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Dados Administrativos
Número do Parecer: 
97/1990, de 22.11.1990
Data do Parecer: 
22-11-1990
Número de sessões: 
1
Tipo de Parecer: 
Parecer
Votação: 
Unanimidade
Iniciativa: 
Governo
Entidade: 
Ministério das Finanças
Relator: 
SALVADOR DA COSTA
Descritores e Conclusões
Descritores: 
CARGOS POLITICOS
ESTATUTO REMUNERATORIO
SUBVENÇÃO VITALICIA
PROCESSAMENTO DO ABONO
ACTO CONSTITUTIVO DE DIREITOS
ACTO DECLARATIVO DE DIREITOS
DEPUTADO
MEMBRO DO GOVERNO
REQUERIMENTO
DESPACHO
ACTO DE ACERTAMENTO
CADUCIDADE
PRESCRIÇÃO
SEGURANÇA SOCIAL
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
INTERPRETAÇÃO DA LEI
Conclusões: 
1 - A subvenção vitalicia prevista no artigo 24, n 1, da Lei n 4/85, de 9 de Abril (alterada pelas Leis n 16/87, de 1 de Junho, e n 102/88, de 25 de Agosto) constitui uma das vertentes remuneratorias dos titulares de cargos politicos, tendentes a assegurar o desempenho responsavel, digno e independente das respectivas funções;
2 - Aquela subvenção assume-se como medida de segurança social que visa a atenuação, sob um figurino compensatorio, dos efeitos do afastamento do exercicio da profissão que a carreira politica impos aos titulares de cargos politicos;
3 - A aquisição do direito a subvenção mensal vitalicia depende do exercicio, depois de 25 de Abril de 1974, por 8 ou mais anos, consecutivos ou interpolados, das funções previstas no artigo 24, n 1, da Lei n 4/85;
4 - O artigo 33 da Lei n 4/85 (revogado pelo artigo 4 da Lei n 16/87) e aplicavel as situações juridicas relativas a subvenção vitalicia derivadas do exercicio de funções politicas que haja cessado ate 14 de Abril de 1985;
5 - A lei não estabelece prazo para o exercicio do referido direito a subvenção mensal vitalicia;
6 - O direito unitario a subvenção mensal vitalicia prescreve no prazo de vinte anos - artigo 309 do Codigo Civil -, e o direito a cada uma das respectivas prestações vencidas, no prazo de cinco anos - artigo 310, alinea g), daquele diploma;
7 - Inexistem no que concerno ao direito a subvenção mensal vitalicia de que e titular o do Lic.(...), os pressupostos da caducidade e da prescrição;
8 - O acto administrativo que reconhece o direito do peticionario a subvenção vitalicia e de natureza declarativa;
9 - A data do pedido da subvenção vitalicia ou do despacho que ao peticionario reconheceu aquele direito não releva na determinação do inicio do respectivo abono;
10- O facto que releva na determinação do momento a partir do qual e devida a subvenção vitalicia e o tempo da cessação das funções politicas de que derivou aquele direito ou, se ela ocorreu ate 1 de Janeiro de 1985, o coincidente com esta data;
11- O Lic. (...) porque cessou, em 30 de Maio de 1983, o exercicio de funções politicas, por mais de 8 anos consecutivos, no Governo e na Assembleia da Republica, e requereu a Caixa Geral de Aposentações, em 12 de Outubro de 1989, a subvenção mensal vitalicia desde 1 de Janeiro de 1985, tem direito a perceber, a partir desta ultima data, o correspondente montante pecuniario;
12- Justifica-se a intervenção legislativa no sentido do estabelecimento do prazo a partir do qual e devido o quantitativo pecuniario correspondente ao direito a subvenção vitalicia.
Texto Integral
Texto Integral: 
Senhora Secretária de Estado do Orçamento

Excelência:



I

O lic. (...) exerceu as funções de deputado e de membro do Governo entre 25 de Abril de 1975 e 30 de Maio de 1983, e requereu à Caixa Geral de Depósitos, em 12 de Outubro de 1989, o pagamento da subvenção vitalícia prevista na Lei nº 4/85, de 9 de Abril.
Suscitou-se, nos Serviços da Caixa Geral de Aposentações ("CGA") a dúvida sobre o tempo desde que é devida aquela subvenção, e a administração da Caixa Geral de Depósitos sugeriu a V. Exª a audição, sobre tal matéria, do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República.
Vossa Excelência dignou-se solicitar a este corpo consultivo um parecer sobre a questão suscitada, e cumpre emiti-lo.

II

1. A questão que importa resolver é, pois, a de saber o momento a partir do qual - do tempo do despacho que recaiu sobre o pedido, do da formulação deste, do da cessação de funções ou desde 1 de Janeiro de 1985 - incumbe à "CGA" processar o abono de subvenção vitalícia que o lic.(...)reclama.
2. A resposta a esta problemática pressupõe, além do mais, a análise do regime jurídico relativo à subvenção vitalícia constante da Lei nº 4/85, de 9 de Abril (alterada pelas Leis nºs 16/87, de 1 de Junho e 102/88, de 25 de Agosto) e dos pertinentes normativos relativos ao estatuto da aposentação.

III

1. A Lei nº 4/85, de 9 de Abril, dispõe sobre o estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos (1(2.
Extractemos da sua normação quanto releva na economia do parecer.
"Artigo 24º
(Subvenção mensal vitalícia)
1 - Os membros do Governo, os deputados à Assembleia da República e os juizes do Tribunal Constitucional que não sejam magistrados de carreira têm direito a uma subvenção mensal vitalícia desde que tenham exercido os cargos ou desempenhado as respectivas funções após 25 de Abril de 1974 durante 8 ou mais anos, consecutivos ou interpolados.
......................................................
4 - Para efeitos da contagem do tempo referido no nº 1, é tido em conta o tempo de exercício, por deputados eleitos, das funções previstas na alínea o) do nº 2 do artigo 26º.
................................................(3".
"Artigo 25º
(Cálculo da subvenção mensal vitalícia)
1 - A subvenção mensal vitalícia referida no nº 1 do artigo anterior é calculada à razão de 4% do vencimento base correspondente à data da cessação de funções do cargo em cujo desempenho o seu titular mais tempo tiver permanecido, por ano de exercício, até ao limite de 80%.
......................................................
3 - A subvenção mensal vitalícia é automaticamente actualizada nos termos da actualização do vencimento base do seu cálculo.
.....................................................
7 - Para efeitos de cálculo da subvenção mensal vitalícia é contado o tempo de exercício do mandato de deputado à Assembleia Constituinte, desde a data da eleição, aplicando-se aos deputados que tenham sido reeleitos na primeira legislatura da Assembleia da República, o disposto no nº 1 do artigo 156º da Constituição" (4.
"Artigo 26º
(Suspensão da subvenção mensal vitalícia)
1 - A subvenção mensal vitalícia será imediatamente suspensa se o respectivo titular reassumir a função ou o cargo que esteve na base da sua atribuição.
2 - A subvenção mensal vitalícia será igualmente suspensa se o respectivo titular assumir uma das seguintes funções:
a) Presidente da República;
b) Presidente da Assembleia da República;
c) Membro do Governo;
d) Deputado;
e) Juiz do Tribunal Constitucional;
f) Provedor de Justiça;
g) Ministro da República para as regiões autónomas;
h) Governador e secretário-adjunto do território de Macau;
i) Membro dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas;
j) Alto-comissário contra a Corrupção;
l) Procurador-Geral da República;
m) Presidente do Tribunal de Contas;
n) Presidente e vice-presidente do Conselho Nacional do Plano;
o) Governador e vice-governador civil;
p) Membro do conselho da Comunicação Social;
q) Embaixador;
r) Presidente da Câmara Municipal;
s) Vereador a tempo inteiro da câmara municipal;
t) Gestor público ou dirigente do instituto público autónomo.
