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Dados Administrativos
Número do Parecer: 
25/1991, de 24.04.1991
Data do Parecer: 
24-04-1991
Número de sessões: 
1
Tipo de Parecer: 
Parecer
Votação: 
Unanimidade
Iniciativa: 
Governo
Entidade: 
Ministério da Saúde
Relator: 
GARCIA MARQUES
Descritores e Conclusões
Descritores: 
FUNÇÃO PUBLICA
CONCURSO
METODO DE SELECÇÃO
AVALIAÇÃO CURRICULAR
CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO
JURI
DISCRICIONARIEDADE TECNICA
Conclusões: 
1 - A avaliação curricular e um metodo de selecção que visa avaliar as aptidões profissionais dos candidatos, ponderando, de acordo com as exigencias da função, a habilitação academica de base, a formação e a qualificação e experiencia profissionais na area para que o concurso for aberto - artigo 27, n 1, alinea b), do Decreto-Lei n 498/88, de 30 de Dezembro;
2 - A classificação de serviço e um elemento de apreciação obrigatoria nos concursos de acesso em que a avaliação curricular seja utilizada como metodo de selecção - artigo 27, n 3, do Decreto-Lei n 498/88;
3 - A classificação de serviço exprime-se numa menção qualificativa obtida atraves de um sistema de notação baseada na apreciação quantificada do serviço prestado em relação aos diferentes factores definidos na respectiva ficha de notação - artigos 5 e 9 n 1, do Decreto-Regulamentar n 44-B/83, de 1 de Junho;
4 - Traduzindo-se a classificação de serviço numa menção qualitativa, o juri não pode, no calculo da classificação final do concurso, fazer intervir a expressão numerica final correspondente a pontuação obtida na notação;
5 - Tendo presentes as conclusões 3 e 4, o juri não pode, no ambito do mesmo concurso, quantificar diferentemente a mesma menção qualitativa;
6 - No exercicio dos poderes de discricionariedade tecnica que lhe assistem, o juri deve acordar numa tabela de correspondencia entre as menções qualitativas que exprimem a classificação de serviço e valores numericos determinados da escala classificativa de 0 a 20 - artigo 31 do Decreto-Lei n 498/88.
Texto Integral
Texto Integral: 
SENHOR SECRETARIO DE ESTADO ADJUNTO
DO MINISTRO DA SAÚDE,

EXCELÊNCIA:



1.

Perante as dúvidas suscitadas quanto à forma de ponderação da "classificação de serviço", enquanto "espécie" integrada no método de selecção "avaliação curricular", em concursos abertos nos estabelecimentos hospitalares, e de acordo com sugestão apresentada pela Direcção-Geral dos Hospitais (DGH), dignou-se Vossa Excelência submeter a questão a este Conselho Consultivo, pelo que cumpre emitir parecer.



2.

Para o equacionamento da dificuldade, justifica-se transcrever o parecer GAJ/719, de 22 de Novembro de 1990, da autoria de um técnico superior principal do Gabinete Jurídico da DGH. Aí se escreve o seguinte:

"Esta Direcção-Geral dos Hospitais é quotidianamente solicitada a pronunciar-se sobre recursos interpostos de despachos de homologação de listas de classificação final de concursos abertos em estabelecimentos hospitalares.

Em grande parte desses concursos surge, integrada no método de seleccão-avaliação curricular, a classificação profissional dos candidatos, cujo processo de quantificação tem gerado dúvidas e procedimentos diversos.

Há júris Que utilizam directamente os valores atribuídos na classificação profissional (o 7, ou o 9, ou o 9,3) antes de transformados em Bom ou, Muito Bom.

Outros há que conhecem unicamente a nota qualitativa (o Bom ou Muito Bom, etc.) e convencionam entretanto uma quantificação para essas notas. Por exemplo: os Muito Bons valem 20 pontos, os Bons valem 15 pontos, etc..

Chegou recentemente ao nosso conhecimento um artigo (de que juntamos fotocópia) publicado na Revista do Ministério Público, Ano 10º, nº 39 pelo Procurador-Geral Adjunto, Dr. PAIS BORGES, a defender a segunda das referidas posições (a que aliás também damos a nossa preferência).

Decidiu-se então proceder a uma consulta à Direcção-Geral da Administração Pública que nos respondeu afirmando que ambas as posições seriam aceitáveis, mas reconhecendo que tal entendimento não era pacífico (ofício nº 15123 de que se junta fotocópia).

Sabendo que a utilização de um ou outro critério pode ser decisiva para a classificação final dos candidatos e, consequentemente, para as respectivas nomeações, sentimos a necessidade de um critério uniforme para o trabalho de todos os júris de concursos, pelo menos no âmbito dos estabelecimentos hospitalares. Sugerimos assim que seja solicitado parecer ao Procurador-Geral da República".



3.

