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Dados Administrativos
Número do Parecer: 
34/1991, de 11.03.1992
Data de Assinatura: 
11-03-1992
Número de sessões: 
1
Tipo de Parecer: 
Informação-Parecer
Iniciativa: 
Governo
Entidade: 
Ministério da Justiça
Relator: 
LUCAS COELHO
Descritores e Conclusões
Descritores: 
CONVENÇÃO INTERNACIONAL
COBRANÇA DE ALIMENTOS
OBRIGAÇÃO ALIMENTAR
RESERVA A TRATADO
DECLARAÇÃO INTERPRETATIVA
Conclusões: 
1 - A "Convenção entre os Estados Membros das Comunidades Europeias Relativa a Simplificação de Procedimentos Tendentes a Cobrança de Pensões de Alimentos", assinada por Portugal em Roma a 6 de Novembro de 1990, durante a Conferencia de Ministros da Justiça da Comunidade, não contem disposições especificas sobre reservas, pelo que a formulação destas e admissivel nos termos do artigo 19 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados;
2 - O artigo 1 n 1, da Convenção de Roma de 1990, quando interpretado no sentido de, por remissão para o artigo V A do Protocolo anexo a Convenção de Bruxelas de 1968, abranger decisões de caracter administrativo em materia de alimentos, conflitua com o direito portugues, que reserva aos tribunais e as decisões judiciais dirimir os conflitos de interesses privados nesse dominio;
3 - Justifica-se, assim, a formulação de uma reserva ou declaração interpretativa, em sede de ratificação da Convenção de Roma por parte de Portugal, tendente a limitar a sua aplicação as decisões judiciais;
4 - A formulação de uma reserva visando restringir o campo de aplicação da Convenção de Roma - que compreende as obrigações de alimentos emergentes das relações matrimoniais e das relações familiares em geral - as obrigações de alimentos derivadas das relações matrimoniais e das relações entre pais e filhos releva de opção de natureza politica;
5 - Optando-se politicamente pela reserva configurada na anterior conclusão 4, esta devera ser formulada no acto de ratificação da Convenção;
6 - Devera, ademais, no plano politico ponderar-se o uso, pelo Estado portugues, das faculdades conferidas pelos ns 3 e 4 do artigo 9 da mesma Convenção;
7 - Sem prejuizo das anteriores conclusões 2 e 3, a Convenção de Roma de 1990, aludida na anterior conclusão 1 não contem outras normas conflituantes com o ordenamento juridico portugues nos planos constitucional e infraconstitucional, podendo ser ratificada por Portugal sob a mencionada reserva.
Texto Integral
Texto Integral: 
Senhor Ministro da Justiça,

Excelência:



I

Com vista ao desenvolvimento do processo tendente à ratificação, o Ministério dos Negócios Estrangeiros solicita o "parecer técnico do Ministério da Justiça sobre a possibilidade de Portugal se vincular" à "Convenção entre os Estados Membros das Comunidades Europeias Relativa à Simplificação de Procedimentos Tendentes à Cobrança de Pensões de Alimentos", assinada por Portugal e por outros Estados comunitários a 6 de Novembro de 1990, durante a Conferência de Ministros da CEE levada a efeito em Roma.

Neste sentido vem o expediente à Procuradoria-Geral da República, cumprindo, pois, emitir parecer.

II

Reproduza-se na íntegra a versão portuguesa do texto da Convenção:
"CONVENÇÃO ENTRE OS ESTADOS MEMBROS DAS COMUNIDADES EUROPEIAS RELATIVA À SIMPLIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTOS TENDENTES À COBRANÇA DE PENSÕES DE ALIMENTOS
"OS ESTADOS MEMBROS DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, a seguir denominados "os Estados-membros",
CONSCIENTES dos laços estreitos existentes entre os seus povos,
CONSIDERANDO os progressos realizados no sentido da eliminação dos obstáculos à livre circulação de pessoas entre os Estados-membros,
PERSUADIDOS da necessidade de simplificar, entre os Estados-membros, os procedimentos para a obtenção do reconhecimento mútuo e da execução das decisões em matéria de alimentos,
DESEJANDO, para esse fim, complementar as disposições da Convenção de Bruxelas de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução das decisões em matéria civil e comercial, modificada pelos Actos de Adesão relativos aos sucessivos alargamentos das Comunidades Europeias,
ACORDARAM NO SEGUINTE:
"ÂMBITO DE APLICAÇÃO
ARTIGO 1º
1. A Presente Convenção pode aplicar-se a qualquer decisão concernente a obrigações de alimentos abrangida pelo âmbito de aplicação da Convenção relativa à competência judiciária e à execução das decisões em matéria civil e comercial, assinada em Bruxelas em 27 de Setembro de 1986 e posteriormente alterada (doravante denominada "Convenção de Bruxelas").
2. A decisão pode ter sido proferida antes ou depois da entrada em vigor da presente Convenção, desde que seja executória no Estado requerido nos termos da Convenção de Bruxelas ou de uma Convenção celebrada entre o Estado de origem e o Estado requerido.
3. Se a decisão não disser respeito apenas à obrigação de alimentos, os efeitos da Convenção ficarão limitados à parte relativa à obrigação alimentar.
4. Para efeitos da presente Convenção o termo "decisão" abrange igualmente os actos autênticos e as transacções judiciais na acepção dos artigos 50º e 51º da Convenção de Bruxelas.
5. Qualquer organismo que, segundo a lei de um Estado contratante, possa ficar subrogado nos direitos do credor ou tornar-se seu mandatário, beneficia do disposto na presente Convenção.

"AUTORIDADES CENTRAIS
ARTIGO 2º
1. Cada Estado contratante designará uma Autoridade Central com a função de zelar pelo respeito da presente Convenção.
2. Os Estados Federais e os Estados com mais de um sistema jurídico podem designar mais de uma autoridade central. Sempre que um Estado tenha designado mais de uma autoridade central, indicará a autoridade à qual os pedidos formulados ao abrigo da presente Convenção podem ser dirigidos com vista à sua transmissão à autoridade central competente desse Estado.
3. As autoridades centrais não se farão remunerar pelos serviços prestados ao abrigo da presente Convenção.
ARTIGO 3º
1. As autoridades centrais cooperarão entre si e promoverão a cooperação entre as autoridades competentes dos respectivos Estados no sentido de facilitar a cobrança das pensões de alimentos.
2. Logo que recebido o pedido referido no artigo 5º, a autoridade central do Estado requerido tomará ou providenciará, sem demora, no sentido de serem tomadas as medidas adequadas e úteis para:
I) Procurar e localizar o devedor ou os seus bens;
II) Obter, sendo caso disso, dos departamentos ou organismos públicos, as necessárias informações respeitantes ao devedor;
III) Providenciar, se for caso disso, pelo registo ou pela declaração de executoriedade da decisão;
IV) Facilitar a transferência da pensão de alimentos a favor do credor ou do organismo referido no nº 5 do artigo 1º; e
V) Garantir, no caso de não pagamento dos alimentos ao credor, a utilização de todos os meios de execução previstos no Estado requerido que sejam aplicáveis e susceptíveis de permitir a cobrança dessas quantias.
3. A autoridade central do Estado requerido manterá informada a autoridade central do Estado de origem sobre as medidas tomadas ao abrigo do nº 2 e seus resultados.