3 - A subvenção mensal vitalícia é ainda suspensa sempre que o respectivo titular assuma cargo público, nomeadamente o de gestor público, não incluído no número anterior, pelo qual aufira remuneração mensal não inferior ao vencimento do cargo a que se refere o nº 1 do artigo 25º" (5.
"Artigo 27º
(Acumulação de pensões)
1 - A subvenção mensal vitalícia prevista no artigo 24º é cumulável com pensão de aposentação ou de reforma a que o respectivo titular tenha igualmente direito, com sujeição ao limite estabelecido nos Decretos-Leis nºs 410/74, de 5 de Setembro, e 607/74, de 12 de Novembro .
2 - O tempo de exercício de cargos políticos é contado para efeitos de aposentação ou de reforma.
3 - O processamento da subvenção mensal vitalícia é feito pela Caixa geral de Aposentações.
4 - ........................................" (6
"Artigo 28º
(Transmissão do direito à subvenção)
1 - Em caso de morte do beneficiário das subvenções mensais vitalícias conferidas pelos nºs 1 e 3 do artigo 24º, 75% do respectivo montante transmite-se ao cônjuge viúvo e aos descendentes menores ou incapazes e aos ascendentes a seu cargo, mediante requerimento.
2 - A subvenção prevista no nº 1 transmite-se na proporção de metade para o cônjuge viúvo e metade para os mencionados descendentes e ascendentes, dividida igualmente entre estes, extinguindo-se, sem direito a acrescer, a parte correspondente aos que, respectivamente, mudarem de estado, atingirem a maioridade, se tornarem capazes ou falecerem."
"Artigo 29º
(Subvenção em caso de incapacidade)
Quando, no decurso do exercício das funções referidas no artigo 1º, ou por causa delas, o titular do cargo se incapacitar física ou psiquicamente para o mesmo exercício, tem direito a uma subvenção mensal correspondente a 50% do vencimento do respectivo cargo enquanto durar a incapacidade, desde que o incapacitado não aufira, por continuar titular do cargo, ou por o ter sido, nos termos deste decreto, vencimento ou subsídio superiores aquela subvenção" (7.
"Artigo 30º
(Subvenção de sobrevivência)
Se, em caso de morte no exercício das funções previstas no artigo 1º, não houver lugar à atribuição da subvenção mensal vitalícia prevista no artigo 24º, será atribuída ao cônjuge sobrevivo, aos descendentes menores ou incapazes e aos descendentes a seu cargo uma subvenção mensal de sobrevivência correspondente a 40% do vencimento do cargo que o falecido desempenhava, aplicando-se neste caso o disposto no nº 2 do artigo 28º".
"Artigo 33º
(Produção de efeitos)
Os direitos consignados na presente lei produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1985".

2. Este artigo 33º foi revogado pelo artigo 4º da Lei nº 16/87, que entrou em vigor em 1 de Julho de 1987.
A alteração da Lei nº 4/85 pela Lei nº 102/88, de 25 de Agosto, não afectou a normação dos artigos 24º a 30º, que se transcreveu.
3. A Lei nº 4/85 derivou da Proposta de Lei nº 88/III e do Projecto de Lei nº 400/III (8.
Refere-se, na exposição de motivos da Proposta de Lei nº 88/III:
"A experiência do novo regime político-constitucional demonstrou já que o exercício de cargos políticos não pode, sem desprestígio, ser concebido como um "part-time" semi-remunerado, e como tal conciliável com o exercício da profissão normal dos que a isso se dedicam. A intercepção de uma carreira profissional exigida pela dedicação a tempo inteiro no desempenho de um cargo político não é concebível em termos de penalização do agente. E para que a colectividade possa exigir do agente - como deve - dedicação, serenidade e empenhamento total, tem de remunerá-lo em consonância com a responsabilidade, a dignidade, e a seriedade do seu cargo", e que se situa "nessa linha de pensamento e de preocupações ...., a medida de garantir o indispensável apoio social aos titulares de cargos políticos..."
O deputado socialista JOSÉ LUÍS NUNES afirmou, na sua intervenção na discussão parlamentar: "liminarmente, afigurou-se necessário definir os contornos essenciais do estatuto remuneratório, partindo do topo para a base. Estabelece-se, assim, um sistema articulado de vencimentos e um regime de garantias sociais para os detentores de cargos políticos. Vencimentos e garantias sociais são inerentes a um desempenho adequado de um mandato" (9.
O deputado social-democrata ANTÓNIO CAPUCHO referiu, por seu turno, a propósito da subvenção vitalícia e do subsídio de reintegração, que estes não visavam a indemnização dos prejuízos derivados do exercício de cargos políticos, sendo critérios mínimos de segurança social tendentes a assegurar uma certa cobertura dos riscos inerentes à opção pela carreira política, designadamente os que decorrem de uma reintegração após vários anos de afastamento da profissão de origem, ou seja para favorecer ou compensar a sua retoma (10.
4. O estatuto remuneratório dos titulares dos cargos políticos foi, pois, inspirado pelo desígnio de assegurar o desempenho responsável, digno e independente das funções políticas, bem como as condições mínimas de dignidade aos ex-titulares daqueles cargos na fase subsequente à cessação de funções.
Pretendeu-se, com efeito, valorizar a função política através da vertente remuneratória, estabelecendo um vencimento adequado, e assegurar as condições de dignidade aos ex-titulares de cargos políticos, através da concessão de uma subvenção vitalícia ou de um subsídio de reintegração, com natureza dita análoga a medidas de segurança social, tendentes a atenuar os efeitos prejudiciais da interrupção da actividade profissional em razão da dedicação ao exercício da função política, e garantir a exclusividade do exercício dos cargos (11.
5. A lei distingue, no âmbito da subvenção vitalícia, com base na diversidade dos respectivos pressupostos, a geral e a especial por incapacidade ou morte do titular de cargo político.
A subvenção mensal vitalícia por incapacidade deriva da verificação dos seguintes pressupostos:
- incapacitação física ou psíquica do titular do cargo;
- no decurso do exercício ou por causa das funções (artigo 29º da Lei nº 4/85).
A atribuição da subvenção mensal vitalícia aos familiares do ex-titular do cargo político falecido depende:
- do decesso do titular do cargo político;
- no exercício das funções correspondentes;
- da não titularidade do direito à subvenção geral (artigo 30º da Lei nº 4/85).
Constituem, por seu turno, pressupostos da atribuição aos titulares de cargos políticos da subvenção vitalícia geral, prevista no artigo 24º, nº 1 da Lei nº 4/85:
- desempenho daquelas funções depois de 25 de Abril de 1974;
- duração do seu exercício por 8 anos ou mais, consecutiva ou interpoladamente;
- cessação de tais funções.
6. Entende-se por "segurança social" o complexo normativo relativo ao regime dos vários direitos de índole social.
Os direitos sociais visam a satisfação das necessidades básicas dos cidadãos, sobretudo daqueles que desenvolveram uma actividade profissional, no sector público ou no privado, e, em alguns casos, do respectivo agregado familiar (12.
A aludida normação relativa à subvenção vitalícia revela, além do mais por contemplar as situações de incapacidade ou de decesso e a transmissibilidade "mortis causa" do direito, que este assume natureza análoga à das prestações de segurança social, no interesse directo do ex-titular do cargo político ou de outrem a ele ligado por vínculo familiar "lato sensu". Tem, porém, autonomia, justificada pela sua própria especificidade, face às pensões de aposentação e de reforma, com as quais, aliás, é cumulável - artigos 27º, nº 1, e 28º, nº 1, da Lei nº 4/85.
