, bem como aos seus familiares, abrangidos pelo artigo anterior são atribuídas pensões unificadas integradoras dos períodos de contribuição e quotização dos trabalhadores para os regimes de protecção social em causa.

(...).»
«Artigo 3.º
Regime jurídico da pensão unificada
1 - A titularidade, as condições de atribuição, as regras de cálculo e a forma de concessão da pensão unificada, bem como a avaliação das situações de incapacidade permanente, são determinadas de acordo com as normas próprias do último regime a que o trabalhador se encontre vinculado.
2 - A determinação dos períodos contributivos para efeito de cálculo das pensões é feita com base na informação prestada pelos serviços competentes do correspondente sistema de protecção, de acordo com a respectiva legislação.»

«Artigo 6.º
Determinação do valor das parcelas da pensão unificada
A entidade que atribuir a pensão unificada, seja o Centro Nacional de Pensões ou a Caixa Nacional de Previdência, receberá da outra, conforme o caso, o montante da parcela correspondente da pensão, nos termos da respectiva legislação.»
« Artigo 7.º
Determinação da responsabilidade financeira de cada sistema
O valor das responsabilidades financeiras de cada um dos sistemas de protecção social na concessão das pensões é objecto de lançamento em conta-
-corrente nos termos do protocolo a celebrar pelo Centro Nacional de Pensões e a Caixa Nacional de Previdência.»

«Artigo 10.º
Informação
Os serviços de segurança social e a Caixa Nacional de Previdência devem adoptar, através da interligação de meios informáticos, os procedimentos necessários ao conhecimento recíproco e oportuno das situações abrangidas no presente diploma.»


1.1. O Decreto Regulamentar n.º 13/89, de 3 de Maio, aprovou as normas necessárias à execução do Decreto-Lei n.º 143/88, aqui sem relevância, apenas sendo de mencionar o seguinte normativo:

«Artigo 10.º
Articulação funcional
1 - Compete ao Centro Nacional de Pensões e à Caixa Nacional de Previdência definir, mediante a celebração de protocolo administrativo, a articulação funcional necessária ao cumprimento do disposto neste diploma.
2 - O protocolo administrativo (...) é objecto de homologação dos ministros competentes.»


2. Esses diplomas foram revogados pelo Decreto-Lei n.º 159/92, de 31 de Julho, em cuja vigência ocorreu a situação objecto da consulta.

Segundo o preâmbulo, após «adoptada alguma prudência na sua fase inicial», «julgam-se agora reunidas as condições indispensáveis para o aprofundamento deste regime», pelo que «abrangem-se situações anteriormente excluídas» e «aproveita-se ainda a oportunidade para introduzir alguns aperfeiçoamentos na legislação em vigor», modificações cuja amplitude aconselhou a revogação integral do Decreto-Lei n.º 143/88.

No que ora interessa, o diploma estatuiu em termos idênticos ao anterior:

«Artigo 1.º
Articulação das pensões da segurança social e da função pública
1 - As pensões de invalidez, de velhice ou de sobrevivência do regime geral de segurança social e as pensões de aposentação, reforma ou sobrevivência da Caixa Nacional de Previdência, a receber ou legar por quem tenha sido abrangido pelos dois regimes de protecção social, podem ser atribuídas de forma unificada, nos termos previstos no presente diploma.
(...).»

«Artigo 2.º
Definição de conceitos
Para os efeitos deste diploma considera-se que:
a) (...);
b) Último regime e primeiro regime designam, em cada caso concreto, o regime que atribui e o que não atribui a pensão unificada, respectivamente;
c) (...).»

«Artigo 3.º
Regime jurídico da pensão unificada
1 - O regime da pensão unificada baseia-se na totalização dos períodos de contribuição e de quotização para qualquer dos regimes de protecção social em causa, sendo os períodos de sobreposição contributiva contados uma só vez.
2 - A titularidade, as condições de atribuição e a avaliação das situações de incapacidade permanente são as do regime que atribui a pensão.
3 - A pensão unificada é considerada, para todos os efeitos legais, como pensão do último regime, sem prejuízo do que neste diploma se disponha em contrário.»

«Artigo 5.º
Atribuição da pensão unificada
1 - (...).
2 - Os beneficiários e subscritores abrangidos por ambos os regimes devem declarar expressamente se pretendem, ou não, a atribuição da pensão unificada.
(...).»
«Artigo 6.º
Cálculo da pensão unificada
O valor da pensão unificada obtém-se por aplicação das regras de cálculo do regime ao abrigo do qual é atribuída, ressalvado o disposto no presente diploma.»

«Artigo 9.º
Repartição de encargos
1 - A instituição que atribuir a pensão unificada receberá, da outra instituição para a qual o interessado tenha descontado, o montante da respectiva parcela de pensão, calculada nos termos do artigo anterior.
(...).»

«Artigo 10.º
Actualização da pensão unificada
1 - A pensão unificada é actualizada de acordo com as regras aplicáveis às pensões do regime pelo qual é atribuída.
2 - O encargo resultante da actualização da pensão unificada é repartido de acordo com as percentagens fixadas aquando da atribuição do montante inicial da pensão.»

«Artigo 22.º
Normas de execução
1 - Constarão de portaria conjunta dos Ministros do Emprego e da Segurança Social e da tutela as regras técnicas de execução deste diploma.
2 - O Centro Nacional de Pensões e a Caixa Nacional de Previdência devem celebrar (...) um protocolo administrativo, a homologar pelos ministros competentes, que estabeleça a articulação funcional entre ambos os organismos necessária à execução deste decreto-lei.
3 - (...).»


2.1. A Portaria n.º 2/93, de 2 de Janeiro, definiu as regras de execução do Decreto-Lei n.º 159/92, com vista à sua adequada aplicação, as quais não relevam nesta sede.


2.2. Em 2 de Fevereiro de 1993, o Centro Nacional de Pensões e a Caixa Nacional de Previdência celebraram um Protocolo Administrativo, homologado pela Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento e pelo Secretário de Estado da Segurança Social, com vista à articulação funcional entre ambos os organismos.

Dele cabe salientar as disposições seguintes:

«1. Competências das instituições
1.1 – Para efeitos do presente Protocolo entende-se como última instituição e como primeira instituição, em cada caso concreto, a que atribui e a que não atribui a pensão unificada, respectivamente.
1.2 – É da competência da instituição responsável pela gestão do último regime a atribuição da pensão unificada, para o que deve dispor da necessária informação por parte da instituição do primeiro regime.»

«2. Organização dos processos
(...).
2.3 – No decurso da organização dos processos, a última instituição remeterá à primeira fotocópia do requerimento e demais documentação necessários ao conhecimento da situação contributiva e ao cálculo da respectiva pensão.
2.4 – A primeira instituição deverá, com a urgência possível, remeter à última os elementos necessários ao cálculo da pensão unificada, bem como a pensão correspondente ao valor a que o trabalhador teria direito, nos termos da respectiva legislação.»

«3. Cálculo e pagamento das pensões
3.1 – A última instituição, na posse de todos os elementos, procederá ao cálculo da pensão unificada, do valor da sua parcela e dos encargos a imputar ao primeiro regime e aos requerentes.
3.2 – (...).
3.3 – A instituição responsável pelo pagamento da pensão comunica de imediato à outra:
a) A atribuição final da pensão;
b) Os encargos que lhe são imputáveis;
c) A data a partir da qual se iniciam tais encargos.»

«6. Actualização de pensões
O último regime procede à actualização simultânea do valor global das parcelas componentes da pensão, indicando, de imediato, ao primeiro regime o novo valor da sua responsabilidade, bem como o mês a que se reporta.»