ARTIGO 4º
Cada Estado contratante adoptará as medidas administrativas e judiciárias, incluindo as medidas efectivas de execução, necessárias para permitir à autoridade central o cumprimento das suas obrigações resultantes da presente Convenção.

"PEDIDOS
ARTIGO 5º
1. Sempre que um credor de alimentos ou organismo referido no nº 5 do artigo 1º obtenha num Estado contratante uma decisão em matéria de alimentos e pretenda o seu reconhecimento ou execução noutro Estado contratante, o mesmo credor ou organismo poderá apresentar um pedido nesse sentido à autoridade central do Estado de origem.
2. Antes de transmitir um pedido ao Estado requerido, a autoridade central do estado de origem assegurar-se-á de que o pedido e os documentos que o acompanham preenchem os requisitos previstos no nº 3 do presente artigo 6º.
3. O pedido deve conter:
I) Um requerimento no sentido do seu processamento em conformidade com as disposições da presente Convenção;
II) Uma procuração delegando na autoridade central requerida o poder para agir, ou mandar agir, em nome do credor de alimentos, incluindo o poder específico de permitir a efectivação de medidas de execução;
III) O nome, data de nascimento, nacionalilidade e descrição do devedor e outras informações úteis relativas à sua identidade ou paradeiro ou à localização dos seus bens;
IV) Os documentos exigidos na Secção 3 do Título III da Convenção de Bruxelas.

"LÍNGUAS
ARTIGO 6º
Os documentos a que se refere o artigo 5º, e a correspondência trocada entre as autoridades centrais relativa ao pedido deverão, salvo acordo em contrário das autoridades centrais interessadas, ser redigidos ou acompanhados de tradução na língua oficial ou numa das línguas oficiais do Estado requerido ou em qualquer outra língua que o Estado requerido tenha declarado aceitar.
"RELAÇÕES COM OUTRAS CONVENÇÕES
ARTIGO 7º
As disposições da presente Convenção são complementares das disposições da Convenção de Bruxelas e não prejudicam a aplicação de outros instrumentos internacionais existentes.
"COMITÉ PERMANENTE
ARTIGO 8º
1. É instituído um Comité Permanente visando permitir um intercâmbio de opiniões sobre o funcionamento da Convenção e a resolução de quaisquer dificuldades práticas suscitadas. O Comité poderá formular recomendações sobre a aplicação da Convenção ou recomendar alterações a esta.
2. O Comité é constituído por representantes designados por cada Estado-membro. A Comissão das Comunidades Europeias poderá assistir às reuniões na qualidade de observador.
3. A Presidência da Cooperação Política Europeia convocará as reuniões do Comité pelo menos uma vez em cada dois anos ou sempre que o desejar. A este respeito tomará em devida consideração os pedidos apresentados pelos outros Estados-membros.
"DISPOSIÇÕES FINAIS
ARTIGO 9º 1. A presente Convenção está aberta à assinatura dos Estados-membros. Será submetida a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados no Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Italiana.
2. A presente Convenção entrará em vigor 90 dias após a data de depósito dos instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação por todos os Estados que sejam membros das Comunidades Europeias na data da abertura à assinatura.
3. Cada Estado-membro pode, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, ou numa data posterior, declarar que a Convenção se aplica nas suas relações com outros Estados que tenham feito a mesma declaração 90 dias após a data do depósito.
4. Se um Estado-membro não tiver feito essa declaração poderá aplicar a Convenção nas suas relações com outros Estados-membros contratantes com base em acordos bilaterais.
5. I) No momento do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, cada Estado-membro informará o Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Italiana:
A) Da designação de uma autoridade central em conformidade com o artigo 2º; e
B) Das declarações feitas em conformidade com o Artigo 6º.
II) Qualquer destas designações ou declarações poderá ser posteriormente alterada e poderão ser feitas novas declarações mediante notificação ao Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Italiana.
6. O Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Italiana notificará todos os Estados-membros de qualquer assinatura, depósito de instrumentos, declaração ou designação.
ARTIGO 10º
1. A presente Convenção está aberta à adesão de qualquer Estado que se torne membro das Comunidades Europeias. Os instrumentos de adesão serão depositados no Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Italiana.
2. A presente Convenção entrará em vigor em relação a qualquer Estado que a ela venha aderir 90 dias após a data do depósito do seu instrumento de adesão."

III

1. O texto da presente Convenção foi preparado no seio do "Grupo de Trabalho de Cooperação Judiciária em Matéria Civil e Penal" - Cooperação Política Europeia da CEE -, com base em projecto apresentado pela então presidência irlandesa na sessão, dedicada a matéria civil, que teve lugar em Bruxelas nos dias 26 e 27 de Abril de 1990 (1(2.

Submetido à apreciação do Grupo, o debate suscitado em torno do projecto e as observações adrede formuladas (3justificariam a introdução de modificações e a reelaboração do texto com vista a nova discussão em subsequente reunião, levada a efeito, ainda sob a presidência da Irlanda, em 1 de Junho de 1990 (4.

Deste último debate, e das alterações consequentemente ainda recebidas pelo projecto (5, resultaria o texto definitivo da Convenção, assinado em Roma a 6 de Novembro de 1990 (6.
O Estado promotor da iniciativa apresentou, em sessão de 22 de Novembro de 1990, um "Explanatory Report" sobre a Convenção, documento de inegável interesse histórico-jurídico, cuja publicação como tal o Grupo de Trabalho entendeu promover, embora sem carácter "oficial" e recusando conferir-lhe o valor hermenêutico dos "trabalhos preparatórios" (7.

2. A participação do nosso País nos trabalhos de preparação da Convenção permitiu assegurar que o texto final se apresentasse desprovido de normas conflituantes com a ordem jurídica portuguesa nos planos constitucional e infraconstitucional, sem prejuízo do que adiante se notará no tocante ao artigo 1º, nº 1.

Sendo, pois, este o juízo de princípio que desde já se adianta e reitera na perspectiva da ratificação do convénio por parte de Portugal, alguns aspectos, no entanto, carecidos de esclarecimento, importa destacar do conjunto do articulado.
2.1. Não se estranhe, em primeiro lugar, a exiquidade do texto, comportando tão-somente oito artigos na parte substancial da Convenção.

Por um lado, visou-se primordialmente a "simplificação" dos procedimentos tendentes à cobrança de alimentos, objectivo que ressalta com clareza do próprio título assinado à Convenção e vem programaticamente enunciado no passo do preâmbulo em que os Estados comunitários, precisamente, se afirmam "persuadidos da necessidade de simplificar, entre os Estados membros, os procedimentos para a obtenção do reconhecimento mútuo e da execução das decisões em matéria de alimentos".

Por outro lado, a Convenção assume-se com natureza complementar em relação à Convenção de Bruxelas de 1968 (8- esta indubitavelmente aplicável à execução de decisões de alimentos (cfr., nomeadamente, os seus artigos 1º e 5º, nº 2) - e não prejudica, aliás, "a aplicação de outros instrumentos internacionais existentes".