O abono da subvenção vitalícia é, por força do artigo 26º, nº 1, da Lei nº 4/85, suspenso logo que o respectivo beneficiário reassuma as funções de que lhe derivou aquele direito, ou seja investido no exercício das funções políticas, diplomáticas, de gestão pública ou outras, previstas nos nºs 2 e 3 daquele artigo, salvo, no que concerne ao cargo público previsto no nº 3, se a respectiva remuneração for inferior à correspondente ao cargo de que derivou o direito à subvenção.
A referida suspensão não ocorrerá, pois, se o beneficiário do abono da subvenção vitalícia regressar ao exercício da sua anterior profissão ou outra não elencada no nº 2 do artigo 26º da Lei nº 4/85, sem prejuízo do disposto no seu nº 3.
Ressalta, de algum modo, da circunstância de a lei determinar a suspensão do direito ao abono da subvenção vitalícia logo que o respectivo titular reassuma ou assuma as funções mencionadas, ou seja, quando revelou não haver prosseguido no exercício profissional anterior à investidura no cargo público, que o direito em apreço é de índole compensatória da desvantagem profissional presumivelmente atribuída à interrupção da profissão.
7. A Lei nº 4/85, na sua primitiva redacção, entrou em vigor, porque nada estabeleceu a tal respeito, no quinquídeo posterior à data da sua publicação, ou seja, em 14 de Abril de 1985 (artigo 2º da Lei nº 6/83 de 29 de Julho).
A produção dos efeitos dos direitos consignados na referida Lei foi, porém, reportada, nos termos do seu artigo 33º, a 1 de Janeiro de 1985.
O normativo que reportava a produção daqueles efeitos a 1 de Janeiro de 1985, ficou revogado, como já se referiu, por força dos artigos 4º e 6º da Lei nº 16/87, de 1 de Junho, no dia 1 de Julho de 1987, data da sua entrada em vigor.
Tendo o exercício da função em apreço decorrido anteriormente a 1 de Janeiro de 1985, ou seja, enquanto vigorava o artigo 33º da Lei nº 4/85, importa dilucidar se a norma revogatória do artigo 4º da Lei nº 16/87 inviabiliza ou não a aplicação do preceito legal revogado ao caso apreciando.
A problemática da aplicação das leis que se sucederam no tempo pressupõe certa situação fáctica ou certos efeitos jurídicos dela emergentes e um conflito de leis - a anterior e a posterior - todas aparentemente aplicáveis ao caso concreto da vida.
Será a aludida situação revogatória susceptível de ser perspectivada, porque a norma revogada não havia esgotado a sua utilidade de aplicação a situações nela prefiguradas, no âmbito da problemática de sucessão de leis no tempo?
A disciplina jurídica relativa à sucessão de leis no tempo consta do artigo 12º do Código Civil, que foi inspirado na doutrina de ENNECCERUS, segundo a qual o carácter retroactivo ou não retroactivo de certa lei deve captar-se à luz da interpretação da lei nova e não com base em diferenciações de situações da lei antiga (13.
CASTRO MENDES ensinava, em sede de interpretação do artigo 12º do Código Civil, que deve partir-se da ideia de que o ponto regulado pela nova lei só o é a partir da sua vigência e distingue os casos de aquele ponto ser um facto ou um efeito jurídico dele, defendendo a sua aplicação apenas aos factos que lhe sejam posteriores no primeiro caso, e aos efeitos produzidos durante a vigência, embora por factos passados, no segundo (14.
O artigo 12º do Código Civil consagra, sob o nº 1, os princípios da eficácia futura da lei nova e da sua retroactividade limitada pelo caso julgado. Trata-se, assim, de um sistema da retroactividade moderada.
8. A Lei nº 16/87 resultou dos Projectos de Lei nºs 336/IV e 364/IV, apresentados pelos Partidos Social Democrata (PSD) e Socialista (PS), respectivamente (15.
O primeiro dos referidos Projectos inseria um artigo 3º com texto igual ao do artigo 33º da Lei nº 4/85, e no segundo ponderou-se, a título justificativo de motivos, que a iniciativa visava "corrigir e clarificar vários aspectos que a execução daquela lei veio a revelar menos enquadrados na justificação global do diploma", sentido em que deveria ser apreendida a "nova disciplina do direito ao subsídio de reintegração por forma a evitar interpretações não cabíveis no espírito do mesmo" (16.
A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias da Assembleia da República expressou, relativamente ao Projecto de Lei nº 336/IV, o seguinte parecer:
"8 - In fine ao articulado do projecto de lei em apreço propõe-se que a lei preconizada produza efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1985.
"Trata-se do mesmo início de vigência conferido à Lei nº 4/85 pelo seu próprio artigo 35º.
"9 - A tal propósito, importará advertir que este referido dispositivo vem sendo interpretado em algumas (decisivas) instâncias de maneira literal e restritiva - que não terá, aliás, estado na intenção do legislador -, suscitando desequilíbrios e injustiças relativas e até situações sociais chocantes (concretamente referidas à não aplicação dos artigos 28º e 29º do estatuto remuneratório em referência a certas situações de decesso ou incapacidade formalmente pelos mesmos abrangidas, mas ocorridas anteriormente à referida data de 1 de Janeiro de 1985)" (17.
Importa salientar, face aos apontados trabalhos preparatórios da Lei nº 16/87, que o "PS" centrou a sua preocupação, motivadora do projecto de alteração da Lei nº 4/85, no desiderato de evitar a incorrecta interpretação da normação relativa ao direito ao subsídio de reintegração, enquanto a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias destacou o defeito interpretativo do artigo 33º da Lei nº 4/85 em sede de disciplina do direito à subvenção vitalícia, no que concerne às especiais situações derivadas de incapacidade e de transmissão "mortis causa".
Julga-se admissível o entendimento, face à observação crítica da Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias acima mencionada, à míngua de qualquer referência expressa à razão da revogação do artigo 33º da Lei nº 4/85, nos trabalhos preparatórios da Lei nº 16/87, que ela apenas visou a eliminação da causa da dúvida sobre o sentido prevalente da lei alterada (18.
Mas também se nos não afigura descabido admitir - certo que nesta sede é evidente a dificuldade de detecção "de relações de causalidade entre fenómenos que não deixaram vestígios ou registos suficientemente expressivos" (19- o entendimento de que a referida revogação teve por motivação a consciência de que o artigo 33º da Lei nº 4/85 inseria uma norma de natureza transitória, perspectivada num quadro de início de vigência da Lei, que por isso já havia esgotado, face ao tempo decorrido, a própria utilidade ordenadora.
Qualquer que tenha sido, porém, o pensamento do legislador que levou à referida revogação, certo é, caber ao intérprete, na objectividade em que o fenómeno revogatório em apreço se espraia, a determinação da sua consequência jurídica, sobretudo tendo presente que, afinal, como é provado pelo caso concreto que suscitou esta consulta, o citado artigo 33º não esgotou a sua utilidade de aplicação ordenadora a situações da vida que ainda não foram resolvidas.
Parece-nos que a revogação do artigo 33º da Lei nº 4/85, cuja interpretação tanta controvérsia suscitou, deverá ser analisada no quadro da problemática do conflito normativo derivado da sucessão de leis no tempo.
Não nos parece, porém, que tal conflito deva ser equacionado com base no entendimento de que a norma revogatória do artigo 4º da Lei nº 16/87 é interpretativa da Lei nº 4/85. É que, se tal tivesse sido o desígnio do legislador, havia que admitir que usou de expressão ínvia, mais confusa do que esclarecedora e à margem do método usual e adequado à consecução do pretendido objectivo. É que o intérprete da lei deverá presumir - artigo 9º, nº 3, do Código Civil -, que o legislador soube exprimir, em termos adequados, o seu pensamento.