«7. Disposições finais
(...).
7.6 – A instituição que abonar a pensão enviará mensalmente à primeira informação sobre o encargo desse regime, a qual servirá de base ao lançamento em conta-corrente. Os saldos mensais das contas-correntes serão regularizados por encontro até ao dia 15 do mês seguinte.»

3. Ambos os diplomas vieram a ser revogados pelo Decreto-Lei
n.º 361/98, de 18 de Novembro [15], hoje em vigor.

Considerou-se preambularmente que, «Tendo em atenção a experiência resultante da aplicação do Decreto-Lei n.º 159/92», era «conveniente reformular o regime da pensão unificada de modo a abranger as situações que do mesmo ainda se encontravam excluídas», aproveitando-se «a revisão da legislação para lhe introduzir os aperfeiçoamentos que a sua aplicação veio mostrar necessários».

Este diploma não rege, porém, a presente situação, dado que, nos termos do artigo 29.º, só «é aplicável às situações requeridas após o respectivo início de vigência, bem como àquelas sobre as quais ainda não tenha recaído decisão das instituições gestoras» - o que não é o caso.

Sem embargo, importa dizer que, no atinente à matéria da consulta, o regime nele definido manteve a traça geral dos diplomas anteriores, como evidenciam os seguintes normativos:

«Artigo 1.º
Objecto
As pensões de invalidez, velhice e sobrevivência do regime geral de segurança social e as pensões de aposentação, reforma ou sobrevivência da Caixa Geral de Aposentações, a receber ou legar por quem tenha sido abrangido pelos dois regimes de protecção social, podem ser atribuídas de forma unificada, nos termos previstos no presente diploma.»

«Artigo 2.º
Âmbito pessoal
1 - O regime da pensão unificada, estabelecido por este diploma, abrange os beneficiários do regime geral segurança social e os subscritores da Caixa Geral de Aposentações.
2 – (...).»
«Artigo 4.º
Articulação dos regimes
1 – O regime da pensão unificada baseia-se na totalização dos períodos de pagamento de contribuições e de quotizações para o regime geral de segurança social e para a Caixa Geral de Aposentações, sendo os períodos de sobreposição contributiva contados uma só vez.
(...).
4- A titularidade do direito, as condições de atribuição e a avaliação das situações de incapacidade permanente são as do último regime.
5 - A pensão unificada é considerada, para todos os efeitos legais, como pensão do último regime, sem prejuízo do que neste diploma se disponha em contrário.»
«Artigo 6.º
Atribuição da pensão unificada
1 - Os beneficiários e subscritores requerentes de pensão devem declarar no requerimento se estão, ou não, abrangidos pelos dois regimes de protecção social, bem como por regime estrangeiro.
2 - Os beneficiários e subscritores abrangidos por ambos os regimes devem declarar expressamente se pretendem, ou não, a atribuição da pensão unificada.
(...).»
«Artigo 7.º
Cálculo da pensão unificada
O valor da pensão unificada obtém-se por aplicação das regras de cálculo do último regime, ressalvado o disposto no presente diploma.»

«Artigo 10.º
Repartição de encargos
1 - A instituição que atribuir a pensão unificada receberá, da outra instituição para a qual o interessado tenha descontado, o montante da respectiva parcela de pensão, calculada nos termos do artigo anterior.
(...).
4 - As normas especiais que estabeleçam bonificação directa do valor da pensão de um dos regimes não afectam a comparticipação devida pelo outro regime.»
«Artigo 12.º
Actualização da pensão unificada
1 - A pensão unificada é actualizada de acordo com as regras aplicáveis às pensões do último regime.
2- O encargo resultante da actualização da pensão unificada é repartido de acordo com as percentagens fixadas aquando da atribuição do montante inicial da pensão.»

«Artigo 28.º
Normas de execução
O Centro Nacional de Pensões e a Caixa Geral de Aposentações devem celebrar (...) um protocolo administrativo, a homologar pelos ministros competentes, que assegure a articulação funcional, entre ambos os organismos, necessária à integral execução deste diploma.»

3.1. O Decreto Regulamentar n.º 13/89, de 3 de Maio, definiu as normas necessárias à execução do Decreto-Lei n.º 143/88, em termos aqui irrelevantes, ressalvado o seguinte preceito:

«Artigo 10.º
Articulação funcional
1 – Compete ao Centro Nacional de Pensões e à Caixa Nacional de Previdência definir, mediante a celebração de protocolo administrativo, a articulação funcional necessária ao cumprimento do disposto neste diploma.
2 – O protocolo administrativo (...) é objecto de homologação dos ministros competentes.»


3.1. O Centro Nacional de Pensões e a Caixa Geral de Aposentações celebraram, em 28 de Abril de 1999, um Protocolo Administrativo, homologado pelos respectivos membros do Governo, com o objectivo de estabelecer entre ambas as instituições a articulação funcional necessária à aplicação do regime da pensão unificada reformulado pelo Decreto-Lei n.º 361/98.

Apesar de diferenças de sistematização e de formulação, este Protocolo apresenta, no que ora releva, conteúdo substancialmente idêntico ao de 1993, merecendo destaque as seguintes normas:

«3. Instrução dos processos
(...).
3.4 - No decurso da instrução dos processos, a última instituição remeterá à primeira os documentos necessários ao conhecimento da situação contributiva e ao cálculo da respectiva parcela, indicando também os períodos que considerou para o cálculo da sua própria parcela.
(...).
3.7 - A primeira instituição deverá, com a urgência possível, indicar à última os elementos necessários ao cálculo da pensão unificada, bem como a parcela correspondente ao valor a que o trabalhador teria direito nos termos da respectiva legislação.»

«4. Cálculo e pagamento das pensões
4.1 - A última instituição, na posse de todos os elementos, procede ao cálculo da pensão unificada, do valor da sua parcela e do encargo a imputar ao primeiro regime.
4.2 - Sempre que a soma das parcelas resultantes da aplicação separada de cada um dos regimes seja superior ao valor da pensão unificada, será aquela soma atribuída pelo último regime, comparticipando o primeiro com a parcela da sua responsabilidade. (...).
4.3 – A instituição responsável pelo pagamento da pensão comunica, de imediato, à outra:
a) A atribuição da pensão;
b) O encargo que lhe é imputável;
c) A data a partir de qual se inicia o pagamento da sua parcela e daquele encargo.»

«8. Actualização de pensões, acréscimos e outras parcelas
8.1 - Compete ao último regime proceder à actualização do valor da pensão unificada, indicando, de imediato, ao primeiro regime, o novo valor da responsabilidade deste, bem como o mês a que se reporta.»
(...).»

«10. Disposições finais
(...).
10.5 - A instituição que abonar a pensão enviará mensalmente informação à primeira sobre o encargo desta, a qual servirá de base ao lançamento em conta-corrente. Os saldos mensais das contas-correntes serão regularizados por encontro até ao dia 15 do mês seguinte.»


4. A recensão normativa antecedente mostra que as reformulações sofridas pelo regime jurídico da pensão unificada não desfiguraram o cerne da sua matriz instituidora: a pensão unificada é considerada como pensão do último regime, baseia-se na totalização dos períodos de contribuição e de quotização para o regime geral de segurança social e para a Caixa Geral de Aposentações e a instituição que a atribuir receberá da outra o montante da respectiva parcela.


V

1. «Se é certo que o direito de aposentação faz parte do estatuto da função pública, ele é também uma manifestação do direito à segurança social reconhecido a “todos” no artigo 63.º da Constituição; radicado no princípio da dignidade da pessoa humana, ínsito nos artigos 1.º e 2.º da mesma Constituição, este direito à segurança social visa assegurar, designadamente, àqueles que terminaram a sua vida laboral activa uma existência humanamente condigna. (...).
«O direito à aposentação tem como pressuposto a qualidade de subscritor da Caixa Geral de Aposentações e a prestação de um certo número de anos de serviço, com pagamento das respectivas quotas.

