1 - Nos concursos de provimento, os candidatos deverão reunir os requisitos legalmente exigidos para a eles serem admitidos ate ao termo do prazo fixado no aviso de abertura do concurso;
2 - Quando a classificação de serviço constitua um desses requisitos, mantem-se o principio consignado na conclusão antecedente, com expressão legal no artigo 24, n 2, do Decreto-Lei n 44/84, de 3 de Fevereiro, não obstante suceder, eventualmente, que em momento posterior os candidatos obtenham classificação mais recente relativa a periodo anterior ao da abertura do concurso;
3 - As razões de certeza, legalidade e transparencia que ditam o criterio apontado e se apoiam no referido texto de lei, assistem igualmente aos concursos de provimento, efectivo ou interino, dos conservadores e notarios, não obstante a sua qualidade de pessoal dirigente, e dos oficiais dos registos e do notariado;
4 - No caso de preenchimento interino de lugares de conservadores, notarios e oficiais dos registos e do notariado, a margem de discricionaridade da Administração deve ser cuidadosamente avaliada na perspectiva da satisfação do interesse geral ou publico a prosseguir e no respeito dos principios da legalidade, imparcialidade, objectividade, proporcionalidade e justiça, que devem pautar a sua conduta e da igualdade dos cidadãos perante a lei;
5 - A esta luz, a pratica administrativa deve modelar-se pelo sistema instituido para os provimentos definitivos, uma vez que, desse modo, melhor se acautela o interesse a satisfazer e se respeitam os principios norteadores da sua prossecução;
6 - Designadamente a dispensa de concursos prevista no artigo 70, n 2 do Regulamento dos Serviços dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto Regulamentar n 55/80, de 8 de Outubro, so devera ser admitida em nome de um interesse publico cuja determinação apenas ocorra casuistica e imprevisivelmente, como sucedera em casos de necessidade urgente ou para periodos de tempo que não aconselhem ou não justifiquem a tramitação habitual do concurso.