3.1. Sabe-se que o concurso foi erigido em regime-regra a observar em matéria de recrutamento de pessoal para os quadros dos serviços e organismos da Administração Publica, revelando-se uma medida das mais significativas no âmbito da democratização da função pública, contribuindo para um acréscimo de competência, isenção e objectividade na gestão dos seus recursos humanos.

Se a introdução de uma disciplina moralizadora e uniformizaste encontrara já eco no Decreto-Lei nº 191-C/79, de 25 de Julho, o certo e que a definição dos princípios gerais enformadores do concurso como processo normal de recrutamento e selecção de pessoal para a função pública viria a ser feita pelo Decreto-Lei nº 171 /82, de 10 de Maio.

Não se justifica proceder, aqui e agora, à enunciação detalhada das grandes linhas da evolução do regime jurídico do concurso e dos pressupostos de que partiu o legislador de 82 no tratamento da matéria (1) .

Aludir-se-á apenas a dois princípios rectores que enformam a filosofia do Decreto-Lei nº 171/82 e que, por isso mesmo, encontram no preâmbulo do diploma especifica menção. Por um lado, a melhoria da eficiência da Administração está condicionada pela qualidade dos indivíduos que lhe prestam serviço ou actividade, a qual é, por sua vez, função dos métodos de recrutamento e selecção utilizados. Por outro, e complementarmente, reconhece-se que o sistema de concurso devera fazer apelo, consoante a natureza do lugar a prover, aos métodos de selecção mais adequados caso a caso, sejam eles provas de conhecimentos, entrevistas, avaliações curriculares, cursos de formação ou provas psicotécnicas.

Partindo de tais considerações, o Decreto-Lei nº 171/82 já contemplava a ponderação, como factor obrigatório, da classificação de serviço dos funcionários e agentes nos concursos de promoção - artigo 11º, nº 1. Igualmente se estabelecia que podiam ser utilizados, "isolada ou complementarmente", os seguintes métodos de selecção: provas de conhecimento, avaliação curricular e cursos de formação (artigo 17º, nº 1), consignando-se que qualquer destes métodos podia ser complementado por entrevista ou exame psicológico de selecção (artigo 17º, nº 2).

3.2. 0 Decreto-Lei nº 171/82 viria a ser revogado pelo Decreto-Lei nº 44/84, de 3 de Fevereiro (artigo 54º, nº 1, deste diploma), o qual veio definir "os princípios gerais enformadores do recrutamento e selecção de pes-soal e do processo de concurso da Administração Pública, em ordem a pôr em prática uma política de recursos humanos equilibrada".

Visou-se, com a sua publicação, no essencial, "racionalizar globalmente o regime jurídico-processual do concurso - que se encontrava disperso por vários normativos, explicitando os princípios a que está sujeito, distinguindo os seus tipos e regime de obrigatoriedade e disciplinando detalhadamente as formas de processo, comum e especial, que segue" (do preâmbulo). Uma vez que o Decreto-Lei nº 44/84 já não se encontra em vigor, também não se justificam longos comentários a seu respeito.

Em sede de métodos de selecção, o Decreto-Lei nº 44/84 fixou o regime da utilização, isolada ou conjunta, dos seguintes métodos:

a) provas de conhecimentos, teóricas e (ou) práticas;

b) avaliação curricular.

Qualquer destes métodos podia ser complementado por entrevista, exame psicológico de selecção ou exame médico (artigo 31º, nºs 1 e 2).

No que à classificação de serviço se refere, justificar-se-á aludir às seguintes disposições:

- de acordo com a alínea b) do nº 1 do artigo 25º, em caso de concurso de acesso, é (ainda) requisito de admissão "a adequada classificação de serviço, nos termos da lei geral" (2)



- por sua vez, o nº 3 do artigo 32º dispõe que "nos concursos para categorias de acesso será considerada, como factor de ponderação obrigatória a classificação de serviço".

3.3. O Decreto-Lei nº 498/88, de 30 de Dezembro estabeleceu o novo regime geral de recrutamento e selecção de pessoal para a Administração Pública, tendo revogado o Decreto-Lei nº 44/84 (artigo 49º, alínea b). De entre as inovações discriminadas na respectiva nota preambular, refere-se a adopção, como método de selecção, dos cursos de formação.

Acompanhemos, por se situar no centro da temática do parecer, o que de mais relevante se prescreve em matéria de selecção de pessoal, mormente no que se refere ao método da avaliação curricular e, dentro deste, à utilização do elemento (ou espécie) atinente à "classificação de serviço".

Como princípio geral, enunciado no artigo 25º, prescreve-se que a definição dos métodos de selecção e respectivo conteúdo deverá fazer-se em função do complexo de tarefas e responsabilidades inerentes ao respectivo conteúdo funcional e ao conjunto de requisitos de natureza física, psicológica, habilitacional ou profissional exigível para o seu exercício.

