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Dados Administrativos
Número do Parecer: 
11/1987, de 10.11.1988
Data do Parecer: 
10-11-1988
Número de sessões: 
1
Tipo de Parecer: 
Parecer Complementar
Votação: 
Maioria
Relator: 
CABRAL BARRETO
Descritores e Conclusões
Descritores: 
CONVENÇÃO INTERNACIONAL
TORTURA
PENA
TRATAMENTO CRUEL
TRATAMENTO DESUMANO
TRATAMENTO DEGRADANTE
RATIFICAÇÃO DE TRATADO
NEGOCIAÇÃO DE TRATADO
RESERVA A TRATADO
APROVAÇÃO DE ACORDO INTERNACIONAL
OBJECÇÃO A RESERVA A TRATADO
PODER IMPLICITO
COSTUME INTERNACIONAL
COMPETENCIA
DEPOSITO DE INSTRUMENTO DE RATIFICAÇÃO
PRESIDENTE DA REPUBLICA
ORGÃO DE SOBERANIA
ASSEMBLEIA DA REPUBLICA
GOVERNO
APROVAÇÃO DE TRATADO
ACTO POLITICO
Conclusões: 
1 - O momento para Portugal formular uma objecção a uma reserva a um tratado de que ainda não e parte e o da expressão do seu consentimento a vincular-se a esse tratado - n 5 do artigo 20 da CV;
2 - A "declaração" da Republica Democratica Alemã RDA formulada quando aderiu a "Convenção das Nações Unidas contra a tortura e outras penas ou tratamentos crueis, desumanos ou degradantes" CT e uma verdadeira reserva, ao pretender deminuir ou restringir as obrigações que incumbem a generalidade dos Estados partes da referida Convenção;
3 - So um fundamento na alinea c) do artigo 19 da CV, - incompatibilidade com o objecto e o fim da CT -, Portugal podera formular uma objecção a reserva da RDA;
4 - A analise da declaração da RDA, aferindo da sua compatibilidade com o objecto e o fim da CT, não se esgota no plano juridico, podendo projectar-se no campo politico, com o apelo a factores que escapam a este conselho consultivo;
5 - A objecção a uma reserva que não prejudique a ligação convencional com o Estado reservatario, e uma declaração de principio de caracter puramente politico;
6 - O Governo, como orgão condutor da politica externa, e o competente para formular objecção a uma reserva, mesmo que esta necessidade surja no decurso do processo de ratificação dum tratado;
7 - O disposto na conclusão anterior não prejudica o dever do Governo de informar, nos termos gerais, o Presidente da Republica e a Assembleia da Republica sobre os seus actos de politica externa.
Texto Integral
Texto Integral: 
Anotações
Legislação: 
CONST76 ART138 B ART165 A I ART185 ART200 B C ART204 N1 C.
RAR 11/88 DE 1988/08/21.
DAR 57/88 DE 1988/07/20.
Referências Complementares: 
DIR CONST / DIR INTERNAC PUBL * TRATADOS.*****
CONV CONTRA A TORTURA E OUTRAS PENAS OU TRATAMENTOS CRUEIS DESUMANOS OU DEGRADANTES ONU ART17 N7 ART18 N5 ART19 ART20 ART21 ART22 ART28 ART30
CONV DE VIENA SOBRE O DIREITO DOS TRATADOS ART19 ART20 N5*****
* CONT INDEV1
POR LAPSO FOI TRATADO COMO COMPLEMENTAR À INFORMAÇÃO-PARECER N 11/87 (CA-11/87)
Divulgação
Pareceres Associados
Parecer(es): 
4 + 6 =
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