São em tal sentido elucidativos o último "considerando" do exórdio e o artigo 7º.
2.2. Este aspecto revela, ademais, que a aplicação da Convenção não é exclusiva nem obrigatória.

A inserção da palavra "pode" no nº 1 do artigo 1º - a "presente Convenção pode aplicar-se a qualquer decisão (...)" - foi intencional no sentido de sublinhar o carácter facultativo do convénio (9.
2.3. Interessa ainda salientar que a incumbência conferida à "autoridade central" pelo artigo 3º, nº 2, III), não deve ser interpretada como atribuição de competência para a concessão do "exequatur", mas no sentido de essa autoridade, que pode ser uma entidade ou organismo administrativo, providenciar pela declaração de executoriedade da decisão por parte da entidade competente, maxime um tribunal, como entre nós sucede (10.
2.4. Chama-se finalmente a atenção para os dispositivos constantes do artigo 9º, concernentes à entrada em vigor da Convenção em apreço.
Nos termos do nº 2, a Convenção não iniciará a sua vigência enquanto os doze Estados membros da Comunidade a não tiverem ratificado.

Todavia, em atenuação da rigidez desta regra, o nº 3 prevê a possibilidade de a mesma vigorar entre dois ou mais Estados que a tenham ratificado, se estes assim o declararem nas condições prevenidas no referido dispositivo.

Além disso, admite o nº 4, independentemente de semelhantes declarações, que os Estados membros apliquem a Convenção nas suas relações com outros Estados membros contratantes com base em acordos bilaterais (11.
Afigura-se, assim, que Portugal deverá ponderar no momento oportuno o uso que pretende fazer das faculdades mencionadas.
3. As questões afloradas não obstam, em suma, na óptica do ordenamento jurídico português, à ratificação pelo nosso País da "Convenção de Roma de 1990".

Dois pontos ficaram, porém, de certo modo em aberto, implicando o primeiro, inclusivamente, opções do plano político, alheio, portanto, à perspectiva estritamente jurídica que preside à análise desenvolvida no presente parecer.

Torna-se, em todo o caso, mister ponderar as coordenadas jurídicas em que podem inscrever-se as referidas opções.
3.1. O primeiro ponto diz respeito ao âmbito pessoal de aplicação da Convenção.

Em textos que no seio do Grupo precederam a apresentação do projecto irlandês com base no qual se formou a Convenção previa-se apenas a cobrança de alimentos devidos a menores.

A ampliação deste âmbito de aplicação afloraria em trabalhos do Grupo e algumas delegações - entre as quais a de Portugal - aceitavam que a Convenção podia restringir-se às pensões de alimentos derivadas das relações entre cônjuges ou entre pais e filhos (12.
O citado projecto irlandês veio, porém, alargar para além destes limites o âmbito dos beneficiários, resultando da primeira versão do artigo 1º, nº 2 que a Convenção se aplicaria a qualquer decisão em matéria de alimentos (13.
No entanto, o nº 4 do mesmo artigo, por um lado, dispunha que o conceito de "alimentos" tinha o mesmo significado que reveste na Convenção de Bruxelas de 1986, ou seja, estritamente, os devidos mercê de relações matrimoniais ou familiares (14.
Previa, por outro lado, a possibilidade de qualquer Estado contratante formular, conformemente ao artigo 10º, uma reserva limitando o campo de aplicação da Convenção às obrigações de alimentos derivadas das relações entre marido e mulher e entre pais e filhos (15.
Aquela primeira versão do artigo 1º viria a ser reformulada, apresentando-se o texto, na sessão de 1 de Junho de 1990, em termos quase idênticos aos da versão definitiva (16.
Assim, manteve-se o conceito e o campo de aplicação das obrigações de alimentos exequíveis segundo a Convenção de Bruxelas - alimentos emergentes de relações matrimoniais e familiares -, mas desapareceu a menção expressa à possibilidade de, mediante reserva, os Estado restringirem aquele âmbito às relações matrimoniais e às relações entre pais e filhos.
Por outro lado, deixavam de figurar as regras permissivas e proibitivas de reservas que antes constavam do artigo 10º (17.
Em coerência com a posição preteritamente assumida, (cfr. supra no texto e nota 12), Portugal fez notar, na aludida reunião, a conveniência em prevenir a possibilidade de reservar a aplicação da Convenção às obrigações alimentares decorrentes das relações entre marido e mulher e entre pais e filhos, reservando-se, em derradeiro termo, a faculdade de formular uma similar limitação, mesmo sem essa expressa previsão, tanto mais que a "proibição de reservas", vertida no primitivo artigo 10º, nº 1, infine, deixara de ter expressão no articulado (18.
Nada, pois, na Convenção, objectivamente interpretada, obstaria à formulação de tal reserva.
O certo, todavia, é que o artigo 1º se manteve nessa parte inalterado.
Coloca-se, nos termos expostos, a questão político-legislativa da opção pelo âmbito da Convenção limitado às obrigações de alimentos derivadas das relações entre cônjuges e entre pais e filhos, ou pelo perímetro mais amplo definido pelas relações matrimoniais e pelas relações familiares em geral (parentesco e afinidade).

Na primeira hipótese, a restrição seria operada mediante a formulação de uma reserva.
Antes, porém, de nos pronunciarmos sobre a sua admissibilidade, vejamos a segunda das questões que nos propusemos abordar.
3.2. A versão inicial do artigo 1º, nº 2 do projecto irlandês, há pouco referida dispunha, na primeira alternativa, a aplicabilidade da Convenção a qualquer decisão concernente a alimentos emitida "pelas autoridades judiciais ou administrativas de um Estado contratante, inclusive as autoridades administrativas dinamarquesas" (19.

Esta redacção colocava dificuldades do ponto de vista da ordem pública internacional do Estado português, na medida em que conferia exequibilidade a decisões não judiciais, proferidas por autoridades administrativas, nomeadamente dinamarquesa, em matéria de alimentos.

Todavia, na reunião do Grupo de 26 e 27 de Abril foi apresentada uma versão alternativa do artigo 1º (20 que omitia toda a menção a semelhantes decisões administrativas e, perante esta redacção, Portugal declarou que aquelas dificuldades se diluíam.
Segundo o nº 1 do artigo 1º, nesta redacção alternativa, a Convenção aplica-se a qualquer decisão relativa a pensões de alimentos compreendida no campo de aplicação da Convenção de Bruxelas de 1968.