Por outro lado, resultaria nefasto o resultado a que tal processo interpretativo conduziria. É que, integrando-se, em regra, nos termos do artigo 13º, nº 1, do Código Civil, a norma interpretanda na interpretada, haveria de concluir-se pela ineficácia, "ab initio", do comando normativo do citado artigo 33º, com a consequente afectação negativa dos direitos emergentes da Lei nº 4/85 que se houvessem constituído com efeitos anteriores a 1 de Janeiro de 1985, mas ainda não tivessem logrado realização prática - atribuição do correspondente quantitativo pecuniário -, uma vez que aquela só entrou em vigor no dia 14 de Abril de 1985.
Não sendo de presumir que o legislador consagrou, nesta sede, a solução desajustada - citado artigo 9º, nº 3, do Código Civil -, propendemos a entender que o fenómeno revogatório do artigo 33º da Lei nº 4/85 pelo artigo 4º da Lei nº 16/87 deve ser perspectivado no quadro da prevalência de um dos normativos que se sucederam no tempo, em conformidade com artigo 12º do Código Civil.
a luz do princípio geral, que rege nesta matéria, da eficácia futura da lei, corolário daquele outro princípio da não retroactividade - artigo 12º, nº 1, do Código Civil -, e não sendo caso de afirmar, neste fenómeno revogatório, a existência de pressupostos de retroactividade do artigo 4º da Lei nº 16/87, entendemos que a aludida revogação só produz efeitos, conforme resulta do artigo 6º daquela lei, desde 1 de Julho de 1987, isto é, para o futuro.
Este entendimento é o que se nos afigura mais conforme com o objectivo prosseguido pela Lei nº 4/85 e a que, a propósito da explanação dos motivos apontados na Proposta de Lei nº 80/III e no Projecto de Lei nº 400/III, se fez referência, e melhor tem em linha de conta a legítima expectativa dos titulares de cargos políticos que ainda não hajam logrado concretizar, em termos de percebimento do respectivo quantitativo pecuniário, o direito à subvenção vitalícia constituído com efeitos anteriores a 1 de Janeiro de 1985, de que é exemplo típico o caso que está na origem deste processo de consulta.
9. Uma vez que o direito à subvenção mensal vitalícia, salvo quanto ao cargo de Presidente da República, que consta da Lei nº 26/84, de 31 de Dezembro, só foi consagrado,no nosso ordenamento jurídico, através da Lei nº 4/85, certo é que esta constitui, nesta sede, o único referencial de aplicação às situações fácticas que constituem o seu substratos e à definição do respectivo âmbito e, consequentemente, não faz sentido, face ao conteúdo do artigo 33º da Lei nº 4/85, abordar a questão que ele suscita em termos de conflito temporal de leis. O que importa é proceder à sua correcta interpretação (20.
10. A captação do sentido prevalente da lei pressupõe a análise do respectivo texto e, com base nos elementos histórico, sistemático e teleológico, a reconstituição do pensamento legislativo (artigo 9º, nº 1, do Código Civil)
A expressão do artigo 33º da Lei nº 4/85, "os direitos consignados na presente lei produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1985", não permite entendimento fácil do seu conteúdo.
A Lei nº 26/84, de 31 de Julho, relativa ao regime remuneratório do Presidente da República, prevê, sob o artigo 10º, que os direitos nela consignados, incluindo, portanto, o de subvenção mensal vitalícia a que aquele alto magistrado tem "jus", são assegurados com efeitos a partir da sua entrada em vigor.
A Proposta de Lei nº 80/III e o Projecto de Lei nº 400/III, de que proveio a Lei nº 4/85, continham, na linha do artigo 10º da Lei nº 26/84, uma disposição relativa à vigência da lei, fixando-a em 1 de Janeiro de 1985 (21.
A discussão parlamentar relativa à Lei nº 4/85 começou em Outubro de 1984 e só terminou, em 10 de Janeiro de 1985, com a votação final, no plenário da Assembleia da República (22. É natural que os deputados que integravam a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, que reuniu, pela última vez, no âmbito da discussão da lei, em 5 de Janeiro de 1985, perante a evidência de não poder manter-se o citado normativo relativo ao início da vigência da lei, certo que o dia 1 de Janeiro de 1985 já ficara para trás, mas pretendendo não protelar os seus efeitos, que foram entendidos em termos de premência, tivessem acordado manter na lei a data de 1 de Janeiro de 1985, mas para por ela se determinar o tempo de produção dos efeitos dos direitos nela consignados (23.
Há, porém, um elemento objectivo que não podemos ignorar: na discussão parlamentar não ocorreu qualquer menção sobre os motivos da fixação do normativo do artigo 33º da Lei nº 4/85, e a mera suposição do pensamento legislativo é insusceptível de alicerçar uma opção de determinação do sentido prevalente da lei, que por outro processo deverá ser captado.
11. Do artigo 33º da Lei nº 4/85 tem sido extraído, no que concerne aos pressupostos da constituição dos direitos nela consignados, diverso sentido prevalente. No que concerne ao direito à subvenção vitalícia, têm entendido, uns que o exercício da função política por 8 ou mais anos, seguidos ou interpolados, deve ter ocorrido depois de 1 de Janeiro de 1985, outros bastar que tal exercício haja ocorrido entre 25 de Abril de 1974 e 1 de Janeiro de 1985, e outros que tais funções tenham cessado posteriormente a esta data (24.
Importa atentar, na interpretação do citado artigo 33º, no seu elemento literal: a previsão reporta-se não ao tempo da constituição dos direitos, mas ao da produção dos seus efeitos.
Se tivermos em linha de conta o conteúdo normativo dos artigos 24º, nº 1, e 25º, nº 7, da Lei nº 4/85, é forçoso concluir que o direito à subvenção vitalícia é susceptível, já em 14 de Abril de 1985, com efeitos desde 1 de Janeiro de 1985, de estar constituído e integrado na esfera jurídica de quem exerceu as funções políticas legalmente previstas.
Parece-nos que o sentido prevalente que resulta da letra e espírito do referido artigo 33º, se traduz, limitando a análise à questão da subvenção vitalícia, na seguinte dupla vertente:
- O direito à subvenção vitalícia incorpora-se na esfera jurídica de quem exerceu, após 25 de Abril de 1974, por 8 anos ou mais, seguidos ou interpolados, independentemente do seu termo ser anterior ou posterior a 1 de Janeiro de 1985, a função política prevista no artigo 24º, nº 1, da Lei nº 4/85;
- Os efeitos do referido direito - abono do quantitativo pecuniário correspondente - é que só se produzem, relativamente a quem tenha cumprido, até 1 de Janeiro de 1985, o tempo do exercício da aludida função política, a partir desta data.
A disposição transitória do citado artigo 33º não visou limitar a constituição do direito à subvenção vitalícia (ou ao subsídio de reintegração) a quem havia cumprido, até 1 de Janeiro de 1985, o tempo do exercício da função política legalmente exigido para o efeito, mas delimitar o "terminus a quo", aliás coincidente com o início do ano económico, da exigência, face ao Estado, do conteúdo prático do referido direito, ou seja, do respectivo quantitativo pecuniário.
Aproximando a situação fáctica subjacente à consulta do pertinente dispositivo legal, dir-se-á que os cidadãos que exerceram, durante 8 anos ou mais, seguidos ou interpolados, no Governo ou na Assembleia da República, anteriormente a 14 de Abril de 1985, funções políticas, inseriram na sua esfera jurídico-patrimonial, naquela data, com efeitos desde 1 de Janeiro de 1985, ou desde o momento da cessação de funções se ela for posterior a 1 de Janeiro de 1985, o direito à referida subvenção.
O tempo anterior a 1 de Janeiro de 1985 em que tenha ocorrido a constituição dos pressupostos fácticos do referido direito de crédito é que não coincide, isto por força do citado artigo 33º, normativamente dirigido a situações pretéritas, como é a que constitui o caso em apreço, com o da exibilidade - tempo desde o qual é devida a subvenção -, face ao Estado, do correspondente abono pecuniário.