«Embora as pensões dos aposentados da função pública sejam em larga medida suportadas pelo Estado, certo é assim que, ao longo de toda a sua carreira no activo, o funcionário ou agente vai contribuindo com o pagamento de quotas para a Caixa Geral de Aposentações, para vir a auferir, na situação de aposentado, a sua pensão de aposentação.» [16]

«Por aposentação entende-se a situação jurídica em que se encontram os funcionários e agentes que, sendo considerados incapazes para o serviço, em virtude de idade (...) vêem extinta a sua relação jurídica de emprego público, permanecendo, todavia, vinculados à Administração Pública através de uma nova relação jurídica (de aposentação) filiada na relação jurídica extinta e constituída em seu inteiro benefício, a qual estabelece um novo complexo de direitos, deveres e incompatibilidades.» [17]

«Entre a situação de subscritor da Caixa Geral de Aposentações - a qual corresponde, em princípio, à situação de funcionário ou agente no activo (-) - e a situação de aposentação - que constitui o corolário normal da vida funcional - situa-se, como mecanismo de transição, a situação de desligado do serviço aguardando aposentação ou, numa fórmula mais sintética, a situação de aposentando (...)», a qual constitui, «na essência, a antecâmara da aposentação».

«Como situação de transição que é, a situação de aposentando possui traços comuns à situação que a antecede e àquela que lhe sucederá e de que constitui instrumento - (...) (x1):

«A) Características comuns à situação de subscritor
«A tal respeito, salientaremos os tópicos seguintes, que são comuns à situação de subscritor (e à do funcionário ou agente no activo que o subscritor da CGA constitui, em princípio):
a) O aposentando permanece titular da relação jurídica de emprego público [18], embora deixe de ocupar lugar, em princípio;
b) O aposentando permanece vinculado ao departamento onde ocupava lugar, que continua a aboná-lo e a cujo poder disciplinar se mantém sujeito;
c) O aposentando permanece titular do direito de vir a ser aposentado em condições não menos favoráveis que aquelas vigentes no momento da sua inscrição como subscritor.

«B) Características comuns à situação de aposentado
«Não obstante o que acaba de referir-se, a situação de aposentando possui porventura maior similitude com a de aposentação que com a de subscritor da CGA, uma vez que (...):
a) (...), o aposentando passa a revestir a natureza de pensionista, uma vez que se encontra numa situação de indisponibilidade (relativa) com direito, não a um vencimento em sentido lato, mas a uma pensão;
b) O complexo de direitos, deveres e incompatibilidades do aposentando encontra-se muito próximo daquele que caracteriza a situação jurídica de aposentação;
c) Embora actuando através do departamento a que o aposentando permanece vinculado, a Caixa Geral de Aposentações passa a desempenhar papel relevante quanto ao principal direito daquele (isto é, do aposentando), na medida que é ela que fixa o montante da pensão transitória de aposentação.» [19]

«Como se sabe, o processo de aposentação é instaurado na Caixa Geral de Aposentações com base em requerimento do interessado, quando se trate de aposentação voluntária ou em comunicação dos serviços de que dependa, no caso de ser obrigatória (cfr. o n.º 1 do artigo 84.º), iniciando-se, desse modo, uma determinada tramitação processual que culminará na resolução final a proferir pela respectiva Administração, "sobre o direito à pensão de aposentação e sobre o montante desta, regulando definitivamente a situação do interessado" (n.º 1 do artigo 97.º).


«Há, consequentemente, um lapso de tempo mediando entre o momento da desligação do serviço e a resolução final em que o interessado permanece numa situação de aguardar aposentação, a qual se pode prolongar apreciavelmente, pelo que seria injusto não lhe reconhecer o direito a auferir um equivalente ao tempo de serviço prestado e aos descontos efectuados (x2).» [20]

Entre os direitos de que o aposentando é titular conta-se, pois, o direito a uma pensão transitória de aposentação, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 74.º, n.º 2, e 99.º, n.º 3, do Estatuto da Aposentação.

Esta pensão «pressupõe o afastamento do exercício de funções» e «passa a ser paga pelo departamento a que o aposentando se mantém vinculado, a partir do dia da desligação do serviço, através de uma verba destinada ao pessoal fora do serviço aguardando aposentação (-). Deste modo, o funcionário ou agente passa a revestir a natureza de pensionista -
- isto é, de um funcionário ou agente na situação de indisponibilidade cujo abono principal não possui natureza remuneratória (pois não visa o exercício de qualquer função), antes reveste natureza social (pois é postulado pela solidariedade social, em face da velhice ou da invalidez).» [21]


2. A pensão unificada foi instituída com vista à aproximação do regime geral da segurança social e do regime de protecção social da função pública, no sentido da gradual convergência dos dois sistemas, em obediência aos ditames da Constituição e da Lei de Bases da Segurança Social.

Além de contribuir para a «desejável fluidez da mão-de-obra», prejudicada pela «relativa rigidez dos dois sistemas de protecção social, com escassa intercomunicabilidade entre si», a pensão unificada, «ao implicar que a atribuição, processamento e pagamento se faça por um só sistema, traduz vantagens para o trabalhador e (...) dará origem, também, a uma simplificação no âmbito dos serviços» [22].

A pensão unificada «consiste numa pensão calculada em função do passado contributivo no regime geral de segurança social (sector privado e empresarial do Estado) e no regime de previdência da função pública (sector público) (...).»

No seu âmbito pessoal, a pensão unificada abrange os «beneficiários activos (...) do regime geral de segurança social ou subscritores da Caixa Geral de Aposentações sucessiva a exclusivamente abrangidos, sem sobreposição, pelos dois sistemas de protecção nacionais (-) que não optem por pensões em separado.»

«O valor da pensão integra os períodos de contribuições e quotizações dos dois sistemas nas seguintes parcelas:

A - pensão estatutária da função pública;

B - pensão estatutária da segurança social [23].

«A pensão de referência ou pensão ideal corresponde ao valor da pensão determinado num dos regimes (o último) por recurso à totalização (soma) dos tempos nos dois regimes.

«O valor da pensão unificada não pode ser inferior ao da soma das parcelas A e B (a que o trabalhador ou seu familiar teria direito, nos termos da legislação aplicável em cada um dos regimes). (...).» [24]




VI

É tempo de enfrentar a resposta à questão suscitada.

Este Conselho já teve ocasião de se debruçar sobre um caso em tudo paralelo. Fê-lo no Parecer n.º 38/66 [25], em cuja doutrina se impõe demorar a atenção.

O seu objecto consistia em apreciar a legalidade da pretensão da Direcção-Geral da Contabilidade Pública «no sentido de compelir a Câmara Municipal de Ponte de Lima a pagar a importância correspondente ao encargo, que lhe competia suportar, relativo à pensão provisória de aposentação fixada para determinado funcionário do Estado, na situação de aguardando aposentação, que, anteriormente a 1 de Janeiro de 1941, prestara serviço naquele corpo administrativo.»

A este respeito, ponderou-se naquele Parecer:

«2) O Decreto-Lei n.º 31095, de 31 de Dezembro de 1940, ao aprovar o Código Administrativo, determinou, no seu artigo 7.º, que em 1 de Janeiro de 1941 fossem obrigatoriamente inscritos na Caixa Geral de Aposentações os funcionários que a essa data tivessem direito à aposentação pelos corpos administrativos.
(...).
«Em consequência, dispunha o artigo 10.º:

“A Caixa Geral de Aposentações abonará pela totalidade as pensões dos funcionários referidos (...) e para este efeito receberá dos corpos administrativos, em duodécimos, na proporção do que a cada competir, a quota parte correspondente ao tempo de serviço anterior a 1 de Janeiro de 1941.”