O conceito "decisão" encontra-se definido no artigo 25º desta última Convenção em termos consentâneos com a posição expressa pelo nosso País:
"Artigo 25º
"Para efeitos da presente Convenção, considera-se "decisão" qualquer decisão proferida por um tribunal de um Estado Contratante independentemente da designação que lhe for dada, tal como acórdão, sentença, despacho judicial ou mandato de execução, bem como a fixação pelo secretário do tribunal do montante das custas do processo."
Contudo, o "Explanatory Report" da Convenção em análise e os seus autores consideram que, em matéria de obrigações de alimentos, o termo "decisão" compreende as decisões das autoridades administrativas dinamarquesas (21, fundando-se no artigo Vº A do Protocolo anexo à Convenção de Bruxelas de 1968, do seguinte teor:

"Artigo Vº A
Em matéria de obrigação alimentar, os termos "juiz", "tribunal", e "autoridade judicial", abrangem as autoridades administrativas dinamarquesas."
De qualquer modo, tal interpretação não corresponde ao sentido do campo de aplicação da Convenção, em quanto às decisões abrangidas, que se radicou no espírito da delegação portuguesa no curso dos trabalhos preparatórios.
Por isso se declarou aos promotores da Convenção e subscritores do "Explanatory Report" que o nosso País não prescindia de reservar a aplicação do convénio unicamente às decisões de carácter jurisdicional, e de formular, bem assim, uma reserva similar e de idêntico conteúdo no tocante à Convenção de Bruxelas e protocolo anexo (22.

Se a reserva não fosse formulada, nem por isso se tornaria forçoso aceitar o reconhecimento e a execução em Portugal de decisões administrativas em matéria de alimentos, uma vez que o artigo 27º, nº 1, da Convenção de Bruxelas de 1968 exclui o reconhecimento se este for "contrário à ordem pública do Estado requerido", podendo o requerimento de executoriedade, de harmonia com o artigo 34º, segundo parágrafo, ser indeferido com o mesmo fundamento.

Como quer que seja, o artigo 1º, nº 1, da Convenção de Roma, na interpretação acima aludida, colide com o princípio fundamental do ordenamento jurídico português, aflorado na Constituição e na lei ordinária, que reserva aos tribunais a composição dos conflitos de interesses privados, sendo conflitos deste tipo os que podem justificar uma decisão de fixação de alimentos.

Assim, o artigo 205º da Constituição, subordinado à epigrafe "função jurisdicional", definindo no seu nº 1 os tribunais como "órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo", logo no número seguinte dispõe, em estreita conexão:

"2. Na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados."

Ensaia-se uma definição da função jurisdicional e da administração da justiça, e consigna-se o princípio básico de que só aos tribunais compete administrá-la ("reserva de juiz"), não podendo ser atribuídas funções jurisdicionais a outros órgãos, designadamente à Administração Pública (22-A.

Aliás, o artigo 206º estipula que os "tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei."

Ora, só mediante esta independência, que não caracteriza em geral a actividade da Administração, se poderia garantir a defesa dos direitos e interesses dos cidadãos nas suas relações entre si e em face do Estado.

Por outro lado, é certo não existir preceito constitucional expresso sobre a execução de decisões estrangeiras, mas o respectivo regime está claramente delineado, ao nível da lei ordinária, nos artigos 1094º e seguintes do Código de Processo Civil.

Semelhante regime caracteriza-se, além do mais: pela exigência de prévia revisão e confirmação, consistindo numa apreciação formal - delibação - da observância de determinados requisitos pela decisão estrangeira, apreciação levada a cabo em processo de partes, perante um tribunal; a exigência de a decisão cuja revisão se pede ser proveniente de um tribunal.

A revisão e confirmação de uma decisão proveniente de autoridade administrativa estrangeira defrontar-se-ia, pois, com os preceitos aludidos e com as dificuldades resultantes do princípio da independência dos tribunais e da sedimentação e densificação do conceito de função jurisdicional.
É, assim, de formular a reserva mencionada.
4. E serão, admissíveis reservas no âmbito da Convenção de Roma de 1990?
4.1. Entende-se por "reserva" "a declaração feita por um Estado no momento da aceitação (lato sensu) de uma convenção, da sua vontade de se eximir de certas obrigações dela resultantes ou de definir o entendimento que dá a certas, ou todas, dessas obrigações"(23.

"A reserva é assim um elemento de particularismo da situação do Estado perante a convenção, e por isso só se põe quanto às convenções multilaterais. Na verdade se o tratado é bilateral, a reserva formulada por um dos Estados ou equivale à recusa de ratificação, ou à proposta de novo texto para o tratado. Se a outra parte aceita a reserva, modifica-se o texto do tratado; se a não aceita, não se forma o acordo de vontades e não existe tratado" (24.

Em que condições se explica a formulação de reservas?

A prática da Sociedade das Nações orientava-se pela "regra da unanimidade": as reservas só eram consideradas admissíveis quando aceites, pelo menos tacitamente, por todos os Estados partes na convenção. De contrário, o Estado que formulava a reserva não era considerado parte.

Posteriormente, porém, verificaram-se atenuações, registando-se uma tendência para tornar mais flexível a orientação aludida.

O Tribunal Internacional de Justiça, consultado pela Assembleia Geral das Nações Unidas acerca da admissibilidade de reservas à Convenção do Genocídio, emitiu parecer, em 28 de Maio de 1951 (25, opinando que um Estado, formulando uma reserva aceite por alguns dos Estados membros da Convenção, mas rejeitada por outros, só poderia ser considerado parte na Convenção se a reserva não fosse considerada incompatível com o objecto e o fim do tratado.

Por outro lado, os Estados que haviam rejeitado a reserva podiam considerar que o Estado autor da reserva não era parte na Convenção em relação a eles, de modo que o convénio só valeria nas relações daquele Estado com os Estados aceitantes.

O Tribunal entendia, pois, que a regra da unanimidade não estava consagrada no direito internacional consuetudinário, podendo na temática das reservas aceitar-se um sistema mais flexível (26.

A solução prestou-se a certa controvérsia, mas,em Assembleia Geral das Nações Unidas de 1959, discutindo-se de novo a questão das reservas, a opinião maioritária foi contrária à regra da unanimidade.

A partir de 1962 a Comissão de Direito Internacional retomou o estudo do problema e, considerando fundamentalmente que o alargamento da comunidade internacional, com o acesso à independência de numerosos Estados, tornava impraticável o sistema da unanimidade, formulou soluções que viriam a ser consagradas nos artigos 19º a 23º da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, feita naquela cidade em 23 de Maio de 1969 (27.

Sublinhe-se, antes de mais, que o artigo 2º, nº 1 desta Convenção contém, na alínea d), ao lado de outras definições, uma noção de reserva substancialmente próxima daquela que introduzimos há momentos:
"d) l'expression "réserve" s'entend d'une déclaration unilatérale, quel que soit sont libellé ou sa désignation, faite par un État quand il signe, ratifie, accepte ou approuve un traité ou y adhère, par laquelle il vise à exclure ou à modifier l'effet juridique de certaines dispositions du traité dans leur application à cet État."

Comentando este inciso, a Comissão de Direito Internacional escreve (28:
"La necessité de cette definition (des reserves) vient de ce qu'il n'est pas rare que les États lorsqu'ils signent, ratifient, acceptent ou aprouvent un traité, au y adhèrent, fassent des déclarations sur la manière dont ils comprennent telle ou telle question ou sur leur interprétation d'une disposition particulière. Ces déclarations peuvent se borner à préciser la position d'un État ou, au contraire, avoir la valeur d'une réserve, selon qu'elles ont ou non pour effet de modifier ou exclure l'application des clauses du traité, telles qu'elles ressortent du texte adopté".
A declaração pela qual o Estado manifesta que o tratado tem, para ele, esta ou aquela interpretação, recebe doutrinariamente a designação de "declaração interpretativa".