O abono pecuniário correspondente à aludida subvenção vitalícia, derivado do direito cujos pressupostos se constituíram anteriormente a 1 de Janeiro de 1985, era exigível ao Estado - formulação do pedido à "CGA" -, porque a Lei nº 4/85 só entrou em vigor em 14 de Abril de 1985, a partir desta última data.
12. A Lei nº 4/85 não contém, no que concerne ao direito à subvenção vitalícia, ao contrário do que ocorre em relação ao subsídio de reintegração, - artigo 31º, nº 2, - um normativo que estabeleça prazo de dilação entre o momento da cessação de funções políticas e o da processabilidade do respectivo abono.
Se o termo do exercício, por 8 ou mais anos, seguidos ou interpolados, ocorreu entre 25 de Abril de 1982 e 14 de Abril de 1985 - tempo do início da vigência da Lei nº 4/85 -, assistia "jus" a quem as exerceu, a partir da última data mencionada, a exigir - requerer à "CGA" o processamento -, o abono de subvenção vitalícia.
Se o termo de tais funções ocorreu depois de 14 de Abril de 1985, pode (ou podia) quem as exerceu requerer, desde o termo da referida cessação, a aludida subvenção.
13. Entre o tempo da exigibilidade do abono correspondente ao direito de subvenção vitalícia e o seu efectivo percebimento por quem de direito, interpõe-se, em razão da própria natureza das coisas, a necessária actividade processadora da Administração Pública.
O processamento do referido abono é realizado, conforme resulta do artigo 27º, nº 3, da Lei nº 4/85, pela "CGA".
Importa pois, determinar - e esta é a questão fulcral da consulta -, se o abono do montante pecuniário correspondente ao direito de subvenção vitalícia só é devido pelo Estado desde a apresentação à "CGA" do pedido respectivo ou desde a data do despacho que ao interessado reconheceu o direito ao seu percebimento, ou desde momento anterior.
Esta questão, que a entidade consulente suscitou sob sugestão da Caixa Geral de Depósitos, situa-se no âmbito da problemática dos direitos subjectivos e do mecanismo adjectivo tendente à sua realização.
A Caixa Geral de Depósitos propende a considerar, com o fundamento de a subvenção vitalícia dever ser regulada à luz da normação relativa ao processo de aposentação, que o abono correspondente só é devido ao seu titular desde a data do despacho da Administração que lhe reconheceu o respectivo direito.
A lei não prevê, directamente, os termos do processo relativo ao pagamento pela CGA do abono de subvenção vitalícia.
Como aquele processamento decorre perante uma entidade diversa daquela a quem cabe processar o vencimento relativo ao exercício da função política de que derivou o direito ao abono correspondente à subvenção vitalícia, e a quem não cabe controlar a verificação eventual da causa de suspensão daquele direito, é natural que funcione, nesta sede, o princípio da disponibilidade do início e objecto do processo e do ónus da prova do exercício daquelas funções a cargo do titular daquele direito (artigos 264º, nº 1 e 661º, nº 1, do Código de Processo Civil, e 342º, nº 1, do Código Civil).
O artigo 111º, nº 1 do "EA", que a Caixa Geral de Depósitos invocou a título de fundamentação do seu entendimento sobre a questão em apreço, dispõe:
"Regem-se igualmente pelas disposições relativas ao processo de aposentação, na parte aplicável, os demais processos cuja resolução seja da competência da Caixa Geral de Aposentações" (25.
A concessão da subvenção vitalícia constitui, necessariamente, objecto de um processo gracioso, integrado por vários actos administrativos, uns instrumentais de outros, conducentes à resolução final pela Administração da "CGA", a quem cabe decidir, em termos de acto definitivo, a questão do processamento do quantitativo pecuniário correspondente àquele direito.
a disciplina do processo relativo ao abono de subvenção vitalícia - naturalmente simplificado em razão da natureza dos pressupostos do direito substantivo que realiza - deve aplicar-se o estatuído nos artigos 84º, 86º, 87º e 97º do "EA".
O referido regime processual traduz-se, operando a adaptação que a natureza do direito substantivo em apreço justifica, no seguinte:
- O tempo do exercício da função política ou jurisdicional é provado por meio de certidões ou informações autênticas da efectividade do serviço, emitidas, conforme os casos, pelos serviços do Governo, da Assembleia da República ou do Tribunal Constitucional - artigo 87º;
- O processo de abono da subvenção vitalícia inicia-se com o requerimento do interessado, dirigido à Administração da "CGA", que contenha os fundamentos da sua concessão, acompanhado dos referidos instrumentos de prova - artigo 84º;
- Os serviços da "CGA" verificarão liminarmente se o interessado reúne as condições necessárias ao processamento do abono de subvenção vitalícia e, se não estiver comprovado o tempo de funções suficiente para o efeito, convidá-lo-ão a produzir a prova complementar em prazo de decurso preclusivo - artigo 86º.
- Concluída a instrução do processo, proferirá a Administração da "CGA" despacho ordenador do processamento da subvenção vitalícia ou denegatório desta, conforme julgar ou não verificados os respectivos pressupostos - artigo 97º, nº 1.
14. Apontado o regime processual aplicável pela "CGA" à concessão da subvenção vitalícia, é altura de abordar a questão do tempo a partir do qual lhe cabe processar o abono pecuniário correspondente.
A Lei nº 4/85 não prevê esta situação e, consequentemente, tendo em conta que a subvenção vitalícia em apreço tem natureza próxima das prestações de segurança social, convém apurar se ela pode ser resolvida à luz dos critérios previstos no "EA".
O facto jurídico complexo determinante da aposentação - tempo de serviço e limite de idade, requerimento do interessado, acção ilícita e culposa -, gera uma situação jurídica subjectiva consubstanciada no direito à pensão, de cuja liquidação resulta o direito a determinado montante pecuniário (26.
O subscritor da "CGA" é, em regra, desligado do serviço, abrindo vaga, logo que aquela instituição lhe comunique a resolução final sobre o direito à aposentação e o montante deste, e fica aguardando, até ao fim do mês em que for publicada a lista dos aposentados em que figure o seu nome, o estatuto de aposentado, assistindo-lhe, porém, desde aquela comunicação, o direito a perceber, pela verba destinada ao pessoal fora do serviço aguardando aposentação, uma pensão de aposentação provisória, fixada de harmonia com a mencionada comunicação (artigo 99º do "EA").
15. No âmbito desta problemática, a propósito da natureza do acto da "CGA" que reconhece o direito de quem exerceu as aludidas funções à subvenção vitalícia, importa atentar na distinção, baseada no critério do conteúdo ou efeito jurídico, entre actos administrativos constitutivos e declarativos.
São actos constitutivos os que "criam, modificam ou extinguem direitos ou situações jurídicas", e declarativos "aqueles que se limitam a verificar a existência ou a reconhecer a validade de direitos ou situações jurídicas pré-existentes" (27.
A referida distinção releva no plano da determinação do momento a partir do qual o acto administrativo produz os efeitos correspondentes. É que, enquanto o acto constitutivo produz efeitos, em regra, imediata ou diferidamente, o que assume natureza meramente declarativa produ-los no momento em que os respectivos pressupostos se constituíram, ou seja, em termos de retroactividade (28.
Os actos administrativos que se traduzam, com escopo de produção de certos efeitos legalmente previstos, no reconhecimento da existência ou inexistência de factos jurídicos ou de direitos, são doutrinalmente designados por actos de acertamento.