Quanto aos métodos de selecção, adoptou-se uma técnica distinta da que fora seguida pelos diplomas de 82 e 84, enunciando-se, no nº 1 do artigo 26º, os seis métodos seguintes: provas de conhecimentos, avaliação curricular, cursos de formação profissional, entrevista profissional de selecção, exame psicológico de selecção e exame médico de selecção, prescrevendo-se, todavia, no nº 2, que os três últimos só poderão ser utilizados, conjuntamente com um ou mais dos referidos anteriormente (3) .

Segundo a alínea b) do nº 1 do artigo 27º a avaliação curricular visa avaliar as aptidões profissionais dos candidatos, ponderando, de acordo com as exigências da função, a habilitação académica de base, a formação e a qualificação e experiência profissionais na área para que o concurso for aberto (4) .

Na linha do já referido nº 3 do artigo 32º do anterior Decreto-Lei nº 44/84 (e do precedente nº 1 do artigo 112 do Decreto-Lei nº 171/82), dispõe o nº 3 do artigo, 27º (do Decreto-Lei nº 498/88) que "a classificação de serviço será ponderada obrigatoriamente como factor de apreciação nos concursos de acesso em que o método de selecção seja a avaliação curricular" (5) .

Ou seja, a classificação de serviço apresenta-se como um elemento de apreciação obrigatória nos concursos de acesso em que seja utilizada a avaliação curricular como método de selecção, devendo ser ponderada, a par de outros elementos, tais como o nível de habilitações literárias, a experiência profissional nas correspondentes áreas funcionais e a formação profissional.



4.

4.1. O Decreto-Lei nº 191-C/79, de 25 de Junho, que definiu os princípios gerais sobre a estruturação de carreiras na Administração Pública, estabeleceu no artigo 4º o sistema de classificação de serviço, consagrando os princípios da periodicidade de classificação, com co-nhecimento do interessado e com garantia de recurso, remetendo para Decreto-Regulamentar o respectivo regime.

O Decreto-Lei nº 248/85, de 15 de Julho, que revogou expressamente (artigo 44º) o Decreto-Lei nº 191-C/79, estabelece, por seu lado, no artigo 11º, em termos idênticos, com maior desenvolvimento do princípio, o sistema de classificação de serviço a atribuir aos funcionários e agentes, que deverá ser expressa numa menção qualitativa devendo traduzir o mérito individual evidenciado, e dada a conhecer ao interessado, com garantia do direito de recurso. No numero 2 desse artigo 11º expressamente se inscrevem as finalidades da classificação de serviço: "deverá contribuir para um melhor aproveitamento dos recursos humanos, de molde a optimizar os resultados dos serviços e a propiciar o desenvolvimento da carreira profissional dos funcionários".

4.2. Escreve-se no parecer nº 96/87, de 28 de Abril de 1989>, (6) com interesse para a análise que nos propomos, o seguinte:

"Dando expressa execução à devolução regulamentar determinada no artigo 4º do Decreto-Lei nº 191-C/79, foi publicado o Decreto-Regulamentar nº 44-B/83, de 1 de Junho (x) , que estabelece o regime da classificação de serviço, definindo finalidades, criando modalidades, fixando competências e estruturando, outros sim, o respectivo processo (procedimento) de atribuição, onde se inscrevem as garantias determinadas pela lei: o conhecimento do funcionário e a garantia do direito de recurso.

"0 regime da classificação de serviço estabelecido pelo Decreto-Regulamentar nº 44-B/83, em execução do princípio contido no artigo 4º do Decreto-Lei nº 191-C/79 (ao tempo vigente), tem um âmbito de aplicação delimitado pelo artigo 1º do Decreto-Regulamentar: aplica-se a todos os funcionários com categoria igual ou inferior a assessor, ou equivalente, dos serviços e organismos da administração central e dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos, e pode ser aplicado ao pessoal da administração local e regional nos termos determinados no artigo 1º, nºs 3 e 4. Deste regime estão excluídos o pessoal abrangido pelo Decreto-Lei nº 191-F/79, de 26 de Julho (2x) e os chefes de repartição".

Reflectindo acerca das finalidades da classificação de serviço, distingue-se no referido parecer entre finalidades gerais e específicas (7) .

Quanto às primeiras, que vêm referidas no artigo 3º do Decreto-Regulamentar nº 44-B/83, relacionam-se com a avaliação profissional do funcionário ou agente aten-dendo aos conhecimentos e qualidades de que fez prova no exercício das respectivas funções, com a valorização individual e melhoria da eficácia profissional, permi-tindo a cada funcionário ou agente conhecer o -juízo que os superiores hierárquicos formulam quanto ao exercício das funções e, também, numa perspectiva organizatória, com o diagnóstico de situação do trabalho que exijam medidas de correcção e transformação.