Mas, observa-se, a essência é a mesma da reserva, "uma vez que o Estado fica obrigado apenas nos limites da sua interpretação" (29.

"Esta, aliás, a posição de larga maioria da doutrina, que aceita que a declaração interpretativa pode constituir uma verdadeira reserva, tal como é definida no artigo 2º, § 1º, da Convenção de Viena (30.

Efectivamente, segundo determinada tese, "deve estabelecer-se distinção entre uma "declaração interpretativa simples" e uma "declaração interpretativa qualificada". Por esta última, um Estado faz duma interpretação particular do tratado ou duma parte dele condição de ratificação ou de adesão (X.

"A Comissão aceita estas ideias precisando que se um Estado formula uma declaração e a apresenta como condição do seu consentimento a ficar ligado à Convenção e como tendo por fim excluir ou modificar o efeito jurídico de certas disposições, uma tal declaração, qualquer que seja a sua designação, deve ser assimilada a uma reserva (...).

Mas, "a declaração interpretativa para ter o mesmo valor da reserva deve ser feita no momento em que esta é admissível (...)".

"Doutro modo, o que não seria possível através da reserva - afastar uma ou outra norma da convenção (...) -, seria atingido com a utilização de declaração interpretativa qualificada".

Qual seja esse momento resulta claramente do artigo 2º, nº 1, alínea d), da Convenção de Viena (cfr. também o corpo do artigo 19º): as reservas podem ser formuladas, quer no acto da assinatura, quer no da ratificação, aceitação ou aprovação, e ainda no momento da adesão por parte de terceiros Estados (31.
4.2. Vejamos, aliás, sob que requisitos de admissibilidade são acolhidas as reservas segundo a Convenção de Viena.
Ao tema respeita a Secção 2 da Parte II, subordinada à epígrafe "Reservas" e integrada pelos citados artigos 19º a 23º.
O artigo 20º regula a "aceitação das reservas e objecções às reservas"; o artigo 21º, os "efeitos jurídicos das reservas e das objecções às reservas"; o artigo 22º o "levantamento das reservas e das objecções às reservas"; o artigo 23º "o processo respeitante às reservas".
Não relevando em primeira linha esses normativos (32, centre-se a atenção no artigo 19º:
"Artigo 19º
Formulação das reservas Um Estado pode, no momento da assinatura, ratificação, aceitação ou aprovação dum tratado ou da adesão a um tratado, formular uma reserva, a menos que:
a) a reserva seja proibida pelo tratado;
b) o tratado apenas autorize determinadas reservas entre as quais não figure a reserva em questão;
c) nos casos não previstos nas alíneas a) e b), a reserva seja incompatível com o objecto e o fim do tratado." (33.
A alínea a) não deve, na perspectiva em que se situa a presente indagação, suscitar especiais dificuldades.

Exige-se, estritamente, que a reserva não seja proibida pelo tratado, mas isso quer significar igualmente que "a possibilidade de formular reservas não deve ter sido excluída pelo tratado" (34.

A alínea b), por sua vez, tem sido interpretada no sentido de que não impede a formulação de "reservas para além das que sejam expressamente previstas" (35.

Tudo redunda, em derradeiro termo, ao que se afigura, na interpretação da cláusula sobre reservas.

Se a cláusula autoriza expressamente apenas determinadas reservas, é provável que se caia em pleno na hipótese da alínea b), ficando excluída a possibilidade de reservas diferentes.
Se simplesmente a cláusula se limita a admitir reservas determinadas, não se segue daí que todas as demais quedem automaticamente excluídas, por força da citada alínea.
Por outras palavras, "se a convenção contiver uma fórmula autorizando expressamente certas reservas, tal não significa a proibição de outras" (36.
Dos tópicos aflorados decorre, como corolário lógico, que as reservas são igualmente admissíveis mesmo que o tratado nada preveja ao respeito (37.
O regime resultante das alíneas a) e b) do artigo 19º poderia talvez sumariar-se nos seguintes termos.

A liberdade de princípio de formular reservas, claramente enunciada, não é limitada senão mercê de proibições expressamente determinadas, de modo a poder concluir-se ser permitida toda a reserva que não seja excluída.

Semelhante liberdade restringe-se, porém, às reservas compatíveis com o objecto e o fim do tratado (38.

O que nos remete para o limite da incompatibilidade definido na alínea c) do mesmo artigo.

Trata-se, obviamente, do limite "objectivo" mais importante ao direito de formular reservas, representando o contributo pioneiro do parecer de 1951 do Tribunal Internacional de Justiça, que a Convenção de Viena acolheu (39.

O critério da compatibilidade ou incompatibilidade da reserva com o objecto e o fim do Estado tem suscitado algumas dificuldades (40.

Debruçando-se sobre o tema, o parecer do Conselho Consultivo nº 176/80 (41veio a aderir a certas orientações doutrinais (42do seguinte teor:
"a) A notificação de uma reserva a um tratado que confirma e precisa os princípios jurídicos universalmente reconhecidos significa não só uma tentativa de limitação do campo de aplicação desse tratado, mas antes e sobretudo um atentado contra os princípios de direito que vinculam os Estados, independentemente do tratado. Desta maneira em semelhantes casos, qualquer reserva sobre o fundo das disposições é inadmissível.
"A conclusão de um tal tratado constituiria para o Estado que fizesse a reserva, uma ocasião de se subtrair às obrigações a que não poderia subtrair-se de outra maneira.
"b) São admissíveis em princípio reservas relativamente a tratados que criam novas normas jurídicas. Trata-se de um novo conjunto de obrigações que os diferentes Estados podem achar demasiado onerosas, particularmente prejudiciais ou insuficientemente progressivas.
"O que não significa de maneira nenhuma que seja admissível qualquer reserva.
"Se vemos nela uma instituição formada no decurso do processo de aproximação internacional e servindo a esse processo, tem de se rejeitar aquele tipo de reservas que são susceptíveis de prejudicar a cooperação internacional.
"O limite da admissibilidade das reservas assim definido só aparentemente pode parecer vago ou susceptível de apreciações subjectivas e arbitrárias. Na realidade a qualificação está estreitamente ligada ao objecto e ao fim do próprio tratado. Só ele determina os limites lógicos e jurídicos das reservas. Elas não podem atingir o conteúdo do tratado nem aniquilar o fim essencial perseguido pelas partes ao conclui-lo.
"Tornando possível a participação formal sem os efeitos quanto ao fundo que tal participação comporta, as reservas abririam o caminho à participação fictícia nos tratados internacionais. Ora, a sua função é outra, devem facilitar o acordo sobre os problemas essenciais e permitir aos Estados manterem-se nas suas posições individuais quando forem partes contratantes num tratado multilateral".
4.3. Tal o quadro de condicionantes no tocante à formulação de reservas segundo a Convenção de Viena de 1969.
Todavia, Portugal não é parte nesta Convenção.
Poderá ela aplicar-se ao nosso País apesar de por este ainda não ratificada?