SÉRVULO CORREIA expressou, a propósito, fazendo resultar a ideia de que os actos administrativos declarativos também operam em termos de inovação, que "os actos de verificação (accertamenti, festsllende Verwaltungsakte) reconhecem ou declaram, em aplicação de uma norma jurídica, a existência de factos, qualidades ou direitos de que a lei faz derivar determinadas consequências. Este juízo sobre algo que já existe não se traduz na introdução inovatória de elementos substantivos numa situação jurídica. Mas, apesar de tudo, permanece o factor de definição inovatória de uma situação jurídico-administrativa concreta, sem o qual não nos encontraríamos perante um verdadeiro acto administrativo; o acto de verificação inova no seio do ordenamento jurídico ao tornar certa e incontestável, no uso de um poder de autoridade, a situação que enuncia, a qual já existia, mas não revestida de imperatividade" (29.
16. Conforme já foi afirmado por este corpo consultivo, a aposentação é um direito adquirido com o facto jurídico complexo a que se fez referência, e a apreciação do pedido circunscreve-se "à verificação do facto de que ele se faz derivar e constitui o objectivo da actividade processual que a sua apresentação determina" (30.
O despacho em que é apreciado o pedido de aposentação formulado pelo respectivo interessado é de natureza meramente declarativa do direito à aposentação.
O referido subscritor assume, com efeito, o estatuto de aposentado no dia 1 do mês seguinte ao da publicação oficial da referida lista de aposentados, em razão do que adquire o direito à pensão mensal vitalícia (artigos 46º e 73º do "EA").
É certo que o regime legal da aposentação voluntária se fixa - artigo 43º, nº 1, alínea a), do "EA" - na data do despacho que reconhece o direito à aposentação do subscritor, mas disso não resulta, porque aquele normativo se limita a resolver uma questão de aplicação de leis que se sucederam no tempo, qualquer argumento a favor da tese defendida pela Caixa Geral de Depósitos no sentido de que o abono de subvenção vitalícia só é devido desde a data do despacho que reconhece aquele direito.
A normação dos artigos 43º, 45º, 73º e 99º do "EA" é de natureza substantiva, e o seu artigo 111º, nº 1 alude à aplicação, a título subsidiário, de um regime de natureza processual.
Não é, por isso, legítima a aplicação de qualquer das referidas normas substantivas à exclusiva luz do artigo 111º, nº 1, do "EA", ao caso em apreço da subvenção vitalícia.
17. Já atrás abordámos a questão, nas várias situações possíveis, de saber a partir de que momento assistia, aos ex-titulares de cargos políticos, a faculdade de requerer à "CGA" o pagamento do abono pecuniário correspondente ao direito da subvenção vitalícia a que se julgassem com direito. Cabe agora abordar a conexa questão de saber a partir de que momento deverá a "CGA" processar aquele abono.
O direito à subvenção vitalícia constitui-se na esfera jurídica dos titulares de cargos políticos logo que estes cessem o exercício, posteriormente a 25 de Abril de 1974, por 8 ou mais anos, seguidos ou interpolados, das funções correspondentes.
O requerimento à "CGA", formulado pelo interessado para percebimento do quantitativo monetário correspondente àquela subvenção, é mero instrumento de comunicação da vontade nesse sentido manifestada por aquele e do desencadeamento do processo tendente à respectiva liquidação.
O despacho da administração da "CGA" que reconhece o direito à subvenção vitalícia é, tal como já se referiu no que concerne ao direito de aposentação, meramente declarativo daquele direito.
Inexiste fundamento jurídico para considerar, para efeitos do processamento do abono correspondente à aludida subvenção vitalícia, o momento da apresentação do requerimento à "CGA" pelo interessado, ou do despacho que reconhece a este aquele direito.
18. A caducidade e a prescrição de direitos têm a sua razão de ser na inércia de quem podia e devia diligenciar pela respectiva realização e na necessidade de segurança jurídica - "jus dormientibus non sucurrit".
O conceito de caducidade traduz-se na cessação não retroactiva de um direito pelo decurso de um prazo legalmente previsto, e o de prescrição extintiva - única que aqui importa considerar -, na "atribuição a uma pessoa, em favor da qual correu o decurso de certo tempo de inacção de um seu credor, ...do direito de invocar a seu favor esse decurso para considerar extinta a dívida..." (31.
Os prazos de prescrição e de caducidade começam a correr, se a lei nada dispuser em contrário, no momento em que o direito possa ser exercido (artigos 306º, nº 1, e 329º do Código Civil).
Decorrido o prazo prescricional, assiste ao respectivo beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito (artigo 304º, nº 1, do Código Civil).
A lei não prevê prazo de caducidade do exercício do direito à subvenção mensal vitalícia em apreço e, consequentemente, não se coloca, nesta sede de apreciação, a questão da caducidade (32.
A prescrição do direito à subvenção vitalícia não está especificamente prevista na lei.
O artigo 111º, nº 1, do "EA" não consente, porque prevê a remissão para normas de natureza processual, a aplicação da normação substantiva relativa à prescrição de pensões do artigo 68º daquele "EA" ao direito à subvenção vitalícia.
Mas ainda que tal aplicação pudesse ser alicerçada no artigo 111º, nº 1, do "EA", inexistiria fundamento legal para concluir pela prescrição do direito à subvenção vitalícia em apreço, porque ainda não foi objecto de reconhecimento pela "CGA" e tal reconhecimento constituiria pressuposto do início do prazo prescricional das prestações derivadas daquele direito.
Deve procurar-se no Código Civil, à míngua de existência de um regime especial, o prazo prescricional do direito à subvenção vitalícia dos ex-titulares de cargos políticos ou jurisdicionais.
Importa distinguir para o efeito, entre o direito unitário à subvenção vitalícia e aquele que tem por objecto cada uma das prestações em que aquele se concretiza.
O curto prazo prescricional de cinco anos, previsto nos artigos 310º, alínea g), do Código Civil, reporta-se, apenas, ao direito às prestações, o que pressupõe a prévia actividade administrativa de reconhecimento ao ex-titular do cargo político ou jurisdicional do mencionado direito unitário, a liquidação deste e a colocação à disposição daquele do respectivo quantitativo pecuniário.
O prazo prescricional do direito unitário à subvenção vitalícia que nesta sede de apreciação importa considerar - certo que ainda não foi produzido o acto administrativo reconhecedor daquele direito, de que depende o vencimento das prestações mensais correspondentes - é o geral de 20 anos, previsto no citado artigo 309º do Código Civil (33.
O pedido de processamento do abono correspondente ao direito à subvenção vitalícia em apreço só podia ser formulado desde 14 de Abril de 1985 - data do início da vigência da Lei nº 4/85, e foi-o anteriormente à decorrência do prazo de 20 anos contados daquela data.
Uma vez que a lei não estabelece qualquer prazo de formulação do pedido de processamento, pela "CGA", da subvenção vitalícia, e não decorreu o prazo de prescrição deste direito, inexiste fundamento legal para concluir, nesta sede, pela verificação das excepções peremptórias da caducidade ou da prescrição do exercício do direito.
Constituído o direito à subvenção vitalícia na esfera jurídica do cidadão que exerceu as funções políticas durante o tempo legalmente previsto, e formulado por ele, à Administração da "CGA", o requerimento de concessão do abono correspondente, cabe aquela entidade processar o abono a favor do requerente desde o tempo em que cessou as funções, ou, se a cessação tiver ocorrido até 1 de Janeiro de 1985, desde esta data.
19. Circunscrevamos, por último, a nossa atenção ao caso concreto que motivou o pedido de parecer a este corpo consultivo.
Atendendo aos elementos que nos são presentes, exerceu o lic. (...), entre 25 de Abril de 1975 e 30 de Maio de 1983, de modo consecutivo, na Assembleia da República ou no Governo, funções políticas. Cumpriu, pois, mais de oito anos consecutivos de tal exercício.
A Lei nº 4/85, que entrou em vigor no dia 14 de Abril daquele ano, criou um direito de subvenção mensal vitalícia, alicerçado em situações fácticas em que se enquadra o referido exercício de funções políticas por banda daquele, implicando, assim, a aplicação retroactiva, reportando, porém, a 1 de Janeiro de 1985, a eficácia do direito.
