1 - As pensões transitorias de aposentação de todo o pessoal transitado da Direcção Geral de Portos para "Dragagens de Portugal, E.P." (Dragapor) nos termos do artigo 10º do Decreto-Lei nº 332/77, de 10 de Agosto, desligado do serviço posteriormente a sua integração nos quadros da empresa após a entrada em vigor do respectivo estatuto do pessoal, em situação de aguardando aposentação, constituem encargo desta empresa publica;
2 - Constituem igualmente encargo de "Dragagens de Portugal, E.P." as pensões transitórias de aposentação do pessoal referido no nº 1 do citado artigo 10º, desligado do serviço anteriormente a entrada em vigor daquele estatuto, bem como do pessoal administrativo da Direcção Geral de Portos desligado do serviço em idênticas circunstâncias de tempo, quer tenha optado quer não pela sua integração na dita empresa pública.