«E compreende-se a razão de ser desta disposição. É que, em referência ao período anterior a 1 de Janeiro de 1941, os funcionários dos corpos administrativos descontavam para os respectivos cofres as importâncias necessárias para assegurar o seu direito à aposentação (...).
«E os corpos administrativos conservaram em seu poder todas as quantias recebidas (-).
«Passando o pagamento das pensões para a Caixa Geral de Aposentações, justo era que os corpos administrativos suportassem a satisfação da quota-parte correspondente ao período durante o qual receberam descontos.
«Assim, as relações entre a Caixa Geral de Aposentações e os corpos administrativos, (...), são relações que se verificam apenas pelo facto de ambos terem recebido descontos do funcionário.
«(...).

«3) Pelo artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 16669, de 27 de Março de 1929, “mensalmente, entre os dias 20 e 25, o conselho de administração (da Caixa Geral de Aposentações), fará publicar no Diário do Governo, 2.ª série, uma lista dos subscritores aposentados que, a partir do dia 1 do mês seguinte, passam a ser abonados pela Caixa, deixando, consequentemente, e sem dependência de qualquer outra formalidade, de o ser pelos organismos de que até àquela data dependiam”.
«O que quer dizer que o funcionário desligado do serviço aguardando aposentação apenas passa a ser abonado pela Caixa no mês seguinte à publicação da lista no Diário do Governo.
«Até lá, (...), será abonado pelo organismo de que dependia no momento de ser desligado do serviço.
«Na linha de pensamento desta disposição, o artigo 1.º do Decreto-
-Lei n.º 36764, de 23 de Fevereiro de 1948, dispõe:

“Os funcionários ou empregados de quaisquer serviços do Estado que, dados por incapazes pela junta médica competente, fiquem aguardando aposentação, continuarão percebendo, até que esta se torne efectiva, os vencimentos a que tiverem direito pelas verbas dos quadros a que pertencerem, não sendo permitido colocá-los além dos quadros ou em qualquer outra situação de que resulte ficar disponível a verba por que percebiam os seus vencimentos quando na efectividade do serviço.”

«Este preceito afirma que o funcionário continuará percebendo os “vencimentos” a que tiver direito.
«(...).
«Simplesmente, tais “vencimentos” são, na realidade das coisas, verdadeiras pensões de aposentação, designadas de provisórias por não serem suportadas pela Caixa Geral de Aposentações.
«Assim, o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 32691 denomina-os de “pensões provisórias” e determina que o seu abono pelos serviços só possa ser feito em presença e nos termos da comunicação da Caixa Geral de Aposentações.
«(...).
«Quer dizer: o funcionário, embora pago por verba destinada a vencimentos, recebe precisamente o quantitativo a que teria direito se se tratasse de pensão de aposentação paga pela Caixa Geral de Aposentações. Porém, como o pagamento é efectuado pelo serviço e não pela Caixa, dá-lhe a lei a denominação de “pensão provisória de aposentação” (-).
«Mas, tratando-se de pensões de aposentação, mesmo assim, ainda elas serão pagas pelo serviço de que dependia o funcionário à data em que foi desligado. (...).
«Os corpos administrativos só seriam obrigados a contribuir para tais pensões provisórias de aposentação se e na medida em que a lei lho impusesse.
«Assim, o funcionário desligado do serviço, mas ainda não abonado pela Caixa Geral de Aposentações, perceberá a sua pensão provisória de aposentação do organismo onde prestava serviço à data de ser desligado.
«Em consequência, não será permitido preencher o lugar respectivo, uma vez que as necessárias verbas se destinam ao funcionário desligado aguardando aposentação.
«Só em casos excepcionais (-) a Caixa Geral de Aposentações abonará as pensões respectivas logo que o funcionário seja desligado do serviço. Por isso mesmo, os lugares deixados vagos pelos funcionários poderão ser imediatamente preenchidos.
«(...).
«Para os demais casos vigora o princípio geral de que os quadros suportam, pelas suas verbas orçamentais, o pagamento das pensões dos seus funcionários desligados aguardando aposentação enquanto a Caixa Geral de Aposentações não iniciar os abonos respectivos.
«Ora, há que atender bem neste sistema de pagamento. Na verdade, a Caixa Geral de Aposentações não procederá ulteriormente à restituição aos serviços daqueles abonos que estes fizeram enquanto o funcionário se encontrou na situação de desligado aguardando aposentação.
«Quer dizer: os abonos feitos pelo Estado foram definitivos e, por isso mesmo, nunca eles virão a ser suportados pela Caixa Geral de Aposentações.
«Por outro lado, os corpos administrativos, ao contribuírem para as pensões de aposentação daqueles que anteriormente a 1 de Janeiro de 1941 foram seus funcionários, procedem não em virtude dos serviços por si recebidos, mas sim por causa de até àquela data terem actuado como verdadeiras caixas de aposentação.
«Assim, corpos administrativos e Caixa Geral de Aposentações encontram-se perante os serviços do Estado, no caso de que se trata, em pé de perfeita igualdade: ambos procedem como caixas de aposentação e beneficiam da aplicação dos princípios gerais.
«E estes são os de que os serviços abonarão os funcionários desligados aguardando aposentação até que a Caixa respectiva tome sobre si tal encargo.

«4) Daí que o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 31095 não possa ser invocado pelo Estado para usar do direito que apenas é reconhecido à Caixa Geral de Aposentações.
«A obrigação que (...) impende sobre o Estado no sentido do pagamento da pensão dos funcionários desligados aguardando aposentação funda-se na relação de serviço existente, e não no facto de o Estado actuar como caixa de aposentação.
«E o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 31095 explica-se e justifica-se pela consideração de que a aposentação deve ser paga pelas caixas de aposentação para as quais o funcionário descontou - corpos administrativos e Caixa Geral de Aposentações.
«Por isso mesmo se compreende que o preceito não inclua o Estado ao lado da Caixa Geral de Aposentações: E esta falta de pronúncia expressa não pode deixar de significar que apenas a Caixa Geral de Aposentações poderá usar do direito aí definido.
«Por outro lado, a entender-se que o Estado poderia exigir dos corpos administrativos o pagamento de parte das pensões abonadas, ter-se-
-ia que lhe reconhecer igual direito perante a própria Caixa Geral de Aposentações.
«Na verdade, a Caixa Geral de Aposentações e os corpos administrativos encontram-se em igualdade de situações perante o facto aposentação - cada um contribuirá em proporção do tempo durante o qual recebeu descontos. Ora dúvidas não há em que o Estado não será indemnizado pela Caixa Geral de Aposentações do que houver pago até à publicação da lista a que se refere o art.º 35.º do Decreto n.º 16669.
«Finalmente, ainda se pode considerar que se os corpos administrativos pagarem pensões provisórias de aposentação a funcionários seus que anteriormente tenham prestado serviço ao Estado, nenhum direito de reembolso terão quanto ao Estado ou quanto à Caixa Geral de Aposentações.
«Tais pagamentos serão feitos em atenção à situação do funcionário no momento de ser desligado do serviço, e não na qualidade de caixa de aposentação.»

E o Parecer concluiu:

«As pensões provisórias de aposentação dos funcionários ou empregados de quaisquer serviços do Estado desligados do serviço para efeitos de aposentação e que anteriormente a 1 de Janeiro de 1941 prestaram serviço nos corpos administrativos serão pagas pelo Estado, sem direito a qualquer reembolso.»