No que se refere às finalidades específicas, que vêm referidas no artigo 4º, traduzem-se na obrigatoriedade da consideração da classificação de serviço para promoção e progressão nas carreiras, conversão da nomeação provisória em definitiva, e celebração de novos contratos para diferente categoria ou cargo a que corresponde, no quadro de pessoal do serviço, categoria superior da respectiva carreira.


4.3. Reveste-se de particular importância o disposto no artigo 5º, sob a epígrafe "Expressão da classificação em menção". Aí se estabelece o seguinte:

"A classificação de serviço exprime-se numa menção qualitativa obtida através de um sistema de notação baseado na apreciação quantificada do serviço prestado em relação a cada um dos factores definidos na respectiva ficha de notação" (sublinhado agora).

Sequentemente, subordinado à epígrafe "Fichas", dispõe o artigo 6º:

"1 - Para os efeitos do número anterior (8) serão utilizadas fichas de notação, aprovadas por portaria do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública (9) , que constituirão modelo exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, desti-nando-se:

a) A ficha nº 1 ao pessoal técnico superior e técnico;

b) A ficha nº 2 ao pessoal técnico-profissional e administrativo;

c) A ficha nº 3 ao pessoal auxiliar;

d) A ficha nº 4 ao pessoal operário.



2 - A ficha nº 5 aplica-se nos casos em que os funcionários ou agentes contem menos de 1 ano de serviço, efectivo e estejam em lugar de ingresso na carreira ou em cargo a que corresponda categoria equivalente, quer se trate de classificação ordinária ou extraordinária".

A análise do sistema instituído (e das fichas adoptadas) permite concluir que se combinaram dois métodos de avaliação analítica (cada um deles complementado por uma forma de avaliação global).

Assim, nos casos em que são aplicáveis as fichas nºs 1, 2, 3 e 4 é utilizado o método de notação; no caso da ficha nº 5, o método a utilizar é conhecido por método da "descrição adjectiva", correspondendo-lhe as características que oportunamente se mencionarão.

A avaliação global traduz-se, na prática, pelo preenchimento da rubrica "Apreciação Geral" constante de cada uma das fichas enumeradas (10) .

4.4. Justifica-se que se expliquem alguns dos conceitos utilizados. Assim a avaliação analítica constitui a forma de avaliação em que é apreciado um conjunto de factores que visam traduzir quer a capacidade quer o comportamento do avaliado perante o trabalho. 0 método de notação, por sua vez, implica que cada um dos factores escolhidos seja hierarquizado num certo número de graus, correspondendo a qualquer deles um determinado valor numérico (nota), valor este que será seleccionado, caso a caso, pelo notador de acordo com a maior ou menor proximidade ou de correspondência (do factor em apreço), relativamente ao funcionário que é objecto de avaliação.

No sistema instituído pelo Decreto-Regulamentar nº 44-B/83, os factores a considerar variam com o tipo de ficha a usar em cada caso concreto.

0 método conhecido por "descrição adjectiva" difere da “notação" pelo facto de a cada um dos graus não ser atribuído um valor numérico mas uma determinada qualificação: "muito bom", "bom", "insatisfatório". Assim, na ficha nº 5, a atribuição, por exemplo, de "A" significa que o notador considera o avaliado merecedor da menção de "Muito Bom" no respectivo factor - cfr. artigo 9º, nº 3, do Decreto-Regulamentar nº 44-B/83(11) .

4.5. Nas fichas de notação nºs 1, 2, 3 e 4 cada um dos factores está graduado em cinco posições principais, a que correspondem os valores numéricos de 2, 4, 6, 8 e 10.

Todavia, uma vez que não seria razoável valorar apenas em cinco posições todas as situações possíveis, em termos das capacidades reveladas quanto a cada factor, o legislador conferiu a possibilidade de atribuição dos valores intermédios (ou seja, 3, 5, 7 e 9) - artigo 7º .

Após a classificação de todos os factores (12) ,procede-se à média aritmética dos valores numéricos atribuídos, média essa que poderá ser ponderada ou simples, consoante tenham sido (ou não) utilizados coeficientes de ponderação – nº 1, in fine, e nº 3 do citado artigo 7º.

Assim, terminado o preenchimento da "folha de avaliação", deverá ser preenchida a quadrícula de "resumo" (quanto às fichas nºs 1 a 4), para ela se transportando, no rectângulo da "pontuação", os valores obtidos em cada um dos factores de apreciação, procedendo-se depois à sua soma e à divisão por número igual ao do total dos factores considerados.

No caso de se terem definido coeficientes de ponderação (cfr. nº 3 do artigo 7º) para os vários factores, efectuar-se-á a média aritmética ponderada, que se traduz na relação entre o somatório dos produtos das notas atribuídas pelos respectivos coeficientes de ponderação e a soma dos coeficientes definidos .