Assistia-lhe a faculdade de requerer, desde 14 de Abril de 1985, o abono relativo ao seu direito de subvenção vitalícia, cujo pressuposto fáctico se verificou em 30 de Maio de 1983, tempo da cessação do exercício daquelas funções, processável pela "CGA" desde 1 de Janeiro de 1985, mas disso não cuidou.
Não manifestou porém, de modo expresso ou tácito, a vontade de renúncia ao seu direito à subvenção e a lei não prevê prazo de caducidade do seu exercício, nem decorreu o respectivo prazo prescricional.
Tendo ele requerido, em 12 de Outubro de 1989, à "CGA", o processamento do abono pecuniário relativo à subvenção mensal vitalícia, com efeitos desde 1 de Janeiro de 1985, deve aquela instituição realizá-lo e com efeitos reportados aquela data.
20. Perante o prazo geral de prescrição do direito unitário à subvenção vitalícia e a inexistência de prazo de caducidade do respectivo exercício, ou a partir do qual é devido o correspondente quantitativo pecuniário, constata-se uma situação de indefinição da envolvente situação jurídica, desconforme com o princípio da segurança e da certeza jurídica.
Noutra área do direito social existe, porém, normação - da qual abaixo se indicam alguns exemplos -, que tende a realizar o aludido princípio da certeza jurídica, estabelecendo prazo de formulação do respectivo pedido ou a partir do qual são devidas as prestações.
O subsídio de desemprego é devido desde a data do respectivo requerimento, a formular em noventa dias contados da situação de desemprego, considerada a partir da cessação do contrato de trabalho (artigos 6º, nº 1, e 7º do Decreto-Lei nº 20/85, de 17 de Janeiro).
O abono de família e outras prestações de segurança social à infância, à juventude e à família são atribuídos a partir do mês seguinte àquele em que ocorreu o facto determinante da sua concessão, mas nunca com referência a mais de doze meses anteriores àquele em que dê entrada o requerimento ou qualquer documento que inicie o processo (artigos 11º do Decreto-Le nº 197/77, de 17 de Maio, e 14º do Decreto-Lei nº 170/80, de 29 de Maio.
A pensão por serviços relevantes ou excepcionais prestados ao País começa a vencer-se na data da resolução de concessão (artigo 29º do Decreto-Lei nº 404/82, de 24 de Setembro) (34.
Justifica-se, em nosso entender, no que concerne ao direito à subvenção vitalícia prevista no artigo 24º, nº 1, da Lei nº 4/85, a sugestão de intervenção legislativa no sentido do estabelecimento do prazo a partir do qual é devido o respectivo abono (artigo 24º, alínea e), da Lei nº 47/86, de 15 de Outubro).

CONCLUSÃO:


IV

Formulam-se, com base no exposto, as seguintes conclusões:
1ª - A subvenção vitalícia prevista no artigo 24º, nº 1, da Lei nº 4/85, de 9 de Abril (alterada pelas Leis nº 16/87, de 1 de Junho, e 102/88, de 25 de Agosto) constitui uma das vertentes remuneratórias dos titulares de cargos políticos, tendente a assegurar o desempenho responsável, digno e independente das respectivas funções;
2ª - Aquela subvenção assume-se como medida de segurança social que visa a atenuação, sob um figurino compensatório, dos efeitos do afastamento do exercício da profissão que a carreira política impôs aos titulares de cargos políticos;
3ª - A aquisição do direito à subvenção mensal vitalícia depende do exercício, depois de 25 de Abril de 1974, por 8 ou mais anos, consecutivos ou interpolados, das funções previstas no artigo 24º, nº 1, da Lei nº 4/85;
4ª - O artigo 33º da Lei nº 4/85 (revogado pelo artigo 4º da Lei nº 16/87) é aplicável às situações jurídicas relativas à subvenção vitalícia derivadas do exercício de funções políticas que haja cessado até 14 de Abril de 1985;
5ª - A lei não estabelece prazo para o exercício do referido direito à subvenção mensal vitalícia;
6ª - O direito unitário à subvenção mensal vitalícia prescreve no prazo de vinte anos - artigo 309º do Código Civil -, e o direito a cada uma das respectivas prestações vencidas, no prazo de cinco anos - artigo 310º, alínea g), daquele diploma;
7ª - Inexistem, no que concerne ao direito à subvenção mensal vitalícia de que é titular o do lic.(...), os pressupostos da caducidade e da prescrição;
8ª - O acto administrativo que reconhece o direito do peticionário à subvenção mensal vitalícia é de natureza declarativa;
9ª - A data do pedido da subvenção vitalícia ou do despacho que ao peticionário reconheceu aquele direito não releva na determinação do início do respectivo abono;
10ª- O facto que releva na determinação do momento a partir do qual é devida a subvenção vitalícia é o tempo da cessação das funções políticas de que derivou aquele direito ou, se ela ocorreu até 1 de Janeiro de 1985, o coincidente com esta data;
11ª- O lic. (...)porque cessou, em 30 de Maio de 1983, o exercício de funções políticas, por mais de 8 anos consecutivos, no Governo e na Assembleia da República, e requereu à Caixa Geral de Aposentações, em 12 de Outubro de 1989, a subvenção mensal vitalícia desde 1 de Janeiro de 1985, tem direito a perceber, a partir desta última data, o correspondente montante pecuniário;
12ª- Justifica-se a intervenção legislativa no sentido do estabelecimento do prazo a partir do qual é devido o quantitativo pecuniário correspondente ao direito à subvenção vitalícia.









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(1 A Lei nº 4/85 foi rectificada por declaração publicada no "Diário da República", I Série, de 28 de Junho de 1985.
(2 Os Decretos Legislativos Regionais nºs 14/85/M, de 28 de Junho, e 10/87/A de 24 de Junho, adaptaram às regiões autónomas da Madeira e dos Açores, respectivamente, o estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos.
(3 A alteração deste artigo 24º pela Lei nº 16/87 consubstanciou-se, apenas, na eliminação do normativo do nº 2 e no acrescentamento do nº 4.
A alínea o) do nº 2 do artigo 26º reporta-se às funções de governador ou de vice-governador civil.
(4 O nº 1 do artigo 156º da Constituição estabelece, desde a Lei Constitucional nº 1/82, de 30 de Setembro: "O mandato dos Deputados inicia-se com a primeira reunião da Assembleia da República após eleição e cessa com a primeira reunião após as eleições subsequentes, sem prejuízo da suspensão ou da cessação individual do mandato".
(5 A actual redacção deste artigo resultou do artigo 1º da Lei nº 16/87. A alteração traduziu-se no acrescentamento do nº 3 e, ao elenco do nº 2, dos cargos de Secretário-adjunto do Governador de Macau, do Alto comissário contra a Corrupção, Procurador-Geral da República, Presidente do Tribunal de Contas e Membro do conselho de Comunicação Social.
(6 A redacção actual deste artigo resultou do artigo 1º da Lei nº 16/87, de 1 de Junho. Antes da alteração, integravam este artigo apenas dois números: o nº 1 com redacção parcialmente coincidente com a actual, consistindo a divergência na remissão para regulamentação pelo Governo, e o nº 2 com a mesma redacção do actual nº 4.
O Decreto-Lei nº 334/85, de 20 de Agosto, dispôs sobre o limite da acumulação da subvenção vitalícia com a pensão de aposentação, a contagem do tempo de exercício de cargos políticos para efeitos de aposentação ou de reforma e sobre o processamento da referida subvenção pela Caixa Geral de Aposentações, de modo idêntico ao agora constante da parte final do nº 1 e dos nºs 2 e 3 deste artigo 27º. O referido Decreto-Lei nº 334/85 foi, assim, tacitamente revogado pelo artigo 1º da Lei nº 16/87, que transpôs a respectiva previsão para os nºs 1, 2 e 3 do artigo em anotação.