VII

1. É flagrante a similitude das situações contempladas naquele e neste pareceres, cujas disposições reguladoras, embora inseridas em diferentes quadros legais, consagram regimes substancialmente idênticos.

Com efeito, em qualquer dessas situações:

a) compete à Caixa Geral de Aposentações o abono da totalidade da pensão definitiva de aposentação de funcionário que, antes da sua inscrição obrigatória naquela Caixa, prestara serviço noutra instituição para cujos cofres efectuara descontos, com vista a assegurar o seu direito à aposentação;

b) a Caixa Geral de Aposentações tem direito a receber da outra instituição, na proporção do que lhe competir, a quota-parte correspondente ao tempo de serviço prestado e aos descontos efectuados anteriormente à inscrição do funcionário como subscritor da referida Caixa;

c) está em causa o abono de pensão provisória (transitória) de aposentação pelo organismo de que o funcionário dependia, à data da desligação do serviço, aguardando aposentação, abono esse feito em presença e nos termos da comunicação da Caixa Geral de Aposentações;

d) questiona-se se o encargo com o abono da parcela da pensão provisória (transitória) fixada para um funcionário desligado do serviço, aguardando aposentação, deve ou não ser integralmente suportado, com ou sem direito a compensação, pelo organismo do qual dependia, à data da desligação.

Assim, ambas as situações comportam uma relação triangular em cujos vértices se situam entidades que se equivalem, para os fins em causa: ali, a Caixa Geral de Aposentações, os corpos administrativos e o organismo de que o funcionário dependia, à data da desligação do serviço, aguardando aposentação; aqui, a Caixa Geral de Aposentações, o Centro Nacional de Pensões e a Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, da qual o funcionário dependia, à data da desligação, para efeito de aposentação.

Dito de outro modo, na perspectiva do posicionamento relativo das entidades, perante o funcionário: de um lado, a Caixa Geral de Aposentações e os corpos administrativos ou a Caixa e o Centro Nacional de Pensões; do outro, o organismo de que o funcionário dependia, à data da desligação do serviço, aguardando aposentação.


2. Acerca do regime anterior ao Estatuto da Aposentação e do que por este foi introduzido disse-se no citado Parecer n.º 89/84, na esteira do Parecer n.º 38/66:

«Já na mecânica anterior ao Estatuto se distinguiam duas fases: o subscritor desligado do serviço aguardando aposentação era abonado pela Caixa, de acordo com o artigo 35.º do Decreto n.º 16669, de 27 de Março de 1929, a partir do mês seguinte à publicação na folha oficial da lista dos subscritores aposentados; até lá, era abonado pelo organismo de que dependia no momento de ser desligado do serviço.

«Assim, o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 36764, de 23 de Fevereiro de 1948, veio dispor que "Os funcionários ou empregados de quaisquer serviços do Estado que, dados por incapazes pela junta médica competente, fiquem aguardando aposentação, continuarão recebendo, até que esta se torne efectiva, os vencimentos a que tiverem direito pelas verbas dos quadros a que pertencerem, não sendo permitido colocá-los além dos quadros ou em qualquer outra situação de que resulte ficar disponível a verba por que recebiam os seus vencimentos quando na efectividade de serviço".

«Estes "vencimentos" de que fala a lei eram, na verdade, verdadeiras pensões de aposentação, "provisórias" pois que ainda não suportadas pela Caixa nem definitivamente fixadas, resolvendo-se por este artificioso processo a premência da solução a conceder ao subscritor, sem prejuízo do normal e regular andamento do processo próprio.

«Deste modo, o subscritor desligado do serviço, mas ainda não abonado pela Caixa Geral de Aposentações, recebia uma pensão provisória ("transitória" na actual terminologia) do organismo onde prestava serviço à data da desligação.

«Do sistema assim criado resultava, ainda, a impossibilidade (ou melhor, a proibição legal) de preencher o seu lugar, uma vez que a verba respectiva era necessária para garantir a pensão.

«O sistema manteve-se, nas linhas gerais, com a entrada em vigor do Estatuto de 72.

«Assim, e nos termos da redacção original do n.º 3 do artigo 99.º:

“Salvo lei especial em contrário, o subscritor desligado do serviço não abre vaga e fica com direito a receber, pela verba destinada ao pessoal na efectividade, pensão transitória de aposentação, fixada de harmonia com a comunicação da Caixa, a partir do termo dessa efectividade”.

«A filosofia do preceito é semelhante: salvo “lei especial em contrário”, ditada por razões de urgência na abertura de vagas para o imediato preenchimento destas, a pensão transitória é da exclusiva responsabilidade do Estado ou da entidade que abona o vencimento ao subscritor, entendendo-se que, neste caso, não é sequer possível exigir-se a comparticipação no encargo fixado no artigo 63.º das demais entidades a quem haja prestado serviço, uma vez que tal comparticipação só à Caixa compete e apenas em relação à pensão propriamente dita, por ela
abonada (i)
«No entanto, este n.º 3 do artigo 99.º sofreu modificação de texto pelo Decreto-Lei n.º 191-A/79, de 25 de Junho, e veio acolher outra orientação:

“3. Salvo o disposto em lei especial, o subscritor desligado do
serviço (ii) abre vaga e fica com direito a receber, pela verba destinada ao pessoal fora do serviço aguardando aposentação, pensão transitória de aposentação, fixada de harmonia com a comunicação da Caixa, a partir do dia em que for desligado do serviço.”

«Ou seja, numa perspectiva visando conceder à Administração maior dinâmica e melhor racionalização, o legislador terá considerado injustificável, em princípio, a não abertura de vaga e optou pela solução inversa como princípio tendencial, sujeito, nessa medida, a ser afastado por lei especial.»

E mais adiante:

«Ora, a alteração introduzida no n.º 3 do artigo 99.º teve em mira específicos objectivos de racionalidade e operacionalidade que, não obstante, não buliram com o sistema existente da responsabilidade pelos encargos das pensões transitórias.

«Por outro lado, para fazer face aos encargos derivados das pensões transitórias, o n.º 3 do artigo 99.º atribui ao subscritor o direito a receber pensão transitória por meio de “verba destinada ao pessoal fora do serviço aguardando aposentação”, verba esta que deve ser orçamentalmente dotada de modo a garantir e efectivar aquele direito.

«É que o princípio geral neste estrito domínio não foi abandonado e ele pode exprimir-se assim: "os quadros suportam, pelas suas verbas orçamentais, o pagamento das pensões dos funcionários desligados aguardando aposentação, enquanto a Caixa Geral de Aposentações não iniciar os abonos respectivos", como já foi salientado por este corpo consultivo, se bem que no enquadramento legal anterior ao Estatuto (a1).»


3. Segundo o Parecer n.º 38/66, a obrigação que impende sobre os serviços no sentido do pagamento da pensão dos funcionários desligados, aguardando aposentação, funda-se na relação de serviço existente e não no facto de os serviços actuarem como caixa de aposentação.

Terá este fundamento sido abalado pela legislação ora vigente?

No quadro legal coevo desse Parecer, os funcionários desligados do serviço, aguardando aposentação, mas ainda não abonados pela Caixa Geral de Aposentações, continuavam a receber os seus “vencimentos” pelos organismos a que pertenciam, não sendo permitido colocá-los em qualquer situação de que resultasse ficar disponível a verba por que percebiam os seus “vencimentos”, quando na efectividade do serviço.

Por esta forma, ficcionava-se o prolongamento da efectividade de funções dos funcionários desligados do serviço, aguardando aposentação, como meio de assegurar a dotação orçamental das verbas destinadas ao pagamento dos respectivos “vencimentos”.

