1 - Nos concursos de recrutamento e selecção de pessoal na função publica não e exigida, nos respectivos avisos de abertura, a publicação dos codigos ou modelos representativos dos factores e criterios de ponderação, consubstanciando o sistema de classificação adoptado (Decreto-Lei n 44/84, de 3 de Fevereiro, artigo 20);
2 - As formulas a utilizar pelo juri para a avaliação curricular, bem como para a classificação de provas de conhecimento, devem constar obrigatoriamente, com a respectiva fundamentação, das actas das reuniões do juri (diploma citado, artigos 4, alinea c),
17, n 2, e 35, n 1);
3 - A antiguidade na categoria, na carreira e na função publica, constitui um criterio objectivo de avaliação que na ordenação dos candidatos e sua classificação final o juri devera considerar como preferencial - artigo 35, n 6, do Decreto-Lei n 44/84 - sem prejuizo de, pela sua objectividade, poder socorrer-se dela na medida da discricionariedade tecnica que lhe assiste ao proceder a avaliação curricular;
4 - A entrevista constitui um metodo complementar de selecção, relativamente a avaliação curricular, contendo naturalmente um elevado grau de subjectividade pelo que atribuir-lhe um coeficiente valorativo mais elevado que o do metodo principal e susceptivel de contrariar os principios reitores da disciplina de actuação do juri;
5 - Este deve, em obediencia aos artigos 2 e 3 do Decreto-Lei n 256-A/77, de 17 de Junho, fundamentar as classificações - ordenações atribuidas aos candidatos por forma clara, suficiente, congruente e exacta, de modo a permitir-lhes reconstituir o itinerario cognoscitivo e valorativo adoptado;
6 - As actas das reuniões do juri constituem documentos autenticos destinados a registar os factos ocorridos nessas reuniões, nomeadamente o teor das deliberações tomadas e respectiva fundamentação, possuindo o valor probatorio que o artigo 371 do Codigo Civil reconhece a esse tipo de documentos;
7 - As alterações introduzidas numa acta atraves de actas posteriores ou de aditamentos aquela, nomeadamente no sentido de esclarecer as razões da decisão tomada, não são de considerar, desde que posteriores a emissão do acto de homologação da classificação final;
8 - No concurso interno e de acesso para o preenchimento de vagas de chefe de secção, promovido pela Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, objecto do Aviso de abertura publicado no Diario da Republica, II Serie, n 87, de 14 de Abril de 1987, rectificado no n 151, de 4 de Julho seguinte, o juri contrariou as normas juridicas com as quais devia conformar e preteriu a fundamentação necessaria atribuida a candidata MARIA DA CONCEIÇÃO NOGUEIRA COELHO DE ALBUQUERQUE de modo a permitir a esta reconstituir o itinerario a que alude a conclusão quinta, quando: a) sobrevalorizou o metodo complementar de selecção da entrevista em detrimento do metodo principal de avaliação curricular; b) atribuiu a referida candidata uma classificação na entrevista desacompanhada de qualquer fundamentação;
9 - Pode, ainda, verificar-se violação de lei se o aditamento a acta, lavrado com o objetcivo de colmatar a omissão de fundamento para a sobrevalorização da entrevista, foi posterior, ao despacho homologatorio, sendo, neste caso e de qualquer modo, irrelevante face ao acto recorrido;
10- Deve, por conseguinte, ser este revogado, por violação de lei e vicio de forma.