O artigo 1º do Decreto-Lei nº 410/74, de 5 de Setembro, alterado pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 607/74, de 12 de Novembro, aplicável, além do mais, por força do seu artigo 2º, aos subscritores da "CGA", dispõe:
"1. O quantitativo mensal recebido a título de pensões de reforma ou de invalidez ou a qualquer outro título relativo à cessação da prestação de trabalho não pode, em caso algum, exceder o vencimento mensal legalmente fixado para o cargo de Ministro.
2. O disposto no número anterior refere-se à soma dos quantitativos resultantes do exercício de todas as actividades profissionais desempenhadas pelo beneficiário".
(7 A actual redacção deste artigo resultou do artigo 1º da Lei nº 16/87. A alteração consistiu no acrescentamento da seguinte expressão final: "desde que o incapacitado não aufira, por continuar titular do cargo, ou por o ter sido, nos termos deste decreto, vencimento ou subsídio superiores àquela subvenção".
(8 A Proposta de Lei nº 88/III e o Projecto de Lei nº 400/III, este apresentado pelo Partido do Centro Democrático Social, estão publicados no "Diário da Assembleia da República", II Série, Suplemento ao nº 9, de 27 de Outubro de 1984, e no nº 21, de 28 de Novembro de 1984, respectivamente.
(9 "Diário da Assembleia da República", I Série, nº 25, de 6 de Dezembro de 1984, página 944.
(10 "Idem", página 968.
(11 Vejam-se, neste sentido, os pareceres nºs 69/86, de 8 de Janeiro de 1987, 104/87, de 11 de Fevereiro de 1988, e 97/88, de 23 de Fevereiro de 1989, não homologados nem publicados.
(12 JOÃO ALFAIA, "Conceitos Fundamentais do Regime Jurídico do Funcionalismo Público", vol. II, Coimbra, 1988, página 979.
(13 "Allgemeiner Teil des Bürgerlichen Rechts", tradução de PEREZ GONZÁLEZ e JOSE ALGUER, Tomo I, Barcelona, 1947, páginas 236 e seguintes.
(14 "Direito Processual Civil" (Lições), vol. I, edição da AAFDL, 1969, página 66.
(15 "Diário da Assembleia da República", II Série, nºs 31 e 35, de 17 e 28 de Fevereiro de 1987, páginas 1526 e 1654, respectivamente.
(16 "Diário da Assembleia da República", II Série, nºs 31 e 35, de 17 e 28 de Fevereiro de 1987, páginas 1526 e 1654, respectivamente.
(17 "Diário da Assembleia da República", I Série, nº 36, de 28 de Janeiro de 1987, página 1431. A referência ao artigo 35º da Lei nº 4/85 resulta, já que se trata do artigo 33º, de erro de escrita.
(18 Este corpo consultivo admitiu tal entendimento no citado parecer nº 104/87.
(19 "Ibidem",
(20 Veja-se, no mesmo sentido, o parecer deste corpo consultivo nº 104/87, de 11 de Fevereiro de 1988.
(21 "Diário da Assembleia da República", II Série, Suplemento ao nº 9, de 27 de Outubro de 1984, página 190, e nº 21, de 28 de Novembro de 1984, página 436.
(22 "Diário da Assembleia da República", Suplemento ao nº 37, de 9 de Janeiro de 1985, página 782.
(23 Cfr., neste sentido, o parecer deste corpo consultivo nº 104/87, de 11 de Fevereiro de 1988.
(24 O Supremo Tribunal Administrativo, por exemplo, anulou, por acórdão de 14 de Abril de 1988, publicado no "Boletim do Ministério da Justiça", nº 376, páginas 462 a 467, o acto do Presidente da Assembleia da República que denegou a atribuição do subsídio de reintegração a um ex-deputado por não haver exercido as respectivas funções posteriormente a 1 de Janeiro de 1985.
(25 O "EA" foi aprovado pelo Decreto-Lei nº 498/72, de 9 de Dezembro, e alterado pelos Decretos-Leis nºs 508/75, de 20 de Setembro, 543/77, de 31 de Dezembro, 191-A/79, de 25 de Junho, 75/83, 101/83 e 214/83 de 8 e 18 de Fevereiro e 25 de Maio, 182/84, de 28 de Maio, 40-A/85, de 11 de Fevereiro, 198/85, de 25 de Junho, 215/87, de 29 de Maio e pela Lei nº 2-B/85, de 28 de Fevereiro.
(26 Cfr., neste sentido, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 6 de Maio de 1965, "Acórdãos Doutrinais", nº 46. páginas 1365 e seguintes.
(27 FREITAS DO AMARAL, "Lições de Direito Administrativo", vol. III, edição da AAFDL, 1984, págs. 101 e 102.
(28 Idem, págs. 102 e 103.
(29 "Noções de Direito Administrativo", vol. I, Lisboa, 1982, pág. 457.
(30 Pareceres nºs 10/57, de 11 de Abril de 1957, e 67/87, de 14 de Janeiro de 1988, aquele não publicado nem homologado, e este homologado em 25 de Fevereiro de 1988, e publicado no "Boletim do Ministério da Justiça", nº 379, pág. 67
(31 CASTRO MENDES, Lições de "Direito Civil (Teoria Geral), vol. III, edição da AAFDL, 1968, páginas 379, 516 e 517).
(32 O regime de caducidade do exercício de direito de crédito relativo a despesas de anos findos previsto no Decreto-Lei nº 265/78, de 30 de Agosto, é inaplicável, porque tem a sua incidência exclusiva em matéria de execução orçamental, pressupondo, em conformidade com o disposto no artigo 19º da Lei nº 64/77, de 26 de Agosto e nos artigos 6º a 12º do Decreto nº 18381, de 24 de Maio de 1930, a complexa actividade de autorização, processamento, verificação e liquidação de despesas, ao caso em apreço.
(33 Cfr., neste sentido, os acórdãos, do Supremo Tribunal Administrativo de 14 de Julho de 1970, publicado em "Acórdãos Doutrinais", nº 109, pág. 112, de 14 de Março de 1972, com anotação favorável de MOTA PINTO publicado na "Revista de Direito e Estudos Sociais", Ano XVIII, nºs 1 a 4, Jan./Dez. 1971, págs. 331 e seguintes, e da Relação de Lisboa de 18 de Maio de 1988, publicado na "Colectânea de Jurisprudência", Ano XIII, 1988, tomo 3, págs. 192 e 193, e o parecer deste corpo consultivo nº 88/83, de 24 de Novembro de 1983, não homologado nem publicado.
(34 A Proposta de Lei nº 163/V, relativa ao Orçamento Geral do Estado para 1991, publicada no "Diário da Assembleia da República", II Série-A, de 17 de Outubro de 1990, contém uma norma - o artigo 59º -, relativa à subvenção mensal vitalícia prevista na Lei nº 49/86, de 31 de Dezembro - devida por efeito da prisão no Tarrafal -, segundo a qual pode ser requerida até 31 de Dezembro de 1991.
Anotações
Legislação: 
L 4/85 DE 1985/04/09 ART24 ART25 ART26 ART27 ART28 ART29 ART30 ART33.
L 16/87 DE 1987/06/01 ART1 ART4 ART6.
L 102/88 DE 1988/08/25.
L 26/84 DE 1984/07/31 ART10.
CCIV66 ART9 N3 ART12 N1 ART13 N1 ART304 N1 ART306 N1 ART310 G ART329.
EA72 ART84 ART86 ART87 ART97 N1 ART99 ART111 N1.
Referências Complementares: 
DIR CONST * ORG PODER POL / DIR CIV * TEORIA GERAL / * CONT REF/COMP*****
* CONT ANJUR
/ DIR ADM * FUNÇÃO PUBL.
Divulgação
Número: 
DR082
Página: 
21
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