Sempre que a pontuação final obtida pelo notado se traduza num número decimal, proceder-se-á ao seu arredondamento para número inteiro, por excesso ou por defeito, consoante o valor decimal obtido seja igual ou superior a 0,5 ou inferior a este, respectivamente artigo 9º, nº 2 (13)

4.6. No entanto, e tal como resulta do transcrito artigo 5º, a classificação de serviço não se exprime pelo valor numérico assim obtido, mas sim por uma menção Qualitativa.

Como se faz o apuramento dessa menção, relativamente às fichas nºs 1 a 4, é o que estabelece o nº 1 do artigo 9º, disposição que se passa a transcrever:

“1. A classificação de serviço de cada funcionário ou agente, atribuída nos termos do nº 1 do artigo 7º, obtém-se pela tradução da pontuação obtida numa das seguintes menções qualitativas, de acordo com o intervalo de valores em que aquela se situar:

2 e 3 - Não satisfatório;
4 e 5 - Regular;
6,7 e 8 - Bom;
9 e 10 - Muito bom".


Ou seja, são as menções qualitativas (a atribuir, após homologação (14) 1, que traduzem a classificação de serviço relativamente ao período de tempo que foi objecto de apreciação (15) .

A conversão da pontuação resultante da média aritmética, simples ou ponderada, obtida e anotada no local próprio das fichas nºs 1 a 4 (16) numa das menções qualitativas previstas no nº 1 do artigo 9º, será levada a efeito no acto de homologação. Com efeito, nos termos do nº 2 do artigo 38º, "no acto de homologação proceder-se-á ao apuramento da menção em que se traduz a classificação de serviço atribuída".

E é essa menção qualitativa (e não o valor numérico correspondente à pontuação obtida) que se inscreve no rosto da ficha.

Correspondentemente, as listas a afixar em lugar a que tenham acesso os trabalhadores da mesma unidade orgânica, listas que serão elaboradas após homologação das classificações ordinárias (artigo 36º, nº 2), conterão as menções apuradas nos termos do artigo 9º (artigo 8º, nº 2).

5.1. Tudo o que se expôs ajuda a compreender a forma como, no sistema instituído, a classificação de serviço se repercute na classificação final do concurso ou, para sermos mais exactos, nos resultados a obter na aplicação do método de selecção avaliação curricular.

Com efeito, traduzindo-se a classificação de serviço numa menção qualitativa, deve excluir-se a sua ponderação quantitativa através do valor numérico correspondente à pontuação obtida na notação. Ao optar pela solução de exprimir a classificação de serviço através de uma menção qualitativa, o legislador pretendeu afastar a utilização da expressão numérica final da notação. Terá, assim, pretendido consagrar um sistema classificativo que, partindo, embora, de uma avaliação quantitativa de diversos factores, reconhece que os valores atribuídos aos diversos itens pelos notadores constituem um instrumento auxiliar para a obtenção da classificação final, necessariamente traduzida numa menção qualitativa padronizada de acordo com uma lista previamente fixada de quatro únicas variáveis: ',muito Bom", "Bom", "Regular", e "Não satisfatório".

Uma explicação para esta solução poderá, porventura, residir na circunstância de os diferentes elementos ou factores classificáveis, embora obviamente determinantes da média aritmética final (simples ou ponderada), disporem de diferente relevância relativamente aos objectivos do concurso, atenta a sua diferente natureza funcional.

Ao legislador o que importou foi, em suma, o resultado final do processo classificativo, traduzido numa menção qualitativa normalizada. Ou seja, exemplificando, a solução legalmente fixada dá relevo e extrai consequên-cias práticas da classificação traduzida na menção de "Muito Bom", independentemente de à notação correspon-der uma expressão numérica de 9 ou 10.

Não pode, pois, o júri do concurso "recuperar os va-lores numéricos correspondentes à pontuação final obtida, o que significaria, na prática, quantificar diferentemente as mesmas menções qualitativas, no âmbito do mesmo concurso. Se o fizesse, estaria a desrespeitar o regime legal da classificação de serviço constante do Decreto-Regulamentar nº 44-B/83 - cfr. artigos 5º e 9º, nº 1, supra transcritos (17)



5.2. Como judiciosamente escreve LUÍS PAIS BORGES "nem o apelo aos poderes de discricionariedade técnica do júri permite outro entendimento".

Como é sabido, a discricionariedade caracteriza-se, no seu sentido amplo, pela "liberdade concedida por lei à Administração de adoptar um de entre vários comporta-mentos possíveis", se bem que em nome da melhor adequação à realização do interesse público a prosseguir

Ou seja, a escolha discricionária pressupõe a adequabilidade subjectiva do comportamento escolhido realização do regime legal (19) .
Ainda por outras palavras, tal como se escreve no parecer nº 106/88, de 26 de Janeiro de 1989 (20), “a Administração deve optar, entre os vários comportamentos possíveis, pelo que mais adequado se mostre a satisfazer o fim público".