A dificuldade foi ponderada, por exemplo, no parecer nº 11/87 do Conselho Consultivo (ponto 7.) (43, escrevendo-se:
"A resposta é afirmativa: a CV recolheu normas consuetudinárias, que só por isso não perderam a sua natureza de direito costumeiro; "donde resulta que mesmo os Estados que não ratificam tais convenções não deixam, por isso, de continuar subordinados àquelas normas, desde que elas não tenham sido desenvolvidas, tendo-se, pois, limitado a convenção a operar a respectiva codificação" (X2.
"Assim, quando uma regra consuetudinária é objecto de codificação, ela adquire um duplo valor: torna-se convencional para os Estados que se tornem partes no tratado, mas subsiste como regra consuetudinária tanto para estes últimos como para os Estados que não se tornem partes do tratado (X3.
"Escreve Pierre-Henri Imbert (X4:
"Il est en général difficile de déclarer si un article répresente ou non une règle de droit coutoumier (-), et les choix sont souvent subjectifs. De ce point de vue, la nature exacte des articles 19 à 23 de la Convention de Vienne est assez délicate à établir car ils présentent un caractère mixte. L'élément de codification nous semble toutefois préponderant. Nous le verrons tout au long de cette étude, dans la plupart de leurs dispositions, ces articles ne font que fixer la pratique en vigueur.
Et lorsqu'ils aportent des nouvautés (parfois importantes) par rapport au droit antérieur, ils ne font le plus souvent que traduire une évolution qui était déjà entrée dans les faits (-)".

"Continua este autor, precisando que as eventuais novidades da CV não deixarão de influenciar os Estados, seja por ocasião de negociações particulares, seja de uma maneira general no quadro das relações internacionais, pelo que os artigos relativos às reservas podem beneficiar dum fácil reconhecimento de facto, potenciado pela sua adopção por uma quase unanimidade (X5.

Concluiu-se, com estes fundamentos, no parecer nº 11/87, que as normas da Convenção de Viena se encontram "em vigor para Portugal como normas consuetudinárias".

Anotando-se também, a propósito, na informação-parecer nº 111/85 (ponto III, 9.) (44, no tocante à Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que a Comissão Europeia e o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem "têm entendido, quanto à sua interpretação, serem de considerar os preceitos pertinentes da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, uma vez que eles "representam a consagração de princípios de Direito Internacional consuetudinário aceites", não se encontrando a sua vigência dependente da data da entrada em vigor da Convenção (X6.
5. Pensa-se, pois, serem, em princípio, admissíveis reservas à Convenção de Roma de 1990, apesar de nenhuma disposição especificamente concernente ao tema haver sido inserida no respectivo texto.

5.1. A formulação de uma reserva visando restringir o campo de aplicação da Convenção às pensões de alimentos emergentes das relações entre cônjuges e das relações entre pais e filhos, releva de opções de natureza política.

Observe-se que semelhante restrição ao âmbito da Convenção de Roma não poderá reputar-se incompatível com o "objecto e o fim" da Convenção, cujo escopo, recorde-se, reside na simplificação de procedimentos tendentes à cobrança de pensões de alimentos.

Há que reconhecer, no entanto, que o âmbito mais extenso da Convenção, abrangendo as obrigações de alimentos derivadas das relações matrimoniais e das relações familiares em geral, não deixa de harmonizar-se com o nosso direito interno (artigo 2009º do Código Civil).

Acresce que, sendo este mesmo o âmbito das obrigações de alimentos relevantes para a Convenção de Bruxelas de 1968, Portugal, ratificando recentemente a respectiva Convenção de adesão (supra, nota 8), não introduziu aí qualquer limitação.
5.2. O mesmo se diga, de resto, no tocante à equiparação a decisões judiciais das decisões de autoridades administrativas dinamarquesas em matéria de alimentos.
A não formulação de uma reserva à Convenção de Roma, dirigida à exclusão desta equiparação, mostrar-se-ia, por seu turno, consentânea com a posição assumida por Portugal em face da Convenção de Bruxelas nesse outro ponto, sem, do mesmo passo, obrigar o nosso País, como oportunamente salientámos, a aceitar, contra a sua ordem pública internacional (artigo 27º, nº 1, desta mesma Convenção), o reconhecimento e execução de semelhantes decisões administrativas.
Aqui propendemos, contudo, a pensar que o artigo 1º, nº 1, da Convenção de Roma, quando interpretado no sentido de, por remissão para o artigo Vº A do Protocolo anexo à Convenção de Bruxelas de 1968, abranger decisões de carácter administrativo em matéria de alimentos, conflitua com o direito português, que reserva aos tribunais e às decisões judiciais a composição dos conflitos privados nesse domínio.
Justifica-se, assim, a formulação de uma reserva ou de uma declaração interpretativa em sede de ratificação da Convenção de Roma, tendente a limitar a sua aplicação às decisões judiciais.

III

Termos em que se conclui:
1. A "Convenção entre os Estados Membros das Comunidades Europeias Relativa à Simplificação de Procedimentos Tendentes à Cobrança de Pensões de Alimentos", assinada por Portugal em Roma a 6 de Novembro de 1990, durante a Conferência de Ministros da Justiça da Comunidade, não contém disposições específicas sobre reservas, pelo que a formulação destas é admissível nos termos do artigo 19º da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados;
2. O artigo 1º, nº 1, da Convenção de Roma de 1990,quando interpretado no sentido de, por remissão para o artigo VºA do Protocolo anexo à Convenção de Bruxelas de 1968, abranger decisões de carácter administrativo em matéria de alimentos, conflitua com o direito português, que reserva aos tribunais e às decisões judiciais dirimir os conflitos de interesses privados nesse domínio;
3. Justifica-se, assim, a formulação de uma reserva ou declaração interpretativa, em sede de ratificação da Convenção de Roma por parte de Portugal, tendente a limitar a sua aplicação às decisões judiciais;
4. A formulação de uma reserva visando restringir o campo de aplicação da Convenção de Roma - que compreende as obrigações de alimentos emergentes das relações matrimoniais e das relações familiares em geral - às obrigações de alimentos derivadas das relações matrimoniais e das relações entre pais e filhos releva de opção de natureza política;
5. Optando-se politicamente pela reserva configurada na anterior conclusão 4., esta deverá ser formulada no acto de ratificação da Convenção;
6. Deverá, ademais, no plano político ponderar-se o uso, pelo Estado português, das faculdades conferidas pelos nºs 3 e 4 do artigo 9º da mesma Convenção;
7. Sem prejuízo das anteriores conclusões 2. e 3., a Convenção de Roma de 1990, aludida na anterior conclusão 1., não contém outras normas conflituantes com o ordenamento jurídico português nos planos constitucional e infraconstitucional, podendo ser ratificada por Portugal sob a mencionada reserva.






