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Dados Administrativos
Número do Parecer: 
106/1988, de 26.01.1989
Data do Parecer: 
26-01-1989
Número de sessões: 
1
Tipo de Parecer: 
Parecer
Votação: 
Unanimidade
Iniciativa: 
Governo
Entidade: 
Ministério da Justiça
Relator: 
TAVARES DA COSTA
Descritores e Conclusões
Descritores: 
CONCURSO
JURI
DISCRICIONARIEDADE TECNICA
METODO DE SELECÇÃO
ACTO
FUNDAMENTAÇÃO
ACTO ADMINISTRATIVO
VICIO DE FORMA
AVALIAÇÃO CURRICULAR
ENTREVISTA
CRITERIO DE AVALIAÇÃO
EXPERIENCIA PROFISSIONAL
ANTIGUIDADE
CLASSIFICAÇÃO
AVISO DE ABERTURA
PREFERENCIA NA FUNÇÃO PUBLICA
Conclusões: 
1 - Nos concursos de recrutamento e selecção de pessoal na função publica não e exigida, nos respectivos avisos de abertura, a publicação dos codigos ou modelos representativos dos factores e criterios de ponderação, consubstanciando o sistema de classificação adoptado (Decreto-Lei n 44/84, de 3 de Fevereiro, artigo 20);
2 - As formulas a utilizar pelo juri para a avaliação curricular, bem como para a classificação de provas de conhecimento, devem constar obrigatoriamente, com a respectiva fundamentação, das actas das reuniões do juri (diploma citado, artigos 4, alinea c),
17, n 2, e 35, n 1);
3 - A antiguidade na categoria, na carreira e na função publica, constitui um criterio objectivo de avaliação que na ordenação dos candidatos e sua classificação final o juri devera considerar como preferencial - artigo 35, n 6, do Decreto-Lei n 44/84 - sem prejuizo de, pela sua objectividade, poder socorrer-se dela na medida da discricionariedade tecnica que lhe assiste ao proceder a avaliação curricular;
4 - A entrevista constitui um metodo complementar de selecção, relativamente a avaliação curricular, contendo naturalmente um elevado grau de subjectividade pelo que atribuir-lhe um coeficiente valorativo mais elevado que o do metodo principal e susceptivel de contrariar os principios reitores da disciplina de actuação do juri;
5 - Este deve, em obediencia aos artigos 2 e 3 do Decreto-Lei n 256-A/77, de 17 de Junho, fundamentar as classificações - ordenações atribuidas aos candidatos por forma clara, suficiente, congruente e exacta, de modo a permitir-lhes reconstituir o itinerario cognoscitivo e valorativo adoptado;
6 - As actas das reuniões do juri constituem documentos autenticos destinados a registar os factos ocorridos nessas reuniões, nomeadamente o teor das deliberações tomadas e respectiva fundamentação, possuindo o valor probatorio que o artigo 371 do Codigo Civil reconhece a esse tipo de documentos;
7 - As alterações introduzidas numa acta atraves de actas posteriores ou de aditamentos aquela, nomeadamente no sentido de esclarecer as razões da decisão tomada, não são de considerar, desde que posteriores a emissão do acto de homologação da classificação final;
8 - No concurso interno e de acesso para o preenchimento de vagas de chefe de secção, promovido pela Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, objecto do Aviso de abertura publicado no Diario da Republica, II Serie, n 87, de 14 de Abril de 1987, rectificado no n 151, de 4 de Julho seguinte, o juri contrariou as normas juridicas com as quais devia conformar e preteriu a fundamentação necessaria atribuida a candidata MARIA DA CONCEIÇÃO NOGUEIRA COELHO DE ALBUQUERQUE de modo a permitir a esta reconstituir o itinerario a que alude a conclusão quinta, quando: a) sobrevalorizou o metodo complementar de selecção da entrevista em detrimento do metodo principal de avaliação curricular; b) atribuiu a referida candidata uma classificação na entrevista desacompanhada de qualquer fundamentação;
9 - Pode, ainda, verificar-se violação de lei se o aditamento a acta, lavrado com o objetcivo de colmatar a omissão de fundamento para a sobrevalorização da entrevista, foi posterior, ao despacho homologatorio, sendo, neste caso e de qualquer modo, irrelevante face ao acto recorrido;
10- Deve, por conseguinte, ser este revogado, por violação de lei e vicio de forma.
Texto Integral
Texto Integral: 
Anotações
Legislação: 
DL 44/84 DE 1984/02/03 ART31 ART35 N7 ART32 N1 B ART17 N2 ART35 N1 ART4 C D E ART10 N1 ART20.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N2 N3.
CONST76 ART208 N2.
CCIV66 ART371.
Jurisprudência: 
AC STA DE 1977/07/28 IN AP-DR DE 1980/08/28 PAG1611.
AC STA DE 1977/07/28 IN AD N196 PAG421.
AC STA DE 1984/01/19 IN AD N269 PAG603.
AC STA DE 1984/02/09 IN AD N269 PAG614.
AC STA DE 1988/01/21 IN AD N322 PAG254.
AC STA DE 1974/11/05 IN AD N220 PAG499.
AC STA DE 1984/11/02 IN AD N280 PAG401. * CONT REF/COMP
Referências Complementares: 
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL.*****
* CONT REFJUR
AC STA DE 1984/05/02 IN AD N279 PAG257.
AC STA DE 1980/10/23 IN AD N228 PAG1420.
AC TC 86/84.
AC STA DE 1987/07/23 IN AD N314 PAG247.
AC STA DE 1987/02/24 IN AP-DR DE 1988/11/04 PAG188.
Divulgação
Número: 
DR093
Data: 
21-04-1989
Página: 
4055
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