Continuemos a acompanhar o referido parecer, onde, em seguimento, se escreve o seguinte:

"A discricionariedade não é, assim, ilimitada, contrapondo-se-lhe a vinculação que, na opinião de um autor, reside na "pura constatação pela Administração da existência de pressupostos de facto descritos na lei e na aplicação por ela de efeitos de direito também integralmente determinados por lei como objecto de conduta necessariamente resultante de tal existência” (x) .

“o que vale dizer, na esteira da doutrina elaborada neste corpo consultivo, não ser concebível o exercício da actividade discricionária da Administração de modo a, arbitrariamente, sobrepor um fim subjectivo ao fim legal, pautada que deve estar pela observância de princípios jurídicos fundamentais tais como a proporcionalidade, a imparcialidade, a igualdade, a justiça e a coerência racional.

“Deste modo, o poder discricionário não dispensado da obrigação de ser exercido com objectividade e imparcialidade, pois o fim visado em concreto há-de ser sempre o fim querido pela lei em Estado de Direito.

“A determinação do interesse público compete ao legislador e não à Administração, sendo o próprio interesse público que simultaneamente condiciona e legitima a actuação administrativa” (21) .

Aplicando-se estas considerações à questão que nos vem ocupando, podemos adiantar que a classificação de serviço, necessariamente traduzida numa menção qualitativa, é um elemento de ponderação situada numa área de vinculação que não pode ser, assim, invadida por critérios de discricionariedade.

A Administração só pode recorrer à utilização de poderes discricionários, com as necessárias limitações de sindicabilidade contenciosa, quando e onde não existir vinculação a uma norma (22) (23)


5.3. Nos teremos do artigo 31º do Decreto-Lei nº 498/88, os resultados obtidos na aplicação dos métodos de selecção (incluindo a avaliação curricular) serão classificados de 0 a 20 valores (24) .

0 que ao júri, em sede de discricionariedade técnica, é consentido, depois de ter definido os elementos (ou espécies) a ponderar no âmbito da avaliação curricular (cfr., supra, 3.3.), é convencionar acerca de uma tabela de correspondência entre as já indicadas menções qualitativas em que se traduz a classificação de serviço e valores numéricos determinados. Pode, assim, o júri fixar uma tabela de equivalência numérica uniforme em que às menções "Muito bom", 99 Bom", "Regular" e "Não satisfatório" correspondem, por exemplo, respectivamente, 20, 16, 12 e 8 valores.

Mais deverá ainda o júri, tendo em vista a atempada divulgação do sistema de classificação final a utilizar (artigo 5º, nº 1, alínea c), elaborar (e publicitar) a fórmula de avaliação curricular que vai adoptar, fórmula essa constituída pelos códigos representativos dos factores e critérios de ponderação e dos parâmetros a classificar no método de selecção adoptado.

Tal fórmula (ou grelha) de avaliação, entendida como a representação dos elementos e critérios de ponderação a considerar na avaliação curricular, visa, além do mais, publicitar os parâmetros a apreciar no referido método de selecção, em combinação com os coeficientes de ponderação que especifiquem o seu peso relativo (25) .

0 que bem se entende, dado que, na avaliação curricular, a classificação de serviço é apenas um parâmetro a tomar em consideração, a par de outros, como, por exemplo, as habilitações literárias, a experiência profissional e a formação profissional (cfr. artigo 27º, nº 1, alínea b), do Decreto-Lei nº 498/88).





E, por outro lado, é usual utilizar, conjuntamente com a avaliação curricular, a entrevista profissional de selecção, a titulo de método complementar (artigo 26º, nº 1, alínea d), e nº 2).



6.

Termos em que se extraem as seguintes conclusões:

1ª. A avaliação curricular é um método de selecção que visa avaliar as aptidões profissionais dos candidatos, ponderando, de acordo com as exigências da função, a. habilitação académica de base, a formação e a qualificação e experiência profissionais na área para que o concurso for aberto - artigo 27º, nº 1, alínea b), do Decreto-Lei nº 498/88, de 30 de Dezembro;

2ª. A classificação de serviço é um elemento de apreciação obrigatória nos concursos de acesso em que a avaliação curricular seja utilizada como método de selecção -artigo 27º, nº 3, do Decreto-Lei nº 498/88;

3ª. A classificação de serviço exprime-se numa menção qualitativa obtida através de um sistema de notação baseada na apreciação quantificada do serviço prestado em relação aos diferentes factores definidos na respectiva ficha de notação - artigos 5º e 9º, nº 1, do Decreto-Regulamentar nº 44-B/83, de 1 de Junho;

4ª. Traduzindo-se a classificação de serviço numa menção qualitativa, o júri não pode,- no cálculo da classificação final do concurso, fazer intervir a expressão numérica final correspondente à pontuação obtida na notação;

5ª. Tendo presentes as conclusões 3ª e 4ª, o júri não pode, no âmbito do mesmo concurso, quantificar diferentemente a mesma menção qualitativa;

6ª. No exercício dos poderes de discricionariedade técnica que lhe assistem, o júri deve acordar numa tabela de correspondência entre as menções qualitativas que ex-primem a classificação de serviço e valores numéricos determinados da escala classificativa de 0 a 20 - artigo 31º do Decreto-Lei nº 498/88.