Donde o apontado fundamento da obrigação legal de os serviços abonarem a pensão provisória dos referidos funcionários: a relação de serviço existente.

Já não assim, actualmente: por um lado, de acordo com o n.º 3 do artigo 99.º do Estatuto da Aposentação, o subscritor desligado do serviço abre vaga e tem direito a receber uma pensão transitória pela verba destinada ao pessoal fora do serviço, aguardando aposentação; por outro, nos termos do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, a relação jurídica de emprego público extingue-se, v. g., por desligação do serviço para efeito de aposentação.

Desapareceu, portanto, o suporte legal da ficção da manutenção da relação de serviço, cuja existência fundamentava a obrigação de os quadros de origem suportarem o encargo da pensão transitória dos funcionários desligados, aguardando aposentação.

Mantém-se, porém, a validade daquele fundamento.

É que, como acentuaram aqueles Pareceres, os ditos “vencimentos” mais não eram do que verdadeiras pensões de aposentação, designadas de provisórias (hoje, transitórias) por não serem suportadas pela Caixa Geral de Aposentações: o funcionário, embora pago por verba destinada a vencimentos, recebia precisamente o quantitativo a que teria direito se se tratasse de pensão de aposentação paga pela Caixa Geral de Aposentações.

Daí que, presentemente, a obrigação legal do abono da pensão transitória de aposentação pelo organismo do qual o funcionário desligado dependia continue a colher fundamento na relação de serviço.

Entendida esta, agora, como a relação existente à data da desligação para efeito de aposentação - e, pois, da extinção da relação jurídica de emprego público -, e não já enquanto relação subsistente para além daquele momento, mercê da outrora ficcionada manutenção da efectividade de funções.

Neste sentido se pronunciou, aliás, o Parecer n.º 38/66, ao afirmar que os pagamentos das pensões provisórias de aposentação eram feitos em atenção à situação do funcionário no momento de ser desligado do serviço.

Por tudo o que permanece intocado o princípio geral atrás enunciado: os serviços de que os funcionários dependiam, à data da desligação do serviço, aguardando aposentação, suportam pelas suas verbas orçamentais o pagamento das pensões transitórias de aposentação, enquanto a Caixa Geral de Aposentações não iniciar os respectivos abonos.


4. Mas, ainda assim, terão os serviços direito a alguma compensação de encargos?

Ao tempo da emissão do Parecer n.º 38/66, vigorava um Decreto-Lei segundo o qual, em 1 de Janeiro de 1941, seriam obrigatoriamente inscritos na Caixa Geral de Aposentações os funcionários que, a essa data, tivessem direito à aposentação pelos corpos administrativos.

Em consequência, tal diploma determinava que a Caixa Geral de Aposentações abonaria pela totalidade as pensões dos referidos funcionários e para este efeito receberia dos corpos administrativos, em duodécimos, na proporção do que a cada um competir, a quota parte correspondente ao tempo de serviço anterior àquela data.

Segundo aquele Parecer, o reembolso dessa quota-parte justificava-
-se pela consideração de que a pensão de aposentação devia ser paga pelas caixas de aposentação para as quais o funcionário descontou - corpos administrativos e Caixa Geral de Aposentações -, na proporção do tempo do recebimento respectivo, por isso mesmo se compreendendo que a previsão legal sobre aquele reembolso não incluísse os serviços ao lado da Caixa Geral de Aposentações.

Isto porque, no período anterior à inscrição na Caixa Geral de Aposentações, os funcionários dos corpos administrativos descontaram para os respectivos cofres as importâncias necessárias para assegurar o seu direito à aposentação. E como os corpos administrativos conservaram em seu poder todas as quantias recebidas, justo era que suportassem a satisfação da quota-parte correspondente ao período durante o qual receberam descontos.

Deste modo, as relações entre a Caixa Geral de Aposentações e os corpos administrativos, previstas na disposição que determinava o recebimento por aquela da quota-parte devida por estes, ocorriam apenas pelo facto de ambos terem recebido descontos do funcionário.

Já não assim quanto às pensões provisórias de aposentação.

Os corpos administrativos só seriam obrigados a contribuir para estas se e na medida em que a lei tanto lhes impusesse. E o preceito relativo à obrigação de os corpos administrativos reembolsarem a Caixa Geral de Aposentações não incluía os serviços ao lado desta.

Ora, a ausência de pronúncia expressa da lei nesse sentido só podia significar que apenas à Caixa Geral de Aposentações assistia o direito de compensação, relativamente às pensões de aposentação por ela abonadas na totalidade aos funcionários que, anteriormente, haviam prestado serviço nos corpos administrativos, isto é, em relação às pensões definitivas por ela atribuídas.

Nestes termos, os corpos administrativos e a Caixa Geral de Aposentações encontravam-se perante os serviços em pé de perfeita igualdade: ambos procediam como caixas de aposentação e beneficiavam da aplicação do princípio geral de que os serviços abonarão os funcionários desligados, aguardando aposentação, até que a Caixa respectiva assuma tal encargo.


5. Valerão estas considerações no caso em apreço?

O Decreto-Lei n.º 159/92, complementado pelo Protocolo Administrativo celebrado, em 1993, entre o Centro Nacional de Pensões e a Caixa Nacional de Previdência, estatui a repartição dos encargos próprios de cada um dos regimes de protecção social implicados no processo de atribuição da pensão unificada.

Assim, a instituição que atribuir a pensão receberá da outra para a qual o interessado descontou o montante da respectiva parcela, fixada por aplicação das regras de cálculo do regime ao abrigo do qual a pensão é atribuída (artigos 9.º, n.º 1, e 6.º), e o encargo resultante da actualização da pensão unificada é repartido de acordo com as percentagens fixadas aquando da atribuição do montante inicial da pensão (artigo 10.º, n.º 1).

E o referido Protocolo estipula que a primeira instituição deverá remeter à última a pensão correspondente ao valor a que o trabalhador teria direito, nos termos da respectiva legislação (n.º 2.4); a última instituição procederá ao cálculo da pensão unificada, do valor da sua parcela e dos encargos a imputar ao primeiro regime (n.º 3.1); a instituição responsável pelo pagamento da pensão comunica à outra os encargos que lhe são imputáveis e a data a partir da qual eles se iniciam [n.º 3.3, b) e c)]; o último regime procede à actualização simultânea do valor global das parcelas componentes da pensão, indicando ao primeiro regime o novo valor da sua responsabilidade (n.º 6.), e a instituição que abonar a pensão enviará, mensalmente, à primeira informação sobre o encargo desse regime, a qual servirá de base ao lançamento em conta-corrente, cujos saldos mensais serão regularizados por encontro, até ao dia 15 do mês seguinte (n.º 7.6).

Perante este quadro legal, «Haverá, então, que surpreender a finalidade que razoavelmente pretende uma dada regulamentação: “toda e qualquer disposição legal deve portanto interpretar-se de forma a que (dentro do âmbito do sentido literal possível e do possível contexto significativo) seja tanto quanto possível realizado o fim que se sabe ter sido querido pelo legislador, subsidiariamente o fim que razoavelmente se deve extrair do conteúdo da regulamentação, e se evitem as decisões contrárias ao fim” (y)» [26]

Ao instituir o regime da pensão unificada, mediante a atribuição, processamento e pagamento por um só sistema de protecção social, o legislador obedeceu a imperativos constitucionais e legais, em vista de propiciar vantagens aos interessados e, reflexamente, facilitar a mobilidade da mão-de-obra e contribuir para a simplificação dos serviços.