(1 A sessão respeita o Relatório nº 2/90/Civ/LC, dirigido pelo signatário a Vossa Excelência e ao Excelentíssimo Senhor Conselheiro Procurador-Geral da República em 15 de Maio de 1990.
(2 Sobre o tema já o Grupo se debruçara precedentemente apreciando textos de iniciativa francesa que inspiraram, de algum modo, o aludido projecto irlandês, trabalhos acerca dos quais podem compulsar-se anteriores Relatórios do perito português no Grupo, igualmente presentes a Vossa Excelência.
(3 Vejam-se, a propósito, o ponto III, 2. do Relatório nº 2/90/Civ/LC, e os documentos aí citados, assim como o "relatório oral" da reunião, junto como Doc. nº 31.
(4 A este outro encontro respeita o Relatório nº 3/90/Civ/LC, apresentado em 11 de Junho de 1991.
(5 Cfr., a este respeito, o ponto III, 1. do Relatório nº 3/90/Civ/LC e documentos anexos aí aludidos.
(6Acerca de eventos relacionados com a versão última do convénio, ocorridos entre a reunião de 1 de Junho e a data da assinatura, veja-se o ponto I do Relatório nº 4/90/Civ/LC, apresentado em 15 de Janeiro de 1991.
(7Cfr. em relação à questão do "Explanatory Report", os Relatórios nº 4/90/Civ/LC, ponto IV, 4. - cujo Doc. nº 54 contém a primeira versão, em língua inglesa, do citado instrumento -, nº 1/91/Civ/LC, apresentado em 29 de Julho de 1991, ponto III, 1. - o seu Doc. nº 6 inclui a primeira versão francesa, e o Doc. nº 7 os comentários tecidos por parte do nosso País - e nº 2/91/Civ/LC, apresentado em 6 de Fevereiro de 1992, ponto III, 1. - os Docs. nºs 17 e 18 compendiam a última versão conhecida, nos dois idiomas de trabalho.
(8"Convenção Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial", assinada em Bruxelas em 27 de Setembro de 1968, com as alterações que posteriormente a esta data lhe foram introduzidas mercê de sucessivos actos de adesão às Comunidades, à qual Portugal e a Espanha aderiram pela Convenção de S. Sebastian, de 26 de Outubro de 1989, aprovada para ratificação por Resolução da Assembleia da República nº 34/91, de 24 de Abril, e ratificada por Decreto do Presidente da República nº 52/91, de 30 de Outubro, "Diário da República", I Série-A, Suplemento, nº 250, de 30 de Outubro de 1991, págs. 5588-(23) e 5588-(2), respectivamente.
(9Cfr., a propósito, o "Explanatory Report", Capítulo 1, ponto 6., e Capítulo 7, ponto 23.
(10Veja-se, no sentido exposto, o ponto III, 2.5. do Relatório nº 2/90/Civ/LC e a modificação operada na versão do mesmo inciso, então em discussão - "fazer registar a decisão ou declarar, sendo caso disso, que ela é executória" (Doc. nº 9, anexo àquele Relatório).
(11"Explanatory Report", Capítulo 9, ponto 28.
(12Cfr., a este propósito, o Relatório relativo à sessão do Grupo de 21 de Dezembro de 1989. No mesmo sentido o esclarecimento da Irlanda no ponto (1) do Doc. nº 2 junto ao Relatório nº 2/91/Civ/LC.
(13Cfr. o Relatório nº 2/90/Civ/LC, ponto III, 2.1. e Doc. nº 9. Por razões de simplicidade, consideraremos apenas a alternativa do artigo 1º consubstanciada neste documento. Outra alternativa, porém, constante do Doc. nº 11 anexo ao mesmo Relatório, foi apresentada na sessão, da qual se pode aqui perfeitamente abstrair.
(14Cfr. neste sentido, a fundamentação aduzida no ponto (1) do Doc. nº 2 junto ao Relatório nº 2/91/Civ/LC.
(15A previsão da reserva constava igualmente da segunda alternativa do artigo 1º, aludida supra, nota 13.
O artigo 10º dessa primeira versão do projecto irlandês previa, na verdade, a formulação dessa e de uma outra reserva que ora menos interessa, excluindo a admissibilidade de quaisquer outras.
Transcreva-se, a título elucidativo, na redacção francesa do Doc. nº 9 anexo ao Relatório nº 2/90/Civ/LC:
"Réserves
Article 10
1. Tout État peut, jusqu'à l'entrée en vigueur de la ratification, de l'adhésion, de l'approbation au de l'accession, faire l'une ou les deux réserves prévues à l'Article 1 ou à l'Article 7. Aucune autre réserve n'est admise.
2. Tout État peut à toute heure retirer une réserve qu'il a faite. Le Ministre des Affaires Étrangères de ... est notifié du retrait.
3. L'effet de cette réserve cessera 90 jours après réception de la notification visé au paragraphe précédent."
(16Cfr. os Docs, nºs 8, 9 e 10 anexos ao Relatório nº 3/90/Civ/LC.
As diferenças em relação à versão definitiva resumem-se aos nºs 4 e 5. O nº 4 da versão intermediária passou a nº 5 na versão final, introduzindo-se nesta um novo nº 4.
(17Cfr. os documentos citados na nota anterior.
(18Cfr., acerca destas tomadas de posição, o ponto III, 1.1. do Relatório nº 3/90/Civ/LC.
(19Doc. nº 9 anexo ao Relatório nº 2/90/Civ/LC.
(20Alternativa, como dissemos, constante do Doc. nº 11 anexo ao Relatório dessa reunião nº 2/90/Civ/Lc - cfr. supra, nota 13.
(21"Explanatory Report", Capítulo 2, ponto 6, parágrafos segundo e terceiro; ponto (2) do Doc. nº 7 junto ao Relatório nº 2/91/Civ/LC.
(22Relatório nº 1/91/Civ/LC, Doc. nº 7, ponto 2.2.; Relatório nº 2/91/Civ/LC, Doc. nº 7-A, ponto 2.2.
(22-A GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2ª edição revista e ampliada, 2º volume, Coimbra, 1985, págs. 311 e ss., ilustrando que a "usurpação de funções jurisdicionais pelas autoridades administrativas constitui um dos fundamentos típicos da invalidade dos actos administrativos (usurpação de poder)"; Informação nº 393/89, de 27 de Novembro de 1989, prestada no âmbito do G.D.D.C. por TERESA ALVES MARTINS e MARIA DA LUZ ARAÚJO, que neste momento se acompanha.
(23ANDRÉ GONÇALVES PEREIRA, Curso de Direito Internacional Público, 2ª edição revista e ampliada, Lisboa, 1970, pág. 177. Muitas outras noções doutrinárias têm sido formuladas, reconduzindo-se, porém, em derradeiro termo, à síntese nuclear oferecida no texto. Cfr. indicações bibliográficas pertinentes em MANUEL DIEZ DE VELASCO VALLEJO-GALLO, El sexto dictamen del Tribunal Internacional de Justicia: las reservas à la Convencion sobre el Genocidio, "Revista Espanhola de Derecho Internacional" vol. IV, nº 3, 1951, págs. 103 e seguintes.
(24GONÇALVES PEREIRA, op. cit., págs. 177 e seguintes, que agora se segue por momentos.