(1) Para conhecimento dessa problemática, remete-se para o parecer nº 103/85, de 21 de Novembro de 1985, publicado no "Boletim do Ministério da Justiça", nº 357, páginas 69 e seguintes, e no "Diário da República", II Série, de 11 de Abril de 1986 (cfr. ponto 3. do citado parecer). Veja-se também, a este propósito, o parecer nº 24/86, de 30 de Julho de 1986, publicado no B.M.J., nº 363, páginas 53 e seguintes.

(2) Os requisitos gerais para o provimento em funções públicas são enumerados no artigo 24º, nº 3.

(3) Atento o disposto nos nºs 3 e 4 podem ter carácter eliminatório as provas de conhecimentos, a avaliação curricular e os cursos de formação. Quanto à entrevista e ao exame psicológico, podem ter também carácter eliminatório nos concursos de ingresso, quando o conteúdo funcional do cargo a prover o justifique. o exame médico é sempre eliminatório.

(4) Na vigência do Decreto-Lei nº 44/84, cumpria à avaliação curricular “avaliar a preparação dos candidatos para o desempenho de determinada função, ponderando, consoante os casos, a habilitação académica de base, a formação profissional complementar e a qualificação e experiência profissionais" - artigo 32º, nº 1, alínea b).

(5) Correspondentemente, a "adequada classificação de serviço" é configurada como um requisito específico de admissão a concurso para lugares de acesso na alínea b) do nº 1 do artigo 23º.

(6) Publicado no "Diário da República", II Série, nº 217, de 19 de Setembro de 1988.

(x) Que revogou e substituiu o Decreto-Regulamentar nº 57/80, de 15 de Outubro, e foi implicitamente mantido em vigor pelo nº 2 do artigo 42º do Decreto-Lei nº 248/85, que dispõe que se mantém em vigor "o actual sistema de classificação de serviço".
(2x) Cargos dirigentes.

(7) Sobre o sistema de classificação de serviço, formas e métodos da avaliação e finalidades da notação, vejam-se, v. g. JOÃO ALFAIA, "Conceitos Fundamentais do Regime Jurídico do Funcionalismo Público", Coimbra, 1985, 1º volume, págs. 185 e seguintes, e JOÃO ILHARCO, "Revista da administração Pública", nº 5, Jul./Set. de 1979, pág. 495.

(8) Trata-se de um lapso, devendo querer fazer-se referência a "artigo anterior".

(9) Os modelos de impressos de fichas de notação foram aprovados pela Portaria nº 624-A/83, de 1 de Junho (data da publicação do Decreto-Regulamentar nº 44-B/83).

(10) Acompanha-se, neste ponto, o "Manual para a Classificação de Serviço na Função Pública", edição do Ministério da Reforma Administrativa, Maio/1983.

(11) A adopção, no sistema vigente, deste método tem que ver com o universo daqueles a que se destina: funcionários ou agentes com menos de um ano de exercício de funções em lugar de ingresso na carreira. Tratando-se de pessoal com "desempenho" funcional obviamente inferior ao do agente com maior experiência e conhecimentos, compreende-se que, quanto a ele, cada factor seja objecto de apreciação meramente qualitativa (artigo 7º, nº 2), exprimindo-se a classificação numa das seguintes menções: A - Muito Bom; B - Bom; C - Insatisfatório (artigo 9º, nº 3).

(12) Enunciam-se os factores que são objecto de avaliação. Assim:
Ficha nº 1: Qualidade de trabalho, quantidade de trabalho, conhecimentos profissionais, adaptação profissional, aperfeiçoamento profissional, iniciativa, criatividade, responsabilidade, relações humanas no trabalho e espírito de equipa. Os factores "criatividade" e "espírito de equipa" só serão "notados", se a situação o justificar.
Ficha nº 2: São os mesmos da ficha nº 1, salvo quanto à "criatividade", factor não previsto nesta ficha, e quanto ao "espírito de equipa", substituído pela "capacidade para dirigir", factor só aplicável às funções de chefia e coordenação.
Ficha nº 3: Qualidade de trabalho, quantidade de trabalho, responsabilidade, capacidade para coordenar e relações humanas no trabalho.
0 penúltimo factor só é aplicável à categoria de encarregado de pessoal auxiliar.
Ficha nº 4: Os cinco primeiros factores correspondem aos das fichas nºs 1 e 2, seguindo-se a "responsabilidade pela segurança", a "responsabilidade pelo material e equipamento (se aplicáveis), a "capacidade para dirigir", a "capacidade para ensinar" (só aplicáveis às funções de chefia e coordenação) e as "relações humanas no trabalho.
Ficha nº 5: Qualidade de trabalho, quantidade de trabalho, adaptação à função e integração no serviço.

