1 - O conteúdo dos direitos, liberdades e garantias (pessoais, de participação política e dos trabalhadores) enumeradas no título II da Constituição da Republica e constitucionalmente determinado ou determinavel, impõe-se a todas as entidades publicas e privadas e não pode ser restringido senão nos casos previstos na Constituição;
2 - A intervenção legislativa operada no quadro de valores de cada um dos direitos, liberdades e garantias, que não seja directa e imediatamente vinculada a exequibilidade do conteudo, constitucionalmente ja determinado ou determinavel, de cada direito, liberdade ou garantia, releva da liberdade de opção do legislador;
3 - O artigo 50, n 2 da Constituição, especificando que ninguem pode sofrer prejuizo na colocação, emprego ou carreira profissional em virtude do desempenho de cargos politicos, assume uma precisão constitucional imediatamente determinada, valendo o direito, no respectivo conteudo essencial, independentemente de qualquer intervenção legislativa;
4 - O artigo 24, n 1, da Lei n 4/85, de 9 de Abril, que atribui uma subvenção mensal vitalicia aos titulares de cargos politicos, inscrevendo-se, ainda, no circulo de valores pressupostos aos direitos de participação politica, ultrapassa o conteudo constitucionalmente determinado do direito inscrito no artigo 50, n 2, da Constituição;
5 - A atribuição do direito criado pelo referido artigo 24, n 1, da Lei n 4/85, releva de opção do legislador, sem vinculação ao regime dos direitos, liberdades e garantias estabelecido no artigo 18, da Constituição;
6 - O artigo 24, n 1, da Lei n 4/85, estabelecendo, para efeitos de atribuição de subvenção mensal vitalicia, diferenciação entre juizes do Tribunal Constitucional que sejam ou não sejam magistrados de carreira, não ofende o principio da igualdade;
7 - O subsidio de reintegração previsto no artigo 31 da Lei n 4/85 depende dos mesmos pressupostos subjectivos de atribuição da subvenção mensal vitalicia prevista no artigo 24, n 1 da mesma Lei;
8 - Consequentemente, não beneficiam do abono do subsidio de reintegração previsto no artigo 31 da Lei n 4/85 os juizes do Tribunal Constitucional que sejam magistrados de carreira.