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Dados Administrativos
Número do Parecer: 
24/1986, de 30.06.1986
Data do Parecer: 
30-06-1986
Número de sessões: 
1
Tipo de Parecer: 
Parecer
Votação: 
Unanimidade
Iniciativa: 
Governo
Entidade: 
Ministério da Justiça
Relator: 
TAVARES DA COSTA
Descritores e Conclusões
Descritores: 
PRINCIPIO DA LEGALIDADE
PODER DISCRICIONARIO
PROVIMENTO
CONCURSO
PROVIMENTO INTERINO
PREFERENCIA NA FUNÇÃO PUBLICA
CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO
ABERTURA DO CONCURSO
Conclusões: 
1 - Nos concursos de provimento, os candidatos deverão reunir os requisitos legalmente exigidos para a eles serem admitidos ate ao termo do prazo fixado no aviso de abertura do concurso;
2 - Quando a classificação de serviço constitua um desses requisitos, mantem-se o principio consignado na conclusão antecedente, com expressão legal no artigo 24, n 2, do Decreto-Lei n 44/84, de 3 de Fevereiro, não obstante suceder, eventualmente, que em momento posterior os candidatos obtenham classificação mais recente relativa a periodo anterior ao da abertura do concurso;
3 - As razões de certeza, legalidade e transparencia que ditam o criterio apontado e se apoiam no referido texto de lei, assistem igualmente aos concursos de provimento, efectivo ou interino, dos conservadores e notarios, não obstante a sua qualidade de pessoal dirigente, e dos oficiais dos registos e do notariado;
4 - No caso de preenchimento interino de lugares de conservadores, notarios e oficiais dos registos e do notariado, a margem de discricionaridade da Administração deve ser cuidadosamente avaliada na perspectiva da satisfação do interesse geral ou publico a prosseguir e no respeito dos principios da legalidade, imparcialidade, objectividade, proporcionalidade e justiça, que devem pautar a sua conduta e da igualdade dos cidadãos perante a lei;
5 - A esta luz, a pratica administrativa deve modelar-se pelo sistema instituido para os provimentos definitivos, uma vez que, desse modo, melhor se acautela o interesse a satisfazer e se respeitam os principios norteadores da sua prossecução;
6 - Designadamente a dispensa de concursos prevista no artigo 70, n 2 do Regulamento dos Serviços dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto Regulamentar n 55/80, de 8 de Outubro, so devera ser admitida em nome de um interesse publico cuja determinação apenas ocorra casuistica e imprevisivelmente, como sucedera em casos de necessidade urgente ou para periodos de tempo que não aconselhem ou não justifiquem a tramitação habitual do concurso.
Texto Integral
Texto Integral: 
Anotações
Legislação: 
L 8/82 DE 1982/05/26 ART14.
DL 24/75 DE 1975/01/23 ART3.
DL 519-F2/79 DE 1979/12/29 ART21 N1 A ART64 ART65 ART68 ART69.
DL 385/82 DE 1982/09/16 ART102.
DL 44/84 DE 1984/02/03 ART5 N1 ART9 ART20 F G H ART24 N1 N2 N3 ART25 N1 B.
DRGU 55/80 DE 1980/10/08 ART68 ART70 ART71 ART107.
Jurisprudência: 
AC STA DE 1976/11/25 IN AD N185 PAG275.
AC STA DE 1984/03/29 IN AD N272/3 PAG944.
Referências Complementares: 
DIR ADM * ADM PUBL * FUNÇÃO PUBL / DIR REG NOT.
Divulgação
Número: 
DR048
Data: 
26-02-1987
Página: 
2608
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