(13) Exemplifiquemos com a seguinte situação hipotética:

FACTORES CLASSIFICAÇÃO COEFICIENTE CLASSIFICAÇÃO
A AVALIAR ATRIBUÍDA DE PONDERAÇÃO PONDERADA

X 8 3 24
Y 10 2 20
Z 6 1 6
6 50

Map= 50 = 8,33 0 resultado será arredondado para 8
6

(14) Sobre a competência para homologar, cfr. o artigo 12º.

(15) Quanto às modalidades de classificação de serviço (que pode ser ordinária ou extraordinária), vejam-se os artigos 13º e seguintes. Sobre a matéria poderá ver-se também o citado parecer nº 96/87.

(16) Só nos reportamos ao método de classificação adoptado para as fichas nºs 1 a 4, uma vez que a questão da possibilidade de ponderação quantitativa da "classificação de serviço" só se coloca relativamente ao método de avaliação "notação", não se aplicando, como é evidente, quando se adopte a "descrição adjectiva".

(17) No estudo referido no ponto 2, o Dr. PAIS BORGES escreve que o júri, se assim procedesse, "em bom rigor, estaria mesmo a substituir-se (sem qualquer legitimidade, obviamente) aos notadores, procedendo a uma nova classificação de serviço que não tem suporte legal - o "Muito Bom de 10" e o "Muito Bom de 9".

(18) Cfr. SÉRVULO CORREIA, "Noções de Direito Administrativo", I, Lisboa, 1982, pág. 175.

(19) Cfr. ESTEVES DE OLIVEIRA, "Direito Administrativo", I, Coimbra, 1980, págs. 253 e seg.

(20) Publicado no "Diário da República", II Série, nº 93, de 21 de Abril de 1989.

(x) SÉRVULO CORREIA, ob. Cit., pág. 176.

(21) Vejam-se a este propósito, inter alia, os pareceres nºs 195/82, 102/85, 24/86 e 67/87, publicados, respectivamente, no “Diário de Republica”, II Série de 11-7-1983, 11-2-1985 e 26-2-1987, e no B.M.J., nºs 329, págs. 325 e segs., 354, págs. 145 e segs., os dois primeiros, sendo o último, de 14-1-1988, inédito.

(22) Vejam-se, a propósito, os Acórdãos do Pleno do Supremo Tribunal Administrativo de 22-6-1983, de 21-1-1988 e de 5-5-1988, respectivamente, nos "Acórdãos Doutrinais", nºs 265, pág. 89, 322, pág. 1264, e 329, pág. 589.

(23) A propósito dos limites à insindicabilidade da discricionariedade técnica, cfr. o parecer nº 76/84, de 11-10-1984, in "BMJ", nº 343, págs. 91 e segs., mormente no ponto 3.1. Veja-se também o Acórdão do S.T.A., de 23-10-1980, in "Acórdãos Doutrinais", nº 114, pág. 157, e, na doutrina, RODRIGUES QUEIRÓS, em comentário a este Acórdão, in "Revista de Legislação e de Jurisprudência", Ano 114º, pág. 169. Cfr., também, o mesmo autor,' na mesma Revista, Ano 115º, pág. 363.

(24) A excepção relativa ao exame psicológico e ao exame médico é irrelevante para o parecer.

(25) Exemplo de fórmula (retirada do parecer nº 103/85, já citado):
CF= (2xCS)+(2xHL)+(1,9xEP)+(0,lxFP)+(4xE)
10

Em que:
CF = classificação final
CS = classificação de serviço
HL = habilitações literárias
EP = experiência profissional
FP = formação profissional
E = entrevista
As designações CS, HL, EP e FP constituem os elementos de ponderação da avaliação curricular.
Anotações
Legislação: 
DL 171/82 DE 1982/05/10 ART11 N1 ART17 N1.
DL 44/84 DE 1984/02/03 ART31 ART32 N3.
DL 498/88 DE 1988/12/30 ART25 ART26 N1 ART27 N1 B N3 ART31.
DL 248/85 DE 1985/07/15 ART11.
DRGU 44-B/83 DE 1983/06/01 ART3 ART4 ART5 ART6 ART9 N3.
Referências Complementares: 
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL.
Divulgação
Número: 
DR238
Data: 
16-10-1991
Página: 
10297
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