E ao consagrar no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 159/92 a regra de repartição de encargos entre as instituições para as quais os pensionistas descontaram e que conservaram em seu poder as quantias recebidas, o legislador não pode ter deixado de o fazer na consideração de que era justo que cada uma delas suportasse a satisfação da parcela correspondente ao período durante o qual recebera descontos.

Mas sem com isso pretender alterar o sistema existente da responsabilidade pelos encargos das pensões transitórias de aposentação.

É que - importa recordá-lo -, nos termos do artigo 3.º do mesmo diploma, «o regime da pensão unificada baseia-se na totalização dos períodos de contribuição e de quotização para qualquer dos regimes de protecção social em causa» (n.º 1), «a titularidade, as condições de atribuição e a avaliação das situações de incapacidade permanente são as do regime que atribui a pensão» (n.º 2) e «a pensão unificada é considerada, para todos os efeitos legais, como pensão do último regime» (n.º 3).

De tudo o que se impõe concluir que a repartição de encargos consignada no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 159/92 opera somente nas relações entre a Caixa Geral de Aposentações e o Centro Nacional de Pensões, pelo facto de ambos terem recebido descontos dos funcionários, uma vez que a pensão de aposentação deve ser paga pelas instituições de protecção social para as quais os funcionários descontaram.

Vale isto por dizer que, no âmbito do regime jurídico da pensão unificada, a repartição de encargos apenas ocorre relativamente ao valor da pensão definitiva atribuída por qualquer daquelas instituições.

Ambas se encontram em paridade de situação perante os serviços e beneficiam da aplicação do princípio geral de que aqueles suportam pelas suas verbas orçamentais o pagamento das pensões transitórias dos funcionários desligados, aguardando aposentação, enquanto a Caixa Geral de Aposentações não fixar a pensão definitiva e iniciar os respectivos abonos.

Em suma: mutatis mutandis, a doutrina do Parecer n.º 38/66 é perfeitamente transponível para o presente caso, cujos contornos factuais e legais coincidem, no essencial, com os da situação ali apreciada, reclamando, por isso, a mesma solução.


VIII

Termos em que se formulam as seguintes conclusões:

1.ª No caso de ser requerida a atribuição de pensão unificada, a pensão transitória de aposentação prevista no n.º 3 do artigo 99.º do Estatuto da Aposentação é abonada na totalidade pelo organismo de que o funcionário depende, à data da desligação do serviço, e suportada pelas respectivas verbas orçamentais, sem direito a qualquer restituição;

2.ª A repartição de encargos entre a instituição que atribui e a que não atribui a pensão unificada, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei
n.º 159/92, de 31 de Julho, complementado pelo Protocolo Administrativo celebrado, em 1993, entre o Centro Nacional de Pensões e a Caixa Nacional de Previdência, apenas se verifica em relação ao valor da pensão definitiva fixada pela instituição que a atribuir.


VOTO

(Almiro Simões Rodrigues) - (Vencido quanto às conclusões e inerente fundamentação, nos termos que me permito resumir).

O princípio fundamental do regime jurídico da pensão unificada é o de que “a pensão unificada é considerada, para todos os efeitos legais, como pensão do último regime, sem prejuízo do que neste diploma se disponha em contrário” (Artº 3, n.º 3 do Dec.-Lei n.º159/92 de 31 de Julho de 1992). Sublinha-se “para todos os efeitos legais” e “último regime” para afirmar que o primeiro regime deve seguir a configuração legal definida para o último. No caso, essa configuração inclui uma pensão transitória. Portanto, na pensão unificada deve ser considerado incluído o montante da respectiva parcela do primeiro regime, mesmo que nele não seja considerada “ab initio” tal solução legal.
De facto, a instituição que atribuir a pensão unificada receberá da outra instituição para a qual a interessada tenha descontado o montante da respectiva parcela da pensão (artº 9º do DL n.º 159/92, de 31 de Julho). Nada se referindo em contrário no referido diploma, terá que se entender que a repartição de encargos entre a instituição que atribui e a que não atribui a pensão unificada se verifica também em relação ao valor da pensão transitória fixada pela instituição que a atribuir.
Por outro lado, durante muito tempo, e conforme se refere no Parecer, vigorou um regime em que o funcionário, na situação de desligado do serviço aguardando aposentação, não abria vaga, não vendo assim o seu lugar preenchido, uma vez que as necessárias verbas a ele se destinavam. Daí que recebesse a sua pensão provisória de aposentação do organismo onde prestava serviço à data de ser desligado. Só em casos excepcionais a Caixa Geral de Aposentações abonaria tal pensão provisória logo que o funcionário fosse desligado do serviço. Mas, em contrapartida, o lugar deixado vago pelo funcionário poderia ser imediatamente preenchido [1]. No entanto, esse regime, que constava do n.º 3 do art. 99.º do Estatuto da Aposentação, foi alterado pelo Dec.-Lei 191-A/79, de 25 de Junho, no sentido de estabelecer outra orientação:
“3-Salvo o disposto em lei especial, o subscritor desligado do serviço abre vaga e fica com direito a receber, pela verba destinada ao pessoal fora do serviço aguardando aposentação, pensão transitória de aposentação, fixada de harmonia com a comunicação da Caixa, a partir do dia em que for desligado do serviço.”
“(...) O legislador terá considerado injustificável, em princípio, a não abertura de vaga e optou pela solução inversa como princípio tendencial, sujeito, nessa medida, a ser afastado por lei especial”.[2]
Portanto, o princípio geral era o de que os organismos suportavam, pelas suas verbas, o pagamento das pensões provisórias dos seus funcionários desligados aguardando aposentação. Em casos excepcionais, a Caixa Geral de Aposentações abonaria tal pensão provisória logo que o funcionário fosse desligado do serviço. Com a modificação legislativa referida, a situação inverteu-se e a tal inversão legislativa terá que corresponder uma inversão nas implicações, sob pena de se cair no absurdo de dizer que o regime legal mudou, mas tudo fica na mesma. No anterior regime, havia algumas implicações, que por força da inversão operada, terão elas também que ser invertidas, designadamente:
antes, só em casos excepcionais a Caixa Geral de Aposentações, e sem qualquer intervenção dos serviços, abonava tal pensão provisória logo que o funcionário fosse desligado; agora deveria, como regra, abonar tal pensão provisória, logo que o funcionário fosse desligado do serviço;
antes, a obrigação que impendia sobre os serviços, no sentido do pagamento da pensão dos funcionários públicos desligados aguardando aposentação, fundava-se na relação de serviço existente, e não no facto de actuarem como caixa de aposentação; agora, deixando de subsistir qualquer vínculo, designadamente porque está fora do serviço e abre vaga, a única relação existente entre o desligado do serviço e o serviço de que dependia é o “direito a de receber, pela verba destinada ao pessoal fora do serviço aguardando aposentação”, devendo tais recebimentos ser considerados como verdadeiros adiantamentos no interesse do desligado do serviço e por conta de quem tem a obrigação de pagar a pensão;
antes, o pagamento pelos serviços não era ulteriormente reembolsado pela CGA e, ainda antes e nos referidos casos excepcionais, nem sequer havia que pôr a questão, porquanto, desde o início que a Caixa pagava e muito menos se colocava a questão de saber se, ao contrário, os serviços, nesses casos excepcionais, deviam reembolsar a Caixa; e agora?

Agora, tendo em consideração o acima exposto, os serviços deveriam ter direito à restituição.
1] Ideia geral contida no Parecer n.º 38/66.
[2] Parecer n.º 89/84.