(25Numa abordagem deste instrumento, cfr. o parecer do Conselho Consultivo nº 176/80, de 9 de Julho de 1981, ponto 4.; minuciosamente sobre o tema, VALLEJO-GALLO, op. cit., págs. 1040 e seguintes; cfr. também, sobre a evolução descrita, DOMINIQUE CARREAU, Droit International, Paris, 1988, págs. 120 e seguintes; ALFRED VERDROSS, Derecho Internacional Publico, tradução espanhola anotada da 3ª edição alemã, com bibliografia adicional por TRUYOL SERRA, Madrid, 1961, págs. 138 e seguinte.
(26GONÇALVES PEREIRA, op. cit., págs. 178 e seguintes; CARREAU, op. cit., pág. 121.
(27A análise da Convenção de Viena na óptica da sua conformidade com o ordenamento português, tendo em vista eventual adesão do nosso País, foi efectuada, por último, na informação-parecer nº 111/85, de 8 de Novembro de 1985.
(28Transcrevemos citação, recolhida na informação-parecer nº 115/84, de 6 de Dezembro de 1984, ponto 5., de decisão da Comissão na queixa de A. Temeltasch contra a Suiça, de 5 de Março de 1983.
(29CESAR SEPULVEDA, Curso de Derecho Internacional Público, 6ª edição, México, 1974, pág. 128; cfr. também VERDROSS, op. cit., pág 138.
(30Informação-parecer nº 115/84, ponto 5., que agora se está a acompanhar textualmente; cfr., no mesmo sentido, a informação-parecer nº 111/85, ponto 7.
(X"The legal effect of interpretative declarations", BYIL, 49, 1978, pág. 160, transcrito no relatório do "Affaire Temeltasch".
(31LOUIS DELBEZ, Les principes généraux du Droit International Public - Droit de la paix. Droit préventif de la guerre. Droit de la guerre, 3ª edição, Paris, 1964, pág. 330, passo onde examina as inconvenientes da reserva do ponto de vista do tempo da sua formulação; SEPULVEDA, op. cit., págs. 128 e seguintes; CARREAU, op. cit., pág. 121; cfr. também o termo "Réserve" no Dictionaire de la Terminologie du Droit International, publicado sob o patrocínio da União Académica Internacional, Paris, 1960, pág. 536; PIERRE VELLAS, Droit International Public, Paris, 1967, pág. 149.
(32Consigne-se, em todo o caso, quanto ao artigo 21º, que regula os efeitos das reservas: uma reserva emitida em face de outra parte, modifica, em relação ao seu autor, nas suas relações com essa outra parte, as disposições do tratado às quais se refere a reserva e na medida do alcance desta (nº 1 alínea a)); modifica, por outro lado, na mesma medida essas disposições em relação à referida parte, nas relações desta com o Estado autor da reserva (nº 1, alínea b)); não modifica, porém, as disposições em causa, nas relações das demais partes entre si (nº 2).
Acerca dos efeitos das reservas, cfr. CARREAU, op. cit., pág. 123.
Em sede processual saliente-se, no contexto do artigo 23º, a necessidade de a reserva ser formulada por escrito e comunicada, tanto aos Estados contratantes, como a outros Estados em posição de acederem ao tratado.
(33Versão portuguesa do artigo 19º extractada do parecer do Conselho Consultivo nº 11/87-Complementar, de 10 de Novembro de 1988, ponto 7., também reproduzida no ponto 4.3. do parecer nº 50/89, de 12 de Julho de 1989.
(34Neste sentido, CARREAU, op. cit., pág. 122.
(35Parecer nº 11/87 - Complementar, ponto 8.
(36PAUL REUTER, Introduction au Droit des Traités", Paris, 1972, pág. 91; PIERRE-HENRI IMBERT, Les réserves aux Traités Multilatéraux, Paris, 1979, pág. 92; J.M. RUDA, Reservation to Treaties, "Recueil des Cours de l'Académie de Droit International", 1975, III, 146, pág. 181 - todos apud parecer nº 11/87, ponto 8.1. e nota 9.
(37Neste sentido, ADOLFO MARESCA, Riserva Internazionale, "Novissimo Digesto Italiano", XVI, 1957, pág. 103; MANFRED LACHS, Le développement et les fonctions des traités multilatéraux, "Recueil des Cours", 1957, II, Leyde, 1958, pág. 312; implicitamente, M. ROGER PINTO, Tendances de l'élaboration des formes écrites du Droit International, "L'élaboration de Droit International", Societé Francaise pour le Droit International, Colloque de Toulouse, Paris, 1975, pág. 28.
(38Assim, M. ROGER PINTO, op. cit., pág. 28.
(39CARREAU, op. cit., pág. 122.
(40Embora, aventua CARREAU, op. cit., pág. 122, tenda a ser substituído, na prática actual, por um critério de "aceitabilidade" da reserva, posto bastar que um só Estado reconheça a reserva para que o autor desta se torne parte na convenção.
(41Supra, nota 25.
(42Concebidas por MANFRED LACHS, op. cit., págs. 304 e seguinte.
(43Cfr. supra, nota 33. Na mesma linha, o parecer nº 50/89, citado igualmente na referida nota.
(X2"ALBINO DE AZEVEDO SOARES, Lições de Direito Internacional Público, 4ª edição, Coimbra, 1988, pág. 115; cfr., aliás, os artigos 4º e 43º da CV."
(X3"PAUL REUTER, Introduction au Droit des Traités, Paris, 1972, pág. 137".
(X4"Les réserves aux Traités Multilatéraux, Paris, 1979, pág. 80".
(X5"Cfr. a votação em PIERRE-HENRI IMBERT, op. cit., pág. 81, nota 15; até a própria França, único país a votar contra a CV, aceita as suas disposições sobre reservas - ver op. cit., pág. 81, nota 14, e pág. 130, nota 214".
(44Cfr. supra, nota 30.
(X6"MOURA RAMOS, A Convenção Europeia dos Direitos do Homem - Sua posição face ao ordenamento jurídico posrtuguês, "Documentação e Direito Comparado", nº 5, 1981, pág. 156".
Anotações
Legislação: 
CONST76 ART205 ART206.
RAR 34/91 DE 1991/04/24.
DPR 52/91 DE 1991/10/30.
CPC67 ART1094.
Jurisprudência: 
TIJ P DE 1951/05/28.
Referências Complementares: 
DIR INT PUBL * TRATADOS.*****
CONV ENTRE OS ESTADOS MEMBROS DAS COMUNIDADES EUROPEIAS RELATIVA A SIMPLIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTOS TENDENTES A COBRANÇA DE PENSÕES DE ALIMENTOS APROVADA EM ROMA EM 1990/11/06 ART1 ART3 N2 ART5 N2 ART7 ART9
CONV DE VIENA SOBRE O DIREITO DOS TRATADOS ONU VIENA 1969/05/23 ART2 ART19 ART21 ART22 ART23
CONV RELATIVA A COMPETENCIA JUDICIARIA * CONT REF/COMP*****
* CONT REFINT
A EXECUÇÃO DE DECISÕES EM MATERIA CIVIL E COMERCIAL ASSINADA EM BRUXELAS EM 1968/11/27 ART27 ART34
PROT ANEXO ART5 A
CONV PREVENÇÃO REPRESSÃO CRIME DE GENOCIDIO NOVA IORQUE ONU 1948/12/09
Divulgação
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