[1] Nota de 17 de Fevereiro de 1999, elaborada por uma Adjunta do Gabinete do Ministro da Justiça, transmitida à Procuradoria-Geral da República pelo ofício n.º 1178 - P.º 380/98, de 24 de Fevereiro de 1999, do mesmo Gabinete.
[2] Informação n.º 40/DGFO/97, de 5 de Novembro de 1997, mantida na Informação
n.º 21/DGFO/98, de 16 de Fevereiro de 1998, ambas da Direcção de Serviços de Gestão Financeira e Patrimonial daquela Direcção-Geral.
[3] Ofício de 14 de Agosto de 1997, dirigido à Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.
[4] Ofício de 23 de Novembro de 1998, dirigido ao Chefe de Gabinete do Ministro da Justiça.
[5] Informações referidas na nota 2.
[6] Informação de 28 de Abril de 1998.
[7] Alvo de inúmeras alterações, a última pelo Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro.
[8] «A Caixa comunicará imediatamente aos serviços em que o aposentando exerça funções a sua resolução que fixar a pensão de aposentação (...) ou que determinar provisoriamente as bases para o seu cálculo, a fim de ser logo desligado do serviço, ficando desde então na situação de aguardando aposentação, a auferir uma pensão transitória de aposentação fixada pelos serviços de acordo com aquelas bases e por eles abonada (...).» (SIMÕES DE OLIVEIRA, Estatuto da Aposentação Anotado e Comentado, Atlântida Editora, Coimbra, 1973, pág. 206, anotação I ao artigo 99.º).
[9] Redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 191-A/79, de 25 de Junho.
[10] No caso concreto, a lista dos aposentados, com inclusão do nome da interessada, que, a partir de 1 de Dezembro de 1996, passaram a ser abonados da respectiva pensão pela CGA, foi publicada no Diário da República, II Série, n.º 277, de 29 de Novembro de 1996.
[11] Sobre o regime jurídico da pensão unificada, cfr. o Parecer n.º 48/90, de 13 de Fevereiro de 1992, bem como ILÍDIO DAS NEVES, Direito da Segurança Social – Princípios Fundamentais numa Análise Prospectiva, Coimbra Editora, 1996, págs. 820 e 821.
[12] Do sumário oficial.
[13] Do seguinte teor:
«Artigo 63.º
(Segurança social e solidariedade)
1. Todos têm direito à segurança social.
2. Incumbe ao Estado organizar, coordenar e subsidiar um sistema de segurança social unificado e descentralizado (...).
3. O sistema de segurança social protege os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho.
4. Todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado.
5. (...).»

[14] Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto (revogada pela Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto):

«Artigo 70.º
(Regimes da função pública)
1. Os regimes de protecção social da função pública mantêm-se até serem integrados com o regime geral de segurança social num regime unitário.
2. A integração prevista no número anterior pode ser feita gradualmente, através da unificação das disposições que regulam os esquemas de prestações correspondentes às diversas eventualidades, sem prejuízo de disposições mais favoráveis.»

Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto:
«Artigo 110.º
(Regimes da função pública)
Os regimes de protecção social da função pública deverão ser regulamentados por forma a convergir com os regimes de segurança social quanto ao âmbito material, regras de formação de direitos e atribuição das prestações.»
[15] Alterado pelo artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 437/99, de 29 de Outubro, aqui sem implicação.
[16] Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 72/2002 - Processo n.º 769/99, de 20 de Fevereiro de 2002 (Diário da República, I-A Série, n.º 62, de 14 de Março de 2002).
[17] JOÃO ALFAIA, Conceitos Fundamentais do Regime Jurídico do Funcionalismo Público, 2.º Volume, Livraria Almedina, Coimbra, 1988, pág. 1055.
(x1) “No fundo, trata-se de uma situação de pré-aposentação (...).”
[18] Já não assim, hoje, porquanto, nos termos do artigo 28.º, n.º 1, do Decreto-Lei
n.º 427/89, de 7 de Dezembro, a relação jurídica de emprego dos funcionários e agentes extingue-se, v. g., por desligação do serviço para efeito de aposentação.
[19] JOÃO ALFAIA, ob. cit., págs. 1045 a 1047.
(x2) “Por isso a desligação do serviço confere imediatamente o direito a perceber a pensão provisória, acto de natureza meramente preparatória conducente à fixação da pensão definitiva".
[20] Do Parecer n.º 89/84, de 20 de Dezembro de 1984 (Diário da República, II Série,
n.º 214, de 17 de Setembro de 1985).
[21] JOÃO ALFAIA, ob. cit., págs. 1050 e 1054.
[22] Do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 143/88.
[23] Pensão estatutária é a “resultante do cálculo inicial”, “a que resulta directamente da aplicação das regras de cálculo estabelecidas (...)”, por contraposição a pensão regulamentar, cujo “valor é igual ao montante da pensão estatutária, acrescido dos valores das actualizações periódicas (...) e, eventualmente, dos acréscimos decorrentes de actividade exercida em acumulação (...).” (ILÍDIO DAS NEVES, ob. cit., pág. 720).
[24] APELLES J. B. CONCEIÇÃO, Segurança Social, Sector Privado e Empresarial do Estado, Manual Prático, 6.ª edição, Rei dos Livros, Lisboa, págs. 159 e 160.
[25] Cfr. infra, nota (a1).
(i) “SIMÕES DE OLIVEIRA, ob. cit., pág. 207”.
(ii) Como resulta dos artigos 97.º e 99.º, n.ºs 1 e 2, do mesmo Estatuto: concluída a instrução do processo, será proferida resolução final sobre o direito à pensão de aposentação e sobre o montante desta (artigo 97.º); tal resolução será logo comunicada ao serviço onde o subscritor exerça funções (n.º 1 do artigo 99.º); e é com base nessa comunicação que o subscritor é desligado do serviço, ficando a aguardar aposentação até ao fim do mês em que for publicada a lista dos aposentados com a inclusão do seu nome (n.º 2 do artigo 99.º).”
(a1) “Parecer n.º 38/66, de 19.12.66, publicado na II Série do Diário do Governo, de 2.6.67, e no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 170, pág. 141.
“Decorre deste princípio que o subscritor desligado do serviço mas ainda não abonado pela Caixa perceberá a sua pensão transitória do organismo onde prestava serviço à data da desligação.
“Neste sentido, também o Parecer n.º 58/70, de 21.1.71, na II Série do Diário do Governo de 3.3.71 e no citado Boletim, n.º 214, pág. 15.”
(y) “KARL LARENZ, Metodologia da Ciência do Direito, Lisboa, pág. 380.”
[26] Do citado Parecer n.º 89/84.
Anotações
Legislação: 
CONST76 ART1 ART2 ART63
DL 159/92 de 1992/07/31 ART1 N1 ART2 B ART3 N1 N2 N3 ART5 N2 ART6 ART9 N1 ART10 N1 ART22 N1 N2
PORT 2/93 de 1993/01/02
EA72 ART46 ART64 ART73 ART74 N1 N2 ART97 ART99 N3 ART100
DL 143/88 de 1988/04/22 ART1 ART2 ART3 ART6 ART7 ART10
DRGU 13/89 de 1989/05/03 ART10
DL 361/98 de 1998/11/18 ART1 ART2 ART4 ART6 ART7 ART10 ART12 ART28
DL 427/89 de 1989/12/07
Referências Complementares: 
DIR CONST * DIR FUND / DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * PENSÕES / DIR SEG SOC*****
PROTOCOLO ADMINISTRATIVO ENTRE CENTRO NACIONAL DE PENSÕES E CAIXA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA (1993/02/02)
PROTOCOLO ADMINISTRATIVO ENTRE CENTRO NACIONAL DE PENSÕES E CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES (1999/04/28)
Divulgação
Data: 
20-09-2002
Página: 
15868
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